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Deliberação nº 360/2025

Dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento das emendas parlamentares estaduais e/ou municipais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências.

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DELIBERAÇÃO Nº 360, 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento das emendas parlamentares estaduais e/ou municipais e estabelece normas para assegurar a transparência, a rastreabilidade e a conformidade constitucional dessas transferências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais previstas nos artigos 122 e seguintes da Constituição Estadual, nos artigos 3º e seguintes da Lei Complementar nº 63 /90 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 08 de fevereiro de 2023, e;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal consagra os princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse coletivo (art. 5º., inciso XXXIII);

CONSIDERANDO que o art. 163-A da Constituição Federal (incluído pela EC nº 108 /2020) determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disponibilizarão suas informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade desses dados, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.527 /2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), bem como o Decreto Estadual 46.475 /2018 (regulamenta a LAI no âmbito Estadual) reforçam esses comandos constitucionais, estabelecendo a divulgação de informações de forma proativa como regra e a promoção da cultura da transparência na Administração Pública;

CONSIDERANDO a decisão proferida na ADPF nº 854 pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a transgressão aos postulados republicanos da transparência, publicidade e impessoalidade nas chamadas emendas de relator do "orçamento secreto", afirmando a obrigatoriedade de divulgação de informações completas, precisas, claras e fidedignas sobre a execução do orçamento, de modo a viabilizar o efetivo controle pelos órgãos de fiscalização e pela sociedade;

CONSIDERANDO a decisão monocrática proferida em 23 de outubro de 2025 na ADPF nº 854 (Min. Flávio Dino), que estendeu de forma mandatória a todos os Estados, Distrito Federal e Municípios o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em observância ao princípio da simetria e ao art. 163-A da CF;

CONSIDERANDO o disposto na Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-CNPTC-ABRACOM-AUDICON nº 01/2025, que orienta os Tribunais de Contas a adotarem medidas voltadas à conformidade dos processos legislativos orçamentários e da execução das emendas parlamentares ao modelo federal de controle;

CONSIDERANDO o acesso público irrestrito às informações sobre emendas parlamentares e a rigorosa rastreabilidade de seus recursos constituem pressupostos indispensáveis para o efetivo controle social e institucional, permitindo auditorias mais eficientes por parte deste Tribunal de Contas e dos demais órgãos fiscalizadores, em atendimento ao dever constitucional de tutela do erário;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar, no âmbito deste Tribunal, os procedimentos de fiscalização, controle e acompanhamento da aplicação dos recursos oriundos de emendas parlamentares locais; e

CONSIDERANDO o contido no Processo TCE-RJ nº 303.678-9/25, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Deliberação estabelece normas e procedimentos para a fiscalização e o acompanhamento das emendas parlamentares estaduais e municipais, inclusive das transferências voluntárias delas decorrentes, com vistas a assegurar:

I - a transparência e a rastreabilidade na execução orçamentária e financeira; e

II - a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 2º Compete a este Tribunal de Contas:

I - orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à adequada aplicação dos recursos e à conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas parlamentares estaduais e municipais, de modo que seja possível acompanhar todo o ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem, até o seu beneficiário final;

II - orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à necessidade de que as entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais e municipais se amoldem aos parâmetros de transparência e rastreabilidade, devendo se adequar às exigências legais e procedimentais necessárias;

III - acompanhar a implementação de mecanismos de transparência dos jurisdicionados, inclusive a eventual integração de sistemas;

IV - orientar e fiscalizar os gestores públicos para prevenir e coibir práticas vedadas, como o uso de contas bancárias intermediárias ou "de passagem", saques em espécie e demais mecanismos que comprometam o controle do gasto público, por impedir a identificação do fornecedor, prestador do serviço ou beneficiário final;

V - orientar e fiscalizar os gestores quanto à necessidade de identificar nos demonstrativos fiscais, os recursos oriundos de emendas parlamentares, de forma detalhada, bem como de registrar a receita decorrente de emendas parlamentares conforme classificação definida pelo órgão central do Sistema de Contabilidade Federal; e

VI - expedir atos complementares destinados à normatização e padronização dos procedimentos de controle e de prestação de contas pelos jurisdicionados, observando tanto quanto possível, as diretrizes definidas pelo Supremo Tribunal Federal para as emendas parlamentares federais, no âmbito da ADPF 854/2025.

CAPÍTULO II

TRANSPARÊNCIA E RASTREABILIDADE

Art. 3º O Tribunal de Contas desempenhará atuação fiscalizatória destinada a verificar a ampla publicidade das informações referentes às emendas parlamentares constantes de seus orçamentos.

Parágrafo único. A fiscalização mencionada no caput deste artigo incidirá sobre a divulgação, em meio digital de acesso público, preferencialmente antes da execução orçamentária e financeira, observando-se, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Identificação do parlamentar proponente: nome completo do Deputado Estadual ou Vereador autor da emenda, com opcional indicação de partido e unidade parlamentar;

II - Identificação da emenda: número de referência ou código único da emenda no orçamento, vinculado ao respectivo ato normativo (Lei Orçamentária Anual ou crédito adicional) que a aprovou;

III - Objeto da despesa: descrição detalhada do propósito do gasto aprovado na emenda, incluindo a ação governamental, projeto ou atividade a ser executado e sua finalidade específica;

IV - Valor alocado: montante de recursos previsto na emenda parlamentar;

V - Órgão ou entidade executora: identificação do órgão/entidade público responsável pela execução da despesa ou, se for o caso, beneficiário final dos recursos (quando se tratar de transferência a Município, organização da sociedade civil ou outra entidade destinatária dos recursos);

VI - Localidade beneficiada: indicação do Município (ou região/bairro) onde os recursos da emenda serão aplicados ou que será beneficiado pelo projeto/ação financiado;

VII - Cronograma de execução: prazo previsto para a implementação do objeto da emenda, com datas estimadas de início e término, incluindo fases ou etapas intermediárias quando pactuadas em instrumentos como convênios ou planos de trabalho;

VIII - Instrumentos vinculados: referência a eventuais instrumentos jurídicos celebrados para a execução da emenda, tais como números de convênios, contratos de repasse, termos de fomento ou similares, se existentes, bem como o número do processo administrativo correspondente.

Art. 4º No âmbito das ações de fiscalização relativas às emendas parlamentares, este Tribunal de Contas avaliará, entre outros aspectos, a existência, implementação e efetividade de plataforma digital unificada de transparência específica para emendas parlamentares, a ser desenvolvida e mantida pelo Poder Executivo estadual e pelos Poderes Executivos municipais, no âmbito de suas respectivas esferas de competência, por meio do órgão competente.

Parágrafo único. A plataforma digital local deverá prever mecanismos de comunicação e interoperabilidade com sistemas federais correlatos, como o Painel de Emendas do Governo Federal, de modo a possibilitar, futuramente, a construção de uma visão integrada e nacional da destinação e execução das emendas parlamentares, respeitadas as competências de cada ente da Federação e os princípios da transparência e da eficiência administrativa.

Art. 5º O Tribunal de Contas acompanhará a rastreabilidade dos recursos oriundos de emendas parlamentares em todas as etapas da execução orçamentária e financeira, assegurando que os jurisdicionados cumpram os padrões de registro e controle previstos na legislação aplicável, notadamente nas normas nacionais de contabilidade pública.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto neste Capítulo, o Tribunal avaliará se os sistemas orçamentários e financeiros do Estado incorporam identificadores contábeis específicos para as emendas parlamentares, em especial verificando-se a adoção de codificação padronizada no Plano de Contas (fontes de recurso, códigos ou identificadores únicos de emenda) que associe cada despesa executada às respectivas emendas que lhe deram origem.

CAPÍTULO III

DOS SISTEMAS E INTEGRAÇÕES TECNOLÓGICAS

Art. 6º O Poder Executivo do Estado e os Poderes Executivos Municipais do Rio de Janeiro, no âmbito de suas competências, deverão adotar as providências necessárias para a plena observância do artigo 163-A da Constituição Federal e desta Deliberação para:

I - adaptar e manter os sistemas de administração financeira, contábil e fiscal, a fim de permitir o registro, a identificação, o acompanhamento e o rastreamento das emendas parlamentares;

II - assegurar a integração e a interoperabilidade com bases e plataformas federais, estaduais e municipais pertinentes, garantindo a consistência dos dados; e

III - garantir acesso público e tempestivo às informações relativas às emendas, a fim de garantir o acesso à informação e possibilitar o controle social de forma ampla, contendo, no mínimo os seguintes dados: autor ou proponente; beneficiário; modalidade; área temática; objeto; plano de trabalho; cronograma físico-financeiro; identificação da conta bancária específica; documentos relativos à execução (empenho, liquidação e pagamento); contratações; notas fiscais; e demais evidências comprobatórias.

§ 1º Os Poderes Executivos deverão instituir e manter plataforma digital para emendas parlamentares, com dados abertos, que permita a consulta pública, o download e a reutilização das informações por cidadãos e órgãos de controle.

§ 2º Cada Poder Executivo editará ato formal de designação da unidade responsável pela governança das informações de emendas parlamentares.

Art. 7º A comprovação do cumprimento das providências prevista no artigo anterior constitui condição prévia para o início da execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares no exercício de 2026, devendo o chefe do Poder Executivo comunicar a este Tribunal de Contas as medidas integralmente implementadas, para os fins de acompanhamento previstos nesta Deliberação.

§ 1º Serão considerados documentos comprobatórios, referente ao art. 6º., os quais devem ser entregues cumulativamente:

I - Cópia da captura de tela que demonstre a implementação da divulgação das emendas no portal da transparência do órgão, com registro da data e hora da captura, acompanhado do link do portal da transparência, ou documento equivalente;

II - Cópia dos demonstrativos contáveis do órgão que consigne a classificação orçamentária das emendas, ou documento equivalente;

III - Outros documentos probatórios que entenderem cabíveis;

§ 2º O protocolo no Tribunal de Contas dos documentos se dará via e-TCERJ, sob a natureza processual Emenda Parlamentar/Comprovação.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo do Estado e os Poderes Executivos Municipais, no âmbito de suas competências, que ainda não implementaram as medidas previstas no artigo 6º desta Deliberação deverão apresentar plano de ação detalhado com as medidas necessárias à implementação ou ao aperfeiçoamento dos mecanismos de transparência e rastreabilidade dos recursos decorrentes das emendas parlamentares

§ 1º O plano de ação deverá conter, no mínimo:

I - diagnóstico da situação atual quanto à publicidade e rastreabilidade das emendas parlamentares;

II - cronograma de execução das ações corretivas ou de melhoria;

III - identificação dos responsáveis pela implementação das medidas propostas;

IV - previsão de integração com sistemas de planejamento, orçamento, finanças e controle interno.

§ 2º O protocolo no Tribunal de Contas dos documentos se dará via e-TCERJ, sob a natureza processual Emenda Parlamentar/Plano de Ação.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2026, a execução de emendas parlamentares ficará condicionada à implementação integral das medidas previstas nesta Deliberação e ao estrito cumprimento das determinações do Supremo Tribunal Federal sobre transparência e rastreabilidade, sem prejuízo da edição de normas complementares necessárias à sua efetividade.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho Superior de Administração, 18 de dezembro de 2025.

MÁRCIO HENRIQUE CRUZ PACHECO

Conselheiro-Presidente

Nota:

- Publicada no DOERJ de 22.12.2025

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

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