Texto vigenteTCERJ · RJ

Deliberação nº 6/1976

Dá nova redação aos artigos 1º, 7º, 10 e 15 da Deliberação nº 4/76 e estabelece prazos para remessa ao Tribunal de Contas das prestações e tomadas de contas da Administração Estadual.

DELIBERAÇÃO Nº 6, 20 DE ABRIL DE 1976

Dá nova redação aos artigos 1º, 7º, 10 e 15 da Deliberação nº 4 /76 e estabelece prazos para remessa ao Tribunal de Contas das prestações e tomadas de contas da Administração Estadual.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;

CONSIDERANDO que pelo Decreto-lei nº 298 , de 24 de fevereiro de 1976, foram estabelecidas normas para o levantamento e certificação das tomadas de contas dos órgãos da Administração Direta e Indireta;

CONSIDERANDO que o referido diploma legal derroga especialmente o inciso VI do art. 4º do Decreto-lei nº 10 , de 15 de março de 1975, na parte relativa ao prazo que menciona;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar a Deliberação nº 04 /76, deste Tribunal, com os novos prazos para a apresentação das tomadas e prestações de contas estabelecidos no citado Decreto-lei nº 298 , de 24 de fevereiro de 1976,

DELIBERA:

Art. 1º Os artigos 1º, 7º, 10 e 15 da Deliberação nº 4 , aprovada na sessão de 12 de fevereiro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - As tomadas de contas dos ordenadores de despesa serão apresentadas ao Tribunal de Contas:

I - até 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro;

II - no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do recebimento da comunicação ou do conhecimento de desfalque, desvio de bens do Estado, ou pelos quais este responda, ou qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Estadual.

"Art. 7º As tomadas de contas dos Exatores estaduais serão apresentadas ao Tribunal até 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro ou no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o conhecimento ou comunicação de que houve, por parte do responsável, desfalque, desvio de bens ou outra qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento do Exator, a sua tomada de contas será apresentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

"Art. 10. O processo de tomada de contas dos Almoxarifes, Armazenistas e demais responsáveis pela guarda de material será apresentado ao Tribunal de Contas:

I - até 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício;

II - no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do fato que o originou, quando ocorrer:

a) extinção do órgão ou unidade administrativa;

b) substituição ou falecimento do responsável;

c) desfalque, desvio ou outra qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Estadual.

"Art. 15. As prestações de contas das entidades referidas no artigo anterior, constituídas do relatório anual, balanços relativos ao encerramento do exercício, certificado de auditoria e parecer dos órgãos que devam pronunciar - se sobre as contas, serão apresentadas ao Tribunal, para julgamento:

I - se sociedade de economia mista ou empresa pública revestida da forma de sociedade anônima até 30 (trinta) dias antes da realização da assembléia em que devam ser apreciados os relatórios, as contas e os balanços;

II - se empresa pública não revestida da forma de sociedade anônima, no máximo até 90 (noventa) dias do encerramento do respectivo exercício financeiro;

III - se fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da apreciação pelo órgão estatutário competente.

Parágrafo único. O encaminhamento ao Tribunal das prestações de contas a que se refere este artigo será feito pela Secretaria de Estado a cuja supervisão esteja sujeita a respectiva entidade."

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 20 de abril de 1976.

JOSÉ FONTES ROMÉRO

Presidente

NOTA

* Publicada no DORJ de 29.04.76.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 4/1976 de 03/02/1976 - Norma em vigor