Texto vigenteTCERJ · RJ

Deliberação nº 362/2025

Altera a Deliberação nº 281, de 24 de agosto de 2017, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS e dá outras providências; altera a Deliberação nº 312, de 6 de maio de 2020, que estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, visando ao controle e à fiscalização dos atos administrativos que especifica.

DELIBERAÇÃO Nº 362, 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera a Deliberação nº 281 , de 24 de agosto de 2017, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS e dá outras providências; altera a Deliberação nº 312 , de 6 de maio de 2020, que estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, visando ao controle e à fiscalização dos atos administrativos que especifica.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e, na forma do artigo 294, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, e;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior efetividade e amplitude às ações do controle externo a cargo do Tribunal;

CONSIDERANDO que o dever de prestar contas tem sede constitucional, cabendo ao poder público disponibilizar informações íntegras e tempestivas às entidades de controle e aos cidadãos, a todo e qualquer momento;

DELIBERA:

Art. 1º O art. 4º., da Deliberação nº 281 , de 24 de agosto de 2017, passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º Integram o SIGFIS os seguintes Módulos:

I - Cadastro;

II - Contábil/Orçamentário, compreendendo:

a) informações contábeis, incluindo a movimentação contábil (balancete), contas bancárias e conciliação bancária;

b) execução financeira e a execução orçamentária da receita e da despesa e o controle dos restos a pagar;

c) alterações orçamentárias;

d) dotações atualizadas e previsão atualizada da receita;

III - Obras Públicas;

IV - LRF (Exercício de 2024 em diante);

V - Editais/Atos Jurídicos, compreendendo:

a) editais de licitação e alterações subsequentes;

b) atos referentes a licitações e contratos, acordos, ajustes, convênios, aditamentos, desapropriações;

c) contratação direta de dispensas, inexigibilidades e demais afastamentos;

d) adesões a atas de registro de preços e seu respectivo contrato;

§ 1º A base de dados eletrônica, a que se referem os incisos I a III deste artigo, deve ser encaminhada mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente ao mês em referência.

§ 2º A remessa eletrônica das informações relativas ao Módulo a que se refere o inciso IV deve ser efetuada conforme disposto em deliberações específicas.

§ 3º A emissão de relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal, no Módulo a que se refere o inciso IV, somente será possível com o preenchimento completo e consistente de todos os dados a que se referem os incisos I a III deste artigo.

§ 4º A base de dados eletrônica, a que se referem o inciso V deste artigo, deve ser encaminhada nos prazos estabelecidos na Deliberação nº 312 , de 6 de maio de 2020;

§ 5º Além dos módulos e conjuntos de dados enunciados neste artigo, outros poderão ser implantados para adequação à dinâmica do controle externo e aos procedimentos de fiscalização adotados pelo TCE-RJ.

§ 6º Identificada a ausência de informações no SIGFIS, o Secretário - Geral de Controle Externo poderá requisitar aos jurisdicionados a inclusão dos dados no Sistema.

Art. 2º O art. 3º., da Deliberação nº 312 , 06 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta submetidos à jurisdição deste Tribunal deverão inserir os dados relativos a atos referentes a licitações e contratos, acordos, ajustes, convênios, aditamentos, desapropriações, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis a partir da data de sua assinatura;

§ 1º No caso de contratos, decorrentes de adesão a ata de registro de preços, dispensas, inexigibilidades e demais afastamentos, bem como convênios, aditamentos, e atos congêneres sem processo licitatório, deverão inserir os dados no prazo de 11 (onze) dias úteis contados de sua assinatura.

§ 2º No caso de adesão a ata de registro de preço, o órgão ou entidade deverá inserir os dados referentes ao procedimento de adesão em até 5 (cinco) dias úteis contados do aceite do órgão gerenciador.

Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor 60 (sessenta) dias após data de sua publicação.

Conselho Superior de Administração, 18 de dezembro de 2025.

MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO

Conselheiro-Presidente

Nota: - Publicada no DOERJ de 29.12.2025

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 281/2017 de 24/08/2017 - Norma em vigor

Deliberação nº 312/2020 de 06/05/2020 - Norma em vigor