Deliberação nº 39/1981
Dispõe sobre a Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
DELIBERAÇÃO Nº 39, 12 DE NOVEMBRO DE 1981
(Revogada pela Deliberação nº 188 /1995)
Dispõe sobre a Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 57, da Constituição do Estado, combinado com o estabelecido no inciso II, do artigo 23, da Lei Complementar nº 9 , de 12 de dezembro de 1977,
DELIBERA:
Art. 1º A SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, abreviadamente designada por SÚMULA DO TCT - RJ, constituir-se-á de enunciados que resumirão as decisões uniformes adotadas pelo Plenário do Tribunal, sobre assuntos ou matérias da sua jurisdição e competência.
Redação retificada (DORJ 17.11.81).
Art. 2º A inscrição de enunciado na SÚMULA dependerá de decisão do Plenário, mediante proposta de qualquer dos Conselheiros.
Parágrafo único. Aprovada a inscrição, o enunciado da SÚMULA será publicado no Diário Oficial, passando a integrar as normas regimentais do Tribunal.
Art. 3º Será tida por predominante e firme a Jurisprudência que, em síntese, estiver consubstanciada nos enunciados da SÚMULA, ainda que não tenha sido unânime a decisão do Plenário quanto aos precedentes indicados.
Art. 4º Os enunciados da SÚMULA serão enumerados seguidamente, na ordem de inscrição, e registrados em fichas próprias no órgão competente do Tribunal, por ordem cronológica e por matéria.
Parágrafo único. A cada enunciado seguir-se-á a menção dos dispositivos legais e dos julgados em que se baseia.
Art. 5º A inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado, na SÚMULA, far-se-ão mediante proposta de qualquer dos Conselheiros, e aprovação em Plenário, por maioria absoluta.
§ 1º Ficarão vagos com a nota correspondente, para efeito de eventual restabelecimento, os números dos enunciados que forem alterados ou cancelados, tomando novos números, na série, os que forem modificados.
Redação retificada (DORJ 17.11.81).
§ 2º Sempre que o Plenário decidir em contrário ao que constar da SÚMULA, será cancelado o enunciado correspondente, até que se firme a Jurisprudência, novamente, no mesmo ou em outro sentido.
Art. 6º A citação da SÚMULA será feita pelo número correspondente ao seu enunciado, dispensando-se a indicação complementar de julgados no mesmo sentido.
Art. 7º A pesquisa para a organização permanente da SÚMULA será feita por uma COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, designada pelo Presidente do Tribunal.
Redação retificada (DORJ 17.11.81).
§ 1º A COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA será presidida pelo Conselheiro Vice-Presidente e integrada por 3 (três) servidores, sendo 1 (um) Assistente Jurídico, que a secretariará.
§ 2º Com base na pesquisa realizada, a COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA redigirá os enunciados, cuja inscrição na SÚMULA será proposta ao Plenário pelo Conselheiro Vice-Presidente, em processo próprio.
Art. 8º A Presidência poderá adotar as medidas que julgar necessárias à execução da presente Deliberação.
Art. 9º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
NOTAS
* Publicada no DORJ de 13.11.81.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 188/1995 de 24/01/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465097 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.