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Resolução ECG nº 10/2019

Altera a Resolução ECG/TCE-RJ nº 08, de 19 de agosto de 2014.

RESOLUÇÃO ECG/TCE-RJ Nº 10, 13 DE FEVEREIRO DE 2019

Altera a Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014.

A Presidente do CONSELHO SUPERIOR DA ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 8º, da Deliberação TCE-RJ nº 231 , de 30 de agosto de 2005, que aprova o Regimento Interno da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor adequação dos trabalhos desenvolvidos pelo Programa de Pesquisa da Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º. da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - O processo de seleção será efetivado mediante publicação de edital anual para financiamento de projetos de pesquisa apresentados por servidor ou grupo de servidores do TCE-RJ e estipulará, em cada edição, a titulação mínima exigida aos pesquisadores-coordenadores e aos demais participantes."

Art. 2º O

§ 2º do art. 3º. da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"§ 2º O Grupo de Pesquisa - GP poderá conter pesquisador(es) externo(s), respeitada a titulação mínima exigida no Edital."

Art. 3º O

§ 3º do art. 3º. da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"§ 3º Os servidores do TCE-RJ poderão apresentar projeto de pesquisa de forma individual, desde que prevista a hipótese no Edital, a ser denominado Pesquisador Individual."

Art. 4º O art. 5º. da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar acrescido do

§ 1º, com a seguinte redação:

"§ 1º Quando houver colaboração dos alunos de pós-graduação, sua modalidade, formato e prazos serão definidos pela Coordenadoria de Estudos e Pesquisas - COE em conjunto com a Coordenadoria Acadêmica - COA."

Art. 5º O

§ 2º do art. 8º. da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"§ 2º Para cada projeto selecionado, a COPEP indicará um servidor do TCE-RJ, com titulação mínima igual à titulação do pesquisador-coordenador, que tenha conhecimento da temática da pesquisa, para se vincular ao Grupo de Pesquisa - GP, na condição de pesquisador-avaliador, com a responsabilidade de acompanhar sua execução, limitado o acompanhamento a, no máximo, 03 (três) projetos simultaneamente. "

Art. 6º O art. 11 da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. O Grupo de Pesquisa - GP e o Pesquisador Individual deverão elaborar relatórios parciais e relatório final de acordo com os termos previstos no Edital e com acompanhamento do pesquisador-avaliador, remetendo-os à apreciação da COPEP.

Art. 7º Os §§ 1º e 2º do art. 11 da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º As datas de entrega dos relatórios parciais e final serão definidas no Edital e poderão ser acrescidas entregas finais complementares, como, por exemplo, artigo para publicação em periódicos editados pela ECG/TCE-RJ, desde que estabelecido no Edital.

§ 2º O relatório final poderá ser entregue em até 30 (trinta) dias úteis, a contar da data-limite para conclusão dos trabalhos. Já a submissão do artigo ou a entrega de outro conteúdo final complementar, quando solicitada, poderá ser realizada até 30 dias úteis após a entrega do relatório final."

Art. 8º Os prazos estabelecidos no caput do artigo 14 e parágrafos 3º e 4º passam a contar em dias úteis.

Art. 9º O

§5º do artigo 14 da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 5º Os prazos mencionados neste artigo começarão a fluir com a ciência do coordenador do grupo ou do pesquisador individual, mediante a assinatura da Ata de Reunião pela Coordenadoria de Estudos e Pesquisas - COE e pela Comissão Permanente de Estudos e Pesquisas - COPEP."

Art. 10. O art. 19 da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Cada integrante do Grupo de Pesquisa - GP ou o Pesquisador Individual receberão os valores devidos quando da aprovação do(s) relatório(s) parcial (is) e do relatório final, além de entregas finais complementares, quando houver, conforme especificado em edital."

Art. 11. O inciso I do art. 20 da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - aprovação do (s) relatório (s) parcial (is) da pesquisa, conforme quantitativo e periodicidade descritos em edital."

Art. 12. O inciso II do art. 23 da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - realizar a Habilitação Prévia dos projetos submetidos, que consiste na verificação da documentação prevista em Edital;"

Art. 13. O inciso VIII do art. 24 da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"VIII - avaliar os conteúdos de quaisquer outras entregas complementares previstas em edital, além dos relatórios, quando couber, como, por exemplo, artigos relativos à pesquisa realizada que forem submetidos a periódicos editados pela ECG/TCE-RJ;"

Art. 14. O parágrafo único do artigo 26 da Resolução ECG/TCERJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As competências estabelecidas neste artigo aplicam-se, no que couber, ao Pesquisador Individual, quando houver esse perfil contemplado em Edital. "

Art. 15. O Anexo I da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com as seguintes áreas de concentração:

1. Governança e Gestão Pública (incluindo a Auditoria Governamental e Políticas Públicas);

2. Finanças Públicas;

3. Desenvolvimento Urbano e Infraestrutura;

4. Saúde Pública;

5. Educação Pública;

6. Justiça e Segurança Pública;

7. Energia;

8 . Meio Ambiente.

Art. 16. O Anexo II da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO - ETAPA II

1. METODOLOGIA

? DELIMITAÇÃO CONSISTENTE DO PROBLEMA DE PESQUISA

? OBJETIVOS FORMULADOS DE FORMA CLARA E ALINHADA AO PROBLEMA

? CLAREZA NA JUSTIFICATIVA

2. RELEVÂNCIA E VIABILIDADE

? DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS A SEREM ALCANÇADOS

? EXEQUIBILIDADE e VIABILIDADE (LÓGICA INTERNA DO PROJETO)

? RELEVÂNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

? APLICABILIDADE

3. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA ATUAL E COERENTE COM OS OBJETIVOS

4. INOVAÇÃO

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO - ETAPA III

APRESENTAÇÃO ORAL DO PROJETO DE PESQUISA

? CLAREZA E OBJETIVIDADE DA APRESENTAÇÃO

? DOMÍNIO DOS CONCEITOS QUE FUNDAMENTAM O PROJETO

? CAPACIDADE DE RESPOSTA A QUESTIONAMENTOS

? USO ADEQUADO DA LÍNGUA PORTUGUESA

Art. 17. A Cláusula Primeira do Termo de Compromisso constante do Anexo III da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com seguinte redação:

"O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ/MF nº 30.051.023/0001-96, com sede na Praça da República, nº 50, Centro, Cidade e Estado do Rio de Janeiro, neste ato representado por sua Presidente, Conselheira Marianna Montebello Willeman, doravante designado TCE-RJ, a Escola de Contas e Gestão, CNPJ/MF nº 07.840.015/0001-07, com sede na Rua da Constituição, nº 44, Centro, Rio de Janeiro, neste ato representado por seu Diretor-Geral, João Paulo Menezes Lourenço, doravante designada ECG/TCE-RJ, e o servidor (Nome do Servidor), CPF nº XXX, Identidade nº XXX, (endereço residencial), doravante denominado Pesquisador Individual/Coordenador do Grupo de Pesquisa, estabelecem através deste instrumento as normas reguladoras dos direitos e responsabilidades das partes para o financiamento do projeto de pesquisa."

Art. 18. A Cláusula Quarta do Termo de Compromisso constante do Anexo III da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"O TCE-RJ compromete-se a financiar a pesquisa, nos termos do orçamento constante do projeto em anexo, conforme as etapas definidas em edital."

Art. 19. A Cláusula Quinta do Termo de Compromisso constante do Anexo III da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"O Pesquisador Individual/Coordenador do Grupo de Pesquisa se compromete a apresentar o(s) relatório(s) parcial (is) e final ao pesquisador-avaliador previamente escolhido, conforme prazos estabelecidos em Edital."

Art. 20. Permanecem inalteradas as demais disposições da Resolução ECG/TCE-RJ nº 08 , de 19 de agosto de 2014.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2019.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente do Conselho Superior da ECG/TCE-RJ

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução ECG:

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