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Resolução ECG nº 1/2008

Define os cursos e as atividades de capacitação para os efeitos do § 2º do artigo 1º e do artigo 3º, ambos da Resolução TCE-RJ nº 251, de 12 de dezembro de 2006.

RESOLUÇÃO ECG/TCE-RJ Nº 1, 12 DE AGOSTO DE 2008

Define os cursos e as atividades de capacitação para os efeitos do

§ 2º do artigo 1º e do artigo 3º, ambos da Resolução TCE-RJ nº 251 , de 12 de dezembro de 2006.

O Presidente do CONSELHO SUPERIOR DA ESCOLA DE CONTAS E GESTÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 8º, da Deliberação TCE-RJ nº 231 , de 30 de agosto de 2005, em razão do disposto no

§2º do artigo 1º e no artigo 3º do Regulamento aprovado pela Resolução TCE-RJ nº 251 , de 12 de dezembro de 2006, RESOLVE:

Art. 1º Definir os cursos e as atividades que ensejarão a concessão do Adicional de Qualificação Funcional - AQF, instituído pela Lei nº 4.787 /06 e regulamentado pela Resolução TCE-RJ nº 251 /06, aos integrantes das carreiras de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos através de ações de capacitação em áreas de interesse do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Para os fins desta norma, são consideradas áreas de interesse do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro:

I - Administração;

II - Administração em Saúde;

III - Arquitetura e Urbanismo;

IV - Ciências Atuariais;

V - Ciências Contábeis;

VI - Ciências Econômicas;

VII - Controle Externo;

VIII - Direito;

IX - Engenharia Civil;

X - Engenharia Elétrica;

XI - Engenharia Mecânica;

XII - Engenharia Química;

XIII - Estatística;

XIV - Tecnologia da Informação;

XV - Área Organizacional;

XVI - Biblioteconomia;

XVII - Comunicação e Jornalismo;

XVIII - Fisioterapia;

XIX - Fonoaudiologia;

XX - Letras;

XXI - Medicina;

XXII - Nutrição;

XXIII - Odontologia;

XXIV - Pedagogia;

XXV - Programação Visual;

XXVI - Psicologia;

XXVII - Serviço Social;

XXVIII - Geografia;

XXIX - História;

XXX - Desenho em CAD;

XXXI - Educação Infantil;

XXXII - Eletrônica;

XXXIII - Enfermagem, e

XXXIV - Apoio Administrativo e Operacional.

Art. 3º Para a concessão do adicional, serão observadas as áreas de interesse em conjunto com as atribuições do cargo efetivo ou com as atividades desempenhadas pelo servidor, mesmo quando no exercício de cargo em comissão.

Art. 4º São considerados cursos e atividades de capacitação:

I - Atividades internas e externas de longa duração: cursos de graduação, cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de trezentos e sessenta horas e cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), realizados total ou parcialmente pela Escola de Contas e Gestão ou pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou realizados totalmente, mediante autorização e/ou custeio da participação individual do servidor em cursos oferecidos no meio acadêmico, por instituições devidamente credenciadas a ministrá-los;

II - Atividades internas e externas de curta e média duração de qualquer natureza, presenciais ou a distância, seminários, palestras e congressos, quando realizadas total ou parcialmente pela Escola de Contas e Gestão ou realizadas por outros órgãos e entidades, e que promovam o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional.

Art. 5º Não se enquadram na definição de ações de treinamento previstas no inciso V do artigo 2º da Resolução TCE-RJ nº 251 de 12.12.06, para fins de concessão do adicional, as seguintes atividades:

I - aquelas que dão origem à percepção do adicional constante dos incisos I a IV do artigo 2º da referida Resolução;

II - reuniões de trabalho e participação em comissões ou similares;

III - elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado.

Art. 6º Os servidores que concluírem cursos ou participarem de atividades internas ou externas, custeadas ou não pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou pela Escola de Contas e Gestão, poderão requerer a concessão do AQF perante o Serviço de Protocolo Interno - SPI, instruindo o pedido em formulário próprio e indicando os fundamentos de fato e de direito para a concessão do adicional, com o posterior exame do preenchimento dos requisitos necessários pela Escola de Contas e Gestão e pela Coordenadoria de Recursos Humanos.

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 12 de agosto de 2008.

JOSÉ MAURÍCIO DE LIMA NOLASCO

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 01.09.08.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução ECG:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução ECG:

Resolução nº 251/2006 de 29/06/2006 - Norma em vigor