TCERJ · RJ

Resolução nº 195/1996

Estabelece normas complementares relativas à elabo­ração e distribuição de pautas, relatórios e votos a serem apreciados em Plenário.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 195/ 5 DE DEZEMBRO DE 1996

(Revogada pela Resolução nº 198 /1997)

Estabelece normas complementares relativas à elabo­ração e distribuição de pautas, relatórios e votos a serem apreciados em Plenário.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, na forma de seu Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992 e, CONSIDERANDO a necessidade de regular a remessa das pautas à Secretaria-Geral das Sessões e a conseqüente distribuição aos Gabinetes dos Conselheiros;

considerando a importância de ressaltar os processos que envolvam matéria relevante, possibilitando aos Conselheiros a sua análise acurada, antes de serem submetidos ao Plenário;

considerando o que dispõem as Subseções II e III, da

Seção I, do

Capítulo II, do Título III do Regimento Interno, RESOLVE:

Art. 1º São considerados relevantes, pelo seu teor ou materia­lidade, para efeito de inclusão em Pauta, os processos relativos a:

I - emissão de Parecer Prévio relativo à Prestação Anual de Contas de Gestão do Chefe do Poder Executivo Estadual, os quais seguirão o rito estabelecido na

Seção II, do

Capítulo II, do Título II do Regimento Interno;

II - emissão de Parecer Prévio relativo à Prestação Anual de Contas de Gestão dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais;

III - julgamento de Prestação de Contas Anual dos Ordenadores de Despesas;

IV - editais de Concorrência Pública e os Contratos deles decor­rentes, Dispensa ou Inexigibilidade de Licitação, quando enquadrados no limite estabelecido pelo inc.

VII - deste artigo;

V - Inspeções Especiais e/ou Extraordinárias;

VI - denúncias;

VII - despesas que representem um comprometimento financeiro igual ou superior a 1,7 milhões de UFIRs (equivalentes, nesta data, a R$ 1,5 milhões).

§ 1º Entende-se, igualmente, como relevantes, para os fins desta Resolução, os demais processos que, a critério do Conselheiro-Relator, devam ser destacados;

§ 2º Os processos relevantes, ao serem incluídos em Pauta, serão identificados pela letra " R".

Art. 2º O Conselheiro-Relator distribuirá cópias dos Relatórios ao Presidente, aos Conselheiros e à Secretaria-Geral das Sessões, até às 13h da véspera da Sessão em que serão relatados e votados.

§ 1º Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, a Secretaria-Geral das Sessões deverá informar, por ofício, sobre a ausência de Relatório, ao Presidente do Tribunal, que comunicará, em Plenário, a retirada do processo da Pauta;

§ 2º Os processos de que trata o parágrafo anterior serão incluídos em Pauta, na Sessão imediatamente seguinte à da entrega dos Relatórios.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 5 de dezembro de 1996.

SERGIO F. QUINTELLA

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 11.12.96.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 198/1997 de 17/04/1997 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Nenhum Ato.