Resolução ECG nº 13/2019
Regulamenta a concessão de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação lato e stricto sensu para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
RESOLUÇÃO ECG/TCE-RJ Nº 13, 18 DE DEZEMBRO DE 2019
(Revogada pela Resolução ECG nº 19 /2025)
Regulamenta a concessão de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação lato e stricto sensu para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DA ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 8º, da Deliberação TCE-RJ Nº 231 , de 30 de agosto de 2005;
CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento educacional do quadro de pessoal para atender às atividades desenvolvidas no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO que a produção e a disseminação de conhecimento objetivam elevar os padrões dos serviços prestados pelo TCE-RJ à sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a concessão de apoio financeiro a cursos de pós-graduação, de forma compatível com as demandas institucionais em termos das características e especificidades dos diferentes cargos e funções e dos perfis profissionais requeridos para o seu exercício, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os critérios para a concessão de bolsas de estudo em cursos de pós-graduação lato e stricto sensu nas modalidades de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCERJ.
§ 1º A concessão de bolsas de estudo é precedida por uma habilitação prévia e por processo seletivo, a ser realizado pela Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - ECG/TCE-RJ, em período previamente divulgado.
§ 2º O quantitativo de bolsas será definido anualmente de acordo com a disponibilidade orçamentária.
§ 3º As áreas de interesse para capacitação serão definidas anualmente com base nas necessidades do TCE-RJ e de acordo com o Plano Anual de Formação e Capacitação da ECG/TCE-RJ.
Art. 2º O processo seletivo será realizado em conformidade com edital a ser divulgado anualmente, no período compreendido entre janeiro e fevereiro, podendo os interessados em concorrer às bolsas de estudo efetuar a habilitação prévia durante todo o ano.
Art. 3º A habilitação prévia com vistas à participação no processo seletivo para concessão das bolsas de estudo somente será considerada formalmente válida se o interessado encaminhar à ECG/TCE-RJ, por meio do setor responsável pelo protocolo interno, os seguintes documentos:
I - requerimento do interessado, disponível no SRH online, contendo os dados de identificação do solicitante, o nome do curso, a Instituição de Ensino Superior (IES) organizadora, o conteúdo programático, o objetivo e o cronograma previsto de aulas;
II - justificativa para participação no curso que demonstre a aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos no TCE-RJ, em consonância com as áreas de interesse definidas no Edital;
III - declaração da IES informando o valor da matrícula, a quantidade e o valor das mensalidades, o índice de reajuste do valor das mensalidades (se houver), a carga horária total, a data de início previsto e o prazo máximo para conclusão do curso.
§ 1º O requerimento de que trata o inciso I deverá conter a assinatura do requerente, a anuência da chefia imediata e do titular do órgão da Presidência ou da chefia de gabinete vinculado à Presidência ou do titular do órgão executivo de primeiro nível, conforme a subordinação do setor onde atue o solicitante.
§ 2º Quando se tratar de cursos de mestrado, doutorado ou pós-doutorado, a justificativa prevista no inciso II deve ser acompanhada de um anteprojeto de pesquisa com aplicação no TCE-RJ.
§ 3º A Coordenadoria de Recursos Humanos - CRH deverá indicar se o interessado responde a inquérito administrativo disciplinar, se já foi ou não beneficiário da bolsa de estudo disciplinada por esta Resolução e o seu nível de formação.
Art. 4º As bolsas de estudo serão concedidas aos servidores que reúnam as seguintes condições:
I - componentes do quadro efetivo permanente do TCE-RJ, ocupantes exclusivamente de cargo em comissão ou cedidos ao TCE-RJ;
II - estarem em ativo exercício no TCE-RJ;
III - terem sido considerados aptos na avaliação de desempenho funcional realizada no ano anterior ao do requerimento;
IV - terem sido classificados no processo seletivo previsto no art. 2º. desta Resolução.
§ 1º Para garantir e preservar o investimento na qualificação do quadro permanente, os servidores cedidos ao TCE-RJ e os ocupantes exclusivamente de cargo em comissão preencherão até 20% (vinte por cento) do total de vagas destinadas ao nível de formação do curso requerido.
§ 2º O percentual de que trata o parágrafo anterior poderá ser aumentado em caso de sobra de vagas destinadas ao nível de formação do curso requerido.
§ 3º Na hipótese de ocorrer número fracionado na distribuição de vagas, o arredondamento contemplará preferencialmente os servidores do quadro permanente.
Art. 5º Não será concedida bolsa de estudo:
I - para servidor que já tenha realizado curso de pós-graduação a expensas do TCE-RJ no mesmo nível de formação pretendido, salvo se não forem preenchidas todas as bolsas disponíveis no ano;
II - para cursos de pós-graduação finalizados e para aqueles que tenham sido iniciados há mais de 6 (seis) meses a contar da data do protocolo do pedido de concessão.
Art. 6º As bolsas de estudo para os cursos de pós-graduação lato e stricto sensu (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado) só poderão ser concedidas para cursos que apresentem os seguintes requisitos:
I - cursos de pós-graduação lato sensu, na modalidade especialização, oferecidos, presencialmente ou a distância, por IES credenciadas com autorização de funcionamento há pelo menos 3 (três) anos, e que atendam ao disposto na Resolução CNE/CES vigente sobre o tema;
II - cursos de pós-graduação stricto sensu, nas modalidades mestrado, doutorado e pós-doutorado, ofertados por programas de pós-graduação que tenham obtido, no mínimo, nota 3 (três) na última avaliação realizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância devem ser ofertados por instituições de educação superior que possuam credenciamento para educação a distância no Ministério da Educação - MEC.
§ 2º Excepcionalmente, poderão ser concedidas bolsas de estudo para cursos de pós-graduação lato e stricto sensu ofertados por IES estrangeiras, desde que justificadas a necessidade, a pertinência e comprovada a ausência de cursos similares no país ou sua economicidade em comparação com cursos equivalentes oferecidos por IES nacional.
§ 3º Nos casos de cursos de pós-graduação stricto sensu realizados em IES estrangeiras, o servidor deverá, obrigatoriamente, apresentar, em até 2 (dois) anos após a conclusão do curso, o reconhecimento do diploma mediante processo de revalidação e de reconhecimento efetuado por IES brasileira, que atenda ao item II do presente artigo, nos termos da Portaria Normativa vigente do Ministério da Educação.
Art. 7º Recebida a documentação elencada no art. 3º. desta Resolução, a ECG/TCE-RJ elaborará informação quanto ao atendimento dos requisitos exigidos.
Art. 8º As inscrições que atenderem aos requisitos exigidos serão pré-selecionadas e encaminhadas para análise do mérito por uma Comissão de Avaliação formada por 3 (três) membros da Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas da ECG/TCE-RJ - COPEP, indicados pela Direção-Geral da ECG.
Parágrafo único. A Comissão de Avaliação reunir-se-á duas vezes ao ano, para fins de avaliação e classificação dos candidatos, segundo os critérios estabelecidos no Edital, nos seguintes períodos:
a) entre maio e junho;
b) entre novembro e dezembro.
Art. 9º A Comissão de Avaliação expedirá uma lista dos candidatos em ordem de classificação e de acordo com o número de vagas disponibilizadas anualmente.
Parágrafo único. A lista de que trata o caput deverá ser submetida ao Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão para aprovação e homologação.
Art. 10. Os candidatos classificados e aprovados deverão observar o prazo estabelecido no Edital para apresentação da documentação de confirmação da matrícula no curso pretendido.
§ 1º Ultrapassado o prazo sem que o servidor classificado apresente a comprovação de matrícula, este perderá o direito à bolsa e deverá participar de um novo processo seletivo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os candidatos subsequentes serão chamados, de acordo com a ordem de classificação, para ocupar a vaga disponível, desde que o valor do curso não exceda a previsão orçamentária.
Art. 11. Confirmada a matrícula e concedida a bolsa de estudo, a Presidência do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, a Direção-geral da ECG/TCE-RJ e o membro bolsista assinarão Termo de Compromisso, conforme Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso constitui documento indispensável ao desembolso financeiro da bolsa de estudo pretendida e será assinado e ratificado em 3 (três) vias.
Art. 12. A bolsa de estudo terá vigência durante o período de duração do curso e deverá ser renovada semestralmente.
§ 1º Para fins de renovação da bolsa de estudo, o bolsista deverá encaminhar à ECG/TCE-RJ, a cada 6 (seis) meses, por meio do setor responsável pelo protocolo interno, o comprovante de aprovação, frequência e histórico das disciplinas cursadas.
§ 2º Se o servidor deixar de atender ao disposto no parágrafo anterior, o benefício será cancelado e os valores já recebidos serão descontados de sua remuneração, em uma única vez, respeitado o limite de desconto previsto na Resolução TCE-RJ nº 257 de 13 de março de 2008, observado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 13. O valor da bolsa de estudo será equivalente a 70% (setenta por cento) do valor das mensalidades do curso.
Parágrafo único. Nos casos de necessidades específicas de formação e desenvolvimento de competências dos servidores, segundo o interesse da Administração e de acordo com o Plano Anual de Formação e Capacitação da ECG/TCE-RJ, poderão ser concedidas bolsas de estudo equivalentes a até 100% (cem por cento) do valor das mensalidades do curso, desde que previsto no Edital e aprovado pelo Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ.
Art. 14. Os valores pagos a título de bolsa de estudo possuem natureza indenizatória e, portanto, não são passíveis de incorporação aos vencimentos dos servidores detentores de vínculo efetivo, sendo vedado, ainda, seu uso como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de aposentadoria e pensão.
Art. 15. O pagamento da bolsa de estudo será efetuado por meio de reembolso na conta corrente funcional do bolsista, de acordo com as informações apresentadas nos termos do art. 3º. desta Resolução.
§ 1º A matrícula e as mensalidades deverão ser pagas diretamente pelos servidores à IES, sendo reembolsadas posteriormente pelo TCE-RJ.
§ 2º Para fins de reembolso, o bolsista deverá encaminhar mensalmente à ECG/TCE-RJ, por meio do setor responsável pelo protocolo interno, os comprovantes do pagamento das parcelas, especificando a data de vencimento, a data de pagamento e o valor efetivamente pago.
§ 3º O reembolso das parcelas será iniciado a partir do mês seguinte ao da assinatura do termo de compromisso, desde que cumprida a exigência do parágrafo anterior.
§ 4º Serão reembolsadas apenas as parcelas referentes às mensalidades e matrícula contadas a partir do mês seguinte ao do protocolo do pedido de concessão de bolsa efetuado pelo servidor, não sendo contemplados valores referentes a multa, juros ou qualquer outro acréscimo ou taxas.
§ 5º Não serão reembolsadas as disciplinas em que o bolsista não for aprovado, nem os custos relativos a transporte, alimentação, estacionamento, validação de diploma e outras despesas similares.
Art. 16. Nos casos de trancamento de matrícula, o bolsista deverá encaminhar à ECG/TCE-RJ justificativa para o trancamento e estimativa de retorno ao curso, para fins de suspensão da bolsa de estudo e do reembolso das mensalidades, respeitando-se o prazo previsto no item IV do art. 17.
Art. 17. Perderá o direito à bolsa de estudo:
I - o servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado que for exonerado;
II - o servidor cedido ao TCE-RJ que, por qualquer motivo, retornar ao seu órgão de origem;
III - o servidor efetivo que for demitido;
IV - o servidor que se afastar por qualquer motivo do curso ou do TCE-RJ, incluindo período à disposição de outros órgãos ou em licença, exceto médica, por prazo superior a 2 (dois) anos;
V - o servidor que tiver frequência inferior a 75% (setenta e cinco) da carga horária definida pelo curso, em cada disciplina;
VI - o servidor que se aposentar;
VII - o servidor que não renovar semestralmente a bolsa de estudo, mediante apresentação de rendimento acadêmico e frequência mínimos para aprovação, conforme previsto no art. 12.
Art. 18. Além da perda do direito à bolsa de estudo, o servidor restituirá os valores já pagos pelo TCE-RJ nos seguintes casos:
I - de exoneração voluntária;
II - de retorno voluntário ao órgão de origem;
III - de demissão;
IV - de cessão a outro órgão, caso não retorne às suas funções nesta Corte de Contas por prazo superior a 2 (dois) anos;
V - de não apresentação do diploma ou do reconhecimento do diploma expedido pelo estabelecimento estrangeiro de ensino superior, mediante processo de revalidação e de reconhecimento efetuado por IES brasileira, nos termos da Portaria Normativa vigente do Ministério da Educação, conforme previsto no
§ 3º do art. 6º.;
VI - de desistência do curso.
Art. 19. Esta Resolução não se aplica aos membros do Tribunal, que poderão apresentar requerimento para concessão de bolsa para pós-graduação diretamente à Presidência do TCE-RJ, com posterior apreciação do pedido pelo Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão.
§ 1º As mensalidades deverão ser pagas diretamente pelos membros à IES, sendo reembolsadas posteriormente pelo TCE-RJ contra apresentação dos comprovantes do pagamento das parcelas, especificando a data de vencimento, a data de pagamento e o valor efetivamente pago.
§ 2º As áreas de interesse dos cursos deverão guardar pertinência temática com as atribuições desempenhadas no Tribunal.
Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da ECG-TCE-RJ.
Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação e revoga a Resolução ECG/TCE-RJ nº 11 de 13 de fevereiro de 2019 e demais disposições em contrário.
Plenário, 18 de dezembro de 2019.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente
NOTA:
Publicada no DORJ de 23.12.2019.
Republicado no DORJ de 15.01.2020.
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO
Cláusula Primeira - Das partes
O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ nº 30.051.023/0001-96, com sede na Praça da República, nº 70, Centro, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, neste ato representado pelo Presidente do Conselho
Superior da Escola de Contas e Gestão, Conselheiro
_________________________________, doravante designado TCE-RJ, a Escola de Contas e Gestão, com sede na Rua da Constituição, nº 44, Centro, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, neste ato representada pelo seu DiretorGeral ____________________________, doravante designada ECG/TCE-RJ, e o servidor ______________________ (preencher com o nome completo, CPF, identidade e endereço residencial e comercial), doravante denominado servidor bolsista, estabelecem por meio deste instrumento as normas reguladoras dos direitos e responsabilidades das partes para a concessão de bolsa de estudo do curso de ____________ (preencher com o nome do curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado).
Cláusula Segunda - Do objeto
Este Termo de Compromisso tem por objeto o pagamento de bolsa de estudo ao servidor bolsista no curso de __________________ (preencher com o nome do curso de especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado) ministrado pela ________________ (preencher o nome completo da Instituição de Ensino Superior promotora) com previsão de duração de _________ meses, com início em _______ e término em _______.
Cláusula Terceira - Da vigência
Este Termo vigerá a contar da sua assinatura pelo período mínimo de 5 (cinco) anos após a conclusão do curso de pós-graduação cursado pelo servidor bolsista.
Cláusula Quarta - Das obrigações do TCE-RJ
O TCE-RJ compromete-se a reembolsar ao servidor bolsista o valor correspondente a __% (preencher com o percentual concedido de bolsa entre 70% (setenta por cento) e 100% (cem por cento), conforme art. 13 da Resolução) da mensalidade do curso referido na cláusula segunda na forma deste Termo de Compromisso.
Parágrafo único. O reembolso referido no caput desta cláusula será realizado mediante depósito na conta corrente funcional do servidor bolsista.
Cláusula Quinta - Das obrigações do bolsista
O servidor bolsista se compromete a permanecer vinculado aos quadros de servidores do TCE-RJ, exercendo as suas funções após a conclusão do curso de pós-graduação pelo período mínimo correspondente à duração do referido curso.
§ 1º O servidor bolsista se compromete a cumprir o prazo determinado pela Instituição de Ensino Superior para conclusão do curso.
§ 2º O servidor bolsista se compromete a comunicar à ECG/TCE-RJ movimentações, cessão para outro órgão, exoneração, desligamento ou qualquer outro fato relevante relacionado à sua posição, cargo ou local de trabalho.
§ 3º Nos casos de trancamento de matrícula, o servidor bolsista encaminhará à ECG/TCE-RJ justificativa para o trancamento e previsão de retorno ao curso, para fins de suspensão da bolsa de estudo e do reembolso das mensalidades.
§ 4º O servidor bolsista encaminhará à ECG/TCE-RJ, em até 6 (seis) meses após a conclusão do curso, uma cópia do certificado ou diploma de conclusão e a versão final, em formato eletrônico, do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC, Projeto, Dissertação ou Tese) a que este Termo se refere.
§ 5º O servidor bolsista declara estar ciente das sanções previstas nos arts. 17 e 18 da Resolução ECG/TCE-RJ nº 13, de 18/12/2019.
(incluir somente nos casos de curso stricto sensu realizado em IES estrangeiras)
§ 6º O servidor bolsista deverá comprovar, em até 2 (dois) anos após a conclusão do curso, o reconhecimento do diploma expedido pelo estabelecimento estrangeiro de ensino superior, mediante processo de revalidação e de reconhecimento efetuado por instituição de educação superior brasileira, nos termos da Portaria Normativa vigente do Ministério da Educação.
(incluir somente nos casos de curso stricto sensu realizado em IES estrangeiras)
§ 7º Na hipótese de não apresentação do reconhecimento do diploma, no prazo e norma descritos no parágrafo anterior, o servidor bolsista declara estar ciente de que deverá ressarcir integralmente os valores reembolsados por este Tribunal.
Cláusula Sexta - Das informações para reembolso
A transferência de valores referentes à bolsa de estudo será efetuado mediante reembolso na conta corrente funcional do servidor bolsista.
§ 1º O servidor bolsista deverá encaminhar mensalmente à ECG/TCERJ, por meio do setor de protocolo interno, os comprovantes do pagamento das parcelas, especificando a data de vencimento, a data de pagamento e o valor efetivamente pago.
§ 2º O reembolso da matrícula e das mensalidades será iniciado a partir do mês seguinte ao da assinatura deste Termo de Compromisso, não sendo contemplados valores referentes a multa, juros ou qualquer outro acréscimo ou taxas.
§ 3º O TCE-RJ não reembolsará os custos relativos a transporte, alimentação, estacionamento, validação de diploma e outras despesas similares, nem as disciplinas em que o servidor bolsista não for aprovado.
§ 4º O servidor bolsista terá que apresentar, ao final de cada semestre letivo, comprovante da Instituição de Ensino Superior e histórico de disciplinas cursadas, demonstrando ter atingido desempenho acadêmico mínimo necessário para aprovação e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco) da carga horária definida pelo curso para cada disciplina, ou seja, comprovar que não foi reprovado em nenhuma disciplina.
§ 5º Na hipótese de o servidor deixar de atender ao disposto no parágrafo anterior, o benefício será cancelado e os valores percebidos serão descontados de sua remuneração na forma do
§ 2º, do art. 12 da Resolução ECG/TCE-RJ nº 13, de 18/12/2019.
Cláusula Sétima - Da contrapartida do bolsista
Durante o período estabelecido na Cláusula Quinta, o servidor bolsista, a critério da ECG/TCE-RJ, se compromete a:
I - ministrar aulas na ECG/TCE-RJ;
II - participar de bancas examinadoras organizadas pelo TCE-RJ e pela ECG/TCE-RJ;
III - orientar os Trabalhos de Conclusão de Curso - TCC dos alunos dos cursos de pós-graduação ministrados pela ECG/TCE-RJ;
IV - submeter pelo menos um artigo, com base no seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC, Projeto, Dissertação ou Tese), nas revistas publicadas pela ECG/TCE-RJ;
V - ficar à disposição da ECG/TCE-RJ para demais atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo iniciar-se-á na data de conclusão do curso.
Cláusula Oitava - Do foro
As partes elegem o foro do Estado do Rio de Janeiro para dirimir qualquer questão referente ao presente Termo de Compromisso.
Cláusula Nona - Das Disposições Gerais
O presente Termo de Compromisso é regido também pelas normas previstas na Resolução ECG/TCE-RJ nº 13, de 18/12/2019 que regulamenta a concessão de bolsas de estudo para cursos de pós-graduação lato e stricto sensu nas modalidades de especialização, mestrado, doutorado e pósdoutorado.
E assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente em 3 (três) vias de igual teor e forma para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
Rio de Janeiro, _____ de ___________________ de ________.
Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ
________________________________________
Diretor-Geral da Escola de Contas e Gestão
________________________________________
Servidor Bolsista
Testemunhas:
1. ______________________________________
2. ______________________________________
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução ECG:
Resolução ECG nº 19/2025 de 25/06/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução ECG:
Resolução ECG nº 11/2019 de 13/02/2019 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 500340 AND idambito = 4 LIMIT 1