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Resolução ECG nº 19/2025

Regulamenta a concessão de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação lato e stricto sensu para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.

RESOLUÇÃO ECG/TCE-RJ Nº 19, 25 DE JUNHO DE 2025

Regulamenta a concessão de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação lato e stricto sensu para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.

O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DA ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VIII, do artigo 9º, do Regimento Interno da ECG/TCE-RJ, aprovado pela Resolução ECG/TCERJ nº 14 , de 18 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento educacional do quadro de pessoal para atender às atividades desenvolvidas no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a produção e a disseminação de conhecimento objetivam elevar os padrões dos serviços prestados pelo TCERJ à sociedade;

CONSIDERANDO que a formação e desenvolvimento profissional dos servidores é um instrumento de aprimoramento da gestão pública compatível com a visão definida para este Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO as diretrizes da gestão para o biênio 2025-2026, em especial, a diretriz nº 11, relativa a possibilitar aos servidores o aprimoramento e a expansão contínua de conhecimentos e habilidades de forma estruturada;

CONSIDERANDO a necessidade de substancial atualização da Resolução ECG/TCE-RJ nº 13 , de 18 de dezembro de 2019, que regulamenta a concessão de bolsas de estudo, em razão das novas atividades que envolvem a participação individual de servidor do TCE-RJ em cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu organizados por instituições de ensino superior mediante apoio financeiro para incentivo à Formação Acadêmica dos Servidores deste Tribunal de Contas;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de apoio financeiro a cursos de pós-graduação, de forma compatível com as demandas institucionais em termos das características e especificidades dos diferentes cargos e funções e dos perfis profissionais requeridos para o seu exercício, RESOLVE:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a concessão de bolsas de estudo em cursos de pós-graduação lato e stricto sensu nas modalidades de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.

§ 1º A concessão de bolsas de estudo é precedida por uma habilitação prévia e por processo seletivo, a ser realizado pela Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ, em período previamente divulgado.

§ 2º O quantitativo de bolsas será definido anualmente de acordo com a disponibilidade orçamentária.

§ 3º A definição das áreas de interesse dos cursos de pós-graduação lato e stricto sensu prioritários e estratégicos será realizada anualmente com base nas necessidades do TCE-RJ e de acordo com o Plano Anual de Formação e Capacitação da ECG/TCE-RJ.

Art. 2º O processo seletivo será realizado em conformidade com edital a ser divulgado anualmente, no período compreendido entre janeiro e fevereiro, podendo os interessados em concorrer às bolsas de estudo efetuar a habilitação prévia durante todo o ano.

Art. 3º A habilitação prévia com vistas à participação no processo seletivo para concessão das bolsas de estudo somente será considerada formalmente válida se o interessado encaminhar à ECG/TCE-RJ, por meio do setor responsável pelo protocolo interno, os seguintes documentos:

I - requerimento do interessado, conforme previsão em edital, contendo os dados de identificação do solicitante, o nome do curso, a Instituição de Ensino Superior (IES) organizadora, o conteúdo programático, o objetivo, o cronograma previsto de aulas, a modalidade de bolsa de estudo (especialização, mestrado e doutorado) e o percentual de reembolso requerido (70% ou 100%);

II - justificativa para participação no curso que demonstre a aplicabilidade no TCE-RJ dos conhecimentos a serem adquiridos pelo(a) servidor(a), em consonância com as áreas de interesse definidas no Edital;

III - declaração da IES informando o valor da matrícula, a quantidade e o valor das mensalidades, o índice de reajuste do valor das mensalidades (se houver), a carga horária total, a data de início previsto, o prazo máximo para conclusão do curso e a programação de pagamentos definida junto à IES.

§ 1º O requerimento de que trata o inciso I deverá conter a assinatura do requerente, a anuência da chefia imediata e do titular do órgão da Presidência ou da chefia de gabinete vinculado à Presidência ou do titular do órgão executivo de primeiro nível, conforme a subordinação do setor onde atue o solicitante.

§ 2º Quando se tratar de cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, a justificativa prevista no inciso II deve ser acompanhada de um anteprojeto de pesquisa com aplicação no TCE-RJ.

§ 3º A Subsecretaria de Pessoal (SUBPES) deverá indicar se o interessado responde a inquérito administrativo disciplinar, se já foi ou não beneficiário da bolsa de estudo disciplinada por esta Resolução e o seu nível de formação.

§ 4º Não serão considerados documentos enviados por qualquer outra forma que não a descrita no caput do presente artigo, não sendo a solicitação considerada formalmente válida para realização da habilitação prévia.

§ 5º O não preenchimento de qualquer dos requisitos exigidos para a habilitação prévia implicará o seu indeferimento.

Art. 4º As bolsas de estudo serão concedidas aos servidores que reúnam as seguintes condições:

I - componentes do quadro efetivo permanente do TCE-RJ, ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou cedidos ao TCE-RJ;

II - estarem em ativo exercício no TCE-RJ;

III - terem sido considerados aptos na avaliação de desempenho funcional realizada no ano anterior ao do requerimento;

IV - terem sido classificados no processo seletivo previsto no art. 2º. desta Resolução.

§ 1º Para garantir e preservar o investimento na qualificação do quadro permanente, os servidores cedidos ao TCE-RJ e os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão preencherão até 20% (vinte por cento) do total de vagas destinadas ao nível de formação do curso requerido.

§ 2º O percentual de que trata o parágrafo anterior poderá ser aumentado em caso de sobra de vagas destinadas ao nível de formação do curso requerido.

§ 3º Na hipótese de ocorrer número fracionado na distribuição de vagas, o arredondamento contemplará preferencialmente os servidores do quadro permanente.

Art. 5º Não será concedida bolsa de estudo:

I - para servidor que já tenha realizado curso de pós-graduação a expensas do TCE-RJ no mesmo nível de formação pretendido, salvo se não forem preenchidas todas as bolsas disponíveis no ano;

II - para cursos de pós-graduação finalizados e para aqueles que tenham sido iniciados há mais de 6 (seis) meses a contar da data do protocolo do pedido de concessão.

Art. 6º As bolsas de estudo para os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado) só poderão ser concedidas para cursos que apresentem os seguintes requisitos:

I - cursos de pós-graduação lato sensu, modalidade presencial ou a distância, promovidos por instituição de ensino superior brasileira credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) com autorização de funcionamento há pelo menos 3 (três) anos, e que atendam ao disposto na Resolução CNE/CES vigente sobre o tema;

II - cursos de pós-graduação stricto sensu, modalidade presencial ou a distância, promovidos por instituição de ensino superior brasileira credenciada ou reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) que tenham obtido, no mínimo, nota 3 (três) na última avaliação realizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), ou aqueles promovidos por instituição de ensino superior estrangeira cuja titulação tenha sido revalidada por universidade brasileira, nos termos da Lei nº 9.394 /1996, e que essa também detenha, no mínimo, nota 3 (três) na última avaliação realizada pela CAPES.

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância previstos no inciso I devem ser ofertados por instituições de educação superior que possuam credenciamento para educação a distância no Ministério da Educação (MEC).

Art. 7º Recebida a documentação elencada no art. 3º. desta Resolução, a ECG/TCE-RJ elaborará informação quanto ao atendimento dos requisitos exigidos.

Art. 8º As inscrições que atenderem aos requisitos exigidos serão pré-selecionadas e encaminhadas para análise do mérito por uma Comissão de Avaliação formada por 3 (três) membros da Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas da ECG/TCE-RJ - COPEP, indicados pela Direção-Geral da ECG/TCE-RJ.

Parágrafo único. A Comissão de Avaliação reunir-se-á duas vezes ao ano, para fins de avaliação e classificação dos candidatos, segundo os critérios estabelecidos no Edital, nos seguintes períodos: (a) entre maio e junho; (b) entre novembro e dezembro.

Art. 9º A Comissão de Avaliação expedirá uma lista dos candidatos em ordem de classificação e de acordo com o número de vagas disponibilizadas anualmente.

Parágrafo único. A lista de que trata o caput deverá ser submetida à Direção-Geral da ECG/TCE-RJ que a encaminhará com a classificação final dos candidatos e os eventuais recursos à Presidência do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ para homologação e autorização da despesa relativa ao financiamento.

Art. 10. Os candidatos classificados e homologados pelo Conselho Superior da ECG/TCE-RJ deverão observar o prazo estabelecido no Edital para apresentação da documentação de confirmação da matrícula no curso pretendido.

§ 1º Ultrapassado o prazo sem que o servidor classificado apresente a comprovação de matrícula, este perderá o direito à bolsa e deverá participar de um novo processo seletivo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os candidatos subsequentes serão chamados, de acordo com a ordem de classificação, para ocupar a vaga disponível, desde que o valor do curso não exceda a previsão orçamentária disponível.

§ 3º Os recursos aos resultados do processo seletivo deverão ser interpostos na forma do Edital no período previsto para tal.

Art. 11. Confirmada a matrícula e concedida a bolsa de estudo, a Presidência do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, a Direção-Geral da ECG/TCE-RJ e o membro bolsista assinarão Termo de Compromisso, conforme Anexo I desta Resolução, que será ratificado em 3 (três) vias.

Parágrafo único. O Termo de Compromisso constitui documento indispensável ao desembolso financeiro da bolsa de estudo pretendida.

Art. 12. A bolsa de estudo terá vigência durante o período de duração do curso e deverá ser renovada semestralmente.

§ 1º Para fins de renovação da bolsa de estudo, o bolsista deverá encaminhar à ECG/TCE-RJ, a cada 6 (seis) meses, por meio do setor responsável pelo protocolo interno, o comprovante de aprovação, frequência e histórico das disciplinas cursadas.

§ 2º Se o servidor deixar de atender ao disposto no parágrafo anterior, o benefício será cancelado e os valores já recebidos serão descontados de sua remuneração, em uma única vez, respeitado o limite de desconto previsto na Resolução TCE-RJ nº 257 de 13 de março de 2008, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 13. O valor da bolsa de estudo será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor das mensalidades do curso.

Parágrafo único. Nos casos de necessidades específicas de formação e desenvolvimento de competências dos servidores, segundo o interesse da Administração e de acordo com o Plano Anual de Formação e Capacitação da ECG/TCE-RJ, poderão ser concedidas bolsas de estudo equivalentes a até 100% (cem por cento) do valor das mensalidades do curso, desde que previsto no Edital e aprovado pelo Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ.

Art. 14. Os valores pagos a título de bolsa de estudo possuem natureza indenizatória e, portanto, não são passíveis de incorporação aos vencimentos dos servidores detentores de vínculo efetivo, sendo vedado, ainda, seu uso como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de aposentadoria e pensão.

Art. 15. O pagamento da bolsa de estudo será efetuado por meio de reembolso na conta corrente funcional do bolsista, de acordo com as informações apresentadas nos termos do art. 3º. desta Resolução.

§ 1º A matrícula e as mensalidades deverão ser pagas diretamente pelos servidores à IES, sendo reembolsadas posteriormente pelo TCE-RJ.

§ 2º Para fins de reembolso, o bolsista deverá encaminhar mensalmente à ECG/TCE-RJ, por meio do setor responsável pelo protocolo interno, os comprovantes do pagamento das parcelas, especificando a data de vencimento, a data de pagamento e o valor efetivamente pago.

§ 3º O reembolso das parcelas será iniciado a partir do mês seguinte ao da assinatura do termo de compromisso, desde que cumprida a exigência do parágrafo anterior.

§ 4º Serão reembolsadas apenas as parcelas referentes às mensalidades e matrícula contadas a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido de concessão de bolsa efetuado pelo servidor, não sendo contemplados valores referentes a multa, juros ou qualquer outro acréscimo ou taxas.

§ 5º Não serão reembolsadas as disciplinas em que o bolsista não for aprovado, nem os custos relativos a transporte, alimentação, estacionamento, validação de diploma e outras despesas similares.

Art. 16. Nos casos de trancamento de matrícula, o bolsista deverá encaminhar à ECG/TCE-RJ justificativa para o trancamento e estimativa de retorno ao curso, para fins de suspensão da bolsa de estudo e do reembolso das mensalidades, respeitando-se o prazo previsto no item IV do art. 17.

Art. 17. Perderá o direito à bolsa de estudo:

I - o servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado que for exonerado;

II - o servidor cedido ao TCE-RJ que, por qualquer motivo, retornar ao seu órgão de origem;

III - o servidor efetivo que for demitido;

IV - o servidor que se afastar por qualquer motivo do curso ou do TCE - RJ, incluindo período à disposição de outros órgãos ou em licença, exceto médica, por prazo superior a 2 (dois) anos;

V - o servidor que tiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco) da carga horária definida pelo curso, em cada disciplina;

VI - o servidor que se aposentar;

VII - o servidor que não renovar semestralmente a bolsa de estudo, mediante apresentação de rendimento acadêmico e frequência mínimos para aprovação, conforme previsto no art. 12.

Art. 18. Além da perda do direito à bolsa de estudo, o servidor restituirá os valores já pagos pelo TCE-RJ nos seguintes casos:

I - de exoneração voluntária;

II - de retorno voluntário ao órgão de origem;

III - de demissão;

IV - de cessão a outro órgão, caso não retorne às suas funções nesta Corte de Contas por prazo superior a 2 (dois) anos;

V - de desistência, reprovação ou exclusão do curso, ressalvadas as situações comprovadas de caso fortuito ou de força maior;

VI - não obtiver o título que justificou o deferimento do seu pedido, ressalvadas as situações comprovadas de caso fortuito ou de força maior.

Art. 19. O servidor bolsista deverá permanecer vinculado aos quadros de servidores do TCE-RJ, após a conclusão do curso de pós-graduação, pelo período mínimo correspondente à duração do referido curso, sob pena de incorrer no ressarcimento das importâncias pagas pelo Tribunal.

§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo iniciar-se-á na data de conclusão do curso.

§ 2º O servidor bolsista deverá apresentar à Escola de Contas e Gestão proposta de disseminação e/ou aplicação dos conhecimentos adquiridos ao longo do curso de pós-graduação, com vistas à incorporação efetiva dos saberes ao ambiente organizacional do TCE-RJ, observadas as diretrizes definidas pela ECG/TCE-RJ.

Art. 20. Durante o período estabelecido no artigo anterior, o servidor bolsista, a critério da ECG/TCE-RJ, se compromete a:

I - ministrar aulas na ECG/TCE-RJ, após aprovação em processo seletivo para o corpo docente;

II - participar de bancas examinadoras organizadas pelo TCE-RJ e pela ECG/TCE-RJ;

III - orientar os Trabalhos de Conclusão de Curso - TCC dos alunos dos cursos de pós-graduação ministrados pela ECG/TCE-RJ;

IV - submeter pelo menos um artigo, com base no seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC, Projeto, Dissertação ou Tese), nas revistas publicadas pela ECG/TCE-RJ;

V - ficar à disposição da ECG/TCE-RJ para demais atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 21. Esta Resolução não se aplica aos membros deste Tribunal de Contas (Conselheiros Titulares. Conselheiros Substitutos e Membros do Ministério Público de Contas), que poderão apresentar requerimento para concessão de bolsa para pós-graduação diretamente à Presidência do TCERJ, com posterior apreciação do pedido pelo Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão.

§ 1º As mensalidades deverão ser pagas diretamente pelos membros à IES, sendo reembolsadas posteriormente pelo TCE-RJ contra apresentação dos comprovantes do pagamento das parcelas, especificando a data de vencimento, a data de pagamento e o valor efetivamente pago.

§ 2º As áreas de interesse dos cursos deverão guardar pertinência temática com as atribuições desempenhadas no Tribunal.

Art. 22. As novas disposições previstas nesta Resolução aplicam-se aos pedidos de concessão de bolsas protocolados a partir da data de sua publicação, sem prejuízo da continuidade dos benefícios já concedidos sob a égide da Resolução ECG/TCE-RJ nº 13 /2019, observadas as regras anteriormente vigentes, salvo se houver opção expressa do servidor pela adesão ao novo regime.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos de forma colegiada pelo Conselho Superior da ECG/TCE-RJ.

Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Resolução ECG/TCE-RJ nº 13 de 18 de dezembro de 2019.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.

MARCELO VERDINI MAIA

Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão - ECG/TCE-RJ

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução ECG:

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução ECG:

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