Resolução nº 288/2015
Regulamenta o acesso ao módulo dados do e - TCERJ, a instauração de processos eletrônicos no âmbito desta Corte e os parâmetros para a elaboração e alteração do Plano de Definição de Critérios para Controle - DEFINE.
RESOLUÇÃO Nº 288, 29 DE JANEIRO DE 2015
Regulamenta o acesso ao módulo dados do e - TCERJ, a instauração de processos eletrônicos no âmbito desta Corte e os parâmetros para a elaboração e alteração do Plano de Definição de Critérios para Controle - DEFINE.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:
Art. 1º O acesso ao "módulo dados" do e-TCERJ, para fins de consulta, pelos usuários internos e externos do sistema, definidos nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 261 /14, dar-se-á por meio de senha própria, com perfil específico.
§ 1º A definição do perfil específico, de que trata o caput deste artigo, em relação aos usuários internos no âmbito da estrutura funcional do Tribunal, excetuando-se o Ministério Público Especial e os Gabinetes dos Conselheiros, e dos usuários externos é de responsabilidade do Presidente do TCE-RJ.
§ 2º Com relação ao Ministério Público Especial e aos Gabinetes dos Conselheiros, a definição do perfil específico, de que trata o caput deste artigo, será de responsabilidade, respectivamente, do Procurador-Geral e dos Conselheiros.
Art. 2º Os dados inseridos no módulo correspondente do e-TCERJ integrarão o banco de dados do Tribunal e subsidiarão as ações de controle segundo os critérios de risco, materialidade e relevância.
Art. 3º O Tribunal determinará o envio dos dados relativos a atos sujeitos a controle que indevidamente não constem no "módulo dados" do e-TCERJ por meio de decisão proferida em processo de promoção.
Art. 4º A manifestação conclusiva quanto à legalidade, legitimidade e economicidade dos atos cujos dados estejam inseridos no e-TCERJ efetivar-se-á somente após a formalização do processo respectivo.
Art. 5º A formalização de processos a partir dos dados e documentos constantes do e-TCERJ poderá ocorrer pelas seguintes formas:
I - ordinária: quando decorrente da aplicação direta dos critérios constantes do Plano de Definição de Critérios para Controle - DEFINE;
II - especial: quando autorizada pelo Presidente do Tribunal;
III - extraordinária: quando determinada pelo Plenário do Tribunal.
Art. 6º O DEFINE terá vigência anual, para cada exercício civil, e será proposto pela Secretaria-Geral de Controle Externo ao Presidente e aprovado pelo Conselho Superior de Administração do TCE-RJ.
Art. 7º O DEFINE poderá ser alterado durante a sua vigência mediante proposta de Conselheiro ou do Presidente, de ofício ou a partir de solicitação da Secretaria-Geral de Controle Externo, submetida à aprovação do Conselho Superior de Administração.
Art. 8º Qualquer alteração no DEFINE durante a sua vigência somente produzirá efeitos prospectivos, não atingindo atos cujos dados já tenham sido inseridos no "módulo dados" do e-TCERJ.
Art. 9º Por Decisão do Presidente ou do Plenário poderá ser determinado ao Jurisdicionado do TCE-RJ o encaminhamento de documentos relativos a atos não enquadrados nos critérios DEFINE.
Art. 10. A Decisão do Presidente ou do Plenário mencionadas no artigo anterior somente produzirão efeitos sobre os dados relativos a atos praticados anteriormente à Decisão e já inseridos no "módulo dados" do e-TCERJ.
Art. 11. A Decisão do Presidente, de ofício ou por solicitação do Secretário-Geral de Controle Externo, de encaminhamento de documentos relativos a atos que não se enquadrem nos critérios do DEFINE dar-se-á em processo instaurado exclusivamente para essa finalidade, denominado Procedimento Especial de Controle.
Art. 12. A Decisão Plenária de encaminhamento de documentos relativos a atos que não se enquadrem nos critérios DEFINE poderá dar-se:
I - em processo, de qualquer natureza, já em trâmite nesta Corte;
II - em processo instaurado exclusivamente para essa finalidade, denominado Procedimento Extraordinário de Controle, de iniciativa de Conselheiro do TCE-RJ ou de membro do Ministério Público junto a esta Corte de Contas.
Art. 13. Compete à Diretoria-Geral de Informática - DGI promover a alteração do "módulo dados" do e-TCERJ, em conformidade com as mudanças implementadas no Plano de Definição de Critérios para Controle - DEFINE e as decisões proferidas em processos comuns ou em Procedimento Extraordinário ou Especial de Controle, a fim de permitir a transmissão eletrônica de documentos pelo jurisdicionado.
Art. 14. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 2015.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
Presidente
NOTA:
Publicado no DORJ de 30.01.15
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Deliberação nº 261/2014 de 02/12/2014 - Norma em vigor