Resolução nº 297/2016
Dispõe sobre o desenvolvimento funcional dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 22 da Lei nº 4.787, de 29 de junho de 2006.
RESOLUÇÃO Nº 297, 27 DE SETEMBRO DE 2016
Dispõe sobre o desenvolvimento funcional dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, previsto no art. 22 da Lei nº 4.787 , de 29 de junho de 2006.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133 da Constituição do Estado e o art. 115, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução TCE-RJ nº 284 /14, que instituiu Política de Gestão de Pessoas do TCE-RJ;
CONSIDERANDO a necessidade de implantação de medidas para modernização dos processos de gestão de pessoas; e
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a regulamentação do art. 22 da Lei nº 4.787 , de 29 de junho de 2006, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:
Art. 1º O desenvolvimento funcional nas carreiras do quadro efetivo de pessoal do TCE-RJ ocorrerá mediante progressão e promoção funcionais, respeitados os limites legais das despesas com pessoal e demais normas vigentes.
§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor para o índice de vencimento imediatamente superior, dentro de uma mesma categoria, e se dará automaticamente, a cada 3 (três) anos de efetivo exercício no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, observadas as hipóteses de suspensão e de impedimento definidas nesta Resolução.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor do último índice de uma categoria para o primeiro índice da categoria imediatamente superior, respeitados os resultados de aptidão obtidos na avaliação de desempenho funcional, bem como o atendimento das condições estabelecidas no parágrafo anterior.
Art. 2º Fica mantida a Comissão Permanente de Desenvolvimento e de Avaliação de Desempenho Funcionais - CPDAF, composta de 6 (seis) membros, todos servidores efetivos do Quadro de Pessoal deste Tribunal de Contas, indicados pelo Secretário-Geral de Administração e designados pelo Presidente, que definirá, ainda o membro que exercerá a Presidência da Comissão. (Revogado pela Resolução nº 377 /2021)
Art. 3º Somente participará do processo de desenvolvimento funcional por promoção o servidor que tenha sido submetido a, no mínimo, três avaliações de desempenho na mesma categoria ainda não utilizadas para o mesmo fim, cuja média final corresponda ao conceito apto.
Parágrafo único. As avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório serão consideradas para fins de desenvolvimento funcional por promoção.
Art. 4º O tempo a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 1º será computado em dias corridos, considerando-se suspenso:
I - nos afastamentos por motivo de:
a) suspensão disciplinar ou preventiva;
b) recolhimento à prisão por ordem judicial;
c) licença para trato de interesses particulares;
d) licença para acompanhar cônjuge;
e) licença por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 12 (doze) meses;
f) estudo quando não reconhecido o interesse para a Administração ou for ultrapassado o período de 12 (doze) meses;
II - durante o período de disponibilidade;
III - por motivo de falta.
Parágrafo único. Cessado o fato gerador da suspensão, será retomada a contagem do tempo.
Art. 5º O servidor ficará impedido de participar do desenvolvimento funcional, para fins de progressão e promoção funcionais, durante o período de:
I - suspensão disciplinar ou preventiva;
II - recolhimento à prisão por ordem judicial;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 12 (doze) meses;
IV - afastamento por estudo quando não reconhecido o interesse para a Administração ou for ultrapassado o período de 12 (doze) meses;
V - licença para trato de interesses particulares;
VI - licença para acompanhar cônjuge;
VII - estágio probatório;
VIII - disponibilidade.
Parágrafo único. Ficará impedido de participar do desenvolvimento funcional, por promoção, o servidor que estiver no exercício de mandato eletivo, ainda que optante pela remuneração do cargo efetivo, conforme disposto no art. 38, IV, Constituição Federal .
Art. 6º Os efeitos funcionais e financeiros decorrentes do processo de desenvolvimento funcional dar-se-ão na data em que o servidor completar os requisitos definidos nesta Resolução.
§ 1º Exclui-se das disposições do caput o servidor que incorrer no impedimento referido no art. 5º, parágrafo único.
§ 2º Cessado o impedimento referido no parágrafo anterior, o servidor submeter-se-á ao processo de desenvolvimento funcional que, conforme o caso, poderá ter efeitos funcionais retroativos, vedada a retroatividade dos efeitos financeiros.
Art. 7º É assegurado o direito ao desenvolvimento funcional com ressarcimento ao servidor que for absolvido em processo criminal ou tenha declarada a sua inculpabilidade no processo administrativo a que tiver respondido.
Art. 8º A extinção do vínculo funcional, qualquer que seja a sua causa, inviabiliza, a partir da data da sua ocorrência ou validade, o desenvolvimento funcional do servidor.
Art. 9º A CPDAF fará publicar em Diário Oficial a relação dos servidores beneficiados com a progressão ou promoção funcionais. (Revogado pela Resolução nº 377 /2021)
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de setembro de 2016.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 28.09.16
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 377/2021 de 23/06/2021 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.