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Resolução nº 280/2013

Regulamenta a organização, as atribuições e o funcionamento da Biblioteca Sérgio Cavalieri Filho.

RESOLUÇÃO Nº 280, 12 DE NOVEMBRO DE 2013

Regulamenta a organização, as atribuições e o funcionamento da Biblioteca Sérgio Cavalieri Filho.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe conferem o artigo 133 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o artigo 115, inciso II, do Regimento Interno do TCE-RJ, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e o inciso IX do artigo 2º do Regimento Interno da Escola de Contas e Gestão - ECG/TCE-RJ, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 231 de 30 de agosto de 2005, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada a Biblioteca Sérgio Cavalieri Filho, localizada no prédio do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro sito na Praça da República, Nº 50.

Art. 2º A Biblioteca tem por finalidade principal facilitar o acesso dos usuários às informações atinentes às áreas de atuação do TCE-RJ disponíveis em seu acervo ou em outras fontes de consulta.

Parágrafo único. Fica atribuída à Biblioteca a característica de Biblioteca Pública Temática. (Redação acrescida pela Resolução nº 357 /2020)

Art. 3º A Biblioteca é o repositório da memória da produção intelectual e técnica do TCE-RJ.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 4º A Biblioteca prestará aos usuários os seguintes serviços, nos termos deste Regulamento:

I - empréstimo domiciliar;

II - empréstimo interno;

III - consulta;

IV - intercâmbio;

V - pesquisa;

VI - disseminação seletiva de informações;

VII - acompanhamento e atualização da legislação selecionada dos municípios jurisdicionados do TCE;

VIII - revisão de referências de revistas e bibliografias da ECG;

IX - elaboração de fichas catalográficas das publicações do TCE-RJ;

X - visita orientada.

Art. 5º A Biblioteca atenderá, ininterruptamente, nos dias úteis, de 2ª a 6ª, no horário das 9h às 18h, reservando o restante do expediente para serviços internos.

Art. 6º A Biblioteca estabelecerá intercâmbio bibliográfico com outras bibliotecas e instituições similares, recebendo e enviando periódicos, teses e livros de interesse dos usuários.

Art. 7º O espaço do salão de leitura será utilizado exclusivamente para o estudo dos usuários da Biblioteca, assim definidos no art. 13, não sendo admitido seu uso para realização de reuniões.

Art. 8º À entrada da Biblioteca, o usuário deverá depositar volumes e pastas, podendo, entretanto, conservar consigo cadernos, apontamentos e objetos eletrônicos de uso pessoal.

§ 1º Os pertences pessoais dos usuários, tais como bolsas, maletas, pastas e congêneres serão depositados nos escaninhos próprios para tal finalidade.

§ 2º As chaves dos escaninhos ficarão sob a guarda dos usuários enquanto estes permanecerem no recinto da Biblioteca.

§ 3º O titular responsável pela Biblioteca poderá expedir ato regulamentando o disposto neste artigo.

Art. 9º Para efeito de controle estatístico e como forma de evitar recolocação em lugares indevidos, todo o material consultado deve ser deixado sobre as mesas de leitura.

Art. 10. A Biblioteca possui 2 (duas) salas de estudos em grupo destinadas prioritariamente a trabalhos dos servidores de atividade-fim do TCE-RJ.

§ 1º Serão aceitas reservas mediante solicitação do usuário, desde que definidos o período e o horário de ocupação.

§ 2º A ocupação de que trata o caput deste artigo deverá estender-se até o prazo máximo de 1 (uma) semana, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a necessidade do usuário e disponibilidade das salas de estudo em grupo.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o usuário não compareça por duas vezes consecutivas no dia e horário da reserva, a mesma será automaticamente cancelada.

§ 4º O material utilizado pelo leitor deverá ser retirado da sala de estudo em grupo ao final do dia.

§ 5º A Biblioteca não se responsabilizará pelos materiais deixados nas salas de estudo em grupo.

Art. 11. As salas de estudo em grupo não poderão ser utilizadas para aulas de qualquer natureza ou reuniões de trabalho, reservando-se sua utilização para os fins a que se destina.

Art. 12. É vedado o uso de fumo, alimentos, bebidas, aparelhos sonoros, celulares, bem como a manutenção de conversa ou discussão que perturbe o silêncio, nas dependências da Biblioteca.

CAPÍTULO III

DO USUÁRIO

Art. 13. São considerados usuários da Biblioteca:

I - servidores ativos e inativos do TCE-RJ;

II - alunos de cursos da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ;

III - quaisquer cidadãos, para acesso a informações públicas ou pesquisas diversas.

Art. 14. São deveres do usuário, além de outros previstos neste Regulamento:

I - devolver no prazo determinado as obras solicitadas por empréstimo;

II - zelar pelas obras tomadas para consulta ou empréstimo;

III - manter no salão de leitura o silêncio necessário, preservando o ambiente de estudo;

IV - guardar os volumes e pertences que não configurem material de estudo ou de pesquisa nos escaninhos fechados à chave, a qual ficará de posse do usuário durante a sua permanência na Biblioteca;

V - acatar o Regulamento da Biblioteca.

Art. 15. São direitos dos usuários:

I - ter acesso livre, democrático e gratuito ao acervo da Biblioteca, para fins de consulta local e, no caso dos usuários mencionados nos incisos I e II do art. 13, também de empréstimo, nos termos deste Regulamento;

II - circular livremente no salão de leitura;

III - receber atendimento de boa qualidade por parte dos servidores da Biblioteca;

IV - apresentar críticas e sugestões para melhoria dos serviços;

V - apresentar sugestões de títulos para a composição do acervo.

Art. 16. O atendimento ao usuário será feito no balcão de referência da Biblioteca, por telefone, mensagem eletrônica ou outras formas de comunicação.

Art. 17. O usuário terá acesso à base de dados da Biblioteca de forma remota ou na própria Biblioteca.

Art. 18. O usuário tem o direito de solicitar, por intermédio da Biblioteca, periódicos, teses e livros por intercâmbio a outras bibliotecas ou instituições.

Art. 19. Constitui falta grave escrever, riscar ou marcar fisicamente qualquer obra do acervo da Biblioteca, casos em que será considerado danificado o respectivo material.

Parágrafo único. A obra danificada deverá ser restituída observando - se o prescrito no artigo 46.

CAPÍTULO IV

DO EMPRÉSTIMO

Art. 20. Os servidores ativos e inativos do TCE-RJ, os alunos de cursos de capacitação, graduação e pós-graduação da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ e os órgãos do TCE-RJ terão direito ao empréstimo domiciliar, mediante cadastro no sistema da Biblioteca e cumpridas as demais condições previstas neste Regulamento.

§ 1º Os demais usuários poderão consultar as obras no salão de leitura da Biblioteca.

§ 2º Os alunos dos cursos de capacitação, graduação e pós - graduação da Escola de Contas e Gestão do tCe-RJ que não sejam servidores do TCE-RJ terão direito ao empréstimo domiciliar durante o período de duração de seus cursos, mediante prévio cadastramento no sistema da Biblioteca, que será feito por meio de informação prestada pela Secretaria da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.

§ 3º Ao encerrar o curso, os alunos mencionados no

§ 2º deverão devolver todo o material da Biblioteca, que lhes fornecerá um comprovante de quitação.

§ 4º Para cadastramento do órgão, o responsável deverá encaminhar à Biblioteca memorando com o nome e matrícula dos servidores autorizados a retirar obras para empréstimo em nome do respectivo órgão.

Art. 21. Os servidores estranhos ao quadro efetivo do TCE-RJ, ocupantes de cargo em comissão ou cedidos ao Tribunal, se exonerados ou devolvidos ao órgão de origem, perderão o direito ao empréstimo domiciliar, desde que não se enquadrem na situação prevista no

§ 2º do art. 20.

Art. 22. O acervo da Biblioteca estará disponível para empréstimo, excetuando-se as obras de referência e um único exemplar das obras cuja disponibilidade permanente para consulta seja considerada imprescindível.

Art. 23. O primeiro exemplar das obras de referência e daquelas cuja disponibilidade permanente seja considerada imprescindível ficará reservado para consulta na Biblioteca, sendo vedado o seu empréstimo.

Art. 24. Os usuários referidos nos incisos I e II do artigo 13 terão direito ao empréstimo domiciliar por 14 (quatorze) dias corridos, desde que cadastrados no sistema da Biblioteca.

§ 1º O limite de obras para empréstimo será de 05 (cinco) itens, para livros e 10 (dez) fascículos, para periódicos.

§ 2º O empréstimo de Diários Oficiais encadernados obedecerá ao mesmo limite dos periódicos.

§ 3º A Biblioteca poderá fornecer cópias de partes dos Diários Oficiais avulsos, devendo o requerente apresentar, para tanto, as respectivas folhas de papel.

§ 4º Fica reservado à Biblioteca o direito de solicitar, em caso de urgência, por necessidade de serviço, o retorno das obras emprestadas antes do término do prazo previsto.

Art. 25. O usuário terá direito a solicitar reserva para empréstimo da obra que não estiver disponível e será informado da data em que o respectivo material estará liberado.

§ 1º O usuário deverá comunicar à Biblioteca a desistência da reserva, ficando o direito de reserva cancelado se não exercido no prazo de 24 horas após a liberação da obra.

§ 2º Se houver atraso na devolução da obra sob reserva, a Biblioteca comunicará ao interessado a próxima disponibilidade.

Art. 26. São vedados a reserva e o empréstimo simultâneos de um mesmo título pelo mesmo usuário.

Art. 27. O usuário terá direito a renovar o empréstimo por igual período, desde que a obra não esteja reservada.

§ 1º O pedido de renovação do empréstimo poderá ser feito mediante contato telefônico ou por mensagem eletrônica, sem necessidade do comparecimento do usuário à Biblioteca.

§ 2º A renovação do empréstimo somente será considerada efetivada mediante confirmação da Biblioteca, observado o disposto no

§ 4º do art. 24.

Art. 28. O atraso de mais de 01 (um) dia na devolução da obra implicará a suspensão imediata do direito de renovar ou efetuar novos empréstimos, enquanto o respectivo material não for devolvido e cumprida a suspensão.

Parágrafo único. A suspensão do direito ao empréstimo será na proporção de um dia de suspensão para cada dia de atraso, contados a partir da data em que ocorrer a devolução.

Art. 29. A guarda, conservação e devolução das obras tomadas por empréstimo em nome dos órgãos caberá aos titulares dos mesmos.

Seção I

Do Pedido de Empréstimo em Outras Bibliotecas

Art. 30. Serão objeto de pedido de empréstimo em outras bibliotecas as obras que não fizerem parte do acervo da Biblioteca Sérgio Cavalieri Filho, desde que sejam pertinentes às áreas de atuação do Tribunal de Contas do Estado e destinadas à execução de trabalhos desta Casa.

Parágrafo único. Não serão objeto de solicitação de empréstimo as obras de literatura, didáticas ou com finalidade acadêmica, exceto para cursos ministrados na ECG.

Art. 31. O empréstimo será de, no máximo, três títulos por usuário.

Art. 32. A obra solicitada, após retirada na biblioteca cedente, ficará à disposição do interessado por 48 horas e, após esse período, será devolvida àquela biblioteca.

Art. 33. A solicitação do empréstimo em outras bibliotecas deverá ser encaminhada via memorando, assinado pela chefia imediata do usuário interessado quando o solicitante não for detentor de função comissionada.

Art. 34. A Biblioteca Sérgio Cavalieri Filho ficará responsável pela busca e devolução do material nas bibliotecas cedentes.

Art. 35. O usuário solicitante deverá buscar e devolver a obra na Biblioteca Sérgio Cavalieri Filho, observando sempre o prazo de devolução.

Art. 36. Em caso de extravio da obra emprestada, o usuário deverá fazer a respectiva reposição, de acordo com as normas da biblioteca cedente.

Art. 37. A multa cobrada pela biblioteca cedente à Biblioteca Sérgio Cavalieri Filho será repassada ao usuário responsável pelo atraso na devolução da obra.

Art. 38. O atraso na devolução da obra acarretará suspensão de 30 dias para empréstimos em outras bibliotecas.

Seção II

Da Concessão de Empréstimo Para Outras Bibliotecas

Art. 39. As bibliotecas que desejarem solicitar empréstimo à Biblioteca Sérgio Cavalieri Filho deverão proceder a um cadastramento formal.

Art. 40. As bibliotecas cadastradas poderão solicitar no máximo 5 (cinco) livros por empréstimo.

Art. 41. Não serão objeto de empréstimo para outras bibliotecas os periódicos, materiais de multimeios e livros do ano corrente e do anterior.

Art. 42. Não serão objeto de empréstimo para outras bibliotecas periódicos e materiais de multimeios bem como os livros cuja edição seja do ano corrente ou do anterior.

Art. 43. As bibliotecas que devolverem obras com atraso terão o empréstimo suspenso pelo dobro do período de atraso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. As Unidades que compõem o TCE-RJ ficam obrigadas a encaminhar à Biblioteca 4 (quatro) exemplares dos documentos por elas editados ou produzidos, até 30 (trinta) dias após sua edição.

§ 1º Estão compreendidos na disposição de que trata este artigo livros, periódicos, folhetos, separatas, monografias e teses que se destinem à venda ou distribuição gratuita.

§ 2º No caso de publicações em meio digital, a Unidade responsável pela publicação deverá encaminhar cópia digital para ser incluída no acervo digital da Biblioteca.

§ 3º Livros e periódicos que compõem o acervo bibliográfico serão classificados como Material de Consumo, exceto nos casos de obras raras, de valor histórico ou com alto custo de aquisição. (Redação acrescida pela Resolução nº 357 /2020)

Art. 45. Cabe à Biblioteca a organização e manutenção das publicações de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único. Compete à Biblioteca manter em circulação 3 (três) dos exemplares recebidos, sendo 2 (dois) no acervo e 1 (um) no expositor, e assegurar que um outro seja arquivado, a salvo de risco e extravio.

Art. 46. Qualquer obra extraviada ou danificada deverá ser restituída pelo usuário por outra idêntica ou de edição mais recente.

§ 1º Caso o material aludido no caput esteja esgotado, o titular da Biblioteca indicará uma obra similar a ser entregue pelo usuário a título de reposição.

§ 2º Em caso de impossibilidade da reposição nos moldes propostos no

§ 1º deste artigo, caberá indenização, observado o disposto no art. 148, do Decreto nº 2.479 , de 8 de março de 1979, quando o usuário tratar-se de servidor sujeito às normas contidas no respectivo decreto.

§ 3º Caso o usuário não se sujeite ao disposto nas normas contidas no decreto mencionado no

§ 2º, a forma e o valor da indenização a ser-lhe aplicada serão objeto de ato a ser editado pelo Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.

§ 4º O Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ poderá editar ato condicionando a emissão do certificado de conclusão dos cursos por ela ministrados à expedição do "Nada Consta" da Biblioteca de que o aluno não está com nenhuma pendência relacionada ao material a ele emprestado.

Art. 47. É vedado o uso do salão de leitura para realização de reuniões.

Art. 48. A utilização dos serviços oferecidos pela Biblioteca pressupõe plena aceitação e conhecimento dos termos desta Resolução.

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) titular da Coordenadoria de Documentação da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 50. O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução TCE-RJ nº 261 , de 20 de outubro de 2009.

Sala das Sessões, 12 de novembro de 2013.

JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR

Presidente

NOTAS:

* Publicado no DORJ de 14.11.13

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 357/2020 de 18/03/2020 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 261/2009 de 20/10/2009 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465852 AND idambito = 4 LIMIT 1