Resolução nº 171/1993
Cria e regulamenta a organização, as atribuições e funcionamento da Comissão Permanente de Estudos de Normas Legais sobre Controle da Administração Pública - CENAP.
RESOLUÇÃO Nº 171, 12 DE AGOSTO DE 1993
(Revogada pela Resolução nº 188 /1996)
Cria e regulamenta a organização, as atribuições e funcionamento da Comissão Permanente de Estudos de Normas Legais sobre Controle da Administração Pública - CENAP.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o constante do processo nº 302.421/93, RESOLVE:
Art. 1º Fica criada, diretamente subordinada à Presidência do Tribunal, a Comissão Permanente de Estudos de Normas Legais sobre Controle da Administração Pública - CENAP.
Art. 2º Compete à Comissão:
I - emitir Notas Explicativas sobre a legislação pertinente ao Controle da Administração Pública, para distribuição entre os servidores das áreas técnicas, após aprovação do Presidente do Tribunal;
II - transmitir aos técnicos do Tribunal, que atuem no Controle Externo, informações sobre pareceres, votos e/ou decisões do Plenário;
III - opinar sobre cursos, aquisição de revistas e livros técnicos e assinatura de periódicos, quando solicitado pelo Coordenador-Geral do Instituto Serzedelo Correia ou por determinação do Presidente;
IV - elaborar Boletins sobre matéria pertinente ao Controle da Administração Pública, para divulgação entre órgãos e técnicos do Tribunal;
V - os trabalhos produzidos pela Comissão são meramente de caráter informativo e poderão, a critério do Presidente, e após aprovação do Conselho Superior de Administração, ser considerados normativos na instrução de processos pelos órgãos do Tribunal.
Art. 3º A Comissão, cujos membros serão designados pelo Presidente do Tribunal, será constituída do Coordenador-Geral do Instituto Serzedelo Correia, que a presidirá, de um representante de cada Gabinete, um representante do Secretário-Geral de Controle Externo, de dois indicados pelo Presidente do Tribunal e secretariada por um servidor também designado pelo Presidente do Tribunal, por indicação do Presidente da Comissão.
Art. 4º A Comissão reunir-se-á em sessões ordinárias duas vezes por mês, e, em sessões extraordinárias, quantas forem necessárias, a critério do Presidente do Tribunal, com o quorum mínimo da metade mais um de seus integrantes.
Art. 5º Nos impedimentos e faltas do Coordenador-Geral do Instituto Serzedelo Correia, a Comissão será presidida por um dos seus integrantes indicado pelo mesmo e designado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 1993.
HUMBERTO BRAGA
Presidente
NOTAS
* Publicada no DORJ de 01.09.93.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 188/1996 de 19/03/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465954 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.