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Deliberação nº 351/2024

Disciplina a realização de reunião técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo com os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO Nº 351, 11 DE SETEMBRO DE 2024

Disciplina a realização de reunião técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo com os jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das suas atribuições constitucionais e na forma do artigo 4º, inciso I, e do artigo 81, ambos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e do art.294, inciso I, alínea `c`, da Deliberação nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023 - Regimento Interno, e;

CONSIDERANDO que os interessados dos processos relativos à atividade típica de Controle Externo desenvolvida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva;

CONSIDERANDO que os pronunciamentos das esferas controladoras devem considerar as consequências práticas da decisão, a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados, tal como as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente;

CONSIDERANDO que, para atingir os sobreditos desideratos, ao Conselheiro Relator compete examinar e encaminhar à Presidência solicitação, efetuada pelo jurisdicionado, de realização de reunião técnica com a Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, para a exposição de justificativas e esclarecimentos relacionados a questões técnicas controvertidas em processos que estejam sob sua relatoria, nos termos do artigo 197, inciso XXII e parágrafo único, e artigo 247, inciso VII, todos da Deliberação nº 338 , de 08 de fevereiro de 2023 - Regimento Interno; e

CONSIDERANDO que todas as questões técnicas a serem tratadas pelo jurisdicionado durante a reunião devem ser objeto de documento acostado aos autos, por meio de apresentação de memorial(is) pelo solicitante,

DELIBERA:

Art. 1º Esta Deliberação disciplina a realização de reunião técnica dos setores vinculados à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE com os jurisdicionados deste Tribunal, nos termos do artigo 197, inciso XXII e parágrafo único, e artigo 247, inciso VII, todos da Deliberação nº 338 , de 08 de fevereiro de 2023 - Regimento Interno.

Art. 2º A solicitação de realização de reunião técnica deverá:

I - ter por objetivo a exposição de justificativas e esclarecimentos relacionados a questões técnicas controvertidas;

II - ser protocolada em apartado, em documento distinto das manifestações apresentadas em face de chamamentos processuais;

III - mencionar o número do processo a que se refere;

IV - ser apresentada pelo jurisdicionado até a finalização da etapa instrutória, que ocorrerá com a prolação do Acórdão que decidir a questão controvertida no processo.

Parágrafo único. A interposição de recurso em face da decisão de que trata o inciso IV do caput não reinaugura a etapa instrutória.

Art. 3º Caso o Corpo Instrutivo, ao examinar as manifestações processuais apresentadas pelo jurisdicionado, note que há solicitação de reunião técnica ainda não apreciada pelo Relator, deverá:

I - suspender a análise meritória do arrazoado;

II - manifestar-se quanto à conveniência e oportunidade da realização de reunião técnica; e

III - encaminhar o processo ao Relator, que decidirá sobre o requerimento.

§ 1º O procedimento previsto neste artigo não será aplicado caso a solicitação não observe o disposto no inciso IV, do artigo anterior.

§ 2º Os pedidos de reunião técnica não suspendem nem interrompem os prazos de resposta a chamamentos processuais e os prazos recursais.

§ 3º O pedido de reunião técnica não suspende o andamento do processo a que ele se refere, salvo se do contrário decidir o relator.

§ 4º As decisões acerca do pedido de reunião técnica não se sujeitam a recurso, inclusive a que indeferir o pedido.

Art. 4º A reunião técnica solicitada em manifestação apartada será imediatamente encaminhada ao Relator, que decidirá sobre o requerimento.

Parágrafo único. Previamente à prolação da decisão, o Relator poderá colher a manifestação do Corpo Instrutivo quanto à conveniência e oportunidade da realização de reunião técnica.

Art. 5º O deferimento da solicitação de reunião técnica será imediatamente noticiado à:

I - Presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; e

II - Secretaria-Geral da Presidência (SGPres), que determinará à unidade organizacional competente por estabelecer relações institucionais o desencadeamento das providências necessárias para viabilizar a sua realização.

Art. 6º A reunião técnica:

I - contará com a presença de, pelo menos, dois servidores da unidade técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo com atribuição para o exame do processo;

II - deverá ser registrada em gravação, de áudio ou vídeo, ou em transcrição;

III - poderá ser realizada presencialmente, nas dependências do TCERJ, ou de forma remota, por intermédio de videoconferência;

IV - será formalizada mediante registro.

§ 1º O registro deve conter, pelo menos:

I - a data, o local e os horários de início e de término da reunião;

II - os números dos processos objetos da reunião;

III - a identificação dos participantes.

§ 2º A gravação que trata o inciso II deste artigo será feita em áudio e vídeo caso ocorra por videoconferência.

§ 3º A gravação, ou o endereço eletrônico para acessá-la, ou a transcrição que trata o Inciso II deste artigo será juntada aos autos.

§ 4º É facultativa a presença na reunião técnica tanto do Conselheiro-Relator, quanto de assessores por ele indicados.

§ 5º Os aspectos debatidos na reunião técnica não vinculam o entendimento a ser adotado pelo Relator e pelos demais membros do Corpo Deliberativo.

Art. 7º Na hipótese de, após a realização de reunião técnica, o Corpo Instrutivo entender pela necessidade de modificação de eventual instrução processual já elaborada, poderá solicitar os autos do processo ao setor em que estiver sua carga.

Art. 8º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.

Conselho Superior de Administração, 11 de setembro de 2024.

RODRIGO MELO DO NASCIMENTO

Presidente

Nota:

Publicada DORJ de 24.09.24.

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