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Deliberação nº 4/1976

Dispõe sobre as Tomadas de Contas dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias, bem como sobre as Prestações de Contas das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e entidades subvencionadas pelo Poder Público.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 412, DE FEVEREIRO DE 1976

(Revogada pela Deliberação nº 198 /1996)

Dispõe sobre as Tomadas de Contas dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias, bem como sobre as Prestações de Contas das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e entidades subvencionadas pelo Poder Público.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e;

considerando a necessidade de disciplinar a organização dos processos de Tomadas de Contas dos administradores dos Três Poderes e demais responsáveis por bens e valores do Estado, entre os quais dos dirigentes das entidades autárquicas (arts. 54, §§ 5º e 6 º do artigo 57, inciso IV da Constituição do Estado);

considerando que às autarquias, por sua natureza jurídica, se aplicam as mesmas normas de fiscalização financeira e orçamentária estabelecidas para a Administração Direta (art. 54,

§ 8º da Constituição do Estado);

considerando que a Lei Federal nº 6.223 , de 14 de julho de 1975, submeteu à fiscalização do Tribunal de Contas as entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença, exclusiva ou majoritariamente, ao Estado ou a qualquer entidade da sua Administração Indireta, bem como as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual;

considerando que a fiscalização das entidades previstas nos artigos 7º e 8º da referida Lei nº 6.223 /75 deve atender especificamente às normas ali preceituadas;

considerando que os fundos especiais também estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas (art. 74 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964);

considerando que ao Tribunal de Contas compete julgar, originariamente, as contas relativas à aplicação dos recursos recebidos pelos Municípios, do Estado ou por seu intermédio (art. 57, V, da Constituição do Estado),

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS TOMADAS DE CONTAS

Seção I

Dos Ordenadores de Despesa da Administração Direta e Das Autarquias

Art. 1º As Tomadas de Contas dos ordenadores de despesa serão apresentadas ao Tribunal de Contas:

I - até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao exercício financeiro;

II - no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da comunicação ou do conhecimento de desfalque, desvio de bens do Estado, ou pelos quais este responda, ou qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Estadual.

Art. 1º As tomadas de contas dos ordenadores de despesa serão apresentadas ao Tribunal de Contas:

I - até 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro;

II - no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir do recebimento da comunicação ou do conhecimento de desfalque, desvio de bens do Estado, ou pelos quais este responda, ou qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Estadual. (Redação dada pela Deliberação nº 6 /1976)

Art. 2º A Tomada de Contas dos ordenadores de despesa será organizada ou supervisionada pelo setor de contabilidade do Órgão.

Art. 3º Sempre que possível, desde que não retardem nem dificultem as Tomadas de Contas dos ordenadores de despesa, estas poderão abranger também a dos tesoureiros ou pagadores, bem como a dos almoxarifes, armazenistas e encarregados da guarda de material.

Parágrafo único. A ocorrer a hipótese prevista no caput deste artigo, o Tribunal, ao proferir o julgamento, fixará a situação de cada responsável perante a Fazenda Estadual.

Art. 4º Do processo de Tomada de Contas dos ordenadores de despesa constarão:

I - nome dos responsáveis ou de seus substitutos e autoridades com delegação de competência; indicação dos respectivos cargos ou funções; atos e datas de suas nomeações ou designações; períodos de gestão no decurso do exercício financeiro;

II - relatório do responsável pelo setor contábil, no qual se faça expressa referência:

a) à propriedade e regularidade dos registros contábeis e dos fatos econômico-financeiros;

b) à execução orçamentária da despesa e sua regularidade;

c) à idoneidade dos documentos e comprovantes que deram origem aos registros contábeis;

d) à legitimidade do processamento dos atos e fatos administrativos que tiverem dado origem à despesa;

e) às ilegalidades ou irregularidades bem como às falhas que tenham causado ou possam causar prejuízo à Fazenda Estadual;

III - relatório sucinto do ordenador de despesa ou quem tenha delegação de competência;

IV - relatório do tomador das contas;

V - Certificado de Auditoria.

Art. 5º Além dos elementos enunciados no artigo anterior, integrarão o processo de Tomada de Contas dos ordenadores de despesa da Administração Direta:

I - demonstrativo da execução orçamentária da despesa, abrangendo os créditos orçamentários e adicionais;

II - balancete das operações financeiras e patrimoniais;

III - demonstrativo dos adiantamentos concedidos, acompanhado de documento à parte das providências adotadas quanto a despesas impugnadas;

IV - demonstrativo das responsabilidades não regularizadas no período;

V - cópias, devidamente autenticadas, dos extratos bancários e respectiva conciliação de saldos referentes ao último dia útil do período ou exercício;

VI - termo de verificação dos valores existentes na Tesouraria, autenticado por quem de direito.

Art. 6º Dos processos de Tomada de Contas dos administradores das entidades autárquicas constarão, além dos mencionados no art. 4º, mais os seguintes elementos:

I - balanços orçamentário, financeiro e patrimonial e demonstração das variações patrimoniais;

II - demonstrativo dos adiantamentos concedidos, acompanhado de documento à parte das providências adotadas quanto à despesa impugnada;

III - demonstrativo das responsabilidades não regularizadas no período;

IV - cópias, devidamente autenticadas, dos extratos bancários e respectiva conciliação de saldos correspondentes ao último dia útil do período ou exercício;

V - termo de verificação dos valores existentes na Tesouraria, autenticado por quem de direito.

Seção II

Dos Exatores Estaduais

Art. 7º As Tomadas de Contas dos Exatores estaduais serão apresentadas ao Tribunal até o dia 28 de fevereiro, ou 30 (trinta) dias após o conhecimento ou comunicação de que houve, por parte do responsável, desfalque, desvio de bens ou outra qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento do Exator, a sua Tomada de Contas será apresentada no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 7º As tomadas de contas dos Exatores estaduais serão apresentadas ao Tribunal até 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício financeiro ou no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após o conhecimento ou comunicação de que houve, por parte do responsável, desfalque, desvio de bens ou outra qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Estadual.

Parágrafo único. Ocorrendo o falecimento do Exator, a sua tomada de contas será apresentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Deliberação nº 6 /1976)

Art. 8º Os processos de Tomadas de Contas dos exatores serão organizados pelo setor contábil competente do órgão a que pertencerem e constituídos, basicamente, dos elementos seguintes:

I - balancete financeiro, em que se consignarão:

a) no DÉBITO, arrecadação efetuada no exercício financeiro, ou período de gestão do responsável, de cada órgão e por tipo de renda;

b) no CRÉDITO, os recolhimentos efetuados em cumprimento de determinação de autoridade competente, de cada órgão e por tipo de renda, e

c) SALDO em poder do responsável;

II - termo de conferência de caixa;

III - Certificado de Auditoria;

IV - pronunciamento de autoridade competente sobre a regularidade da arrecadação;

V - relatório do tomador das contas.

Art. 9º Deverão, também, figurar no processo:

I - data da investidura do interessado no cargo ou função que gerou a responsabilidade pela arrecadação, bem como o período de exercício objeto da Tomada de Contas, data e motivo do afastamento, se tiver ocorrido;

II - valor, espécie e natureza da fiança prestada;

III - informes quanto à escrituração e à arrecadação das rendas, no tocante à obediência às normas legais vigentes e, ainda, quanto à efetivação de ambas e à omissão, se houve, bem como a razão desta;

IV - esclarecimentos sobre o recolhimento das rendas a banco oficial do Estado ou outro estabelecimento bancário indicado por autoridade competente, dentro dos prazos fixados; ou sobre se ficaram retidas indevidamente pelo responsável, por tempo superior ao permitido pela legislação vigente, indicando-se o tempo de retenção;

V - consignar se houver pagamentos sem autorização ou pagamentos cujos processos não estavam revestidos das formalidades legais, devendo ser indicado o montante;

VI - relacionamento das promissórias ou outro qualquer título, oriundo de dívida fiscal, vencido decorridos mais de 30 (trinta) dias, sem as necessárias providências para a cobrança; e

VII - anexação de justificativa do responsável, se forem registradas irregularidades.

Seção III

Dos Almoxarifes, Armazenistas e Demais Responsáveis Pela Guarda de Material e Bens Patrimoniais

Art. 10 O processo de Tomada de Contas dos almoxarifes, armazenistas e demais responsáveis pela guarda de material será apresentado ao Tribunal de Contas:

I - até 28 de fevereiro do ano subseqüente ao exercício financeiro;

II - no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do fato que a originou, quando ocorrer;

a) extinção do órgão ou unidade administrativa;

b) substituição ou falecimento do responsável;

c) desfalque, desvio ou outra qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Estadual.

Art. 10. O processo de tomada de contas dos Almoxarifes, Armazenistas e demais responsáveis pela guarda de material será apresentado ao Tribunal de Contas:

I - até 180 (cento e oitenta) dias do encerramento do exercício;

II - no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar do fato que o originou, quando ocorrer:

a) extinção do órgão ou unidade administrativa;

b) substituição ou falecimento do responsável;

c) desfalque, desvio ou outra qualquer irregularidade de que resulte prejuízo para a Fazenda Estadual. (Redação dada pela Deliberação nº 6 /1976)

Art. 11. A Tomada de Contas dos almoxarifes, armazenistas e demais responsáveis pela guarda de material terá por base o inventário da respectiva dependência, levantado no final de cada exercício financeiro, ou por ocasião das hipóteses previstas no inciso II, do artigo anterior.

§ 1º Quando o responsável se recusar a assistir ao levantamento do inventário e assiná-lo, o fato será consignado no termo de responsabilidade firmado pelo servidor, ou comissão encarregada de executá-lo, bem como pelo chefe a quem o responsável esteja subordinado.

§ 2º A falta de inventário não isenta o servidor da responsabilidade por materiais que estiverem sob sua guarda.

§ 3º É obrigatória a juntada ao processo de pronunciamento do chefe, a quem o responsável estiver subordinado, sobre a falta do inventário.

Art. 12. Das Tomadas de Contas dos almoxarifes, armazenistas ou responsáveis, integrantes, ou não, dos processos a que se refere a

Seção I deste Capítulo, deverão constar:

I - cópia do inventário levantado em 31 de dezembro ou por ocasião dos casos previstos no art. 11 desta Deliberação, com a indicação das quantidades do material estocado, sua discriminação, valores unitários e totais;

II - demonstrativos da movimentação dos bens no período a que se refere a Tomada de Contas, mencionando o saldo anterior, as entradas, as saídas e o saldo para o exercício ou período seguinte;

III - relatório conclusivo do tomador das contas, no qual se indiquem o nome completo, cargo ou função, número de matrícula e período na gestão do responsável, bem como o estado da dependência em que se encontra armazenado o material e a conservação deste;

IV - cópia das guias de recolhimento ao Tesouro do Estado dos valores correspondentes às faltas apuradas;

V - declaração escrita do responsável, justificando, ou não, as diferenças ou outras irregularidades apuradas;

VI - pronunciamento do dirigente, a quem o responsável esteja subordinado, sobre as contas apresentadas;

VII - demonstração, assinada pelo tomador ou pelos tomadores das contas e com o "ciente" do responsável, das faltas e sobras apuradas, especificando os artigos ou materiais, quantidade, descrição, preço unitário e total dos mesmos.

Seção IV

Dos Gestores de Fundos Especiais

Art. 13. A Tomada de Contas de Gestor de Fundo Especial será organizada e examinada em conformidade:

I - com as normas peculiares estabelecidas na legislação instituidora do Fundo, ex-vi do art. 74, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - no que couber, com o determinado na

Seção I deste Capítulo.

CAPÍTULO II

DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

Seção I

Das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações

Art. 14. As entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, cujo capital pertença exclusiva ou majoritariamente ao Estado ou a qualquer entidade da Administração Indireta, bem como as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual, ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo, aplicando-se-lhes o disposto nesta

Seção (Lei Federal nº 6.223 /75, arts. 7º e 8º).

Parágrafo único. A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em conta os seus objetivos, natureza empresarial e operação, segundo os métodos do setor privado da economia, sendo vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou específica e a interferência na política adotada pela entidade para a consecução dos objetivos estatutários e contratuais (Lei nº 6.223 /75, art. 7º, §§ 1º e 2º, e art. 9º).

Art. 15 As Prestações de Contas das entidades referidas no artigo anterior serão apresentadas ao Tribunal, para julgamento, no prazo de 90 (noventa) dias, após o término do respectivo exercício, integradas dos seguintes elementos:

I - relatório anual;

II - balanços relativos ao encerramento do exercício;

III - Certificado de Auditoria;

IV - parecer dos órgãos que devem pronunciar-se sobre as contas.

Art. 15. As prestações de contas das entidades referidas no artigo anterior, constituídas do relatório anual, balanços relativos ao encerramento do exercício, certificado de auditoria e parecer dos órgãos que devam pronunciar - se sobre as contas, serão apresentadas ao Tribunal, para julgamento:

I - se sociedade de economia mista ou empresa pública revestida da forma de sociedade anônima até 30 (trinta) dias antes da realização da assembléia em que devam ser apreciados os relatórios, as contas e os balanços;

II - se empresa pública não revestida da forma de sociedade anônima, no máximo até 90 (noventa) dias do encerramento do respectivo exercício financeiro;

III - se fundação instituída ou mantida pelo Poder Público Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da apreciação pelo órgão estatutário competente.

Parágrafo único. O encaminhamento ao Tribunal das prestações de contas a que se refere este artigo será feito pela Secretaria de Estado a cuja supervisão esteja sujeita a respectiva entidade. (Redação dada pela Deliberação nº 6 /1976)

Seção II

Dos Auxílios e Subvenções

Art. 16. As Prestações de Contas de auxílios e subvenções recebidas do Governo Estadual virão ao Tribunal, se concedidas:

I - a entidade pública estadual, integrando as contas anuais do órgão;

II - a entidade particular, por intermédio do órgão competente de fiscalização (Decreto-lei nº 236 , de 21 de julho de 1975 - art. 5º);

III - a entidade pública da administração municipal, pela própria instituição beneficiada.

Art. 17. Serão remetidas ao Tribunal de Contas, até 30 de junho do exercício subseqüente ao da entrega do numerário, as prestações de contas dos auxílios e subvenções sociais concedidos a entidades particulares, integradas dos seguintes elementos:

I - atestado de funcionamento e de mandato da diretoria da entidade, fornecido por Juiz de Direito ou Promotor de Justiça;

II - relatório das atividades da entidade;

III - - balanço e demonstração da "Receita e Despesa" do exercício;

IV - pronunciamento do órgão estadual competente de fiscalização.

Parágrafo único. Os comprovantes das despesas não acompanharão o respectivo processo, devendo, no entanto, permanecer à disposição da fiscalização do Tribunal de Contas.

Art. 18. As Prestações de Contas a que se refere o item III do artigo 16 serão apresentadas ao Tribunal até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da entrega do numerário, acompanhadas dos seguintes elementos:

I - discriminação das despesas realizadas, indicando a data, o valor, o nome do credor e, resumidamente, do que constaram;

II - relatório do Prefeito ou do dirigente do órgão municipal a respeito da aplicação do numerário;

III - declaração do responsável pelo setor de contabilidade de que o numerário recebido e as despesas realizadas foram escriturados nos registros contábeis da entidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O Tribunal diligenciará para que os processos de Tomada ou Prestação de Contas sejam julgados no prazo de 6 (seis) meses, a contar do seu recebimento, salvo situações excepcionais, reconhecidas pelo Plenário.

Art. 20. No exame das Tomadas ou Prestações de Contas, o Tribunal levará em consideração os resultados de todo e qualquer procedimento de auditoria realizado no período a que as mesmas se referirem.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, ouvido o Plenário, será realizada inspeção in loco quando o Certificado de Auditoria for restritivo ou de irregularidade.

Art. 21. As assinaturas, firmas ou rubricas em documentos e processos deverão ser sobrepostas à repetição completa do nome dos signatários e indicação dos respectivos cargos ou funções, tipograficamente ou manuscritos com letra de imprensa, ou carimbo, sendo obrigatório também o número da respectiva matrícula, se servidor.

Art. 22. Os Planos de Contas das entidades da Administração Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público serão pelas mesmas remetidos ao Tribunal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua aprovação pelo Inspetor-Geral de Finanças.

Parágrafo único. Em igual prazo serão enviadas ao Tribunal, pela Inspetoria-Geral de Finanças, as instruções que forem baixadas sobre a aplicação dos Planos de Contas.

Art. 23. A inobservância das normas contidas nesta Deliberação, independentemente das sanções disciplinares aplicáveis, sujeitará os infratores às multas previstas no Decreto-lei nº 21 , de 15 de março de 1975, com a atualização prevista na legislação federal (Lei nº 6.205 , de 29.04.75 e Decreto nº 75.704 , de 8 de maio de 1975).

Parágrafo único. A autoridade administrativa que não atender à disposição deste artigo ficará sujeita às penas disciplinares e à multa referida no parágrafo único do artigo 42 da Lei nº 1.565 , de 7 de dezembro de 1967, do antigo Estado da Guanabara, sem embargo do procedimento penal previsto no art. 43 do mesmo diploma legal.

Art. 24. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 12 de fevereiro de 1976.

Redação retificada (DORJ 24.02.76).

ADDILAR DOS SANTOS TEIXEIRA

Vice-Presidente no exercício da Presidência

NOTAS

* Publicada no DORJ de 20.02.76.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 198/1996 de 23/01/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465124 AND idambito = 4 LIMIT 1

Deliberação nº 6/1976 de 20/04/1976 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.