Deliberação nº 346/2024
Disciplina a comunicação de que trata o artigo 15, inciso I, da Deliberação nº 338, de 8 de fevereiro de 2023, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que tenha por finalidade expedir determinação, ciência ou recomendação ao jurisdicionado, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 346, 3 DE ABRIL DE 2024
Disciplina a comunicação de que trata o artigo 15, inciso I, da Deliberação nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que tenha por finalidade expedir determinação, ciência ou recomendação ao jurisdicionado, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e na forma do artigo 4º, inciso I, e do artigo 81, ambos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e;
CONSIDERANDO o intuito de aprimorar a Administração Pública por meio do Controle Externo, à luz dos princípios da legalidade, boa-fé objetiva, cooperação, razoável duração do processo, racionalidade administrativa, efetividade, eficiência e economicidade, sem descurar das disposições contidas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e da importância do efetivo do cumprimento dos pronunciamentos expedidos pelo Tribunal como forma de assegurar maior efetividade às ações de controle; e
CONSIDERANDO que, para essa finalidade, revela-se fundamental que o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro exare pronunciamentos racionais, viáveis, claros e objetivos, que possam culminar em resultados efetivos para a administração pública e para a população fluminense ao menor custo possível,
DELIBERA
Art. 1º A Comunicação de que trata o artigo 15, inciso I, da Deliberação nº 338 , de 8 de fevereiro de 2023, que aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, poderá ter por finalidade a:
I - determinação, quando o pronunciamento do Tribunal ostentar natureza mandamental, impondo ao destinatário a adoção, em prazo fixado, de providências concretas e imediatas com a finalidade de prevenir, corrigir irregularidade, remover seus efeitos ou abster-se de executar atos irregulares;
II - ciência, quando o pronunciamento do Tribunal ostentar natureza declaratória, cientificando o destinatário sobre a ocorrência de circunstâncias que não exigirem providências concretas e imediatas, sendo suficiente, para fins do controle, induzir a prevenção de situações futuras análogas; e
III - recomendação, quando o pronunciamento do Tribunal ostentar natureza colaborativa, apresentando ao destinatário oportunidades de melhoria, com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento da gestão ou dos programas e ações de governo.
Parágrafo único. As determinações, ciências e recomendações:
I - devem:
a) tratar de matéria inserida no âmbito das competências do Tribunal, refletir os fatos examinados no processo e identificar com precisão a unidade jurisdicionada destinatária das medidas;
b) ser expedidas apenas quando imprescindíveis às finalidades do controle e para as deficiências identificadas que, se não tratadas, comprometam a gestão.
II - podem deixar de ser formuladas se:
a) a situação:
1. não exigir urgência no tratamento; ou
2. for de menor gravidade e for favorável a tendência de que se resolva sem a imposição de medidas pelo Tribunal, notadamente em decorrência de nova regulamentação da matéria, de reestruturação administrativa da unidade, do aperfeiçoamento dos controles internos ou de outros fatores que evidenciem um contexto institucional superveniente capaz de inibir a ocorrência ou reiteração da irregularidade, ou de produzir os aprimoramentos desejados da atuação administrativa; ou
b) o longo tempo decorrido comprometer a atualidade da ação de controle, não houver indícios de persistência da irregularidade e for baixa a probabilidade de repetição.
Art. 2º As determinações devem:
I - ser formuladas para:
a) solicitar esclarecimentos, justificativas e/ou envio de documentos;
b) interromper irregularidade em curso ou remover seus efeitos; ou
c) inibir a ocorrência de irregularidade iminente.
II - indicar a ação ou a abstenção necessárias e suficientes para alcance da finalidade do controle, sem adentrar em nível de detalhamento que restrinja a discricionariedade do gestor quanto à escolha dos meios para correção da situação irregular, salvo se o caso exigir providência específica para o exato cumprimento da lei;
III - conter prazo para cumprimento, salvo nos casos de obrigação de não fazer; e
IV - possuir redação objetiva, clara, concisa, precisa e ordenada de maneira lógica.
§ 1º Excepcionalmente, as determinações poderão deixar de estabelecer prazo para cumprimento, podendo, nessas situações, constar da proposta da unidade técnica e/ou dos fundamentos da respectiva decisão expressa manifestação acerca da forma e do momento em que ocorrerá o monitoramento;
§ 2º Não ocorrendo a fixação da forma ou do momento do monitoramento, nos moldes do parágrafo anterior, o mesmo poderá ser realizado em futuros processos de contas ou de fiscalização, considerados os critérios de risco, materialidade, relevância, oportunidade e capacidade operacional.
§ 3º Os pronunciamentos proferidos em processos de fiscalização autuados sob o instrumento levantamento não conterão determinações, sem prejuízo da sua adoção em outras ações e instrumentos de controle.
§ 4º Nos casos em que não seja factível a implementação imediata das providências necessárias para prevenir ou corrigir irregularidade, ou remover seus efeitos, a determinação poderá ter por finalidade a:
I - elaboração de plano de ação;
II - elaboração ou apresentação de estudos técnicos, indicadores, métricas, desenvolvimento de ações ou programas;
III - elaboração de normas visando a aspectos de aperfeiçoamento da gestão;
IV - análise de viabilidade de alternativas de gestão;
V - realização de esforços da unidade jurisdicionada com vistas ao aperfeiçoamento dos resultados de ações ou programas de governo, ainda que se almeje observância ou maior concretização dos princípios constitucionais que regem os atos da administração pública; e
VI - requisição de informações.
§ 5º O plano de ação a que se refere o inciso I do parágrafo anterior deve conter, no mínimo:
I - as ações a serem tomadas;
II - os responsáveis pelas ações; e
III - os prazos para implementação.
Art. 3º As ciências se destinam a informar questões que esta Corte entenda relevantes, bem como reorientar a atuação administrativa do jurisdicionado e evitar:
I - a repetição de irregularidade; ou
II - a materialização de irregularidade cuja consumação seja menos provável em razão do estágio inicial dos atos que a antecedem e desde que, para preveni-la, for suficiente avisar o destinatário.
Art. 4º As recomendações devem contribuir para o aperfeiçoamento da gestão e dos programas e ações de governo, em termos de economicidade, eficiência e efetividade, cabendo à unidade jurisdicionada:
I - avaliar a conveniência e a oportunidade de implementá-las; e
II - na hipótese de não aderência à recomendação, demonstrar, sob pena de responsabilização:
a) que o não atendimento à recomendação, tal qual expedida, era a medida mais conveniente e oportuna diante das circunstâncias do caso concreto; e
b) as outras medidas adotadas no intuito de aprimorar as ações da gestão referentes à situação que ensejou a formulação da recomendação.
§ 1º As recomendações devem se basear em critérios, tais como leis, regulamentos, boas práticas e técnicas de comparação (benchmarks), e, preferencialmente, atuar sobre a principal causa do problema quando tenha sido possível identificá-la.
§ 2º Para a formulação da proposta de recomendação deverão ser observados os seguintes pressupostos:
I - atuar diretamente nas causas do problema;
II - contribuir para que o tratamento das causas dos problemas agregue valor à unidade jurisdicionada, baixando custos, simplificando processos de trabalho, melhorando a qualidade e o volume dos serviços ou aprimorando a eficácia e os benefícios para a sociedade;
III - observar os requisitos de viabilidade prática, objetividade e motivação, indicando ações para cuja realização não haja obstáculos de ordem legal, financeira, operacional, temporal, de pessoal e outros que inviabilizem a implementação das medidas;
IV - apresentar boa relação custo-benefício e considerar as eventuais alternativas propostas pela unidade jurisdicionada; e
V - apontar oportunidades de melhoria relevantes, indicando o que pode ser feito e o resultado esperado, sem descrever aspectos procedimentais afetos à competência da unidade jurisdicionada.
§ 3º Não devem ser formuladas recomendações genéricas e distantes da realidade prática da unidade jurisdicionada, em especial quando:
I - a complexidade do problema, em função de sua dimensão e da multiplicidade de suas causas, resultar em diagnóstico impreciso ou incompleto;
II - a comparação entre a situação existente e o critério não evidenciar discrepância significativa; ou
III - a medida pretendida estiver fundamentada em técnicas de comparação (benchmarks) ou boas práticas, sem a demonstração de que os fatores que conduzem ao resultado superior da situação paradigmática possam efetivamente ser implementados ou adaptados ao caso cujo desempenho se pretenda aprimorar.
§ 4º As recomendações não devem se basear exclusivamente em critérios que contenham elevada carga de abstração teórica ou conceitos jurídicos indeterminados, permitindo enquadrar achados de múltiplas espécies ou ordens.
§ 5º Os pronunciamentos proferidos em processos de fiscalização autuados sob o instrumento levantamento não conterão recomendações.
Art. 5º Ao ser chamado aos autos para apresentar esclarecimentos quanto aos fatos e fundamentos constantes dos processos de fiscalização, deve-se permitir ao órgão ou à entidade jurisdicionada a apresentação, em tópico específico e destacado de sua manifestação, comentários sobre as propostas de determinação e/ou recomendação, especialmente quanto às consequências práticas da implementação das medidas aventadas e eventuais alternativas.
Art. 6º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.
Plenário, 3 de abril de 2024.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
Nota: Publicada DORJ de 10.04.24.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 338/2023 de 18/07/1975 - Norma em vigor