Deliberação nº 5/1976
Dá nova redação ao Capítulo III da Deliberação nº 1, de 12 de agosto de 1975.
DELIBERAÇÃO Nº 5, 19 DE FEVEREIRO DE 1976
(Revogada pela Deliberação nº 23 /1980)
Dá nova redação ao
Capítulo III da Deliberação nº 1 , de 12 de agosto de 1975.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 57, da Constituição do Estado, combinado com o inciso V, do art. 3º, do Decreto-lei nº 4 , de 15 de março de 1975, e;
considerando que a competência do Tribunal de Contas passou a abranger todos os órgãos da administração indireta e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, nos termos da Lei Federal nº 6.223 , de 14 de julho de 1975;
considerando que, a partir da instalação, em 22 de setembro último, do Egrégio Conselho de Contas dos Municípios, compete ao Tribunal de Contas tão-somente "julgar, originariamente, as contas relativas à aplicação dos recursos recebidos pelos Municípios, do Estado ou por seu intermédio"; e, considerando, em conseqüência, a necessidade de se redistribuir, de forma mais adequada, as áreas de competência das Inspetorias-Gerais de Controle Externo,
DELIBERA:
Art. 1º A redação do
Capítulo III - Das Áreas de Competência das Inspetorias-Gerais de Controle Externo - passa a ser a seguinte:
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS DE COMPETÊNCIA DAS INSPETORIAS-GERAIS DE CONTROLE EXTERNO
Seção I
Da 1ª Inspetoria-geral de Controle Externo
Art. 47. A área de competência da ia Inspetoria-Geral abrange os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Governo;
II - Secretaria de Estado de Segurança Pública;
III - Gabinete Militar;
IV - Tribunal de Justiça;
V - Tribunal de Alçada;
VI - Assembléia Legislativa;
VII - Conselho de Contas dos Municípios; e
VIII - Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades vinculados às Secretarias relacionadas neste artigo ficarão, também, na área de competência da 1ª Inspetoria-Geral de Controle Externo.
Seção II
Da 2ª Inspetoria-geral de Controle Externo
Art. 48. A área de competência da 2ª Inspetoria-Geral abrange os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Administração;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Justiça;
IV - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Turismo.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades vinculados às Secretarias relacionadas neste artigo ficarão, também, na área de competência da 2ª Inspetoria-Geral de Controle Externo.
Seção III
Da 3ª Inspetoria-geral de Controle Externo
Art. 49. A área de competência da 3ª Inspetoria-Geral abrange os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral da Governadoria do Estado;
II - Secretaria de Estado de Educação e Cultura;
III - Secretaria de Estado de Transportes;
IV - Secretaria de Estado de Obras e Serviços Públicos.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades vinculados aos relacionados neste artigo ficarão, também, na área de competência da 3ª Inspetoria-Geral.
Seção IV
Da 4ª Inspetoria-geral de Controle Externo
Art. 50. A área de competência da 4ª Inspetoria-Geral abrange os seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Saúde;
II - Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento;
III - Municípios.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades vinculados aos relacionados neste artigo ficarão, também, na área de competência da 4ª Inspetoria-Geral.
Art. 2º A presente Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 1976.
JOSÉ FONTES ROMÉRO
Presidente
NOTAS
* Publicada no DORJ de 26.02.76.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 23/1980 de 08/04/1990 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465294 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 1/1975 de 12/08/1975 - Norma em vigor