Resolução ECG nº 15/2020
Regulamenta a Comissão Própria de Avaliação da Escola de Contas e Gestão DO TCE-RJ.
RESOLUÇÃO ECG/TCE-RJ Nº 15, 18 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta a Comissão Própria de Avaliação da Escola de Contas e Gestão DO TCE-RJ.
A ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio do seu CONSELHO SUPERIOR, representado por seu Presidente, na forma do art. 6º.,
§ 1º, e arts. 8º e 9º, ambos da Resolução ECG nº 14 /19, de 18 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Comissão Própria de Avaliação, de acordo com o disposto no art. 5º., inciso IV, alínea "b", e art. 18, ambos da Resolução ECG nº 14 /19, de 18 de dezembro de 2019, em consonância com a exigência da Lei Federal nº 10.861 , de 14 de abril de 2004, RESOLVE:
Art. 1º A Comissão Própria de Avaliação - CPA é órgão colegiado, pertencente à estrutura organizacional da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ, de atuação autônoma e regulamento próprio de suas atividades.
Art. 2º A Comissão Própria de Avaliação - CPA tem como finalidade conduzir o processo de autoavaliação institucional, com o intuito de melhorar a qualidade, a pesquisa e a extensão do ensino promovido pela Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ.
Art. 3º A CPA é constituída pelos seguintes membros:
I - um representante dos servidores da ECG/TCE-RJ;
II - um representante do corpo docente;
III - um representante do corpo discente;
IV - um representante do corpo técnico-administrativo da ECG; e
IV - um representante da sociedade civil organizada.
§ 1º Os membros da CPA, assim como o seu presidente e o substituto, são indicados pela Direção-Geral da ECG e nomeados pelo Presidente do Conselho Superior da Escola, mediante publicação de Ato Executivo.
§ 2º O mandato dos membros da CPA é de dois anos, permitida a recondução, uma única vez, por igual período.
§ 3º As atividades desempenhadas pelos membros da CPA não são remuneradas e desenvolvem-se a título de serviços relevantes, preferencialmente em horário regular de expediente da ECG/TCE-RJ, sem prejuízo das suas respectivas atividades funcionais.
§ 4º O ingresso na Comissão está condicionado à assinatura de instrumento que faça constar a concordância do membro com os termos desta Resolução e ciência do manual de ética do TCE-RJ.
Art. 4º Compete à CPA, observada a legislação pertinente, coordenar os processos internos de avaliação, que compreendem o planejamento, organização e aplicação de uma avaliação interna da Escola de Contas e Gestão, desde a elaboração do seu método, sua implementação e sistematização dos resultados, até a elaboração do relatório Anual de Avaliação Institucional, que subsidiará os Planejamentos Administrativo e Pedagógico da ECG.
Art. 5º No exercício de suas competências, a CPA deve:
I - coordenar e articular o processo interno de avaliação institucional;
II - elaborar o projeto de avaliação, definindo objetivos, estratégia, metodologia, recursos e calendário das ações avaliativas;
III - confeccionar relatórios parciais e final das atividades de avalição e divulgá-los à comunidade acadêmica;
IV - propor o aperfeiçoamento das ações institucionais, baseadas nas avaliações realizadas;
IV - acompanhar as decisões e ações implementadas pelas unidades competentes com base nos resultados e nas propostas geradas no âmbito do processo avaliativo;
IV - promover a cultura de avaliação como aspecto reconhecido e praticado coletivamente pela ECG, visando ao autoconhecimento e ao desenvolvimento institucionais.
Art. 6º Compete ao presidente da CPA:
I - convocar e coordenar as reuniões;
II - representar a CPA junto aos órgãos competentes internos e externos em relação a assuntos ligados à avaliação institucional;
III - distribuir, para exame dos membros, os processos e as proposições que exijam pronunciamento;
IV - designar subcomissões e grupos de trabalho, fixando-lhes as atribuições, respeitadas as deliberações da CPA;
V - avaliar a participação e desempenho dos membros da CPA, podendo sugerir substituições à Direção-Geral da ECG.
Art. 7º A CPA se reúne, ordinariamente, uma vez a cada semestre, conforme calendário previamente aprovado pela Direção-Geral da ECG; e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou solicitação de dois ou mais de seus membros.
Parágrafo único. Nas reuniões extraordinárias são discutidos e deliberados apenas os assuntos que motivaram a sua convocação.
Art. 8º As reuniões são realizadas com a presença de pelo menos dois de seus membros, sendo necessária a presença de maioria absoluta para as deliberações.
Art. 9º As decisões ocorrem preferencialmente por consenso dos membros.
§ 1º Não havendo consenso, a aprovação de qualquer proposta é obtida por maioria simples de votos dos presentes.
§ 2º Os convidados a participar das reuniões não têm direito a voto.
Art. 10. As reuniões da CPA devem ser registradas em ata, que é aprovada e assinada pelos membros presentes.
Art. 11. Os casos omissos são resolvidos pelo Presidente do Conselho Superior da Escola.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário, 18 de março de 2020.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Vice-Presidente do TCE-RJ
Presidente do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão
NOTA:
* Publicado no DORJ de 14.04.2020.
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