Deliberação nº 345/2024
Dispõe sobre a remessa eletrônica do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal no âmbito dos Municípios jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, regulamenta os procedimentos referentes à tramitação e ao processamento a serem adotados por esta Corte no acompanhamento e na análise dos atos de fiscalização que versam sobre gestão fiscal, em cumprimento à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 345, 24 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre a remessa eletrônica do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal no âmbito dos Municípios jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, regulamenta os procedimentos referentes à tramitação e ao processamento a serem adotados por esta Corte no acompanhamento e na análise dos atos de fiscalização que versam sobre gestão fiscal, em cumprimento à Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, na forma do artigo 4º, inciso I, e do artigo 81, ambos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990;
CONSIDERANDO a competência prevista no artigo 59 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), c/c os artigos 73 e 75, ambos da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, em especial aquelas que determinam que deverão ser elaborados e publicados os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, com o propósito de assegurar a transparência dos gastos públicos e a consecução das metas fiscais com a observância dos limites fixados pela Lei;
CONSIDERANDO que aos Tribunais de Contas compete fiscalizar o cumprimento das normas previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar Federal nº 131 , de 27 de maio de 2009 (Lei da Transparência), acrescentou dispositivos à Lei de Responsabilidade Fiscal, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira dos Municípios, possibilitando a ampliação da participação da sociedade na gestão da coisa pública e o efetivo exercício do controle social;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas de encaminhamento de dados e documentos pelas entidades e órgãos jurisdicionados na forma da Deliberação TCE-RJ nº 261 /14;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos quanto à tramitação e ao acompanhamento eletrônico das informações decorrentes do controle da gestão fiscal instituído pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a necessidade de racionalizar e garantir maior efetividade à análise e ao acompanhamento de indicadores fiscais; e
CONSIDERANDO a celeridade da comunicação processual entre o TCE-RJ e usuários do Sistema de Comunicação Digital - SICODI, com preservação da integridade das informações, conforme dispõe a Deliberação TCE-RJ nº 306 , de 18 de março de 2020,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DA REMESSA DOS RELATÓRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Art. 1º Os Chefes do Poder Executivo dos Municípios deverão encaminhar, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término de cada bimestre, o:
I - Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO); e
II - comprovante da respectiva publicação, contendo os elementos exigidos:
a) pelos artigos 52 e 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
b) pelos órgãos que possuem competência para regulamentar a matéria.
Parágrafo único. Caso, ao final do bimestre, a realização da receita não esteja comportando o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, conforme previsto nos §§ 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser anexado relatório analítico contendo as medidas adotadas com vistas às limitações de empenho e movimentação financeira, conforme artigo 9º da referida Lei.
Art. 2º Os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios deverão encaminhar, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, em até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término de cada quadrimestre, o:
I - Relatório de Gestão Fiscal (RGF); e
II - comprovante da respectiva publicação, contendo os elementos exigidos:
a) pelo artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) pelos órgãos que possuem competência para regulamentar a matéria.
§ 1º Os Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes que optarem formalmente pela remessa semestral, nos termos da alínea "b", do inciso II, do artigo 63 , da Lei de Responsabilidade Fiscal, deverão encaminhar o Relatório de Gestão Fiscal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do término de cada semestre.
§ 2º Para fins de cumprimento do prazo de que trata o caput, o Poder Executivo disponibilizará ao Poder Legislativo o montante apurado da receita corrente líquida em até 20 (vinte) dias após o encerramento do quadrimestre ou semestre.
Art. 3º Os Poderes Executivos dos Municípios deverão encaminhar, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, o Relatório de Gestão Fiscal Consolidado referente ao último quadrimestre ou semestre de cada exercício, contendo os demonstrativos consolidados dos Poderes Executivo e Legislativo, até 15 de março do exercício seguinte.
Art. 4º Os Relatórios a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º deverão ser gerados exclusivamente mediante utilização do sistema informatizado disponibilizado pelo TCE-RJ.
Parágrafo único. Os relatórios a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º deverão ser elaborados de forma padronizada, nos termos estabelecidos no
§ 4º do artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo as regras e modelos disponibilizados e atualizados pela Secretaria do Tesouro Nacional ou por órgão que venha a substitui-la na normatização dos relatórios da LRF, com as adaptações e detalhamentos definidos por este Tribunal de Contas.
Art. 5º Para fins de comprovação das publicações do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e do Relatório de Gestão Fiscal Consolidado, deverá ser encaminhada, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, declaração assinada eletronicamente pelo titular do Poder ou por representante que tenha sido formalmente delegado essa competência.
§ 1º A declaração referida no caput deverá atestar a compatibilidade entre os resultados consignados na publicação e os dados eletrônicos, bem como indicar o periódico e a data da publicação, conforme modelo padronizado disponibilizado pelo sistema informatizado e-TCERJ.
§ 2º Além da declaração para efeitos de comprovação de publicações dos demonstrativos fiscais, conforme o caso, deverá ser enviada, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, declaração do responsável quanto à realização de audiência pública para a avaliação das metas fiscais.
§ 3º A autoridade administrativa deverá manter em arquivo todas as publicações referidas no caput, na forma impressa, magnética ou digital, para fins de eventual fiscalização por parte deste Tribunal de Contas.
Art. 6º As remessas dos Relatórios previstos neste
Capítulo poderão ser substituídas, sem a necessidade de autorização prévia do TCE-RJ, até o término do prazo de encaminhamento.
Art. 7º Decorrido o prazo de encaminhamento, a retificação dos Relatórios deverá ser solicitada ao Secretário-Geral de Controle Externo pelos respectivos gestores, mediante justificativa fundamentada, via sistema informatizado do TCE-RJ.
§ 1º Não será concedido pedido para substituição dos relatórios da LRF quando se referir exclusivamente a erros verificados em registros contábeis, devendo as respectivas correções serem processadas por meio dos mecanismos técnicos admitidos pela contabilidade, na forma de lançamento de estorno, transferência ou complementação, os quais terão repercussão nas remessas posteriores.
§ 2º O procedimento mencionado no caput deste artigo resultará a exclusão dos dados referentes à publicidade e divulgação, as quais deverão ser novamente publicados.
§ 3º Ocorrendo a retificação prevista no caput, será emitido novo relatório de análise pelo corpo técnico do TCE-RJ, bem como serão emitidos eventuais Ofícios pelo Secretário-Geral de Controle Externo, constituindo-se novos atos após a confirmação da nova remessa.
§ 4º A exclusão da remessa dos processos constante do caput deste artigo promoverá a emissão automatizada de declaração, a ser juntada ao Procedimento de Acompanhamento da Gestão Fiscal, atestando que foi realizada a remoção dos:
I - dados e informações do sistema;
II - dos relatórios e dos atos de alerta porventura expedidos.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE ACOMPANHAMENTO DA GESTÃO FISCAL
Art. 8º No âmbito dos Poderes Executivos e Legislativos municipais jurisdicionados, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e o Relatório de Gestão Fiscal Consolidado do município serão agrupados por exercício e ente federado e transformados nas seguintes naturezas processuais:
I - Procedimento de Acompanhamento da Gestão Fiscal (Poder Executivo): será constituído dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentárias, dos Relatórios de Gestão Fiscal do Poder Executivo e do Relatório de Gestão Fiscal Consolidado do município e destinado ao acompanhamento e análise dos limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal do Poder Executivo, com vistas à verificação do cumprimento das normas relativas à responsabilidade na gestão fiscal;
II - Procedimento de Acompanhamento da Gestão Fiscal (Poder Legislativo): será constituído dos Relatórios de Gestão Fiscal do Poder Legislativo e destinado ao acompanhamento e análise dos limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal da Câmara Municipal, com vistas à verificação do cumprimento das normas relativas à responsabilidade na gestão fiscal.
§ 1º Na primeira remessa do exercício financeiro dos Relatórios da LRF, o TCE-RJ promoverá automaticamente a autuação dos procedimentos de que tratam os incisos I e II deste artigo para juntada dos referidos Relatórios;
§ 2º Realizada a última remessa do exercício dos Relatórios da LRF, os Procedimentos de que tratam os incisos I e II deste artigo serão arquivados pelo corpo técnico, dispensada a submissão ao Corpo Deliberativo deste Tribunal e seus resultados serão utilizados para subsidiar a análise da Prestação de Contas de Governo Municipal ou à Prestação de Contas Anual de Gestão da Câmara Municipal com o objetivo permitir uma visão global quanto ao cumprimento ou não da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação correlata;
§ 3º Dada a natureza dos Procedimentos de que tratam os incisos I e II deste artigo, cujos impactos serão levados a efeito na análise de processos de Contas, os processos autuados oriundos desta natureza não estão sujeitos ao controle de cumprimento do prazo correcional de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 9º O Procedimento de Acompanhamento da Gestão Fiscal reveste-se de natureza não contenciosa, cujo objetivo principal é subsidiar a emissão do Parecer Prévio das Contas de Governo e o julgamento das Contas Anuais de Gestão, não pressupondo, portanto, de contraditório e ampla defesa.
§ 1º O Tribunal de Contas emitirá pronunciamento quanto ao atendimento ou não dos pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal do exercício na apreciação do parecer prévio das Contas de Governo ou no julgamento das Contas de Gestão com base nos relatórios da LRF encaminhados durante o exercício e consolidados no Procedimento de Acompanhamento da Gestão Fiscal, ocasião em que será oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis.
§ 2º No âmbito dos processos de Contas de Governo e das Prestação de Contas Anual de Gestão, os respectivos relatórios técnicos evidenciarão os principais aspectos da gestão fiscal como parte integrante da avaliação anual.
Art. 10. No âmbito do Procedimento de Acompanhamento da Gestão Fiscal, o Secretário-Geral de Controle Externo poderá, dispensada a submissão ao Corpo Deliberativo deste Tribunal, expedir Ofício aos órgãos jurisdicionados, mediante Sistema de Comunicação Digital - SICODI, para:
I - solicitar o esclarecimento de inconsistências ou impropriedades verificadas nos relatórios;
II - alertar quando constatadas as hipóteses do artigo 59,
§ 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal; e
III - solicitar a adoção de medidas com a finalidade de:
a) complementar a instrução processual; e
b) promover o saneamento das inconsistências ou impropriedades verificadas nos relatórios.
§ 1º O prazo para atendimento ao determinado no caput deste artigo será de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
§ 2º A Coordenadoria Setorial de Prazos e Diligências - CPR, deverá, por meio de pronunciamento irrecorrível, indeferir e arquivar pedido de prorrogação de prazo formulado para atendimento ao disposto no caput deste artigo, ficando dispensada a submissão do feito ao Relator ou ao Órgão Colegiado deste TCE-RJ.
§ 3º Enquanto existir pendência de ciência de leitura pelo titular do Poder, o Módulo LRF do sistema informatizado não permitirá novas remessas de dados e informações, sendo a ciência condição necessária para o reestabelecimento das funcionalidades.
§ 4º Os resultados dos exames realizados durante o exercício com base nas disposições deste artigo serão considerados na instrução do corpo técnico do TCE-RJ por ocasião da apreciação do parecer prévio das Contas de Governo e do julgamento da Prestação de Contas Anual de Gestão.
§ 5º Os Relatores dos Processos de Prestações de Contas de Governo e de Gestão terão pleno acesso ao Procedimento de Acompanhamento da Gestão Fiscal desde a sua constituição, devendo ainda ser informados dos alertas de que trata o inciso II deste artigo.
Art. 11. O Procedimento de Acompanhamento da Gestão Fiscal:
I - não será submetido ao Corpo Deliberativo;
II - será instruído:
a) por relatórios técnicos;
b) pelos Ofícios expedidos pelo Secretário-Geral de Controle Externo com base no artigo 10 desta Deliberação; e
c) pelas eventuais respostas apresentadas pelos interessados.
Parágrafo único. O relatório técnico de análise e acompanhamento da gestão fiscal e eventuais Ofícios serão gerados e encaminhados de forma automatizada, a partir de dados e informações constantes dos sistemas do TCE - RJ.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DA GESTÃO FISCAL
Art. 12. Ultrapassada a etapa de saneamento voluntário nos termos do artigo 10 desta Deliberação e verificados indícios de irregularidades no Procedimento de Acompanhamento da Gestão Fiscal, será instaurado Processo de Fiscalização de Atos da Gestão Fiscal, destinado a apurar responsabilidade decorrente de infrações previstas:
I - no artigo 5º da Lei nº 10.028 /00;
II - em norma legal ou regulamentadora de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 63 /90.
§ 1º A eventual responsabilização do interessado não implica na impossibilidade de que o apurado seja considerado quando do exame das Contas de Governo e o julgamento das Contas Anuais de Gestão.
§ 2º O Processo de Fiscalização de Atos da Gestão Fiscal será submetido à decisão do Corpo Deliberativo, observadas as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto em Regimento Interno.
§ 3º A critério da Secretaria-Geral de Controle Externo, ou a pedido dos órgãos jurisdicionados deste Tribunal, poderá ser instaurado Processo de Fiscalização de Atos da Gestão Fiscal em casos de relevante controvérsia estabelecida no âmbito do Procedimento de Acompanhamento da Gestão Fiscal, a fim de que a matéria seja apreciada pelo Corpo Deliberativo deste Tribunal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. A remessa dos relatórios previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal estará condicionada, mediante regras automatizadas do sistema, à atualização e à confirmação dos dados cadastrais do titular, do responsável pelo controle interno e do contador responsável de cada Poder.
Art. 14. O descumprimento das disposições contidas nesta Deliberação:
I - sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Complementar Estadual nº 63 /90, bem como nas demais normas da legislação de regência;
II - impossibilitará a coleta de dados e informações para emissões de certidões por este Tribunal de Contas; e
III - poderá causar óbices aos procedimentos de instrução dos pedidos de verificação de limites e condições para que o Município possa contratar operações de crédito, com ou sem garantia da União, nos termos da Resolução nº 43/01 do Senado Federal.
Art. 15. Os processos autuados das naturezas de Relatório Resumido de Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Consolidado de Gestão Fiscal dos exercícios de 2022 e 2023, que se encontram em fase de instrução pelo TCE-RJ, serão convertidos em documentos e juntados aos Procedimentos de Acompanhamento da Gestão Fiscal.
§ 1º Constatadas irregularidades no âmbito dos processos previstos no caput deste artigo, será instaurado Processo de Fiscalização de Atos da Gestão Fiscal para apuração de responsabilidades.
§ 2º Nos processos autuados das naturezas de Relatório Resumido de Execução Orçamentária, Relatório de Gestão Fiscal e Relatório Consolidado de Gestão Fiscal, referente ao exercício de 2024, o Secretário-Geral de Controle Externo poderá, dispensada a submissão ao Corpo Deliberativo deste Tribunal, expedir ofício aos órgãos jurisdicionados, mediante Sistema de Comunicação Digital - SICODI, para os fins previstos no art. 10 desta Deliberação, até a total implementação sistêmica da natureza Procedimento de Acompanhamento da Gestão Fiscal.
Art. 16. Os procedimentos previstos nos artigos 7º e 8º serão implementados nos sistemas informatizados do TCE-RJ, para funcionamento automatizado, a partir do exercício de referência de 2024.
Art. 17. Aplicam-se, supletivamente, às normas desta Deliberação, as disposições gerais referentes ao processo eletrônico disciplinadas na Deliberação TCE-RJ nº 261 /14.
Art. 18. Fica revogada a Deliberação TCE-RJ nº 265 , de 20 de setembro de 2016.
Art. 19. Esta Deliberação entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Conselho Superior de Administração, 24 de janeiro de 2024.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 265/2016 de 20/09/2016 - Norma em vigor