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Resolução ECG nº 14/2019

Aprova sobre o Regimento Interno da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

RESOLUÇÃO ECG/TCE-RJ Nº 14, 18 DE DEZEMBRO DE 2019

Aprova sobre o Regimento Interno da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

A ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO do rio de janeiro, por meio do seu conselho superior, representado por seu Presidente (artigos 5º,

§ 1º e 7º, inciso I, ambos da Deliberação TCE-RJ nº 231 , de 30 de agosto de 2005, combinados com o artigo 1º do Ato Executivo nº 22.445 de 18 de fevereiro de 2019);

considerando a Deliberação nº 231 de 30 de agosto de 2005, que por meio das disposições do artigo 38 da Lei Estadual nº 4.577 , de 12 de julho de 2005, autoriza a transformação do Instituto Serzedello Corrêa - ISE na Escola de Contas e Gestão - ECG, do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro TCE-RJ;

considerando que a Escola de Contas e Gestão não possui autonomia financeira, tendo o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro como seu mantenedor por meio do Fundo de Modernização do Controle Externo do TCE-RJ - FEM/TCE-RJ, instituído na Lei Estadual nº 6.113 , de 16 de dezembro de 2011, que tem, conforme seu artigo 2º, o objetivo da complementação de recursos financeiros para propiciar a modernização técnico - administrativa e o aperfeiçoamento das atividades de controle externo;

considerando a necessidade de substancial atualização do Regimento Interno da ECG, atualmente estabelecido pela Deliberação nº 231 de 30 de agosto de 2005, em razão das novas atividades e metodologias em formação e capacitação para os servidores do TCE-RJ, jurisdicionados e não - jurisdicionados, e sociedade civil, RESOLVE:

Art. 1º É aprovado o Regimento Interno da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ cujo inteiro teor se publica no anexo a esta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação nº 231 de 30 de agosto de 2005.

Secretaria-Geral das Sessões, 18 de dezembro de 2019.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ NOTA:

* Publicada no DORJ de 03.01.20.

REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 1º A Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (ECG/TCE-RJ) possui como mantenedor, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e é órgão vinculado à Presidência do Tribunal.

Art. 2º A ECG integra a estrutura do TCE-RJ e destina-se a promover ensino e pesquisa na área de gestão pública, voltados para o desenvolvimento e a difusão de conhecimentos, modelos e metodologias comprometidas com inovação, transparência, responsabilização, melhoria do desempenho e do controle governamental, em consonância com as expectativas e necessidades da sociedade.

TÍTULO II

Dos Princípios e Objetivos Institucionais

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º As ações de educação desenvolvidas no âmbito do TCE-RJ são de competência da ECG e regem-se pelos seguintes princípios:

I - integração entre a ECG e as unidades organizacionais deste TCE - RJ, assim como outras instituições de ensino, órgãos e entidades públicas e sociedade civil;

II - correlação das ações da ECG com as estratégias e objetivos do TCE-RJ;

III - aperfeiçoamento e inovação de processos de formação e capacitação;

IV - corresponsabilidade por parte dos gestores do processo de desenvolvimento profissional do servidor e da equipe de trabalho;

V - incentivo à organização que aprende, permitindo a absorção de novas metodologias nos processos de trabalho;

VI - estímulo à democratização do conhecimento, visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional;

VII - orientação para a gestão por competências, aumentando o desempenho dos servidores na busca do atingimento de metas e objetivos traçados;

VIII - educação continuada, para o desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS

Art. 4º A Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro tem por finalidade:

I - promover formação, qualificação profissional, aperfeiçoamento e especialização dos quadros da administração pública e demais agentes interessados;

II - desenvolver programas educacionais visando ao aprimoramento das atividades profissionais e técnicas, e para a difusão de competências comportamentais de gestão pública e do macrocontexto, a fim de assegurar o atendimento das necessidades do TCE-RJ, bem como das esferas municipal e estadual;

III - desenvolver, organizar e administrar a realização de cursos de curta e média duração, para a divulgação de temas específicos; cursos de aperfeiçoamento ou atualização, para transmitir conceitos, práticas operacionais, ferramentas de gestão e controle; cursos customizados, para atender a demandas específicas; e cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu voltados para aperfeiçoamento e especialização profissional na área de administração pública;

IV - fomentar e promover inovação da gestão pública por meio da geração e disseminação do conhecimento nas diversas áreas de atuação da ECG;

V - atualizar, aperfeiçoar e ensinar novas tecnologias que favoreçam a excelência no exercício do controle externo;

VI - incentivar a produção científica em matérias de interesse da administração pública, bem como realizar estudos, análises e pesquisas técnicas e científicas relacionadas aos temas de gestão pública;

VII - fomentar e promover a inovação, por meio da criação, publicação, divulgação e organização de trabalhos produzidos pelos alunos e professores da Escola e pelos servidores do Tribunal de Contas;

VIII - promover e organizar conferências, simpósios, seminários, palestras sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da administração pública e outros temas relevantes da gestão pública;

IX - organizar e administrar a biblioteca e o centro de documentação e gestão do conhecimento, nacional e internacional, sobre doutrina, técnica e legislação pertinentes ao controle e questões correlatas;

X - organizar e divulgar as Súmulas de Jurisprudência e as decisões proferidas pelo Tribunal;

XI - organizar e editar a Revista do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e sua divulgação, sob a supervisão da Presidência do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão;

XII - coordenar, fomentar e promover a disseminação do conhecimento organizacional e da prática acumulada da instituição Tribunal de Contas;

XIII - dinamizar e integrar o trabalho cooperativo e colaborativo com outras instituições de ensino e pesquisa, visando estruturar-se como uma organização em rede, promovendo intercâmbio de melhores práticas;

XIV - incentivar e fomentar ações para o desenvolvimento e promoção do controle social, visando contribuir com o processo de conscientização da sociedade;

XV - habilitar e qualificar os servidores para a docência, promovendo ações de educação permanente, além de gerenciar o corpo docente da ECG;

XVI - fomentar a utilização de ambientes de aprendizagem e colaboração;

XVII - realizar ações de formação e capacitação de forma integrada com Escolas de Governo e com unidades de órgãos e entidades, nacionais e internacionais, que permitam disseminar as melhores práticas de gestão pública;

XVIII - assessorar na celebração, execução e acompanhamento de convênios, termos de cooperação, ou instrumentos congêneres que contribuam para o desenvolvimento de ações relacionadas às competências da ECG;

XIX - desenvolver outras atribuições inerentes à sua finalidade, respeitando o interesse do Tribunal.

TÍTULO III

Da Organização

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º São órgãos da Escola de Contas e Gestão:

I - Conselho Superior da Escola - CSE;

II - Direção-Geral;

III - Órgãos auxiliares;

IV - Órgãos colegiados:

a) Conselho Acadêmico - CA;

b) Comissão Própria de Avaliação - CPA, e

c) Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO SUPERIOR DA ESCOLA - CSE

Art. 6º O Conselho Superior da Escola é o órgão deliberativo superior, composto pelos Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O Conselho Superior da Escola será presidido pelo Conselheiro - Presidente do TCE-RJ, ou por Conselheiro por ele designado.

§ 2º Todos os Conselheiros-Substitutos terão assento e atuação em caráter permanente no Conselho Superior da Escola, e, quando em substituição, observado o artigo 158-C, caput, §§ 1º e 2º, da Deliberação TCE nº 167 , de 10 de novembro de 1992 (Regimento Interno), exercerão direito a voto.

§ 3º Nos impedimentos temporários e ausências da Presidência, o Conselho Superior da Escola será presidido pelo Conselheiro Vice-Presidente do TCE-RJ.

Art. 7º O Conselho Superior da Escola reunir-se-á:

I - ordinariamente, duas vezes por semestre, por convocação da Presidência do Conselho Superior da Escola, feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com indicação de pauta;

II - extraordinariamente, mediante convocação da Presidência do Conselho Superior da Escola, ou por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros, sempre com indicação do motivo da reunião e com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º As reuniões do Conselho Superior da Escola realizar-se-ão, em todos os casos, com a presença da maioria de seus membros, sendo as decisões tomadas sempre pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

§ 2º A Presidência do Conselho Superior da Escola, além do voto normal, terá, no caso de empate nas deliberações, voto de qualidade.

§ 3º As pautas das reuniões serão organizadas e propostas pela Direção-Geral da Escola.

Art. 8º Compete ao Conselho Superior da Escola:

I - aprovar o Regimento Interno da Escola, bem como suas alterações;

II - aprovar o Plano de Desenvolvimento Institucional da Escola;

III - aprovar o Plano Anual de Formação e Capacitação da Escola;

IV - deliberar sobre o desempenho da Escola, bem como aprovar diretrizes e normas sobre o assunto;

V - aprovar propostas de editais, atos e instruções normativos, regulamentando os serviços desenvolvidos no âmbito da Escola;

VI - homologar resultados para o quadro de docentes da Escola, para cursos de pós-graduação, prêmios e projetos de pesquisa;

VII - deliberar sobre os casos omissos deste Regimento.

Art. 9º Compete à Presidência do Conselho Superior da Escola:

I - fazer cumprir o presente Regimento Interno e as decisões do Conselho Superior da Escola, baixando normativos pertinentes;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Superior da Escola;

III - submeter ao Conselho Superior da Escola o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Plano Anual de Formação e Capacitação da Escola, as propostas de alterações do Regimento Interno, bem como os relatórios de atividades;

IV - representar a Escola perante a administração pública e a sociedade civil;

V - acompanhar, fiscalizar e orientar as ações a cargo da Direção - Geral da Escola;

VI - prover a Escola de todos os recursos necessários à implementação dos programas de formação, de capacitação, de desenvolvimento profissional e de divulgação institucional;

VII - conceder e assinar diplomas e certificados;

VIII - submeter ao Conselho Superior da Escola propostas de editais, atos e instruções normativos, regulamentando os serviços desenvolvidos no âmbito da Escola.

Art. 10. Compete à Presidência do Tribunal, mediante proposta da Presidência do Conselho Superior da Escola:

I - designar e nomear a Direção-Geral da Escola;

II - prover, designar e nomear o quadro de pessoal da Escola;

III - decidir sobre a participação do servidor do TCE-RJ em atividades externas de capacitação.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO-GERAL

Art. 11. Compete à Direção-Geral da Escola de Contas e Gestão:

I - submeter à Presidência do Conselho Superior da Escola o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Plano Anual de Formação e Capacitação da Escola, as propostas de alterações do Regimento Interno, bem como os relatórios de atividades;

II - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, o Plano de Desenvolvimento Institucional e o Plano Anual de Formação e Capacitação da Escola, assim como políticas, diretrizes, prioridades e normativos emanados da Presidência do Conselho Superior da Escola;

III - planejar, organizar, supervisionar, coordenar, controlar e avaliar as atividades desempenhadas pelos órgãos auxiliares da Escola, em suas respectivas áreas de competências;

IV - definir metas para os órgãos auxiliares da Escola, em consonância com os planos institucionais, acompanhar e avaliar os resultados, promovendo os ajustes necessários, quando for o caso;

V - estabelecer rotinas e procedimentos e propor normas, manuais e ações referentes à área de atuação da Escola, com vistas à melhoria contínua das atividades, dos processos de trabalho e dos resultados da unidade;

VI - implementar a política de formação, capacitação e desenvolvimento profissional instituída pelo Conselho Superior da Escola;

VII - proceder à realização de estudos e identificar a viabilidade técnica da execução dos diferentes programas e demais atividades-fim, próprias à Escola;

VIII - providenciar recursos materiais e humanos suficientes para atender à demanda de trabalho da Escola, propondo à Presidência do Conselho Superior da Escola formação, movimentações e alterações do quadro de pessoal da Escola;

IX - avaliar e propor à Presidência do Conselho Superior da Escola a adoção de medidas visando ao levantamento das necessidades de formação e capacitação profissional dos servidores do Tribunal, bem como ao constante aprimoramento das atividades da Escola;

X - avaliar e propor à Presidência do Conselho Superior da Escola a adoção de normas a serem utilizadas para o levantamento de necessidades de formação, capacitação e aperfeiçoamento profissional dos servidores do Tribunal, promovido por outras instituições;

XI - propor à Presidência do Conselho Superior da Escola a instauração de processo licitatório para aquisição de bens e serviços, alienações e doações de materiais;

XII - avaliar e acompanhar a execução de convênios, termos de cooperação, contratos ou instrumentos congêneres firmados entre a Escola e órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com as atividades da ECG;

XIII - manter contato permanente com os órgãos do Tribunal e com os jurisdicionados, para pesquisa e diagnóstico de necessidades, visando promover ações de formação, capacitação e desenvolvimento dos respectivos quadros de servidores;

XIV - manter permanente intercâmbio com o Tribunal de Contas da União e com os Tribunais de Contas Estaduais e Municipais, para troca de informações, com vistas à fiel interpretação da legislação aplicada ao controle da administração pública e a outros assuntos de interesse do Tribunal;

XV - promover o intercâmbio e parcerias com universidades, escolas congêneres e outras instituições nacionais e internacionais afins;

XVI - assinar, juntamente com a Presidência do Conselho Superior, os diplomas e certificados conferidos pela Escola;

XVII - integrar, se for o caso, na qualidade de membro nato, a Comissão Julgadora de concursos para concessão de prêmios, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação própria;

XVIII - planejar, organizar e acompanhar os trabalhos técnicos e administrativos relacionados com a sua área de competência;

XIX - executar atribuições conexas e correlatas que lhe forem confiadas pelo Conselho Superior da Escola;

XX - supervisionar a realização de cursos de formação e capacitação na área da administração pública;

XXI - supervisionar atividades sobre questões relacionadas com as técnicas de controle da administração pública e outros temas relevantes;

XXII - supervisionar e coordenar a elaboração dos critérios e procedimentos de seleção, acompanhamento e avaliação de alunos, professores e professores-coordenadores, observando os requisitos necessários em cada situação;

XXIII - contribuir para a formação de uma rede de instituições de ensino e pesquisa afins e compatíveis com as necessidades da administração pública;

XXIV - supervisionar a administração da biblioteca e do centro de documentação e gestão de conhecimento, nacional e internacional, sobre doutrina, técnica e legislação pertinentes ao controle e questões correlatas;

XXV - promover a realização de concursos de trabalhos de natureza acadêmica, profissional, dissertações e teses, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação própria;

XXVI - supervisionar a produção científica em matérias de interesse da administração pública, promovendo o desenvolvimento, publicação, divulgação e organização de trabalhos elaborados pelos alunos e professores da Escola e pelos servidores do Tribunal;

XXVII - supervisionar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional da Escola de Contas e Gestão;

XXVIII - supervisionar a elaboração do Plano Anual de Formação e Capacitação da Escola;

XXIX - coordenar e acompanhar a elaboração e divulgação da Revista do Tribunal de Contas;

XXX - indicar o nome dos membros para constituírem a Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP, na qualidade de membro nato;

XXXI - dinamizar e integrar o trabalho cooperativo e colaborativo com outras instituições de ensino e pesquisa, visando estruturar-se como uma organização em rede;

XXXII - negociar ações de sua competência necessárias ao alcance de metas das unidades da ECG.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 12. Os órgãos auxiliares criados para atender às atividades de assessoria de gestão e técnica à Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro terão sua estrutura orgânica e operacional fixada por Resolução do Plenário.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I

Do Conselho Acadêmico

Art. 13. O Conselho Acadêmico (CA) é o órgão deliberativo e consultivo dos cursos de pós-graduação lato sensu ofertados pela Escola de Contas e Gestão, no âmbito do credenciamento conferido pelo Conselho Estadual de Educação.

Art. 14. O CA é constituído pelos seguintes membros: I - Direção-Geral da ECG;

II - Coordenadoria de Pós-Graduação e Pesquisa da ECG;

III - representante do corpo técnico-administrativo;

IV - representante do corpo docente;

V - representante do corpo discente;

VI - representante da sociedade civil.

§ 1º Os representantes dos corpos docente e discente são eleitos por seus pares.

§ 2º O mandato dos representantes previstos nos incisos III a VI é de 2 (dois) anos, permitida a recondução, uma única vez por igual período.

§ 3º A Presidência do CA é exercida pela Direção-Geral da Escola ou, no caso de ausência, pelo representante indicado pela Presidência do CA.

Art. 15. Compete ao CA:

I - exercer, como órgão deliberativo, a avaliação administrativa e acadêmica dos cursos de pós-graduação ofertados pela eCG;

II - examinar e aprovar as políticas de ensino, pesquisa e extensão, no âmbito dos cursos de pós-graduação;

III - analisar e avaliar:

a) a criação e extinção de cursos de pós-graduação, avaliando o interesse da administração pública;

b) as áreas de concentração e linhas de pesquisa prioritárias, segundo as diretrizes estratégicas do Tribunal;

c) os editais dos processos seletivos, bem como os critérios de aprovação para os cursos de pós-graduação;

d) as matrizes curriculares dos cursos de pós-graduação e suas atualizações, e

e) o projeto pedagógico dos cursos de pós-graduação.

Art. 16. O CA reúne-se duas vezes por ano, preferencialmente de forma semestral, de forma ordinária, e, de forma extraordinária, por meio de convocação da Direção-Geral da ECG ou por pelo menos três de seus membros.

Art. 17. Para a realização do CA é necessária a presença da maioria absoluta dos seus membros.

§ 1º As propostas que obtiverem maioria simples dos votos favoráveis são consideradas aprovadas.

§ 2º A Presidência do CA, além do voto normal, terá, no caso de empate nas deliberações, voto de qualidade.

Seção II

Da Comissão Própria de Avaliação

Art. 18. A Comissão Própria de Avaliação - CPA, da ECG, é responsável pela coordenação dos processos internos de avaliação, por planejar, organizar e aplicar uma avaliação interna da Escola, desde a elaboração do método, sua implementação e sistematização dos resultados, até a elaboração do Relatório Anual de Avaliação Institucional, que subsidia os Planejamentos Administrativo e Pedagógico da ECG.

Seção III

Da Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - Copep

Art. 19. A Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP é um órgão auxiliar da Escola de Contas e Gestão do TCE-RJ - ECG/TCE-RJ e tem como finalidade a disseminação de trabalhos de caráter técnico e científico, com o objetivo da avaliação crítica das práticas de gestão e da divulgação do conhecimento existentes, bem como pelo estímulo à produção de novos saberes e à pesquisa cooperativa sobre temas relacionados à administração pública e ao controle externo.

TÍTULO IV

Das Normas para as Ações de Formação e Capacitação

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 20. Para os fins previstos neste Regimento Interno, consideram - se ações de formação e capacitação cursos de qualquer natureza, quer presenciais, quer à distância, in company, grupos formais de estudo, intercâmbios, seminários, congressos e outras atividades afins necessárias à atualização profissional e ao desenvolvimento do servidor, que se coadunem com as necessidades institucionais do Tribunal.

Art. 21. As ações de formação e capacitação obedecem aos seguintes princípios:

I - vinculação à missão institucional e às estratégias do Tribunal;

II - equidade de oportunidades de desenvolvimento profissional;

III - incentivo ao autodesenvolvimento e ao desenvolvimento profissional contínuo;

IV - disseminação de conhecimentos visando ao aperfeiçoamento profissional e institucional;

V - corresponsabilidade de gestores com o processo de desenvolvimento do servidor e da equipe;

VI - avaliação das ações de formação e capacitação com base em indicadores de desempenho;

VII - busca da melhoria e inovação dos processos educacionais;

VIII - estímulo à pesquisa voltada para a inovação de serviços;

IX - estabelecimento de parcerias, convênios e instrumentos afins.

Art. 22. As ações de formação e capacitação poderão ter custo compartilhado com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, de acordo com o previsto em instrumento próprio e na legislação vigente.

Art. 23. Na eventual impossibilidade do atendimento à ação de formação e capacitação com recursos materiais, instrucionais ou didáticos próprios, cabe à Escola verificar as alternativas de realização junto a outras entidades aptas à prestação do serviço.

CAPÍTULO II

DOS PLANOS E PROGRAMAS

Art. 24. Os planos e programas referentes às ações de formação e capacitação serão elaborados pela Escola e submetidos à aprovação do Conselho Superior.

§ 1º O Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), cuja abrangência corresponde a 5 (cinco) anos, fixará as diretrizes e programas que nortearão as ações de formação e capacitação no âmbito da Escola.

§ 2º O Plano Anual de Formação e Capacitação (PAFC) será o desdobramento do PDI e sintetizará todos os programas e respectivas ações a serem desenvolvidas ao longo do ano.

Art. 25. Fica estabelecido o cronograma de atividades da ECG, com a finalidade de incrementar as ações voltadas para a formação, a qualificação e o aperfeiçoamento dos servidores e da sociedade civil nas áreas de conhecimento relacionadas à missão do TCE-RJ.

§ 1º As atividades de formação e capacitação referidas no caput serão desenvolvidas, especialmente, por intermédio dos programas e subprogramas descritos a seguir:

I - programa de Pós-Graduação e Pesquisa com os seguintes subprogramas:

a) subprograma de especialização nas áreas de controle, fiscalização, planejamento, finanças públicas, gestão de pessoas, administração pública, direito, gestão ambiental e outras que se fizerem necessárias, visando ao aperfeiçoamento em novos métodos e sistemas de gestão pública, objetivando desenvolver o servidor para funções de gestão e assessoramento;

b) subprograma de aperfeiçoamento profissional, aprimorando a capacidade dos servidores públicos em utilizar ferramentas e instrumentos de governança, planejamento, gestão, elaboração e monitoramento de políticas e projetos, com foco no desenvolvimento de conhecimentos e habilidades necessários ao exercício de cargos ou funções específicas;

c) subprograma de bolsas de estudo, visando aprimorar as competências do quadro de pessoal do TCE-RJ por meio da concessão de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu organizados por instituições de ensino superior em áreas do conhecimento de interesse do Tribunal, e

d) subprograma de pesquisa, promovendo incentivo à pesquisa, à inovação e à produção e disseminação do conhecimento, por meio de publicações e do fomento ao uso de ambientes de aprendizagem e colaboração.

II - programa de Capacitação e Educação Continuada, com os seguintes subprogramas:

a) subprograma de Desenvolvimento Técnico-Profissional, visando à busca do melhor desempenho dos integrantes do quadro de pessoal no exercício de seu cargo ou de sua função, e/ou à preparação do servidor para exercer, em momento futuro, funções mais complexas e abrangentes do que as que atualmente desempenha;

b) subprograma de Desenvolvimento Gerencial, voltado a gestores e potenciais sucessores, para o exercício das funções de gestão e direção de escalões superiores;

c) subprograma de Desenvolvimento Profissional de Membros;

d) subprograma de Capacitação e Atualização do Corpo Docente da Escola;

e) subprograma de Capacitação Customizada para órgãos jurisdicionados e não-jurisdicionados ao TCE-RJ;

f) subprograma de Formação Técnica Específica, dirigido a candidatos aprovados em concurso público e recém-admitidos pelo Tribunal, e

g) subprograma de Controle Social, para a sociedade civil.

§ 2º Os subprogramas serão detalhados de forma a especificar, principalmente, os objetivos, os conteúdos, os períodos e os locais de realização, as cargas horárias, os docentes e as metodologias a serem utilizadas.

§ 3º No caso de superveniência de legislação, inovações na Administração Pública ou publicação de decisões relevantes tomadas pelos Tribunais de Contas ou pelo Poder Judiciário, a Escola adotará, quando couber, as medidas necessárias à realização das ações de capacitação, tais como palestras, cursos, simpósios e seminários.

§ 4º A programação poderá ser alterada em função de necessidades prioritárias que surgirem no decorrer do exercício.

Art. 26. A fim de fundamentar a elaboração do Plano Anual de Formação e Capacitação (PAFC) para o exercício seguinte, deverá ser realizado o Levantamento das Expectativas e Necessidades de Formação e Capacitação (LENC) dos órgãos do Tribunal e dos órgãos e entidades jurisdicionados, no segundo semestre de cada ano.

§ 1º Cabe aos gestores analisar as carências dos servidores subordinados, a partir da observação dos seus desempenhos no exercício das competências que lhes são atribuídas, considerando, especialmente, o cumprimento de metas, as necessidades futuras do órgão e a aplicação de novos métodos e tecnologias de trabalho.

§ 2º A Escola receberá as informações do LENC na primeira quinzena de novembro e consolidará os dados relacionando as expectativas e necessidades identificadas, visando à concretização do PAFC para o ano seguinte.

CAPÍTULO III

DAS NORMAS PARA PARTICIPAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADES DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO

Seção I

Das Definições

Art. 27. Para os fins deste Regimento Interno, as atividades da Escola classificam-se em:

I - internas, quando realizadas total ou parcialmente pela Escola;

II - externas, quando realizadas totalmente por outros órgãos e entidades.

Art. 28. Quanto à duração, as atividades de formação e capacitação classificam-se em:

I - curta duração: até 60 horas;

II - média duração: acima de 60 horas, até 180 horas;

III - longa duração: acima de 180 horas.

Seção II

Das Normas Gerais

Art. 29. Podem participar das atividades de formação e capacitação os servidores deste Tribunal e dos órgãos e entidades jurisdicionados e, quando autorizados pelo Conselheiro-Presidente do Tribunal, ou pela Presidência do Conselho Superior da Escola, os servidores de órgãos e entidades não jurisdicionados, bem como a sociedade civil.

Parágrafo único. Os servidores podem ser do quadro permanente, cedidos por outros órgãos ou entidades, ou ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.

Art. 30. A Escola divulgará, a partir do mês de dezembro de cada ano, o calendário de atividades previstas para o exercício seguinte, de modo a garantir ampla informação aos interessados.

Art. 31. A participação em atividades internas de formação e capacitação, de curta, média ou longa duração, dar-se-á segundo requisitos e procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno, obedecidas, ainda, as demais exigências divulgadas pela Escola, em cada caso.

§ 1º Uma vez efetuada a inscrição em cursos de curta e média duração, qualquer desistência de participação deverá ser comunicada à Escola com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, se ainda não iniciada a atividade.

§ 2º Caso ocorra impedimento à participação em curso de longa duração, o servidor deverá apresentar à Escola justificativa formal da sua desistência com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis do início da atividade.

§ 3º A desistência fora das hipóteses permitidas nos §§1º e 2º deste artigo implicará a proibição de participação em quaisquer outros cursos e atividades da Escola de Contas e Gestão, no prazo de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do ressarcimento de eventuais despesas custeadas pelo TCE-RJ, ressalvado o que dispõe o

§ 1º do art. 37 deste Regimento Interno.

Art. 32. A participação em atividades externas de formação e capacitação, de curta, média ou longa duração, dar-se-á segundo requisitos e procedimentos estabelecidos neste Regimento Interno, ou demais atos normativos publicados pela ECG, obedecidas, ainda, as demais exigências previstas pela entidade promotora.

Seção III

Das Normas Específicas Para Participação do Servidor do Tce-rj em Atividades de Formação e Capacitação

Art. 33. A decisão quanto à participação do servidor do TCE-RJ em atividades internas de formação e capacitação é de competência exclusiva dos titulares dos órgãos da Presidência, das chefias de gabinete dos órgãos vinculados à Presidência ou pelos titulares dos órgãos executivos de primeiro nível, conforme a subordinação de cada setor onde atue o servidor, com anuência das chefias imediatas.

Art. 34. A competência para decidir sobre a participação do servidor do TCE-RJ em atividades externas de capacitação é da Presidência do TCE-RJ.

Art. 35. A solicitação, de iniciativa do servidor do TCE-RJ interessado em participar de atividade externa de curta e média duração, deve ser formalmente remetida pelo chefe imediato à Direção-Geral da ECG com antecedência mínima de 30 (trinta) dias úteis do início da atividade, com a devida anuência do titular do órgão da Presidência, da chefia de gabinete do órgão vinculado à Presidência ou do titular do órgão executivo de primeiro nível, conforme a subordinação de cada setor onde atue o servidor, respeitando-se as normas vigentes no tCe-RJ.

§ 1º No caso de atividade que implique necessidade de pagamento de diárias e passagens, o prazo referido no caput deverá ser acrescido em 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Caso o servidor receba auxílio financeiro da entidade promotora ou de qualquer outra fonte, esse valor deverá ser informado pelo interessado no instrumento de solicitação e será providenciado o desconto do valor referente ao auxílio financeiro nas despesas cobertas pelo Tribunal.

§ 3º Cabe à Escola efetuar a análise prévia da solicitação e encaminhá-la à Presidência do Conselho Superior da Escola, com posterior decisão pela Presidência do TCE-RJ.

Art. 36. No caso de atividade externa de longa duração, deverá ser observada a Resolução específica da ECG que regulamenta a concessão de bolsas para cursos de pós-graduação lato e stricto sensu.

Art. 37. Na hipótese em que o servidor descumpra quaisquer das exigências previstas neste Regimento Interno, relativas à sua participação em atividade de capacitação, ou dela seja compulsoriamente desligado, a Escola encaminhará o assunto à apreciação da Presidência do Conselho Superior da Escola, com vistas à Presidência do TCE-RJ, que, se entender ser o caso, poderá determinar a instauração de sindicância prévia ou de processo administrativo-disciplinar visando à apuração do ocorrido.

§ 1º O servidor está isento das sanções previstas no parágrafo anterior caso necessite interromper a atividade de capacitação para: tratamento de saúde ou por doença em pessoa da família, devidamente comprovada por laudo médico; necessidade urgente de serviço subscrita pela chefia imediata e endossada pelo titular do órgão da Presidência, da chefia de gabinete do órgão vinculado à Presidência ou do titular do órgão executivo de primeiro nível, conforme a subordinação de cada setor onde atue o servidor; e aluno reservista.

§ 2º Em todos os casos mencionados no parágrafo anterior, o servidor deverá comunicar formalmente à Escola o motivo, no prazo máximo de 4 (quatro) dias úteis após a interrupção da participação.

Art. 38. Para discentes grávidas a partir do oitavo mês de gestação, ou durante os 3 (três) meses posteriores ao parto, e alunos portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções ou traumatismo, caracterizados por incapacidade física relativa, não há abono de faltas, e a presença às aulas é substituída por exercícios domiciliares, que devem ser executados durante o prazo estabelecido em atestado médico.

Art. 39. O período de afastamento para participação em atividade de formação ou capacitação é considerado como de efetivo exercício, salvo em caso de interrupção injustificada da atividade pelo servidor do TCE-RJ ou de seu desligamento compulsório, conforme vier a ser apurado em regular processo administrativo e decidido pela Presidência do TCE-RJ, observados o contraditório e a ampla defesa.

Seção IV

Das Normas Específicas Para Participação do Servidor de órgão Jurisdicionado e Não Jurisdicionado, Bem Como a Sociedade Civil

Art. 40. Aos servidores dos órgãos jurisdicionados e não jurisdicionados, bem como a sociedade civil, participantes de atividades de capacitação, aplicam-se analogamente, no que couber, as normas previstas para os servidores do TCE-RJ.

Seção V

Das Normas Específicas Para Cursos de Pós-graduação

Art. 41. Os cursos de pós-graduação serão realizados pela Escola de Contas e Gestão, por meio de oferecimento por parte da própria Escola ou de contratos, convênios e instrumentos afins, celebrados com Instituições de Ensino Superior ou Escolas de Governo devidamente credenciadas a ministrá-los, ou mediante concessão de bolsa de estudo para participação individual do servidor em cursos oferecidos no meio acadêmico, guardando, sempre, a observância aos princípios estabelecidos no art. 20 deste Regimento Interno.

§ 1º A realização de cursos de pós-graduação será formalizada mediante Projeto Pedagógico do Curso proposto no Plano Anual de Formação e Capacitação da ECG/TCE-RJ, que deverá ser aprovado pelo Conselho Superior da Escola.

§ 2º O atendimento à solicitação de iniciativa do servidor para custeio de sua participação em curso externo de pós-graduação está condicionado ao atendimento do Termo de Compromisso acordado entre o servidor, a Presidência do Conselho Superior da Escola e a Direção-Geral da ECG.

§ 3º Poderão participar dos cursos de pós-graduação os servidores do TCE-RJ, dos órgãos jurisdicionados e, ainda, mediante autorização prévia da Presidência do Conselho Superior da Escola, os servidores de órgãos não jurisdicionados e a sociedade civil.

Art. 42. Os servidores ocupantes exclusivamente de cargo comissionado e os representantes da sociedade civil preencherão, no máximo, 20% (vinte por cento) do total de vagas, nos cursos oferecidos exclusivamente pela ECG, visando garantir e preservar o investimento na qualificação do quadro permanente.

§ 1º Na hipótese de ocorrer número fracionado na distribuição de vagas, o arredondamento contemplará preferencialmente os servidores do quadro permanente.

§ 2º O percentual constante no caput poderá ser aumentado em caso de não preenchimento das vagas por parte dos servidores do quadro permanente.

Art. 43. No caso de cursos oferecidos por meio de contratos, convênios e instrumentos afins, celebrados com Instituições de Ensino Superior ou Escolas de Governo devidamente credenciadas a ministrá-los, a distribuição de vagas será estabelecida no Projeto Pedagógico do Curso, que deverá ser aprovado pelo Conselho Superior da Escola.

Art. 44. O trabalho de conclusão de curso, produzido em atividade de formação interna ou externa, poderá ser utilizado e divulgado por este Tribunal.

§ 1º Na divulgação do trabalho, será expressamente consignada sua autoria.

§ 2º Em nenhuma hipótese serão realizadas modificações no conteúdo e forma do trabalho sem a anuência prévia e expressa do seu autor.

Seção VI

Das Obrigações do Participante em Atividade de Formação e Capacitação

Art. 45. O participante em atividades de capacitação possui como deveres:

I - zelo pela ética;

II - assiduidade e pontualidade;

III - realização das tarefas determinadas com empenho e responsabilidade;

IV - contribuição aos debates ocorridos;

V - aprovação nas avaliações aplicadas;

VI - avaliação criteriosa da atividade;

VII - relacionamento com respeito e civilidade aos docentes, demais alunos e servidores da Escola de Contas e Gestão.

Parágrafo único. A Escola comunicará às chefias dos servidores participantes a ocorrência de quaisquer fatos que tenham interferido no seu aproveitamento, como falta de assiduidade, indisciplina ou desinteresse, sujeitando-se, ainda, o servidor, ao previsto no art. 37.

Art. 46. O servidor que participar de atividades de formação e capacitação às expensas do Tribunal, deverá, após a atividade, apresentar relatório técnico à ECG, de forma a possibilitar o registro e a disseminação dos conhecimentos adquiridos.

Parágrafo único. O servidor se compromete a contribuir com atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 47. O servidor deve apresentar à Escola, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da atividade externa de curta e média duração, ou até 6 (seis) meses após o término de atividade externa de longa duração, declaração de participação, diploma ou certificado de conclusão, emitidos pela entidade promotora e, quando couber, comprovante de aproveitamento.

Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado mediante comprovação de atraso na emissão dos documentos por parte da entidade promotora.

Art. 48. No caso de cursos externos de pós-graduação, é responsabilidade do participante encaminhar à Escola, de acordo com a regularidade estabelecida em normativo específico, comprovação de aprovação, frequência e histórico das disciplinas cursadas.

Seção VII

Dos Direitos do Participante em Atividade de Formação e Capacitação

Art. 49. O servidor participante em atividades de capacitação possui os seguintes direitos:

I - utilizar os serviços administrativos e técnicos oferecidos pelos diferentes segmentos da estrutura organizacional da Escola de Contas e Gestão, necessários ao cumprimento das atividades de aprendizagem;

II - participar das atividades e eventos promovidos pela Escola de Contas e Gestão, nos quais esteja devidamente matriculado;

III - requerer vista e revisão de prova na forma prevista pela ECG, quando for o caso;

IV - realizar segunda chamada, por meio de requerimento próprio disponível na Secretaria da Escola;

V - obter certificação, caso haja, nas atividades promovidas pela Escola de Contas e Gestão de que tenha participado e nelas tenha sido aprovado.

CAPÍTULO IV

DO ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO

Art. 50. Cabe à Escola acompanhar as atividades de formação e capacitação, objetivando avaliar aprendizagem, resultados e impactos, com fundamento:

I - nos indicadores a serem avaliados;

II - nas técnicas, nos instrumentos e na periodicidade de avaliação; e

III - na forma de apresentação dos resultados de avaliação.

Art. 51. Com a finalidade de avaliar a execução e os resultados das atividades de formação e capacitação desenvolvidas no ano, ao final do exercício, a Escola elaborará relatório para a Presidência do Conselho Superior da Escola cujos principais objetivos são:

I - verificar se os objetivos e as metas pretendidos foram atingidos;

II - identificar resultados não previstos, desejáveis e não desejáveis;

III - - propor correções no planejamento e na execução das atividades do ano seguinte;

IV - analisar o desempenho dos docentes internos, bem como de profissionais e entidades eventualmente contratados;

V - propor medidas para o aperfeiçoamento de suas ações;

VI - subsidiar a elaboração do PAFC para o exercício seguinte.

Parágrafo único. Adicionalmente ao relatório previsto no caput, a Escola deverá elaborar relatórios trimestrais de suas atividades para integrá-las aos relatórios que o TCE-RJ apresenta trimestralmente à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ.

CAPÍTULO V

DA EXPEDIÇÃO E REGISTRO DE DIPLOMAS, CERTIFICADOS E DO CONTROLE DO CADASTRO DAS ATIVIDADES

Art. 52. Para documentar as ações de formação e capacitação, cabe à Escola organizar e manter atualizado o cadastro dos participantes bem como dos docentes e dos órgãos e entidades participantes.

Art. 53. Compete à Escola a emissão dos certificados de frequência e aproveitamento, quando for prevista, relativos às atividades realizadas total ou parcialmente pela ECG.

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante prévia autorização da Presidência do Conselho Superior da Escola, os certificados poderão ser emitidos por profissional ou entidade responsável pela realização da atividade, em conjunto com a ECG.

Art. 54. Farão jus ao recebimento do certificado os participantes que:

I - tiverem frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total da atividade de capacitação de curta duração, ou de cada disciplina, nos cursos de média e longa duração; e

II - obtiverem nota igual ou superior ao grau 6,0 (seis) nas atividades de capacitação independentes ou em cada temática que integra os cursos de aperfeiçoamento, e grau 7,0 (sete) em cada disciplina nos cursos de pós - graduação.

Parágrafo único. Depois de preenchidos e assinados, os certificados deverão ser registrados pela Escola.

Art. 55. Os certificados e diplomas referentes aos Cursos de Pós - Graduação lato sensu e stricto sensu serão emitidos pela ECG/TCE-RJ ou pela Instituição de Ensino Superior conveniada ou contratada para realizar o curso.

§ 1º Os critérios de aproveitamento e frequência dos cursos serão definidos pela Instituição de Ensino que os ministra.

§ 2º O registro dos certificados e diplomas ficará a cargo da Instituição de Ensino que ofereceu o curso e seguirá as formalidades estabelecidas pela legislação vigente.

Art. 56. Será concedida declaração, quando solicitada, aos professores que ministrarem cursos de formação ou de capacitação, realizados pela ECG/TCE-RJ.

Art. 57. Ao final de cada exercício, a Escola remeterá ao órgão responsável pela gestão de pessoas a listagem dos servidores do TCE-RJ e dos integrantes do Corpo Docente participantes das atividades de formação e capacitação.

TÍTULO V

Do Corpo Docente

Art. 58. O Corpo Docente da Escola será formado por profissionais do TCE-RJ, devidamente habilitados, sem prejuízo das funções que exercem, e por profissionais externos com reconhecida experiência de docência e notório saber na respectiva área de atuação.

Art. 59. Os profissionais externos serão recrutados, selecionados e avaliados por meio de competências descritas em normas próprias da Escola e aprovadas pela Presidência do TCE-RJ ou por quem ela designar.

Art. 60. A Escola, no segundo semestre de cada exercício, abrirá inscrições para o processo seletivo de servidores interessados em atuar na docência da ECG em atividades de formação e capacitação, com vista à composição de seu Corpo Docente.

Art. 61. O processo de seleção dos docentes compreenderá as diretrizes e etapas previstas em edital aprovado pelo Conselho Superior da Escola.

Art. 62. A abertura do processo seletivo será marcada por divulgação nos veículos de comunicação interna.

Parágrafo único. O processo seletivo poderá ser dispensado, em caráter excepcional, quando ficar demonstrada a inviabilidade de sua realização.

Art. 63. Poderão cadastrar-se como docentes todos os servidores do Tribunal pertencentes ao Quadro Permanente, bem como os cedidos e os ocupantes exclusivamente de cargos comissionados.

Art. 64. Os servidores considerados habilitados passarão a integrar o corpo docente da Escola, fazendo jus à remuneração estabelecida por ato próprio da Presidência do TCE-RJ.

Parágrafo único. Casos excepcionais, mediante justificativa da necessidade e urgência da atividade, serão avaliados e aprovados pela Presidência do Conselho Superior da Escola.

Art. 65. O processo de definição e alocação de docentes, integrantes do cadastro, para atuar nas atividades de formação e capacitação, observará os seguintes critérios:

I - aprovação no processo seletivo mencionado nos arts. 59 e 60 deste Regimento Interno;

II - desempenho em atividades realizadas pela Escola em que tenha atuado como docente, conforme apurado em avaliações próprias;

III - alternância;

IV - liberação subscrita pela chefia.

Parágrafo único. Serão convidados, preferencialmente, os professores mais bem avaliados por seus desempenhos nas atividades docentes anteriormente realizadas, de acordo com critérios técnicos estabelecidos pela Escola.

Art. 66. O servidor convidado para ministrar curso na Escola deverá apresentar, em até 30 (trinta) dias antes do início da atividade, declaração de sua liberação subscrita pela chefia imediata e endossada pelo titular do órgão da Presidência, da chefia de gabinete do órgão vinculado à Presidência ou do titular do órgão executivo de primeiro nível, conforme a subordinação de cada setor onde atue o servidor.

Art. 67. O prazo previsto no art. 66 poderá ser desconsiderado na ocorrência das seguintes situações:

I - prazo insuficiente entre a concepção e a efetiva realização da atividade; e

II - motivo relevante, formalmente justificado, que obrigue a substituição de docente previamente convidado.

Art. 68. O docente deverá participar juntamente com a Escola na elaboração do programa de curso, no qual serão especificados:

I - objetivos a serem atingidos;

II - conteúdo programático significativo e atual;

III - metodologia de ensino voltada para situações práticas;

IV - critérios para avaliação de aprendizagem, quando for o caso;

V - material didático e recursos necessários;

VI - total de horas-aula;

VII - pré-requisitos, quando for o caso;

VIII - número de participantes por turma;

IX - outras informações que julgar necessárias.

Art. 69. O docente que, injustificadamente, faltar ou desistir de ministrar curso já divulgado será suspenso das atividades de docência pelo prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Compete à Presidência do Conselho Superior da Escola a suspensão do docente, conforme solicitação da Direção-Geral, tomada em regular processo administrativo, no qual será assegurada a ampla defesa e o contraditório.

TÍTULO VI

Das Disposições Finais

Art. 70. Até o dia 20 (vinte) de novembro de cada ano, a Direção-Geral encaminhará ao Conselho Superior da Escola o Plano Anual de Formação e Capacitação - PAFC para o exercício seguinte.

Parágrafo único. O encaminhamento do Plano Anual de Formação e Capacitação - PAFC poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, quando ficar demonstrada a inviabilidade de seu cumprimento.

Art. 71. Os relatórios de atividades e as informações necessárias para a prestação de contas da Escola, aludidas no inciso III do art. 8º. deste Regimento, serão encaminhados ao Conselho Superior da Escola para apreciação.

Art. 72. Os casos omissos, bem como as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento, serão dirimidos pelo Conselho Superior da Escola.

Art. 73. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Secretaria-Geral das Sessões, 18 de dezembro de 2019.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ

NOTA:

* Publicada no DORJ de 03.01.20.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução ECG:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução ECG:

Deliberação nº 231/2005 de 12/07/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465083 AND idambito = 4 LIMIT 1