Deliberação nº 62/1984
Determina e estabelece procedimentos de rito sumaríssimo para a argüição e o julgamento da preliminar de nulidade dos atos da Administração e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 62, 1º DE MARÇO 1984
(Revogada pela Deliberação nº 75 /1985)
Determina e estabelece procedimentos de rito sumaríssimo para a argüição e o julgamento da preliminar de nulidade dos atos da Administração e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e;
considerando que, na apreciação da legalidade dos atos da administração a declaração de nulidade absoluta, em julgamento deste Tribunal, importa na adoção de medidas imediatas, visando a preservar o erário público e a estrita observância da lei, inclusive em seus aspectos de ética administrativa (Lei Complementar nº 21 , de 04.11.81 - art. 33,
§ 1º);
considerando que, para o exercício da auditoria financeira e orçamentária, que constitucional e legalmente lhe compete, a referida Lei Complementar (art. 26, inc. II, alíneas "e" e "f") estabelece a obrigatoriedade de remessa a este Tribunal, pelos órgãos de administração direta e autarquias:
I - de cópia dos editais de concorrência acompanhados da documentação que a eles diga respeito, ou das razões e despachos de dispensa daquela, quando for o caso, e
II - de cópia autenticada dos contratos formais e, quando decorrentes de concorrência, cópia das atas e quadros de julgamento;
considerando que as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estão sujeitas à fiscalização financeira deste Tribunal, nos termos do disposto em Lei Complementar (Lei nº 287 , de 04.12.79 - arts. 261 e 264, respectivamente);
considerando que, em relação às entidades citadas no considerandum anterior, pode o Tribunal solicitar, para os efeitos da lei, a remessa de documentação complementar à referida no art. 28, alíneas "a" e "b", da Lei Complementar nº 21 /81 (Lei e artigo citados, alínea "c");
considerando que compete ao Tribunal de Contas fixar, em seu Regimento Interno ou em ato específico, os prazos de remessa dos documentos que lhe devam ser presentes (Lei Complementar nº 21 /81, art. 26,
§ 2º, combinado com o parágrafo único de seu art. 28);
considerando que o Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Deliberação nº 45 , de 09.11.82, fixou o prazo de cinco dias úteis para a remessa de cópia dos editais de concorrência ou das razões e despachos de sua dispensa, quando for o caso, prazo esse contado a partir do dia seguinte ao da publicação do edital ou da assinatura dos referidos atos (Reg. Int, art. 36,
§ 2º, número 3);
considerando que, no mesmo Regimento, artigo, parágrafo e número, é estabelecido que, no prazo de cinco dias, a partir do dia seguinte ao de sua assinatura, deverá ser remetido ao Tribunal cópia dos contratos formais; e tendo em vista, ainda, que especialmente nos casos de contratos, deve este Tribunal determinar e adotar procedimentos de rito sumaríssimo para a argüição da preliminar de nulidade (Lei Complementar nº 21 /81, art. 33,
§ 2º),
DELIBERA:
Art. 1º Às sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quando estatutariamente submetidas às normas previstas no Título XI da Lei nº 287 , de 04.11.79 (arts. 212 a 247) e seu regulamento (Decreto nº 3.149 , de 28.04.80), aplica-se, em igualdade de condições com os órgãos de administração direta e autarquias, o disposto no art. 26, inc. II, alíneas "e" e "f" da Lei Complementar nº 21 , de 04.11.81 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), observando-se, ainda, os prazos fixados no Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Deliberação nº 45 , de 09.11.82, para a remessa, ao mesmo, dos documentos específicos que lhe devam ser presentes, a saber:
I - cópia dos editais de concorrência ou das razões e despachos de sua dispensa, quando for o caso - prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir do dia seguinte ao da publicação do edital ou da assinatura dos referidos atos (Reg. Int, art. 36,
§ 2º, número 3); e
II - cópia dos contratos formais, acompanhada de todos os elementos que os integram e, quando decorrentes de concorrências, cópias dos atos e dos quadros de julgamento, bem como do despacho que a aprovou - prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do dia seguinte ao da assinatura do contrato.
Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade de remessa ao Tribunal os contratos referentes à prestação de serviços pela entidade, em cumprimento dos objetivos sociais definidos em norma estatutária, bem como os demais atos, quando a lei não exija contrato formal (Lei nº 287 /79 - art. 213,
§ 1º).
Art. 2º Às entidades não sujeitas às normas da Lei nº 287 /79, mencionadas no artigo anterior, aplica-se a obrigatoriedade de remessa a este Tribunal dos documentos a que se referem os seus incisos I e II, observados os prazos neles fixados, bem como as exceções consignadas no parágrafo único do mesmo artigo, consideradas, em cada caso, as disposições legais, estatutárias e regulamentares a que se devam subordinar os procedimentos administrativos correlatos.
Art. 3º A argüição de nulidade dos atos da administração, em geral, poderá ser levantada em processo em curso, ou de ofício.
Art. 4º Para os efeitos do disposto no
§ 2º art. 33 da Lei Complementar nº 21 /81, são adotados os seguintes procedimentos de rito sumaríssimo para argüição no julgamento da preliminar de nulidade dos atos da administração:
I - quando se tratar de editais de concorrência ou de atos de dispensa desta, bem como de contratos formais decorrentes de concorrência ou de sua dispensa:
a) os documentos remetidos a este Tribunal, na forma da lei, serão imediata e prioritariamente autuados no Serviço de Protocolo e, da mesma forma, encaminhados à Inspetoria-Geral especializada;
b) a Inspetoria-Geral especializada, no prazo de cinco dias, pronunciar-se-á quanto à eventual nulidade dos atos, submetendo o seu pronunciamento, em despacho direto e pessoal, ao Secretário-Geral de Controle Externo, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes;
c) o Secretário-Geral de Controle Externo, no processo em que for argüida a preliminar de nulidade, dentro de 72 (setenta e duas) horas, também em despacho direto e pessoal, submeterá o assunto à decisão do Presidente do Tribunal que, conhecendo da preliminar:
1 - determinará a remessa do processo para pronunciamento do Ministério Público Especial (MPE), com prazo de 5 (cinco) dias;
2 - fará expedir ofício dirigido ao responsável pelo órgão ou entidade interessado, dando-lhe ciência dos fatos;
3 - promoverá a distribuição do processo, na forma do art. 71,
§ 5º, combinado com o
§ 1º do art. 54 do Regimento Interno do Tribunal, uma vez recebido este, com o parecer do MPE;
d) o Relator designado, observados os procedimentos de praxe, relatará o processo até a primeira sessão que se realizar após o vencimento do prazo de 5 (cinco) dias, que lhe será assinado na distribuição, independente de sua inclusão em pauta e com preferência sobre esta;
e) a Secretaria das Sessões dará prioridade absoluta para a comunicação, ao responsável pelo órgão ou entidade, do que for decidido pelo Plenário.
II - quando se tratar de contratos para os quais seja exigida tomada de preços ou convite, ainda que dispensada a licitação, ou de procedimentos correlatos adotados pelas entidades não sujeitas às normas da Lei nº 287 /79, a Secretaria-Geral de Controle Externo, por suas Inspetorias-Gerais, tomará conhecimento dos atos em suas inspeções, cabendo:
a) aos órgãos ou entidades responsáveis, organizar listagens específicas, das quais constarão o edital de tomada de preços ou a carta convite, bem como o objetivo, data e valor do contrato, o nome do contratante e, quando for o caso, o empenho da despesa;
b) à Inspetoria-Geral competente, proceder ao exame sumário da documentação e, caso entenda existir nulidade absoluta, nos termos da Lei Complementar nº 21 /81 (art. 33,
§ 1º), levantar a preliminar perante o Secretário-Geral de Controle Externo;
c) o Secretário-Geral de Controle Externo, se assim o entender, ouvirá a Inspetoria-Geral especializada, prosseguindo-se na forma do inciso I e suas alíneas, deste artigo.
III - em relação aos demais atos da administração, a Secretaria - Geral de Controle Externo, à vista da sua publicação, determinará o exame dos mesmos e, levantada a preliminar de nulidade, encaminhará o assunto ao Presidente do Tribunal, prosseguindo-se na forma dos incisos anteriores, no que couber, contando-se em dobro os prazos neles fixados.
NOTAS
* Publicada no DORJ de 02.03.84.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 75/1985 de 06/08/1985 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465303 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.