TCERJ · RJ

Deliberação nº 45/1982

Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 45, 9 DE NOVEMBRO DE 1982

(Revogada pela Deliberação nº 167 /1992)

Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de atribuição que lhe conferem o artigo 57, inciso VI, da Constituição do Estado, e o artigo 7º, inciso III, da Lei Complementar nº 21 , de 4 de novembro de 1981 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas,

DELIBERA:

Art. 1º É aprovado o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, cujo inteiro teor se publica em anexo a esta Deliberação.

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor no dia 1º de dezembro de 1982, revogadas, expressamente, a Deliberação nº 14 , de 14 de dezembro de 1978, e as Deliberações que a alteraram, bem como todas as demais disposições em contrário.

Sala das Sessões, 9 de novembro de 1982.

REYNALDO SANT`ANNA

Presidente

* Publicada no DORJ de 29.11.82.

REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Disposições Iniciais

Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a organização, jurisdição competência e funcionamento do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e disciplina o desempenho de suas funções.

Art. 2º O Tribunal tem sede na Capital do Estado

TÍTULO I

Da Organização do Tribunal

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Tribunal, composto de sete Conselheiros, tem como órgãos o Plenário, o Presidente e os Órgãos Auxiliares.

§ 1º O Plenário constitui-se do Presidente, Vice-Presidente e demais Conselheiros e exerce, além das funções jurisdicionais e competências próprias e privativas, atribuições normativas e regulamentares no âmbito do controle externo e no da administração interna do Tribunal, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 21 , de 4 de novembro de 1981, e neste Regimento, bem como no Código de Administração Financeira e Contabilidade Pública do Estado e legislação correlata.

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

§ 2º O Presidente exerce, na administração, as atribuições de Órgão Executivo Superior, ao qual se subordinam os Órgãos da Presidência, os de realização descentralizada do controle externo e os de administração geral.

§ 3º Os Órgãos de assessoramento direto aos Conselheiros subordinam-se, tecnicamente aos respectivos titulares, vinculando-se, administrativamente, ao Presidente.

§ 4º Os Órgãos Auxiliares têm a sua estrutura orgânico-funcional regulada em Deliberação do Plenário e compreendem, basicamente:

I - Órgãos da Presidência:

1.1 - Gabinete da Presidência;

1.2 - Assessoria Jurídica;

1.3 - Secretaria Geral de Planejamento e Coordenação.

II - Órgãos Executivos de Primeiro Nível:

1.4 - Secretaria-Geral de Administração;

1.5 - Secretaria-Geral de Controle Externo.

III - Órgãos Vinculados à Presidência:

2.0 - Gabinetes dos Conselheiros.

CAPÍTULO II

DA JURISDIÇÃO E COMPETÊN

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º O Tribunal tem jurisdição própria e privativa em todo o Estado e competência específica em relação ao controle externo da Administração Financeira e Orçamentária do Estado e Municípios, excluídos aqueles que dispuserem de Tribunal próprio.

Art. 5º A competência jurisdicional do Tribunal estende-se a todos quantos, em qualquer órgão do Estado ou dos Municípios, da administração direta e indireta, bem como nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, em função de seus encargos específicos, tenham a responsabilidade de:

I - promover a arrecadação, fiscalizar, lançar e cobrar tributos e outras receitas;

II - preparar, arrecadar e recolher receitas orçamentárias e extra - orçamentárias;

III - guardar, administrar ou gerenciar dinheiros, bens e valores, inclusive aqueles que, não sendo próprios dos órgãos ou entidades, por eles estes respondam;

IV - ordenar ou autorizar despesas, promover-lhes a respectiva liquidação e efetivar seu pagamento;

V - movimentar ou empregar recursos orçamentários e tributários, transferidos pela União ao Estado, ou recebidos pelos Municípios diretamente da União, do Estado ou por intermédio deste;

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

VI - aplicar adiantamento, quando as respectivas contas forem impugnadas pelo ordenador da despesa;

VII - administrar autarquia, fundo especial, serviços industriais ou comerciais, empresa pública, sociedade de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

VIII - administrar a dívida pública;

IX - registrar e escriturar as operações de gestão dos negócios públicos, inclusive nas entidades mencionadas no caput do artigo, e fiscalizar a execução e a exação dos registros.

Art. 6º A competência jurisdicional do Tribunal abrange ainda:

I - os servidores públicos civis e militares e quaisquer pessoas ou administradores de entidades estipendiadas ou não pelos cofres públicos que, por ação direta ou indireta, ou por omissão, colaborarem ou derem causa à perda, extravio, subtração, dano ou destruição de bens e valores do Estado ou dos Municípios, ou pelos quais sejam estes responsáveis;

II - os administradores de entidades de direito privado que receberem auxílio ou subvenção dos cofres públicos, com referência aos recursos recebidos;

III - os fiadores e representantes dos responsáveis;

IV - todas as demais pessoas que, por disposição expressa de lei, lhe devam prestar contas.

Art. 7º No exercício das atribuições de órgão jurisdicional e de informação técnica à Assembléia Legislativa e às Câmaras Municipais, o Tribunal também acompanha a execução dos contratos e planos de ação e programas de trabalho, bem como avalia os resultados alcançados pelos administradores.

Seção II

Da Competência do Plenário

Art. 8º Compete ao Plenário:

I - emitir parecer prévio sobre as contas anuais do Governador e Prefeitos;

II - promover e acompanhar o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária que, descentralizadamente, são exercidas pelos Órgãos Auxiliares, podendo determinar inspeções e diligências na forma prevista neste Regimento;

III - determinar a realização de inspeções in loco , para a verificação da execução dos contratos;

IV - impugnar despesas e determinar correção monetária, para evitar-se prejuízo às Fazendas Públicas estadual e municipais;

V - impor multas por infração da legislação financeira, orçamentária e de normas estatutárias correlatas e por inobservância de prazos legais, regulamentares ou por ele fixados, podendo decidir pela aplicação aos responsáveis, mediante solicitação à autoridade competente, de outras penalidades administrativas;

VI - decretar a prisão administrativa dos responsáveis julgados em alcance e determinar o seqüestro de seus bens;

VII - decidir, em grau de recurso, sobre as multas impostas por autoridade administrativa, em virtude da inobservância da legislação financeira;

VIII - apreciar, para fins de registro, a legalidade das concessões de aposentadorias, pensões, reformas ou transferências para a reserva remunerada;

IX - julgar as contas dos responsáveis;

X - julgar os recursos interpostos de suas decisões;

XI - representar aos Poderes estaduais e municipais sobre abusos e irregularidades que verificar;

XII - resolver sobre consultas da Assembléia Legislativa, dos Tribunais de Justiça e de Alçada, órgãos estaduais do Poder Executivo, Prefeitos e Câmaras Municipais;

XIII - decidir das argüições de impedimento ou suspeição opostas a Conselheiro;

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

XIV - julgar os recursos impetrados pelos servidores do Tribunal, no prazo de 70 (setenta) dias, a contar de sua entrada no Serviço de Protocolo - SEP;

XV - decidir de questões que lhe forem submetidas pelo Presidente.

§ 1º Independem de apreciação do Tribunal as melhorias que, posteriores a aposentadorias, pensões, reformas ou transferências para a reserva remunerada, decorram de aumentos gerais.

§ 2º As consultas dos órgãos estaduais do Poder Executivo e as dos Prefeitos nomeados serão encaminhadas pelo Governador (Lei Complementar nº 21 , de 04.11.81 - art. 6º, inciso XII).

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

Art. 9º Compete ainda ao Plenário:

I - determinar a expedição de título executório de seus julgados;

II - baixar Deliberações, Resoluções Normativas e quaisquer instruções para a fiel execução da Lei Complementar nº 21 , de 4 de novembro de 1981, e da legislação sobre fiscalização e controle da execução orçamentária e da administração financeira;

III - elaborar e alterar o Regimento Interno, observado o disposto no parágrafo único deste artigo;

IV - decidir sobre inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na Súmula de Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;

V - organizar os Órgãos Auxiliares;

VI - eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;

VII - conceder licenças e férias aos Conselheiros e deliberar sobre a aplicação de seus direitos;

VIII - propor à Assembléia Legislativa, através do Presidente, a criação ou extinção de cargos de seus quadros, com a fixação de número e dos respectivos vencimentos;

IX - fixar o número e os níveis dos cargos em comissão, necessários ao funcionamento dos Órgãos Auxiliares, mediante transformação, transposição, alteração ou transferência, desde que não se configure aumento da despesa global de pessoal.

Parágrafo único. O quorum para votação de alterações do Regimento Interno é de 5 (cinco) Conselheiros.

Seção III

Dos Atos do Plenário

Art. 10. Os atos do Plenário consistirão em Deliberações, Resoluções Normativas, Resoluções Executivas, Pareceres Prévios, Acórdãos e Decisões, observados os seguintes critérios:

I - Deliberações, quando se tratar de:

a) aprovação e alteração do Regimento Interno e atos definidores de estruturas, atribuições e funcionamento dos Órgãos Auxiliares;

b) atos normativos, em geral, abrangendo os regulamentares e complementares da legislação sobre administração financeira e orçamentária;

c) outras matérias que, a critério do Plenário, devam revestir essa forma;

II - Resoluções Normativas, quando se tratar de:

a) enunciado da Súmula;

b) solução de consulta;

III - Resoluções Executivas, quando for o caso de:

a) determinação de inspeções;

b) questão administrativa;

CIV - Pareceres Prévios, quando se tratar de contas anuais do Governador e dos Prefeitos ou de casos em que, por lei, deva o Tribunal assim manifestar-se;

V - Acórdãos, quando se tratar de condenação de responsáveis em débito, decretação de prisão administrativa ou seqüestro de bens;

VI - Decisões, nos demais casos, como:

a) tomada ou prestação de contas, ressalvada a hipótese do inciso anterior;

b) apreciação da legalidade dos atos sujeitos a registro;

c) conversão do julgamento em diligência.

Parágrafo único. As Deliberações e as Resoluções Normativas serão numeradas em séries distintas.

Art. 11. As Deliberações, as Resoluções Normativas e as Resoluções Executivas serão redigidas pelo Conselheiro-Relator ou pelo autor da proposta, e assinadas pelo Presidente.

Art. 12. Os Pareceres Prévios serão redigidos:

I - pelo Relator, e assinados por todos os Conselheiros e membros do Ministério Público Especial presentes, quando se tratar das contas do Governador;

II - pela Secretaria das Sessões, e assinados pelo Presidente, pelo Relator e pelo representante do Ministério Público Especial, nos demais casos.

Art. 13. Os Acórdãos serão redigidos pelo Relator e assinados por este, pelo Presidente e pelo Representante do Ministério Público Especial.

Art. 14. As Decisões serão certificadas nos autos pelo Secretário das Sessões.

Art. 15. Vencido o Relator, no todo ou em parte, caberá ao Conselheiro que em primeiro lugar tenha proferido o voto vencedor, conforme o caso:

I - redigir o ato (art. 10, incisos de I a V);

II - fazer declaração de voto, por escrito, para orientar a certificação da Decisão, na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 16. O Acórdão ou a Decisão, de que resultar imposição de multa, indicará o nome do responsável ou da autoridade multada.

CAPÍTULO III

DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Seção I

Da Eleição e Posse

Art. 17. O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos por seus pares em votação secreta, para um mandato de 2 (dois) anos, na primeira sessão ordinária da última quinzena do mês de dezembro, vedada a reeleição para o período subseqüente.

§ 1º Não constitui impedimento para a eleição o exercício do cargo de Presidente ou de Vice-Presidente nos termos do artigo 21 e do inciso I do artigo 24, nem a assunção aos referidos cargos, em decorrência do disposto no

§ 2º do artigo 19.

§ 2º A eleição do Presidente precederá a do Vice-Presidente, exigidas em ambas o quorum de 4 (quatro) Conselheiros e a distribuição de cédulas uniformes com o nome, pela ordem de antigüidade, dos que podem ser votados. As cédulas serão colocadas na urna pelos Conselheiros, obedecido o sigilo do voto.

§ 3º Ocorrendo a falta do quorum previsto no parágrafo anterior, a eleição realizar-se-á na sessão ordinária seguinte ou, permanecendo a falta, na primeira em que o quorum se verificar.

§ 4º Considerar-se-á eleito o Conselheiro cujo nome reunir o maior número de votos; se houver empate, preterirá os demais o concorrente mais antigo no cargo, ou o mais idoso, se persistir o empate.

Art. 18. O Presidente e o Vice-Presidente eleitos tomarão posse em sessão solene, na primeira semana do mês de janeiro, marcados o dia e a hora na sessão em que se realizar a eleição.

Art. 19. Em caso de vaga no cargo de Presidente ou de Vice - Presidente, proceder-se-á à eleição na sessão ordinária imediata ao evento.

§ 1º O eleito exercerá o cargo pelo tempo que restar para concluir o período do antecessor.

§ 2º Não se procederá à eleição, se a vaga se der dentro dos 60 (sessenta) dias anteriores ao término do mandato, caso em que o Vice - Presidente assumirá o cargo de Presidente e o Conselheiro mais antigo, o de Vice-Presidente.

Art. 20. O Presidente faz jus à gratificação de função de quinze por cento, e o Vice-Presidente, à de dez por cento, calculadas sobre o vencimento - base (Lei Complementar nº 21 , art. 16,

§ 7º).

Art. 21. Nos impedimentos e ausências simultâneos do Presidente e do Vice-Presidente, o Conselheiro mais antigo assumirá a Presidência.

Seção II

Da Competência e Atribuições

Art. 22. Compete ao Presidente:

I - dirigir o Tribunal, presidir as sessões do Plenário e supervisionar os Órgãos Auxiliares;

II - dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Tribunal;

III - nomear, designar, contratar, exonerar, dispensar, demitir, readmitir, reintegrar, promover, aposentar, prover os cargos em comissão dos Órgãos Auxiliares, decidir sobre requerimentos dos servidores do Tribunal e praticar quaisquer atos relativos a pessoal, observadas as normas prescritas para os funcionários públicos em geral, as disposições específicas de Deliberações do Tribunal e o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo;

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

IV - autorizar despesas e movimentar as cotas e transferências financeiras, bem como praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

V - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso;

VI - representar oficialmente o Tribunal e corresponder-se diretamente com as autoridades;

VII - assinar os livros, documentos e quaisquer outros papéis oficiais;

VIII - apresentar ao Plenário o relatório anual dos trabalhos do Tribunal até 31 de março do ano subseqüente;

IX - aprovar a programação das inspeções ordinárias e determinar a realização das especiais;

X - encaminhar ou determinar o encaminhamento de processos ao Ministério Público Especial e distribuí-los aos Conselheiros;

XI - cumprir e fazer cumprir o Regimento e os atos do Plenário;

XII - decidir as questões de ordem, podendo submetê-las à decisão do Plenário;

XIII - atender, dando ciência ao Plenário, aos pedidos de informações de Conselheiros sobre a administração e os serviços do Tribunal, bem como aos que, não envolvendo consulta, advenham dos Poderes do Estado, dos Prefeitos e Câmaras Municipais;

XIV - delegar competências;

XV - relatar:

a) as argüições de impedimento ou de suspeição opostas a Conselheiro;

b) os assuntos internos da administração do Tribunal, que leve ao conhecimento do Plenário;

c) os assuntos das sessões administrativas convocadas por sua iniciativa;

XVI - proferir voto:

a) quando houver empate na votação;

b) na matéria de que seja relator e quando suscitada questão de inconstitucionalidade, casos em que terá o voto simples e o de qualidade;

c) quando da eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal;

XVII - submeter ao Plenário, em processo em curso, medidas cautelares visando à prevenção de grave dano à Fazenda Pública, de reparação incerta.

§ 1º Ficam sujeitos ao referendum do Plenário, quando não previamente autorizados, os atos de:

1 - enquadramento e de transformação de emprego;

2 - contratação de pessoal e revisão de contratos de trabalho;

3 - rescisão de contrato de trabalho, quando não for a pedido ou em virtude de processo ou sindicância administrativa;

4 - readmissão e reintegração, desde que não se trate de cumprimento de sentença judicial passada em julgado;

5 - progressão, promoção e ascensão.

§ 2º O provimento de cargos em comissão constantes das lotações dos Gabinetes dos Conselheiros dependerá de proposta dos respectivos titulares.

§ 3º O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente a supervisão de Órgãos Auxiliares, ad referendum do Plenário.

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

§ 4º Além dos atos processuais, decorrentes de sua competência, o Presidente expedirá Atos Executivos e Atos Normativos, assim definidos em função de seu próprio conteúdo. Os Atos serão numerados contínua e seqüencialmente, em séries distintas.

§ 5º Os requerimentos dos servidores do Tribunal deverão ser despachados pelo Presidente dentro de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento pelo Serviço de Protocolo - SEP; findo o prazo, é facultado ao requerente pedir o seu encaminhamento ao Plenário, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes.

Art. 23. Das decisões do Presidente caberá recurso ao Plenário, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da ciência ou publicação.

Art. 24. Compete ao Vice-Presidente

I - substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências impedimentos;

II - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções, quando solicitado;

III - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente

IV - exercer quaisquer outras atribuições, por Deliberação do Plenário, desde que não sejam privativas do Presidente.

Art. 25. Aos Conselheiros são reconhecidos os seguintes direitos (Const. Estadual, art. 56,

§1º):

I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, exoneração a pedido, ou por motivo de incompatibilidade, nos termos do art. 29;

II - inamovibilidade;

III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda e os impostos extraordinários previstos no artigo 22 da Constituição Federal ;

IV - aposentadoria compulsória aos 70 (setenta) anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa, na forma da lei;

V - vencimentos, garantias, prerrogativas, direitos e impedimentos dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, as vantagens do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 35 , de 14.03.79, e ajuda de custo de representação;

VI - licença para tratamento de saúde ou de assuntos particulares, deferida pelo Plenário.

Parágrafo único. Os Conselheiros, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Tribunal Federal de Recursos (Const. Federal, art. 122, inciso I, alínea b).

Art. 26. É vedado aos Conselheiros, sob pena de perda de cargo:

I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, exceto um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos na Constituição Federal ;

II - exercer atividade político-partidária;

III - exercer comissão remunerada, inclusive em órgão de controle financeiro da Administração Direta ou Indireta;

IV - exercer qualquer profissão liberal, emprego particular, ser comerciante, sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, ressalvada a qualidade de acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações;

V - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo se o contrato obedecer a normas uniformes.

Art. 27. É defeso aos Conselheiros intervir no julgamento de processo que envolva interesses próprios ou de cônjuge, parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau.

Art. 28. Aplicam-se aos Conselheiros as suspeições previstas no Código de Processo Civil.

Art. 29. Não poderão exercer contemporaneamente o cargo de Conselheiro parentes consangüíneos ou afins na linha reta e, na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

1 - antes da posse, contra o último nomeado, ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

2 - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

3 - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.

Art. 30. Os Conselheiros terão o prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato no órgão oficial, para a posse e exercício no cargo.

Parágrafo único. O prazo será prorrogado por mais 30 (trinta) dias, no máximo, por solicitação escrita do interessado.

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

Art. 31. No ato da posse, o Conselheiro prestará, perante o Presidente, compromisso formal de bem cumprir os deveres do cargo.

Parágrafo único. Do compromisso prestado lavrar-se-á termo, que, em livro próprio, será assinado pelo Presidente e pelo Conselheiro empossado.

Art. 32. Os Conselheiros, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias de férias por ano, consecutivos ou parcelados em dois períodos, não podendo mais de 2 (dois) Conselheiros gozá-las simultaneamente.

Art. 33. A antigüidade dos Conselheiros do Tribunal é determinada nesta ordem:

I - pela data da posse;

II - pela da nomeação;

III - pela idade.

TÍTULO II

Do Ministério Público Especial

CAPÍTULO ÚNICO

Art. 34. O Ministério Público Especial, junto ao Tribunal, tem sua composição, atribuições e competência definidas em lei.

§ 1º Compete ao Procurador-Chefe do Ministério Público Especial, ao Subprocurador-Chefe e aos Procuradores (Lei nº 382 , de 01.12.80 - arts. 3º e 4º):

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

1 - opinar, verbalmente ou por escrito, em assuntos sujeitos à decisão do Tribunal, à requisição de qualquer de seus membros, a seu próprio requerimento ou por distribuição do Presidente;

2 - comparecer às sessões do Plenário, podendo participar dos debates;

3 - requerer, perante o Tribunal, a prisão administrativa, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva ou intimados para dizerem sobre o alcance verificado em processos de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprego, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados;

4 - solicitar o seqüestro dos bens dos responsáveis por alcance, seus sucessores e seus fiadores, em quantidade suficiente para a segurança da Fazenda Estadual;

5 - propor a fixação, à revelia, do débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão;

6 - requerer o levantamento dos seqüestros oriundos de decisão proferida pelo Tribunal e a liberação dos bens seqüestrados e sua respectiva entrega;

7 - levar ao conhecimento do Tribunal qualquer infração penal ou violação de norma legal que, no exercício de suas funções, verifiquem haver sido praticada;

8 - remeter aos Procuradores-Gerais do Estado e da Justiça, conforme o caso, através do Procurador-Chefe, para a iniciativa junto aos órgãos competentes:

a) cópias das peças mandadas extrair pelo Tribunal, toda vez que se verificar, no julgamento de qualquer processo, ter havido violação da lei penal;

b) os elementos necessários às providências que se imponham ao cumprimento dos atos ou decisões do Tribunal ou demais autoridades públicas quanto à Administração Financeira do Estado ou dos Municípios, com a prévia anuência do Plenário;

c) cópias das peças de imposição de multas aplicadas pelo Tribunal e das decisões deste sobre alcances verificados nos processos de tomada de contas.

§ 2º É obrigatória a audiência prévia do Ministério Público Especial, em forma de parecer, nos casos submetidos ao Tribunal que importarem:

1 - consulta sobre emissões de títulos, abertura e operações de créditos, bem como sobre dúvidas suscitadas na execução das disposições legais concernentes ao orçamento, contabilidade e finanças do Estado e dos Municípios;

2 - operações de crédito;

3 - processos de aposentadoria, jubilações, reformas e pensões;

4 - prestação e tomada de contas;

5 - prorrogação de prazo e levantamento de cauções;

6 - levantamento de fianças;

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

7 - prescrição.

§ 3º Nos processos em que se deva pronunciar, o Ministério Público Especial emitirá parecer dentro de prazo idêntico ao fixado para o Relator, ressalvada disposição em contrário.

§ 4º Conta-se o prazo a partir do recebimento, pelo Ministério Público Especial, do processo encaminhado na forma do disposto no inciso X do art. 22.

TÍTULO III

Dos Procedimentos Relativos ao Controle Externo

CAPÍTULO I

DA AUDITORIA FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 35. A Auditoria, exercida pelo Tribunal descentralizadamente, através de seus Órgãos Auxiliares, abrange todos os órgãos da administração direta e indireta os poderes estaduais e municipais e se exerce, também, sobre as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e sobre o próprio Tribunal, com a finalidade de:

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

I - controlar a execução financeira e orçamentária do Estado e dos Municípios, bem como de seus órgãos da administração indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - fornecer elementos subsidiários para a emissão de julgamento ou parecer sobre contas;

III - acompanhar a execução dos planos de ação e programas de trabalho dos Poderes Executivos estadual e municipais;

IV - velar pela percepção, na forma e prazo constitucionais, das receitas e créditos do Estado e Municípios.

§ 1º O controle da execução financeira e orçamentária e o acompanhamento da execução dos planos, programas e contratos efetivar-se - ão, respectivamente:

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

1 - mediante comprovação da integridade, autenticidade e exatidão dos documentos pertinentes à arrecadação das receitas e à realização das despesas, sua conformidade com os registros respectivos, bem como verificação da legalidade e exação dos atos e procedimentos, que lhes derem origem e curso;

2 - através dos documentos e relatórios elaborados pelos órgãos de controle interno, relativos ao acompanhamento da execução dos programas de trabalho, de avaliação dos resultados alcançados e de verificação da execução dos contratos, sem prejuízo das inspeções determinadas pelo Tribunal.

§ 2º Os registros previstos no

§ 2º do art. 25 da Lei Complementar nº 21 /81 são obrigatórios em relação aos contratos formais ou informais, para cuja realização a lei prescreva licitação sob as modalidades de concorrência pública ou de tomada de preços, bem como para aqueles de que resulte arrecadação de receitas.

§ 3º A exigência do parágrafo anterior estende-se aos termos aditivos e, no que couber, salvo disposição em contrário, a todo ato de natureza convencional, entre outros, os acordos, convênios, convenções, ajustes e compromissos.

Art. 36. Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária dos órgãos da administração direta e autarquias, deverá o Tribunal:

I - tomar conhecimento, através dos Órgãos Auxiliares e pela obrigatória e competente publicação, das leis orçamentárias anuais e dos orçamentos plurianuais de investimento do Estado e dos Municípios, bem como de suas posteriores alterações, observado o disposto no

§ 1º deste artigo;

II - receber uma via dos documentos a seguir enumerados:

Nova Redação dada pela Deliberação nº 75 /85 (DORJ 08.08.85).

a) atos relativos à programação financeira do desembolso;

b) balancetes mensais da receita e despesa e, pelo menos trimestralmente, quadros analíticos comparativos da receita arrecadada e prevista, no período e até o período considerado, bem como quadros sintéticos da despesa fixada e empenhada;

c) documentos e relatórios dos órgãos encarregados do controle interno;

d) relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração;

e) cópia dos editais de concorrência, acompanhada da documentação que lhes diga respeito ou das razões e despachos de dispensa daquela, quando for o caso;

f) cópia dos contratos formais, acompanhada de todos os elementos que os integrem e, quando decorrentes de concorrência, cópia das atas e dos quadros de julgamento, bem como despacho que a aprovou;

g) informações, que solicitar, sobre a administração dos créditos, e outras que julgar necessárias.

III - realizar inspeções.

§ 1º Para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo, em relação aos Municípios e suas autarquias, os Prefeitos e os seus administradores farão remeter ao Tribunal, dentro de 5 (cinco) dias, de sua data, as publicações a que se refere o inciso.

§ 2º Os atos e documentos referidos no inciso II deste artigo deverão ser remetidos ao Tribunal dentro dos seguintes prazos:

1 - até o décimo dia do mês, trimestre ou exercício seguinte ao vencido ou da alteração havida, aqueles citados nas alíneas "a", "c" e "d".

2 - até o vigésimo dia do mês ou trimestre seguinte ao vencido, os relacionados na alínea "b";

3 - até o quinto dia útil, seguinte ao de sua publicação ou ao de sua assinatura, respectivamente, os mencionados nas alíneas "e" e "f";

4 - no prazo que for fixado pelo Tribunal, em cada caso, as informações de que trata a alínea "g";

§ 3º As remessas de que tratam os parágrafos anteriores poderão ser feitas diretamente à Secretaria-Geral de Controle Externo.

Art. 37. As inspeções a que se refere o inciso III do artigo anterior compreendem as seguintes modalidades:

I - ordinárias;

II - especiais; e

III - extraordinárias.

§ 1º As inspeções ordinárias serão realizadas segundo programações aprovadas pelo Presidente do Tribunal e terão por objetivo verificar a legalidade e a execução, in loco , dos atos de que resultem receita e despesa, a exatidão dos registros contábeis, bem como a fidelidade na guarda ou administração de dinheiros, valores e bens do Estado ou Municípios, ou pelos quais estes respondam.

§ 2º As inspeções especiais serão determinadas, em cada caso, pelo Presidente do Tribunal, ex-officio ou por solicitação de Conselheiro ou do Secretário-Geral de Controle Externo, sempre que houver necessidade de entendimento direto, visando a coletar dados, esclarecer fato determinado, verificar in loco a execução de contratos, bem como dirimir dúvidas ou suprir omissões em processo em trânsito no Tribunal.

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

§ 3º As inspeções extraordinárias, autorizadas, em cada caso, pelo Plenário, terão por finalidade apurar fatos cuja relevância ou gravidade exijam exame mais detido e aprofundado.

Art. 38. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal, em suas inspeções, sob qualquer pretexto, respeitadas as normas da legislação federal.

§ 1º Caso o documento não possa ser apresentado ou a informação prestada no ato da inspeção, será marcado prazo razoável para o atendimento da requisição, caracterizando-se a sonegação se, findo o prazo, a exigência não se cumprir.

§ 2º Verificada a sonegação, o Tribunal comunicará o fato à autoridade administrativa competente, que deverá promover o atendimento imediato da requisição e aplicar as penalidades disciplinares cabíveis, sem prejuízo de imposição de sanções pelo Tribunal.

§ 3º Se inadimplente a autoridade, o Tribunal transmitirá o fato ao conhecimento da Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal competente, sujeitando-se os responsáveis às penalidades que lhes forem aplicáveis pelo Tribunal, sem prejuízo da imputação de crime de responsabilidade, quando se configurar a hipótese.

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

Art. 39. Em relação aos demais órgãos da administração indireta e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Municípios, estes remeterão ao Tribunal:

I - cópia dos respectivos orçamentos anuais, bem como de suas alterações posteriores;

II - relatórios e balancetes mensais da receita e despesa e, pelo menos trimestralmente, quadros comparativos entre a receita prevista e a arrecadada, bem como a despesa fixada e a realizada;

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

III - relatórios dos órgãos encarregados do controle interno;

IV - relação dos responsáveis por dinheiros, bens e valores, com as atualizações decorrentes de qualquer alteração;

V - cópia dos editais de concorrência acompanhada da documentação que a eles diga respeito, ou das razões e despachos de dispensa daquela, quando for o caso;

VI - cópia dos contratos formais, acompanhada de todos os elementos que os integrem e, quando decorrentes de concorrência, cópia das atas, dos quadros de julgamento, bem como do despacho que a aprovou;

VII - outros documentos complementares que lhes forem solicitados pelo Tribunal.

§ 1º Aplicar-se-ão, no que couber, em relação às entidades de que trata este artigo, os prazos estabelecidos nos números 1, 2, 3, e 4 do parágrafo 2º do artigo 36, bem como as disposições do artigo anterior.

§ 2º As cópias dos orçamentos anuais e das eventuais alterações serão remetidas ao Tribunal dentro dos 10 (dez) dias seguintes à sua aprovação.

CAPÍTULO II

DAS CONTAS DO GOVERNADOR

Art. 40. As contas do Governador serão por este apresentadas, concomitantemente, ao Tribunal e à Assembléia Legislativa dentro de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa (Const. Estadual, art. 70, inciso XIII).

§ 1º As contas virão ao Tribunal acompanhadas de 2 (duas) cópias.

§ 2º As contas constituir-se-ão dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimoniais, acompanhados do Relatório do órgão central de contabilidade, Balanços Gerais Consolidados do Estado e Quadros Demonstrativos previstos no art. 101 da Lei Federal nº 4.320 , de 17.03.64.

§ 3º No prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia seguinte ao da apresentação das contas, o Plenário emitirá Parecer Prévio, precedido de minucioso Relatório sobre os resultados do exercício financeiro.

§ 4º Se, no prazo previsto no caput deste artigo, as contas não forem apresentadas, o Presidente do Tribunal fará imediata comunicação do fato à Assembléia Legislativa.

§ 5º Se não forem oferecidas as contas ou forem apresentadas estas em forma incompleta, o prazo do

§ 3º fluirá a partir do dia seguinte ao estabelecido, como limite, para a sua apresentação.

§ 6º Se não forem apresentadas ou se forem incompletas as contas, o Relator e o representante do Ministério Público Especial louvar-se-ão nos elementos colhidos pelos Órgãos Auxiliares do Tribunal, no exercício da auditoria orçamentário-financeira.

Art. 41. Na primeira sessão seguinte à entrada das contas no Tribunal, ou ao término do prazo sem a sua apresentação, será realizada, por sorteio, a distribuição ao Relator, competindo ao representante do Ministério Público Especial designar, na mesma ocasião, o Procurador que irá funcionar no processo.

§ 1º Serão excluídos do sorteio os Relatores das contas anuais anteriores do Governador, até completar-se o rodízio entre todos os Conselheiros.

§ 2º Apresentadas as contas e distribuídas as cópias ao Relator e ao representante do Ministério Público Especial, procederão estes a um exame sumário no prazo de 3 (três) dias, verificando se atendem aos requisitos legais de sua constituição; no caso negativo e sem prejuízo do disposto no art. 42, o fato será comunicado ao Presidente, que do mesmo dará ciência à Assembléia Legislativa e ao Governador.

Art. 42. O Relator deverá manter permanente contato com os órgãos da Secretaria-Geral de Controle Externo, encarregados de assessorá-lo no exame das contas, e proporá à Presidência ou ao Plenário as medidas necessárias ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. As contas deverão ir ao Ministério Público Especial acompanhadas das informações finais do Corpo Instrutivo, até 30 (trinta) dias de sua apresentação ao Tribunal, e remetidas ao Relator nos 5 (cinco) dias seguintes, com o parecer daquele Órgão.

Art. 43. O Relatório e o projeto de Parecer Prévio serão apresentados ao Presidente com cópias para os demais Conselheiros e para o representante do Ministério Público Especial, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da apresentação das contas ao Tribunal.

§ 1º O prazo poderá ser ampliado para 45 (quarenta e cinco) dias, por deliberação do Plenário, mediante solicitação justificada do Relator.

§ 2º O Relatório consistirá em minuciosa apreciação do exercício financeiro, elaborada com base nos elementos colhidos no trabalho da auditoria financeira e orçamentária, e conterá, além da análise dos Balanços apresentados, informações que auxiliem a Assembléia Legislativa na apreciação dos reflexos da administração financeira e orçamentária estadual sobre o desenvolvimento econômico e social do Estado.

§ 3º O projeto de Parecer Prévio, em conformidade com o Relatório, concluirá pela aprovação ou não das contas, com especificação das parcelas impugnadas, no último caso.

Art. 44. O Presidente, ao receber o Relatório e o projeto de Parecer Prévio, designará o dia e a hora da Sessão Especial do Plenário para apreciação das contas, e convocará os Conselheiros e o representante do Ministério Público Especial.

Parágrafo único. A Sessão Especial de que trata este artigo será convocada com observância dos prazos previstos nos arts. 40, §§ 3º e 5º, e 46, e nunca antes de 10 (dez) dias, contados do recebimento do Relatório do projeto do Parecer Prévio.

Art. 45. O Presidente, por solicitação do Relator ou de qualquer Conselheiro, manifestada até 5 (cinco) dias antes da realização da Sessão Especial, ouvido o Plenário, poderá requisitar das autoridades da Administração Estadual as informações necessárias ao exame ou ao esclarecimento da matéria, ou o comparecimento à Sessão de representante da Administração.

§ 1º Se houver solicitação do Relator ou de outro Conselheiro, o Presidente, também ouvido o Plenário, determinará o comparecimento de técnicos do Tribunal.

§ 2º Os técnicos do Tribunal e os representantes convocados receberão, antecipadamente, a indicação das questões sobre as quais devam prestar esclarecimentos.

§ 3º Todas as informações ou esclarecimentos serão prestados antes de iniciada a discussão do Relatório e do projeto de Parecer Prévio.

Art. 46. A apreciação das Contas do Governador terminará, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas antes de expirar o prazo para a remessa do Relatório e do Parecer Prévio à Assembléia Legislativa.

§ 1º É assegurado aos Conselheiros o direito de vista ao processo, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que será concedida em comum, quando solicitada por mais de um Conselheiro, permanecendo o processo na Secretaria das Sessões.

§ 2º O pedido de vista não obstará a que os demais Conselheiros, se sentirem habilitados a fazê-lo, profiram desde logo o seu voto.

Art. 47. O que decidir o Plenário converter-se-á em Parecer Prévio do Tribunal, que será redigido pelo Relator e assinado pelos Conselheiros e membros do Ministério Público Especial presentes à Sessão.

Parágrafo único. Os demais Conselheiros poderão apresentar voto por escrito, que constará de ata e do processo.

Art. 48. O Relatório e o Parecer Prévio do Tribunal e, se existentes, a declaração de voto e a justificação de voto vencido serão encaminhados, em originais, à Assembléia Legislativa, e em cópia, ao Governador:

CAPÍTULO III

DAS CONTAS DOS PREFEITOS

Art. 49. As contas dos Prefeitos obedecerão aos requisitos do

§ 2º do art. 40, observadas a legislação federal e estadual específicas, e serão por eles apresentadas, concomitantemente, ao Tribunal e à Câmara Municipal dentro de 30 (trinta) dias, após a abertura da respectiva Sessão Legislativa (Const. Estadual - art. 212, inciso XIV, Lei Complementar nº 21 , de 4 de novembro de 1981, art. 30).

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

§ 1º Se, no prazo previsto neste artigo, as contas não forem apresentadas, o Presidente do Tribunal fará comunicação do fato à Câmara Municipal.

§ 2º O Plenário emitirá Parecer Prévio no sentido da aprovação ou não das contas, precedido de Relatório dos resultados do exercício financeiro, observado o disposto no art. 12, inciso II.

§ 3º Os demais Conselheiros poderão apresentar voto por escrito, que constará de ata e do processo.

Art. 50. O Relatório e o Parecer Prévio do Tribunal e, se existentes, a declaração de voto e a justificação de voto vencido, serão encaminhados, em originais, à Câmara Municipal e, em cópia, ao Prefeito.

Art. 51. Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o Parecer Prévio do Tribunal (Const. Estadual - art. 60,

§ 2º).

TÍTULO IV

Da Ordem dos Trabalhos

CAPÍTULO I

DO RELATOR

Art. 52. O Relator ordenará e dirigirá o processo que lhe for distribuído, presidindo a complementação de sua instrução, observado o disposto no inciso II, deste artigo. Compete-lhe:

I - solicitar ao Presidente as providências saneadoras que visem à regularidade da instrução do processo antes de sua inclusão em pauta;

II - proceder na conformidade do disposto no

Capítulo II, do Título anterior, no exame das contas do Governador;

III - submeter ao Plenário as questões de ordem que interfiram na instrução do processo, bem como propor medidas preventivas para resguardo de interesse da Fazenda Pública, ou destinadas a assegurar a eficácia da decisão ulterior, in casu;

IV - encaminhar ao Presidente os processos sigilosos, com o relatório e pedido do dia para julgamento;

V - redigir e assinar o que for de sua competência;

VI - relatar os processos em sessão, quando para tanto lhe der a palavra o Presidente, obedecendo à seqüência constante da pauta, com destaque para aqueles relacionados na forma do

§ 1º, deste artigo;

VII - proferir voto fundamentado e circunstanciado, exceto com relação aos processos mencionados no

§ 1º deste artigo, caso em que o mesmo poderá ser sucinto.

§ 1º O Relator poderá submeter ao Plenário, devidamente relacionados por assunto, os processos em que estiver de acordo com as informações do Secretário-Geral de Controle Externo e os pareceres do Ministério Público Especial, desde que ambos se tenham pronunciado uniformemente pela legalidade dos atos, regularidade das contas, baixa na responsabilidade, concessão e prorrogação de prazos ou pelo arquivamento.

§ 2º Qualquer Conselheiro poderá requerer destaque de processo relacionado, para deliberação em separado.

§ 3º Não poderão ser relacionados os processos de prestação ou tomada de contas que estiverem acompanhados de certificado de irregularidade expedido pelo Controle Interno.

Art. 53. Nos processos de prestação ou tomada de contas, consultas, inspeções, aposentadorias, pensões, reformas ou transferência para a reserva remunerada, será exarado relatório, com exposição do assunto e referência a todos os aspectos relevantes.

Art. 54. É de 30 (trinta) dias o prazo do Relator para que proceda ao estudo do processo e o libere para a apreciação do Plenário, exceto com relação aos de consulta, quando o prazo será de 10 (dez) dias.

§ 1º Nos processos distribuídos na forma do

§ 6º do art. 71, o Presidente poderá fixar prazo especial para inclusão em pauta.

§ 2º O Relator, antes de esgotar-se o prazo para liberação do processo, poderá, em sessão, solicitar prorrogação do mesmo, por igual período.

§ 3º Conta-se o prazo a partir do recebimento do processo pelo Gabinete do Relator.

§ 4º As providências que houverem de ser cumpridas por solicitação do Relator interromperão o prazo.

§ 5º Esgotado o prazo sem o andamento do processo, o Presidente providenciará, junto ao Relator, que normalize a situação, restabelecendo a tramitação devida dentro do prazo de 5 (cinco) dias, impreterivelmente. Permanecendo a situação, sem motivo que a justifique, o Presidente poderá avocar o processo e redistribuí-lo.

§ 6º O Relator que entrar em gozo de férias ou licença devolverá os processos ainda não relatados, que serão redistribuídos.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES

Art. 55. O Plenário reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros.

Parágrafo único. Nas sessões solenes e nas especiais, salvo quando se tratar do exame das contas do Governador, não se observará o quorum estabelecido neste artigo.

Art. 56. O Plenário funcionará no período de 1º de fevereiro a 31 de dezembro de cada ano e no dia de janeiro que for designado para a posse do Presidente e a do Vice-Presidente.

Art. 57. Nas sessões, será obrigatório o uso de vestes talares pelos Conselheiros e Procuradores, bem como o tratamento de Vossa Excelência.

Art. 58. Nas sessões do Plenário, o Presidente terá assento na parte central da mesa de julgamento, e os demais Conselheiros sentar-se-ão, pela ordem de antigüidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita e a seguir, em bancada própria, os membros do Ministério Público Especial.

§ 1º Nas sessões, o Ministério Público Especial será representado pelo Procurador-Chefe, ou seu substituto.

§ 2º Além do Procurador-Chefe e seu substituto, poderão ter assento, na bancada, dois Procuradores designados pelo representante do Ministério Público Especial.

Art. 59. As sessões são ordinárias ou extraordinárias, especiais, solenes ou administrativas.

Art. 60. O Plenário reunir-se-á às terças e quintas-feiras, em sessão ordinária, que se iniciará às dezesseis horas, se não houver designação especial em contrário, e se encerrará com o esgotamento da pauta ou superveniência de falta de quorum.

§ 1º Na sessão ordinária das terças-feiras serão apreciados todos os processos, com exceção dos de aposentadoria, passagem para a reserva remunerada, reforma ou pensão, aos quais, predominantemente, se reservará a sessão das quintas-feiras.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos que, a critério do Presidente, ou do Relator, devam merecer tratamento prioritário.

Art. 61. As sessões extraordinárias, para os mesmos fins das ordinárias, serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de Conselheiro, com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, salvo motivo justificado, e em face de:

I - acúmulo da pauta das sessões ordinárias;

II - necessidade de pronunciamento urgente do Tribunal.

Art. 62. Será convocada sessão especial para a apreciação das contas do Governador ou para celebrar eventos não previstos neste Regimento.

Parágrafo único. As sessões especiais serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de Conselheiro ou do representante do Ministério Público Especial.

Art. 63. O Plenário reunir-se-á em sessão solene para:

I - dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente;

II - celebrar datas relevantes ou homenagear pessoas ilustres.

§ 1º O Presidente fará a convocação para o fim citado no inciso I. No caso do inciso II, a convocação depende de aprovação do Plenário.

§ 2º O cerimonial das sessões solenes será regulado por ato do Presidente, aprovado pelo Plenário.

Art. 64. Os assuntos de ordem interna e os de administração do Tribunal são sigilosos, e neste caráter apreciados em sessão administrativa, convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de Conselheiro.

§ 1º Neste último caso, o Conselheiro encaminhará diretamente ao Presidente o requerimento com cópias destinadas aos demais Conselheiros e ao representante do Ministério Público Especial, e a sessão será realizada dentro de 7 (sete) dias.

§ 2º Os Conselheiros e o representante do Ministério Público Especial conhecerão do assunto 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão.

§ 3º O Ministério Público Especial manifestar-se-á sobre a matéria:

a) nos casos previstos no art. 34 e seus parágrafos e outros determinados por lei;

b) por encaminhamento do Presidente; e

c) a requerimento de Conselheiro.

§ 4º Na sessão convocada por sua iniciativa, o Presidente funciona como Relator; se convocada a requerimento de Conselheiro, este será o Relator.

Art. 65. As sessões extraordinárias, especiais, solenes e administrativas limitar-se-ão à finalidade que as tiver motivado.

Art. 66. As sessões extraordinárias, às administrativas bem como às especiais destinadas à apreciação das contas do Governador, aplica-se, no que couber, o que dispõe o art. 71, caput,

§ 1º, incisos I e IV e

§ 2º, bem como os arts. 72 a 79 , ressalvadas, quanto às últimas, as disposições específicas contidas no

Capítulo II do Título III.

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

Art. 67. As sessões serão públicas, excetuadas as referidas no art. 64 e as em que se examinarem despesas de caráter secreto ou reservado e qualquer outro assunto que, a critério do Plenário ou do Presidente, seja considerado de natureza sigilosa.

Parágrafo único. Será reservada a sessão enquanto o Plenário estiver reunido em conselho (art. 74, inciso I).

Art. 68. As sessões sigilosas serão secretas ou reservadas.

§ 1º As sessões secretas realizar-se-ão, em princípio, exclusivamente com a presença dos Conselheiros e membros do Ministério Público Especial, funcionando como Secretário um Conselheiro, pelo critério de rodízio, ou servidor especialmente designado pelo Presidente.

§ 2º As sessões reservadas poderão contar com a presença de funcionários julgados necessários ao bom andamento dos trabalhos, a critério do Plenário, funcionando um deles como Secretário.

§ 3º Os processos sigilosos serão encaminhados diretamente ao Plenário, por intermédio do Presidente, constando do Protocolo apenas as indicações da sobrecarta.

§ 4º O que for decidido em processos sigilosos constará de ata especial, assinada pelo Presidente, Conselheiros e membros do Ministério Público Especial presentes, a qual será guardada pelo Presidente em arquivo próprio.

§ 5º A requerimento de Conselheiro ou do Ministério Público Especial, o Plenário, em qualquer sessão ordinária ou extraordinária, poderá passar a deliberar em caráter sigiloso, o que se fará constar da ata.

§ 6º Das decisões, quando couber, será dada ciência à autoridade interessada, em ofício sigiloso.

CAPÍTULO III

DA PAUTA DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Art. 69. A pauta das sessões ordinárias será organizada pela Secretaria das Sessões, observada a ordem, por antigüidade, dos Relatores, e conterá a indicação dos processos a serem apreciados, na mesma seqüência e com os mesmos elementos constantes das listagens a ela entregues, com preferência para os adiados.

§ 1º Figurarão na pauta os processos cujas listagens, contendo os respectivos números, a origem e o assunto, e com destaque, no final, para aqueles relacionados na forma do

§ 1º do art. 52, tenham sido entregues pelos Relatores, na Secretaria das Sessões, até as 13 (treze) horas do dia útil anterior ao fixado, no art. 70, para distribuição da mesma.

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

§ 2º Os processos de tomada ou prestação de contas em que a Secretaria-Geral de Controle Externo, o Ministério Público Especial ou o Relator concluir pelo débito do responsável, bem como os que versem sobre recursos, constarão de pauta especial.

§ 3º Serão retirados da pauta, por determinação do Presidente, os processos que, por qualquer motivo, não puderem ser julgados, observado o disposto no parágrafo seguinte, in fine.

§ 4º O Relator poderá solicitar, em Plenário, a retirada da pauta de processo que deva relatar, o que se registrará na Ata da Sessão juntamente com o prazo que lhe foi fixado para a reinclusão.

§ 5º Serão destacados na pauta seguinte os processos cuja discussão tenha sido adiada ou interrompida.

§ 6º O julgamento, suspenso em decorrência de pedido de vista, prosseguirá na forma do disposto no art. 75, parágrafo único, independentemente de inclusão em pauta.

Art. 70. A pauta será remetida aos Gabinetes dos Conselheiros e ao Procurador-Chefe do Ministério Público Especial no dia da sessão anterior àquela a que se destina, e na mesma data afixada na Secretaria das Sessões.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 71. Na hora regulamentar da sessão ordinária, o Presidente, ou o Conselheiro que o substituir, verificará se existe o quorum exigido e, em caso afirmativo, declarará aberta a sessão.

§ 1º Será observada nos trabalhos a seguinte ordem:

I - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

II - distribuição dos processos aos Conselheiros;

III - expediente e comunicações da Presidência;

IV - apreciação dos processos em pauta, por ordem de antigüidade dos Conselheiros; e

V - comunicações diversas.

§ 2º Não havendo quorum, aguardar-se-á o decurso de 15 (quinze) minutos e, persistindo a falta, o Presidente, ou quem o substituir, declarará que não haverá sessão. Na ata da sessão subseqüente será mencionada a ocorrência.

§ 3º Quaisquer comunicações, votos de congratulações, de pesar e outras manifestações dos Conselheiros e do representante do Ministério Público Especial só serão feitos depois de apreciados todos os processos.

§ 4º A distribuição dos processos, observado o disposto no parágrafo seguinte, far - se-á por sorteio, dele sempre ficando excluído o Presidente.

§ 5º O processo que, a juízo do Presidente, deva ser submetido com urgência à apreciação do Plenário, será distribuído imediatamente, sem sorteio, cabendo, a quem o relatar, dar conhecimento da ocorrência ao Plenário.

§ 6º Os processos distribuídos serão encaminhados aos Relatores, dentro das 48 (quarenta e oito) horas seguintes à distribuição.

§ 7º Quando da distribuição de processo em que for proposta a aplicação de penalidades ou representação, por abuso ou irregularidade, o Presidente providenciará a remessa de cópia da informação e do parecer a todos os Conselheiros.

Art. 72. A discussão do Relatório far-se-á pela ordem de antigüidade dos Conselheiros.

Art. 73. Cada Conselheiro poderá falar uma vez sobre o assunto em discussão, e o Relator terá a faculdade de novo pronunciamento para esclarecimentos. O Conselheiro não falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá a quem estiver no uso dela, sendo permitidos breves apartes previamente concedidos.

§ 1º O representante do Ministério Público Especial poderá falar uma vez, em seguida ao Relatório.

§ 2º Será concedida a palavra, preferencialmente, e pelo prazo de 5 (cinco) minutos, a Conselheiro ou ao representante do Ministério Público Especial que tiver questão de ordem a levantar, considerando-se questão de ordem qualquer dúvida sobre a interpretação ou a aplicação de dispositivos deste Regimento, observado o seguinte:

1 - as questões de ordem deverão ser iniciadas pela indicação do dispositivo ou da matéria que se pretende elucidar;

2 - formalizada a questão de ordem e facultada a palavra a Conselheiro ou ao representante do Ministério Público Especial, será ela conclusivamente decidida pelo Presidente na mesma sessão ou em sessão subseqüente;

3 - não poderá ser suscitada questão de ordem que não seja pertinente à matéria em discussão e votação;

4 - o que decidir o Presidente sobre questões de ordem será registrado com as mesmas em livro especial.

§ 3º Nos julgamentos de tomada e prestação de contas, os interessados poderão fazer, pessoalmente ou por procurador devidamente credenciado, a defesa oral de seus direitos, desde que o tenham requerido ao Presidente, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão.

§ 4º O interessado ou seu representante falará, logo depois de feito o Relatório e sem ser aparteado, até 15 (quinze) minutos, com direito a prorrogação por igual espaço de tempo, a juízo do Presidente.

Art. 74. O Plenário, durante a discussão, e a pedido do Presidente ou de outro Conselheiro, poderá:

I - passar a discutir o processo em conselho, caso em que a sessão se tornará secreta ou reservada;

II - adiar a decisão para a sessão seguinte, continuando aberta a discussão.

Parágrafo único. A reunião em conselho terminará, obrigatoriamente, antes de iniciada a votação.

Art. 75. Ao Conselheiro é assegurado o direito de vista do processo.

Parágrafo único. Com vista do processo, o Conselheiro deverá restituí-lo ao Plenário no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período.

Art. 76. Encerrada a discussão, os votos serão tomados de acordo com a ordem de antigüidade, votando o Presidente em caso de empate.

§ 1º Constarão do processo as razões e as declarações de voto apresentadas por escrito e lidas em sessão.

§ 2º Se o relator for vencido, proceder-se-á na forma do estabelecido no art. 15 deste Regimento.

§ 3º A vista concedida durante a votação não obstará o voto do Conselheiro que se sentir habilitado a proferi-lo.

Art. 77. Nenhum Conselheiro poderá alterar o voto depois de proclamada pelo Presidente a conclusão do Plenário, que será certificada no processo.

Parágrafo único. O Presidente, ex-officio, ou a requerimento de Conselheiro apresentado até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da sessão, poderá, ouvido o Plenário, reincluir o processo em pauta, com efeitos idênticos aos de embargos de declaração.

Art. 78. A ata resumirá com clareza o que na sessão tiver ocorrido, devendo conter:

I - a data e a hora da abertura e a do encerramento da sessão;

II - o nome do Conselheiro que presidir a sessão;

III - os nomes dos Conselheiros e Procuradores presentes;

IV - os processos julgados ou apreciados, destacando-se os que forem nos termos do

§ 1º do art. 52, o resultado das votações, as razões dos votos, quando couber, e o mais que ocorrer.

Redação retificada (DORJ 12.04.85).

§ 1º As atas das sessões ordinárias e extraordinárias serão assinadas pelo Presidente e, antes, pelo funcionário encarregado de lavrá-las.

§ 2º Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o resumo da ata será enviado, de imediato, à publicação no órgão oficial do Estado, pela Secretaria das Sessões.

Art. 79. A critério do Presidente, ou a requerimento de Conselheiro ou do representante do Ministério Público Especial, aprovado pelo Plenário, poderá o ato do Tribunal ser publicado na íntegra, com todos os votos exarados, exceto quando se referir a processo relativo a despesas de caráter secreto ou reservado.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 80. O Plenário reunir-se-á em Conselho Superior de Administração, sob a presidência do Presidente do Tribunal, e na forma e com a periodicidade estabelecida em Deliberação específica, com a finalidade básica de:

I - proceder ao exame e decidir sobre a matéria de interesse interno do Tribunal, bem como dos relatórios de atividades e de avaliação de desempenho de seus Órgãos Auxiliares;

II - debater e sugerir medidas visando ao aperfeiçoamento dos serviços do Tribunal e sobre elas decidir.

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

Parágrafo único. Das reuniões do Conselho serão lavradas atas, em livro especial.

TÍTULO V

Do Julgamento

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 81. Para todos os efeitos que decorram deste Regimento ou da lei, conceitua-se (Lei Complementar nº 21 , de 04.11.81 - art. 32):

I - Prestação de Contas, como o procedimento pelo qual, dentro dos prazos fixados em lei, regulamento, resolução ou normas e instruções complementares, o responsável está obrigado, por iniciativa própria, a apresentar a documentação destinada a comprovar, perante o Tribunal, a regularidade do uso, emprego ou movimentação dos bens, numerário e valores que lhe forem entregues ou confiados;

II - Tomada de Contas, como a ação desempenhada pelo órgão competente, nos casos em que a legislação específica não obrigue o responsável à modalidade de prestação de contas, ou, quando exigível esta, não a cumpre;

III - Acompanhamento dos Planos de Ação e Programas de Trabalho, como a verificação da fiel observância da programação executiva anual e plurianual do Governo, incluindo-se o controle da execução dos contratos e a avaliação dos resultados alcançados;

IV - Registro, como o procedimento interno, no Tribunal, decorrente de ato do Plenário que reconheça a legalidade da concessão de aposentadoria, pensão, reforma ou transferência para a reserva remunerada, bem como da fixação inicial dos respectivos proventos.

§ 1º Terá caráter provisório o registro que, embora não reconhecida pelo Plenário a legalidade do ato, houver de ser realizado por força de pedido do Governador ou Prefeito, dependente de referendum da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal.

§ 2º Referendado o pedido, o registro converter-se-á em definitivo com a devida anotação, e cancelar-se-á, se recusado o referendum, ou se sobre o pedido, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, não se manifestar a Assembléia Legislativa ou a Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

DA APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I

Dos Atos em Geral

Art. 82. O Plenário, por procedimento ex-officio, mediante provocação do Ministério Público Especial ou em processo em curso no Tribunal, se julgar ilegal a realização de qualquer despesa ou receita, inclusive quanto à concessão de quaisquer benefícios fiscais, assinará o prazo de até 60 (sessenta) dias para que a autoridade responsável tome as providências necessárias ao exato cumprimento da lei e, se estas não ocorrerem, determinará a sustação do ato impugnado, exceto quando se tratar de contrato, caso em que solicitará à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente que decrete a medida.

§ 1º O prazo deste artigo poderá, a critério do Plenário, ser prorrogado até o máximo de igual período de 60 (sessenta) dias, por solicitação motivada da autoridade.

§ 2º Se o ato for julgado nulo, de pleno direito, por vício insanável, caracterizado por preterição de formalidade essencial, que o deva anteceder, ou de violação de lei, a que se deva obrigatoriamente subordinar, o Plenário aplicará aos responsáveis, na mesma decisão, as penas a que estiverem sujeitos, sem prejuízo de eventual ressarcimento por dano à Fazenda Pública e do dever de as autoridades competentes promoverem todas as medidas conseqüentes à declaração de nulidade.

Seção II

Dos Atos Sujeitos a Registro

Art. 83. Estão sujeitos a registro no Tribunal, após apreciação de sua legalidade pelo Plenário, os atos de concessão de aposentadorias, pensões, reformas ou transferências para a reserva remunerada, e os de fixação dos respectivos proventos ou valores.

§ 1º Os atos a que se refere este artigo serão obrigatoriamente formalizados com a sua fundamentação legal, e deverão ser publicados e remetidos ao Tribunal até 60 (sessenta) dias, após a assinatura do ato de concessão.

§ 2º A fixação dos proventos bem como as parcelas que os compõem deverão ser expressas em termos monetários, com a indicação do fundamento legal de cada uma.

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

Art. 84. Os atos posteriores, que modifiquem a fundamentação legal da concessão ou da fixação de proventos, sujeitam-se a novo registro, e à retificação do registro inicial os que se referirem, apenas, à correção dos quantitativos fixados.

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

Parágrafo único. Não caberá ao Tribunal apreciar, por independerem de registro, as alterações de proventos decorrentes de leis gerais de aumento.

CAPÍTULO III

DA PRESTAÇÃO E DA TOMADA DE CONTAS

Art. 85. Estão sujeitos à prestação ou tomada de contas, e só por decisão do Plenário poderão ser liberados de suas responsabilidades, todos quantos desempenhem as tarefas e encargos discriminados nos incisos II a VIII do art. 5º e as pessoas referidas nos incisos do art. 6º (Lei Complementar nº 21 , de 04.11.81 - art. 37).

Art. 86. A decisão definitiva do Plenário, em processo de prestação ou de tomada de contas, faz coisa julgada, inclusive tornando a dívida líquida e certa.

Art. 87. As prestações ou as tomadas de contas serão:

I - por exercício financeiro;

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

II - por término de gestão, quando esta não coincidir com o exercício financeiro;

III - por execução de contrato formal;

I - V - para comprovação de aplicação de adiantamento, quando as contas do responsável pela mesma forem impugnadas pelo ordenador de despesa;

V - em virtude de processo administrativo em que se apure extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores, bens ou materiais do Estado ou dos Municípios ou pelos quais estes respondam;

VI - em decorrência de imputação, pelo Plenário, de responsabilidade por despesa ilegal (art. 82);

VII - nos casos de desfalques, desvio de bens e de outras irregularidades de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual ou Municipal;

VIII - nos demais casos previstos em lei ou regulamento.

Art. 88. Os processos de tomada e prestação de contas serão encaminhados ao Tribunal pelo Secretário de Estado competente, ou pelo Prefeito, obedecidos os prazos (art. 90).

Art. 89. O Plenário, no caso previsto no art. 87, inciso VI, determinará de ofício a tomada de contas do responsável e, de igual forma, sem prejuízo das providências adotadas pela administração, poderá determiná-la:

I - na falta de prestação de contas, no prazo da lei;

II - nos demais casos em que o órgão competente para promovê-la se omita, ou a postergue indevidamente.

Art. 90. Os processos de prestação e de tomada de contas anuais deverão ser remetidos ao Tribunal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do encerramento do exercício. Nos demais casos, o prazo será de 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento da comunicação ou do conhecimento do fato.

Art. 91. Os processos de prestação e de tomada de contas serão instruídos com a documentação determinada pelo Controle Interno, relatório e certificado de auditoria, podendo o Tribunal exigir, ainda, a juntada de quaisquer outros documentos ou informações, que entender necessários para o julgamento.

Art. 92. Quando for verificada a configuração de alcance, o Tribunal, através da Secretaria das Sessões, promoverá a notificação do responsável, para reposição do alcance ou apresentar defesa, produzir documentos, constituir procurador e declarar o domicílio para o fim de ser intimado para os demais atos do processo.

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

Parágrafo único. A notificação indicará o horário de atendimento e o órgão do Tribunal onde ao responsável ou seu procurador será dada vista do processo.

Art. 93. A notificação inicial do responsável será feita pessoalmente, por meio de ofício ou, quando incerto ou ignorado o seu domicílio, por edital publicado:

I - quanto ao Estado, em seu órgão oficial;

II - quanto aos Municípios, em órgão competente.

Parágrafo único. O edital deverá ser publicado pelo menos duas vezes, com um intervalo mínimo de 5 (cinco) dias entre uma e outra publicação.

Art. 94. A notificação inicial fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Art. 95. O prazo da notificação correrá da data do recebimento do ofício, atestado pelo recibo do destinatário, ou da data da primeira publicação do edital no Diário Oficial ou no órgão competente.

Art. 96. Será considerado revel, lavrando-se o competente termo, o responsável que deixar de atender à notificação.

Parágrafo único. O termo de revelia será lavrado sob a responsabilidade do titular do órgão onde houver permanecido o processo, com vista aos interessados.

Art. 97. O comparecimento do responsável ou de seu procurador produzirá o cancelamento da revelia.

Art. 98. O responsável será considerado em juízo, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Protocolo, estabelecendo-se o contraditório quando, da decisão do Plenário, decorrer a imposição de multa ou imputação de débito, cumulada ou não com outras penalidades.

Art. 99. Concluído o exame das alegações no âmbito dos Órgãos Auxiliares, com as devidas informações, e exarado o parecer do Ministério Público Especial, o processo subirá a julgamento, se não houver providências solicitadas pelo Relator.

Art. 100. Os processos de tomada e prestação de contas serão julgados no prazo de 6 (seis) meses, contado da data da entrada de cada processo no Protocolo, excluídos da contagem os períodos para cumprimento de diligências e realização de inspeções especiais ou extraordinárias específicas.

Art. 101. O Plenário julgará o responsável quite, em crédito ou em débito, podendo, ainda, segundo a natureza das irregularidades que verificar:

I - aprovar as contas com observações e recomendações;

II - impugnar as contas, no todo ou em parte, aplicando multa ao responsável;

III - impugnar contas, glosando-as, podendo cumular a imputação do débito:

1 - com a imposição de multa;

2 - com o pedido de suspensão do responsável do exercício de suas funções;

3 - com a decretação de sua prisão administrativa;

4 - com a ordem de seqüestro de seus bens, ou os de seu fiador, tantos quantos bastem para garantia do ressarcimento dos prejuízos causados e das multas impostas.

Parágrafo único. Quando as contas de responsáveis por dinheiros, valores e bens se tornarem iliquidáveis, por causa fortuita ou de força maior, o Tribunal poderá determinar o arquivamento do processo.

Art. 102. Julgadas regulares as contas e publicada a decisão no órgão oficial do Estado, esta valerá como quitação.

§ 1º O responsável, se o desejar, e dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da decisão, poderá pedir que lhe seja expedida, formalmente, provisão de quitação.

§ 2º A aprovação das contas, com reserva de observação e recomendações específicas, poderá sujeitar o responsável a multa, nos limites do art. 130, do que se fará o devido registro no processo e nos assentamentos do Tribunal, para, no caso de reincidência, impor multa ou agravá-la.

Art. 103. A impugnação das contas, com a imposição simples de multa, obriga o responsável ou o administrador a corrigir, a juízo do Plenário, as irregularidades apontadas, bem como a recolher o produto da multa imposta, dentro dos prazos por este fixados.

§ 1º Comprovado o recolhimento da multa e sanadas as irregularidades, o Plenário, prosseguindo no julgamento, procederá de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

§ 2º Se, porém, deixarem de ser cumpridas as suas determinações, o Plenário prosseguirá no julgamento das contas, podendo adotar, se for o caso, os procedimentos previstos no art. 101, inciso III, itens 1 a 4.

Art. 104. A imputação de débito implicará na intimação do responsável para repor a importância do alcance, acrescida, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária, sob as penas da lei.

Art. 105. A prisão administrativa será decretada por prazo não excedente de 3 (três) meses, contra o responsável que, com alcance julgado em decisão definitiva, ou intimado para dizer sobre alcance verificado em processo corrente, se ausentar furtivamente, procurar esquivar-se, ou abandonar o cargo, função, emprego ou serviço em que se achar investido.

Parágrafo único. Se o responsável não atender à intimação, proceder-se-á à execução do julgado, na forma do disposto no

Capítulo VI deste Título.

Art. 106. O seqüestro de bens do responsável ou de seu fiador decorrerá da decretação da prisão administrativa ou, independentemente desta, na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 107. Comprovado o recolhimento das quantias correspondentes ao valor do alcance, com os acréscimos determinados na forma do art. 104, observar-se-á o disposto no art. 102, sem prejuízo das sanções administrativas que couberem.

Art. 108. O Plenário fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado as contas, nem restituído os livros e os documentos de sua gestão.

Art. 109. A decisão do Plenário será comunicada à autoridade competente, a fim de que, no caso de regularidade das contas, seja cancelado o nome do responsável ou administrador nos respectivos registros ou, no caso de irregularidades, sejam adotadas as providências para cumprimento do que tiver sido determinado.

Parágrafo único. A juízo do Plenário, poderá a decisão ser comunicada ao Governador, à Assembléia Legislativa ou ao Prefeito e à Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

Art. 110. Das decisões do Plenário cabem, dentro do prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação, os seguintes recursos:

I - pedido de reconsideração;

II - recurso ordinário;

III - embargos de declaração.

§ 1º Os recursos, uma vez recebidos, têm efeito suspensivo, exceto quanto à ordem de seqüestro.

§ 2º Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição do recurso ordinário.

Art. 111. Cabe pedido de reconsideração das decisões que:

I - reconhecerem a legalidade ou declararem a ilegalidade da realização de qualquer despesa ou receita, determinarem ou solicitarem a sustação de ato impugnado, ou o julgarem nulo, de pleno direito;

II - determinarem ou denegarem registro;

III - impuserem multas ou determinarem outras penalidades em decorrência de infração da legislação orçamentária e financeira, ou pelo descumprimento de prazos, diligências e outros atos processuais, excluídos os referentes aos processos de tomada e de prestação de contas.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração poderá cingir-se, apenas, ao esclarecimento da decisão, com Refeitos de embargos de declaração.

Art. 112. Cabe recurso ordinário das decisões do Plenário que, nos processos de prestação ou de tomada de contas, julgarem o responsável quite, em crédito ou em débito, ou impuserem multas, por infração da legislação ou de norma estatutária.

Art. 113. Cabem embargos de declaração da decisão omissa, obscura ou ambígua, ou que contenha erro ou engano evidente.

Parágrafo único. Os embargos só serão cabíveis em relação às decisões a que se referem o artigo anterior e às proferidas em grau de recurso ordinário.

Art. 114. Nos embargos de declaração, o embargante e o Ministério Público Especial poderão juntar documentos novos ao processo.

Art. 115. Têm legitimidade para recorrer:

I - a administração;

II - o Ministério Público Especial;

III - o responsável pelo ato impugnado e quem seja alcançado pelo julgamento;

IV - aquele que tiver legítimo interesse na decisão.

Art. 116. Na petição do recurso, dirigida ao Presidente, exporá o interessado as razões que justifiquem o pedido de novo julgamento.

Art. 117. Protocolizada a petição, será o processo informado pelo Órgão Auxiliar próprio, a respeito da tempestividade, cabimento e mérito do recurso, indo em seguida ao Presidente, que mandará ouvir o Ministério Público Especial.

Parágrafo único. Se oferecida fora do prazo, o Presidente indeferirá de plano a petição.

Art. 118. Instruído com o parecer do Ministério Público Especial, será o processo distribuído ao Relator, devendo o Plenário, preliminarmente, decidir sobre o cabimento do recurso.

Art. 119. Cabe recurso administrativo ao Plenário das multas impostas por autoridade administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência ou da publicação.

CAPÍTULO V

DA REVISÃO

Art. 120. Dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contado da publicação da decisão definitiva sobre as contas, é admissível, em processo próprio, pedido de revisão, que se fundamentará:

I - em erro de fato, resultante de atos, cálculos ou documentos;

II - em evidente violação literal da lei;

III - em falsidade de documento, em que se tenha baseado a decisão;

IV - na superveniência de novos documentos, com eficácia sobre a rova produzida;

V - na falta de intimação do responsável, por ocasião do julgamento.

Art. 121. Poderão apresentar pedidos de revisão todos aqueles a que se refere o art. 115.

Parágrafo único. Quando não for o requerente, o Ministério Público Especial dará parecer no processo.

Art. 122. O Relator ou o Plenário poderá converter o julgamento em diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, se necessária a produção de alguma prova, depoimento ou esclarecimento.

Art. 123. Provido o pedido de revisão, o Plenário determinará a correção de quaisquer erros apurados e de suas conseqüências.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 124. Decorrido o prazo para interposição de recurso, ou julgado este sem que outro caiba, a decisão torna-se definitiva, cumprindo ao Plenário determinar, conforme o caso e sem prejuízo de solicitar à autoridade competente a aplicação de outras penalidades cabíveis:

I - a notificação do responsável julgado em débito, para que recolha a quantia apurada, com a correção monetária e os juros, se devidos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, ou parceladamente, em prazos certos, consideradas as circunstâncias do alcance ou a compatibilidade do recolhimento com os vencimentos do funcionário;

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

II - o recolhimento da multa imposta, nas condições estabelecidas no inciso anterior;

III - expedir título executório, se desatendida determinação feita nos termos dos precedentes incisos.

§ 1º O título executório ordenará:

I - a liquidação administrativa da fiança ou da caução, se houver;

II - o desconto integral ou parcelado do débito ou da multa nos vencimentos ou proventos do responsável;

III - a cobrança judicial.

§ 2º O título executório será entregue ao Ministério Público Especial, com os documentos que devam acompanhá-lo e os que justifiquem a instauração de processo criminal contra o responsável, quando for o caso.

Art. 125. As decisões definitivas, que impuserem multa, bem como as condenatórias dos responsáveis em débito tornam a dívida líquida e certa e têm força executiva.

Parágrafo único. Incluem-se entre os responsáveis de que trata este artigo todos os que estejam sujeitos a prestação ou tomada de contas.

Art. 126. Compete aos representantes do Estado e dos Municípios em Juízo, bem como aos das entidades da administração indireta, ou das Fundações instituídas pelo Poder Público, em princípio, promover a cobrança executiva dos débitos apurados, independentemente de quaisquer outras formalidades, para o que receberão, por intermédio do Ministério Público Especial, o título executório expedido com a documentação pertinente.

Art. 127. Recebido o título executório, os representantes judiciais das entidades citadas no artigo anterior dar-lhe-ão imediato cumprimento, em todos os seus termos, comunicando ao Tribunal as providências tomadas até a execução final.

Parágrafo único. O descumprimento das determinações referidas neste artigo sujeita os responsáveis a multa, bem como a penas disciplinares e, se for o caso, a processo criminal.

Art. 128. Em relação às decisões de que caiba pedido de reconsideração, esgotada a via recursal ou decorridos os prazos estabelecidos neste Regimento, sem que haja sido ordenado o registro, ou determinada a execução do ato impugnado, a autoridade administrativa competente deverá comunicar ao Tribunal as providências que tiver adotado para o seu integral cumprimento sujeitando-se a multa, pela omissão.

Redação retificada (DORJ 09.12.82).

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 129. As diligências, salvo decisão em contrário, serão cumpridas pelas autoridades competentes, no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável mediante pedido tempestivo, devidamente justificado.

Art. 130. As multas aplicáveis pelo Plenário variarão entre % (meia) e 500 (quinhentas) UFERJs (Lei Complementar nº 21 , de 04.11.81 - art. 69).

Parágrafo único. O Plenário levará em conta, na fixação das multas, entre outras condições, as de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua qualificação funcional, bem assim se agiu com dolo ou culpa e se há reincidência.

Art. 131. O Tribunal adotará procedimentos especiais, com caráter de prioridade absoluta, para o atendimento dos prazos fixados no parágrafo único do artigo 70 , da Lei Complementar nº 21 , de 4 de novembro de 1981.

Art. 132. O Tribunal, quando julgar necessário, representará à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente sobre irregularidades ou abusos por ele verificados, com indicação dos responsáveis.

Parágrafo único. Na hipótese de aplicação de sanções, nos casos em que julgar desnecessária a representação, o Tribunal poderá dar ciência à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente.

Art. 133. Compete à Procuradoria-Geral do Estado exercer a defesa dos interesses da administração junto ao Tribunal, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério Público Especial (Lei Complementar nº 21 , de 04.11.81 - art. 75).

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 474213 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 151/1992 de 09/04/1992 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 132/1990 de 24/04/1990 - Norma em vigor

Deliberação nº 127/1990 de 23/01/1990 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 124/1989 de 24/10/1989 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 112/1988 de 06/12/1988 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465208 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 107/1987 de 16/09/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465237 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 96/1987 de 02/07/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465207 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 82/1986 de 25/09/1986 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 78/1985 de 20/05/1986 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 79/1986 de 20/05/1986 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465241 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 75/1985 de 06/08/1985 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465303 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 70/1985 de 28/02/1985 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 66/1984 de 13/09/1984 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 64/1984 de 28/06/1984 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 55/1983 de 07/06/1983 - Contém informações revogadas tacitamente

Deliberação nº 51/1983 de 08/02/1983 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 14/1978 de 14/12/1978 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465304 AND idambito = 4 LIMIT 1