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Deliberação nº 53/1983

Dispõe sobre o controle externo do pagamento de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO Nº 53, 3 DE MARÇO DE 1983

Dispõe sobre o controle externo do pagamento de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei federal nº 1.928 , de 18 de fevereiro de 1982, que dispõe sobre o pagamento prioritário de débitos decorrentes de compromissos em moeda estrangeira, assumidos pela Administração Pública,

DELIBERA:

Art. 1º As normas desta Deliberação aplicam-se a todos os órgãos da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios sujeitos à jurisdição do Tribunal, bem como às fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Art. 2º Para cumprimento do disposto do Decreto-lei federal nº 1.928 , de 18.02.82, no âmbito da competência jurisdicional do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, os órgãos incumbidos do controle interno da administração direta e, bem assim, os órgãos assemelhados da administração indireta e fundações, remeter-lhe-ão:

I - relação dos compromissos em moeda estrangeira, que contarem ou não com a garantia do Tesouro Nacional, do Tesouro Estadual, ou do Erário Municipal, por fiança ou aval, outorgada diretamente ou concedida por intermédio de instituição financeira oficial, e da qual conste, discriminadamente:

a) valor do compromisso na data do contrato, ajuste ou convênio, prazo e condições da operação financeira;

b) valor das amortizações e encargos pagos até a data da remessa da relação e das amortizações e encargos a pagar, após aquela data, com os respectivos prazos de pagamento.

II - relação dos responsáveis pela assunção dos compromissos e dos que os sucederam, a partir de 19.02.82, com menção às datas da sucessão;

III - relação dos débitos decorrentes dos compromissos a que se reporta o inciso I, bem como dos administradores a eles vinculados.

§ 1º Para os efeitos do disposto nesta Deliberação, entende-se como compromisso todo e qualquer ato em que a pessoa jurídica sujeita à jurisdição do Tribunal figure como parte ou interveniente, e do qual possa resultar obrigação de pagamento.

§ 2º Para os fins do previsto no inciso III deste artigo, incluir-se-ão os responsáveis pela elaboração e aprovação dos orçamentos de desembolso ou documentos equivalentes.

Art. 3º As relações previstas nos incisos do artigo anterior deverão ser remetidas ao Tribunal dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da assinatura do compromisso (inciso I); da substituição do responsável (inciso II) ou da inadimplência do administrador (inciso III).

Parágrafo único. Quando se tratar de compromissos assumidos ou de substituições verificadas antes da vigência desta Deliberação e, nas mesmas condições, de inadimplências ocorridas após a data do Decreto-lei federal nº 1.928 /82, o prazo de remessa das respectivas relações será de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente Deliberação.

Art. 4º Aplica-se o disposto nos artigos anteriores à dívida interna fundada da administração direta e autárquica.

Art. 5º O disposto na presente Deliberação não elide a obrigatoriedade da remessa, ao Tribunal, de cópia autenticada dos contratos formais, nem a de prestação de contas, previstas, respectivamente, no art. 26, inciso II, alínea "f", e no art. 39, inciso III, da Lei Complementar nº 21 , de 04.11.81, nem prejudica o cumprimento de outras exigências e formalidades estabelecidas em Lei ou em Deliberações que a complementem.

Art. 6º O Tribunal, para o controle específico do disposto nesta Deliberação, aplicará os procedimentos de auditoria previstos na legislação em vigor, nestes incluídas as inspeções ordinárias, especiais e extraordinárias nos órgãos a que se refere o seu art. 1º

Art. 7º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 3 de março de 1983.

CARLOS COSTA

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 04.03.83.

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Nenhum Ato.

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