Resolução nº 279/2013
Dispõe sobre o programa de estágio destinado a estudantes universitários.
RESOLUÇÃO Nº 279, 12 DE NOVEMBRO DE 2013
Dispõe sobre o programa de estágio destinado a estudantes universitários.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 133 da Constituição Estadual, o artigo 81 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e o artigo 115, inciso II do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
considerando o disposto na Lei Federal nº 11.788 , de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, CONSIDERANDO o constante no processo TCE-RJ nº 302.440-6/13, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O programa de estágio destina-se a estudantes universitários, cujas atividades interessem às finalidades e ao funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
§ 1º O estágio tem como objetivo preparar os estudantes para o mercado de trabalho, propiciando o seu desenvolvimento pessoal e profissional, por meio da complementação do ensino e da aprendizagem através de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico, cultural, científico e de relacionamento humano
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, o estágio será destinado a estudantes de instituições da rede de ensino superior, públicas ou privadas, oficiais e reconhecidas pelo Ministério da Educação, sediadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Compete à Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH, a prática dos atos necessários à operacionalização do programa de estágio, podendo solicitar o apoio de outros órgãos do Tribunal, respeitadas as respectivas atribuições.
CAPÍTULO I
DO ESTÁGIO
Art. 3º O estágio não cria vínculo empregatício de nenhuma natureza entre o estudante e o TCE-RJ.
Art. 4º São condições para a concessão do estágio que o estudante:
I - esteja matriculado em instituição de ensino superior;
II - tenha coeficiente de rendimento acadêmico - CR de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento), nos últimos 2 (dois) semestres ou ano letivo, devidamente comprovado por meio da apresentação do histórico escolar e declaração da instituição de ensino, indicando o CR efetivo do estudante;
III - esteja cursando, no mínimo, o 3º (terceiro) período semestral ou 2º (segundo) ano letivo;
IV - firme termo de compromisso, previsto nesta Resolução.
Parágrafo único. A comprovação dos requisitos constantes dos incisos I, II e III far-se-á por meio de declaração emitida pela instituição de ensino superior.
Art. 5º A duração do estágio no TCE-RJ será de, no mínimo, 6 (seis) meses, admitida a prorrogação, desde que o período total não exceda a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. A prorrogação ocorrerá mediante requerimento justificado do titular do órgão em que está lotado o estagiário, encaminhado à CRH com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência do término do estágio.
CAPÍTULO III
DAS VAGAS
Art. 6º O número de vagas de estágio, no percentual máximo de 10% (dez por cento) em relação ao Quadro Efetivo de Pessoal do TCE-RJ, será estabelecido anualmente pelo Presidente,
considerando a disponibilidade orçamentária e financeira e, ainda, o estudo realizado pela Secretaria-Geral de Administração - SGA, ao final de cada exercício. (Regulamentado pelo Ato Normativo nº 261 /2024)
§ 1º Ficam reservadas 10% (dez por cento) das vagas aos portadores de necessidades especiais.
§ 2º Todos os órgãos do TCE-RJ poderão requerer estagiários, desde que as atribuições a serem desenvolvidas pelo estudante não sejam conflitantes e/ou correlatas com as atribuições exercidas pelos servidores efetivos, conforme preceitua o artigo 40 da Lei nº 4.787 , de 26 de junho de 2006, observados os quantitativos aprovados pela Presidência.
Art. 7º É vedada a subordinação funcional do estagiário a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Parágrafo único. O dispositivo no caput aplica-se também ao processo seletivo dos estagiários.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTAGIÁRIOS
Art. 8º O estagiário fará jus a:
I - bolsa de estágio e auxílio-transporte, proporcionais aos dias efetivamente estagiados;
II - seguro contra acidentes pessoais, de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 9º da Lei Federal nº 11.788 /08;
III - recesso, sem prejuízo da bolsa-estágio, obedecidas as disposições contidas no artigo 18 desta Resolução;
IV - redução de, pelo menos, metade da jornada diária, nas datas de avaliação, devidamente comprovados por meio de declaração da instituição de ensino, apresentada até 7 (sete) dias antes da realização da avaliação;
V - acesso à Biblioteca do TCE-RJ, com direito a empréstimo do acervo, respeitadas as regras de utilização;
Art. 9º O valor da bolsa de estágio e do auxílio-transporte será definido, anualmente, por meio de ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O TCE-RJ não custeará quaisquer despesas de estagiários, especialmente as relacionadas a inscrições ou transporte para cursos, seminários, simpósios e afins.
Art. 10. É dever do estagiário:
I - cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas;
II - elaborar relatório semestral das atividades, sob a orientação dos supervisores de estágio;
III - assinar o termo de compromisso e respectivos aditivos;
IV - efetuar regularmente os registros de frequência;
V - comunicar ao supervisor a desistência do estágio, observado o prazo previsto no artigo 22, inciso IV desta Resolução ou quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar, quando for o caso
VI - fazer uso do crachá de identificação nas dependências do TCE - RJ e devolvê-lo ao término do estágio;
VII - encaminhar à CRH, ao final de cada período letivo, declaração de matrícula para o período seguinte, expedida pela instituição de ensino;
VIII - ressarcir ao TCE-RJ valor recebido, de forma indevida, ou qualquer dano eventualmente causado ao patrimônio;
IX - providenciar a abertura de conta-corrente para o recebimento da bolsa de estágio.
Art. 11. É vedado ao estagiário:
I - identificar-se, invocando sua qualidade de estagiário, quando não estiver no pleno exercício das atividades decorrentes do estágio;
II - ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do supervisor;
III - retirar qualquer documento ou objeto do órgão no qual esteja lotado, ressalvados aqueles relacionados ao estágio, com prévia anuência do supervisor;
IV - utilizar materiais e equipamentos do TCE-RJ, assim como a internet, para atividades que não estejam diretamente ligadas ao estágio.
CAPÍTULO V
DA SELEÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE VAGAS
Art. 12. O TCE-RJ poderá, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração, públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Art. 13. Caberá ao agente de integração, como auxiliar no processo de aperfeiçoamento do estágio:
I - identificar as oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - cadastrar os estudantes;
IV - promover a seleção dos candidatos às vagas do estágio, mediante processo no qual sejam observados os princípios da impessoalidade e da ampla acessibilidade, encaminhando os candidatos pré-selecionados para a aprovação do TCE-RJ, observando as condições estabelecidas no art. 4º desta Resolução;
V - fazer o acompanhamento administrativo;
VI - lavrar o termo de compromisso de estágio;
VII - contratar, em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 14. A admissão do estagiário far-se-á por termo de compromisso, a ser assinado pelas partes - estudante, agente de integração, instituição de ensino e TCE-RJ.
Art. 15. O termo de compromisso deverá conter, obrigatoriamente:
I - a data do início e do término do estágio;
II - o valor da bolsa de estágio, do auxílio-transporte, bem como as informações sobre o seguro contra acidentes pessoais;
III - as condições gerais de realização do estágio, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO E DA FREQUÊNCIA
Art. 16. A jornada de atividades do estagiário será de 6 (seis) horas diárias, durante o expediente do TCE-RJ, observada a compatibilidade com as suas atividades escolares.
Parágrafo único. Serão descontados na bolsa de estágio os dias não trabalhados sem justificativa, bem como as impontualidades na entrada e na saída do expediente.
Art. 17. O supervisor responsável pelo órgão em que está lotado o estagiário tem até o primeiro dia útil do mês subsequente para enviar à CRH, devidamente assinados, os relatórios de frequência.
CAPÍTULO VIII
DO RECESSO
Art. 18. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante as suas férias escolares.
Parágrafo único. Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional.
CAPÍTULO IX
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO
Art. 19. O estágio será supervisionado por servidor do Quadro de Pessoal do TCE-RJ, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso de formação do estagiário.
Parágrafo único. O supervisor do estágio será indicado pelo titular do órgão de lotação do estagiário
Art. 20. Cabe ao supervisor do estágio:
I - proporcionar ao estagiário as condições necessárias para o exercício das atividades de aprendizagem profissional, social e cultural, visando à sua integração no ambiente em que desenvolverá o estágio;
II - acompanhar o desempenho do estagiário, III - orientar o estagiário sobre:
a) a sua conduta profissional;
b) a necessidade de manutenção de sigilo acerca de informações, fatos e documentos sobre os quais tiver conhecimento em decorrência do estágio;
c) as normas internas do TCE-RJ;
d) a utilização da internet e do correio eletrônico restrita às necessidades do estágio;
IV - manter a CRH informada sobre a conduta inadequada do estagiário e o descumprimento de obrigações assumidas;
V - monitorar o cumprimento da jornada de trabalho e comunicar à CRH eventuais irregularidades;
VI - comunicar imediatamente à CRH o abandono ou pedido de desligamento do estagiário;
VII - encaminhar à CRH, com periodicidade máxima de 6 (seis) meses, cópia do relatório de atividades do estágio, com vista obrigatória ao estagiário;
Art. 21. Cada supervisor poderá acompanhar até 10 (dez) estagiários, simultaneamente.
Parágrafo único. Fica vedada a supervisão do estágio por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do estudante.
CAPÍTULO X
DO TÉRMINO DO ESTÁGIO
Art. 22. O término do estágio ocorrerá:
I - automaticamente, findo o prazo estabelecido no termo de compromisso;
II - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou por 8 (oito) dias intercalados no período de 6 (seis) meses de estágio;
III - pela interrupção e/ ou conclusão do curso;
IV - por desligamento voluntário, mediante requerimento escrito do estagiário, a ser encaminhado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis;
V - por iniciativa do TCE-RJ, motivadamente, em razão de interesse público ou da Administração;
VI - em caso de descumprimento, por parte do estagiário, das disposições desta Resolução e das condições estabelecidas no termo de compromisso.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos II e VI fica vedada a reinclusão do estudante no Programa de Estágio do TCE-RJ.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 24. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução TCE-RJ nº 270 , 18 de outubro de 2011.
Sala das Sessões, 12 de novembro de 2013.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
Presidente
NOTA
* Publicado no DORJ de 14.11.13
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Ato Normativo nº 261/2024 de 29/05/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 270/2011 de 18/10/2011 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465820 AND idambito = 4 LIMIT 1