Deliberação nº 355/2024
Altera o Regimento Interno com o objetivo de estabelecer o procedimento para apreciação das arguições de impedimento e suspeição dos Conselheiros do Tribunal de Contas.
DELIBERAÇÃO Nº 355, 06 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera o Regimento Interno com o objetivo de estabelecer o procedimento para apreciação das arguições de impedimento e suspeição dos Conselheiros do Tribunal de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos do artigo 133, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e do artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e, na forma do artigo 294, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023,
DELIBERA
Art. 1º O artigo 204 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 204. Os Conselheiros Titulares declarar-se-ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Parágrafo único. Se o impedimento ou suspeição for do relator, tal fato será declarado por despacho nos autos, com posterior remessa ao setor responsável para nova distribuição; nos demais casos, o Conselheiro declarará o impedimento ou suspeição, registrando-se em ata a declaração."
Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 204-A a 204-G ao Regimento Interno, com as seguintes redações:
"Art. 204-A. Quando fundada em motivo preexistente e conhecido, a suspeição poderá ser arguida pelo jurisdicionado em até cinco dias, contados da ciência do processo; no caso de motivo superveniente, o prazo de cinco dias será contado da ciência do fato que a ocasionou.
"Art. 204-B. A suspeição será arguida e processada em autos apartados perante o Presidente, ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado.
§ 1º A suspeição deverá ser deduzida em petição contendo a indicação dos fatos que motivaram a arguição, bem como prova documental quanto a sua ocorrência.
§ 2º Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe aceitação do Conselheiro recusado.
"Art. 204-C. Reconhecida a verossimilhança da arguição de suspeição, o seu relator mandará ouvir o Conselheiro recusado no prazo de dez dias e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.
§ 1º Se for manifesta a improcedência da suspeição, o relator da arguição a rejeitará sumariamente.
§ 2º Não aceitando a suspeição, o Conselheiro recusado continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente.
§ 3º A afirmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.
"Art. 204-D. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento.
"Art. 204-E. Reconhecida a procedência da suspeição, se haverá por nulo o que tiver sido processado perante o Conselheiro recusado após o fato que ocasionou a suspeição.
"Art. 204-F. A arguição será sempre individual, não ficando os demais Conselheiros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.
"Art. 204-G. Aplicar-se-á aos impedimentos dos Conselheiros o processo estabelecido para a suspeição, no que couber."
Art. 3º Fica acrescido o artigo 218-A ao Regimento Interno, com a seguinte redação:
"Art. 218-A. Aplicam-se aos Conselheiros-Substitutos, no que couber, as normas contidas nos artigos 204 a 205; e 207 a 211 do
Capítulo IX do Título III deste Regimento Interno."
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Conselho Superior de Administração, 06 de novembro de 2024
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
Nota:
Publicada no DORJ de 21.11.24.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 338/2023 de 08/02/2023 - Norma em vigor