Resolução ECG nº 5/2013
Altera a Resolução ECG/TCE-RJ n 02/11.
RESOLUÇÃO ECG/TCE-RJ Nº 5, 5 DE NOVEMBRO DE 2013
Altera a Resolução ECG/TCE-RJ n 02 /11.
O Presidente do Conselho Superior da ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o constante no Processo TCE-RJ nº 302.245-0/11;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequar os dispositivos da Resolução ECG/TCE-RJ nº 02 /11 à realidade administrativa deste Tribunal;
CONSIDERANDO que outros Tribunais de Contas estão adequando suas legislações sobre a matéria e simplificando o trâmite processual, RESOLVE:
Art. 1º A Resolução ECG/TCE-RJ nº 02 , de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
§ 3º Se houver maior número de servidores inscritos para a concessão de bolsas de estudo do que o número de bolsas disponibilizadas, terão preferência, na seguinte ordem:
I - os candidatos que ainda não possuem curso de pós-graduação do mesmo nível do pleiteado;
II - o candidato que tiver maior tempo no cargo;
III - o candidato mais idoso;
IV - o candidato que perceber a menor remuneração."
"Art. 2º ...
§ 3º Na hipótese de o servidor protocolar o pedido de concessão da bolsa de estudos em data anterior ao início dos prazos de habilitação de que trata o caput deste artigo, o processo será automaticamente sobrestado e avaliado dentro do período mais próximo de habilitação."
"Art. 4º ...
§ 3º Concedida a bolsa de estudos, o Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, o Diretor-Geral da ECG/TCE-RJ e o membro bolsista assinarão Termo de Compromisso, Anexo I desta Resolução."
"Art. 7º As bolsas serão concedidas aos servidores que reúnam as seguintes condições:
I - ativos, do quadro permanente ou requisitados ou ocupantes exclusivamente de cargo em comissão;
II - estarem em efetivo exercício no TCE-RJ;
III - terem obtido no mínimo 70% da pontuação na avaliação do desempenho funcional dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro do ano anterior ao do requerimento.
§ 1º Para garantir e preservar o investimento na qualificação do quadro permanente, os requisitados e os ocupantes exclusivamente de cargo comissionado preencherão no máximo 20% (vinte por cento) do total de vagas destinadas à espécie do curso requerido, nos termos do art. 1º.,
§1º desta Resolução.
§ 2º Na hipótese de ocorrer número fracionado na distribuição de vagas, o arredondamento contemplará preferencialmente os servidores do quadro permanente."
"Art. 8º As bolsas de estudo para os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu (especialização, mestrado, doutorado e pós-doc) só poderão ser concedidas para cursos que apresentem os seguintes requisitos:
I - cursos de pós-graduação lato sensu (especialização) oferecidos por instituições com autorização de funcionamento há pelo menos 05 (cinco) anos;
II - cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado, doutorado e pósdoc) que tenham obtido, no mínimo, nota 03 na última avaliação realizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu devem ser reconhecidos pelo MEC."
"Art. 9º ...
§ 2º O reembolso de parcelas será contado a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido de concessão da bolsa feita pelo servidor, não sendo contemplados no valor da bolsa multa, juros ou qualquer outro acréscimo."
"Art. 11. Perderá o direito à bolsa de estudo e restituirá os valores pagos pelo TCE-RJ o servidor que:
I - pedir exoneração;
II - for demitido;
III - for cedido para outro órgão;
IV - afastar-se por qualquer tipo de licença, exceto médica, pelo prazo de 02 (dois) anos, a contar da data de conclusão do curso;
V - tiver frequência inferior a 85% da carga horária definida pelo curso para cada disciplina;
VI - pedir aposentadoria."
Art. 2º Fica acrescentado o
Art. 8º-A na Resolução ECG/TCE-RJ nº 02 , de 18 de agosto de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 8º-A Não será concedida bolsa de estudo a servidor que já tenha realizado curso de pós-graduação às expensas do TCE-RJ, no mesmo nível de formação pretendido, salvo se não forem preenchidas todas as bolsas de pós-graduação lato sensu e stricto sensu oferecidas pela ECG anualmente.
Parágrafo único. Na hipótese de não serem preenchidas todas as bolsas oferecidas anualmente pela ECG e havendo, na forma do caput deste artigo, número de servidores maior que o quantitativo remanescente, o desempate far-se-á na forma prevista nos incisos do parágrafo 3º e parágrafo 4º do art. 1º. desta resolução."
Art. 3º O Anexo I da Resolução ECG/TCE-RJ nº 02 , de 18 de agosto de 2011, passa a vigorar nos termos do Anexo Único da presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2013.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ
NOTA:
- Publicado no DORJ em 29.11.13
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução ECG:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução ECG:
Resolução ECG nº 2/2011 de 18/08/2011 - Norma em vigor