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Deliberação nº 52/1983

Estabelece normas para concessão do Regime de Tempo Integral aos ocupantes das Categorias Funcionais que menciona, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 52, 8 DE FEVEREIRO DE 1983

(Regulamentada pelo Ato Normativo nº 3 /1983)

Estabelece normas para concessão do Regime de Tempo Integral aos ocupantes das Categorias Funcionais que menciona, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e

considerando o disposto nas Leis nos 589 e 610 , de 25 de outubro de 1982 e de 29 de novembro do mesmo ano, respectivamente,

DELIBERA:

Art. 1º A concessão do Regime de Tempo Integral instituído pelas Leis nos 589 e 610 , de 25 de outubro de 1982 e de 29 de novembro do mesmo ano, respectivamente, para as categorias funcionais de Engenheiro, Economista, Contador, Técnico de Administração, Técnico de Planejamento e Técnico e Auxiliar de Controle Externo, bem como a avaliação do desempenho e a verificação do cumprimento das obrigações assumidas pelos funcionários, que nele vierem a ser incluídos, obedecerão ao disposto nesta Deliberação.

Art. 2º Somente poderá ser incluído no Regime de Tempo Integral o funcionário em efetivo exercício do seu cargo no Tribunal.

Art. 3º O Regime de Tempo Integral será concedido por Resolução do Plenário e a inclusão dos funcionários, mediante Ato Executivo do Presidente do Tribunal.

§ 1º O processo a ser submetido ao Plenário pelo Presidente do Tribunal será instruído com:

1 - memorando do Secretário-Geral, com indicação dos funcionários que poderão ser incluídos no Regime de Tempo Integral;

2 - informação da Coordenadoria de Administração Financeira que evidencie a disponibilidade de recursos orçamentários; e

3 - parecer conclusivo do Presidente, que reconheça o interesse da Administração.

§ 2º Nos processos relativos à inclusão dos Secretários-Gerais e de funcionários dos Gabinetes dos Conselheiros, o memorando a que se refere o número 1, do parágrafo anterior, será emitido pelo Presidente do Tribunal e pelo Conselheiro, respectivamente.

Art. 4º O funcionário incluído no regime de que trata esta Deliberação fica obrigado a:

I - assinatura de "termo de compromisso" relativo ao estrito cumprimento das condições legais e regulamentares estabelecidas (modelos anexos I e II);

II - prestação de, no mínimo, 8 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

III - dedicação exclusiva, com a vedação expressa do exercício, remunerado ou não, de quaisquer cargos, funções, empregos ou atividades, ressalvada a remuneração de cargo em comissão, participação em órgão de deliberação coletiva e a acumulação prevista em lei, desde que haja compatibilidade de horário.

Parágrafo único. O funcionário incluído no Regime de Tempo Integral poderá ser convocado fora dos dias úteis, caso a natureza e/ou a necessidade dos serviços o exigirem.

Art. 5º O Regime de Tempo Integral não cessará quando do afastamento do funcionário em decorrência de:

Art. 5º O regime de tempo integral não cessará quando do afastamento do funcionário em decorrência de: (Redação dada pelo Deliberação nº 71 /1985) (Vide Ato Normativo nº 8 /1985)

I - férias;

II - casamento;

III - luto;

IV - júri e outros serviços obrigatórios em lei, estes últimos quando não excederem a 30 dias dentro de cada ano;

V - licença para tratamento de saúde;

V - licença para tratamento de saúde, desde que não exceda o prazo de 60 (sessenta) dias ininterruptos ou interpolados. (Redação dada pelo Deliberação nº 71 /1985)

VI - Iicença por motivo de doença em pessoa da família, desde que não exceda o prazo de 30 dias;

VII - licença a gestante;

VIII - falta abonada, de acordo com a legislação pertinente;

IX - freqüência de curso oficialmente instituído, ou participação em congressos que versem sobre matéria relacionada com sua atividade, quando consideradas de interesse do Tribunal.

Parágrafo único. O prazo estipulado no inciso V poderá ser prorrogado pelo Presidente, mediante laudo do Departamento de Serviços Médico-Assistenciais deste Tribunal. (Redação acrescida pelo Deliberação nº 71 /1985)

Art. 6º As chefias ou direções imediatas e mediatas são responsáveis, na forma estatutária, pelo fiel cumprimento do horário de trabalho e do desempenho dos funcionários incluídos no Regime de Tempo Integral, que será controlado e fiscalizado por comissões especiais, instituídas pelos Secretários-Gerais.

§ 1º As comissões especiais, a que se refere este artigo, comunicarão quaisquer irregularidades apuradas às chefias ou direções a que estiverem diretamente subordinados os funcionários sob seu controle.

§ 2º A avaliação do desempenho das atividades internas e externas será procedida através da adoção de relatórios padronizados específicos, aprovados pelo Presidente do Tribunal, a serem apresentados com a periodicidade indispensável ao cumprimento de sua finalidade.

§ 3º O tempo de trabalho, principalmente para as atividades internas, poderá ser controlado, também, mediante sistema que melhor convier ao Tribunal.

Art. 7º O Regime de Tempo Integral cessará:

I - quando sua continuação não representar mais interesse para a Administração;

II - quando o funcionário:

a) estiver cumprindo pena disciplinar de suspensão;

b) estiver em gozo de licença prêmio;

c) deixar de cumprir as obrigações inerentes ao regime, ou infringir os dispositivos que regem sua concessão;

d) pedir expressamente sua exclusão do regime;

e) for colocado à disposição de órgão da Administração Pública da União, dos Estados e de Municípios, ou de Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

§ 1º Cessará, também, o Regime do Tempo Integral:

1 - quando forem excedidos os prazos previstos nos incisos IV e VI, do art. 5º;

2 - nos afastamentos em que, por lei, o funcionário não fizer jus ao vencimento do seu cargo.

§ 2º A exclusão do Regime de Tempo Integral será feita mediante Ato Executivo do Presidente, ex-officio, ou mediante proposta da Coordenadoria de Recursos Humanos, instruída, na hipótese da alínea "c" do inciso II deste artigo, pela chefia ou direção responsável.

Art. 8º Em qualquer caso, o não cumprimento do compromisso determinará a reposição pelo funcionário, da importância total indevidamente percebida, desde a data em que o fato se tenha verificado, sujeitando-se o mesmo a inquérito administrativo.

Art. 9º Consideradas a conveniência e a necessidade dos serviços e as disponibilidades orçamentárias, haverá, anualmente, um plano de prioridade para inclusão das diferentes categorias funcionais no Regime de Tempo Integral, e sua eventual alteração, durante o exercício a que se referir, será referendada pelo Conselho Superior de Administração.

Parágrafo único. O plano a que se refere este artigo, para o corrente exercício, é publicado juntamente com a presente Deliberação.

Art. 10. O Presidente do Tribunal, mediante proposta do Secretário - Geral de Controle Externo, aprovará sistema de plantão das Inspetorias-Gerais de Controle Externo, junto às unidades de controle interno dos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

Art. 11. Até o dia 28 do corrente mês, o Presidente do Tribunal regulamentará esta Deliberação, que entrará em vigor a partir de 1º de março de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 8 de fevereiro de 1983.

CARLOS COSTA

Presidente

NOTAS

* Publicada no DORJ de 09.02.83.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Ato Normativo nº 8/1985 de 05/03/1985 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466631 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 71/1985 de 28/02/1985 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465285 AND idambito = 4 LIMIT 1

Ato Normativo nº 3/1983 de 25/02/1983 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 466634 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.