Deliberação nº 344/2024
Dispõe sobre o Sistema de Indícios de Irregularidades - SISIND, revoga a Deliberação nº 324, de 19 de maio de 2021, e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 344, 24 DE JANEIRO DE 2024
Dispõe sobre o Sistema de Indícios de Irregularidades - SISIND, revoga a Deliberação nº 324 , de 19 de maio de 2021, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais previstas nos artigos 123, inciso III, 125, inciso IV, e 133 da Constituição Estadual, nos artigos 3º, incisos III e IX, e 38, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 63 /90 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 338 , de 08 de fevereiro de 2023, e;
CONSIDERANDO a estratégia do Tribunal de fiscalizar grande volume de dados de forma remota por meio de ferramentas automatizadas de TI;
CONSIDERANDO a necessidade de comunicação mais célere com os jurisdicionados quando identificados indícios de irregularidades em atos da Administração Pública encaminhados ao Tribunal por meio eletrônico, conferindo maior efetividade e amplitude às atividades de controle externo;
CONSIDERANDO que a eficiência operacional decorrente da informatização propicia maior interatividade com os órgãos jurisdicionados, celeridade no envio de dados, de informações e de documentos e brevidade no atendimento às manifestações emanadas do Tribunal, maximizando a utilização dos recursos humanos disponíveis mediante análises racionalizadas;
CONSIDERANDO que, com a edição da Deliberação TCE-RJ nº 324 , de 19 de maio de 2021, que implantou o Sistema de Indícios de Irregularidades - SISIND, foi possível estabelecer uma via rápida de informação aos jurisdicionados acerca de indícios de impropriedades e de irregularidades verificadas na análise de dados e informações, o que viabilizou a célere correção voluntária das intercorrências noticiadas, alcançando resultados mais benéficos à sociedade; e
CONSIDERANDO que a ampliação do sobredito método de atuação contribuirá para o alcance da maior efetividade da atividade de Controle Externo desempenhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, mediante a intensificação da utilização das ferramentas de tecnologia da informação e a automação dos processos,
DELIBERA
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre o Sistema de Indícios de Irregularidades - SISIND, ferramenta de tecnologia de informação que viabiliza:
I - a análise automatizada de dados
II - a identificação de indícios de irregularidades por meio de trilhas de auditoria;
III - a comunicação remota com os jurisdicionados sobre os indícios; e
IV - o encaminhamento de esclarecimentos e documentos ao Tribunal por meio do sistema e-TCERJ.
Parágrafo único. As normas desta Deliberação aplicam-se a todos os órgãos e entidades jurisdicionados do TCE-RJ.
Art. 2º O Secretário-Geral de Controle Externo poderá:
I - encaminhar aos jurisdicionados do TCE-RJ, dispensada a submissão prévia ao órgão colegiado, por meio do SISIND, os indícios de irregularidades constatados a partir das trilhas de auditorias cujas especificações integram o Anexo desta Deliberação; e
II - delegar competência para o envio dos indícios de irregularidades de que trata o inciso anterior.
§ 1º As irregularidades a serem tratadas por meio do SISIND serão aquelas consideradas incontroversas com base em reiterados precedentes desta Corte de Contas.
§ 2º No caso de mudança de entendimento do Plenário, o Secretário-Geral de Controle Externo suspenderá a apuração dos indícios de irregularidades ainda em andamento, podendo constituir representação para exame da matéria pelo Corpo Deliberativo caso tenha posicionamento contrário, de forma a garantir a independência de parecer.
Art. 3º Os jurisdicionados serão cientificados por meio de aviso eletrônico do SISIND, com registro de acesso de usuário ao sistema, da existência de indícios de irregularidades e da necessidade de enviar respostas para questões formuladas acerca das situações apresentadas, observado o prazo assinalado no sistema.
§ 1º Considerar-se-á lido o aviso eletrônico que não tenha sido aberto pelo responsável no prazo de 10 (dez) dias contados do seu encaminhamento.
§ 2º Nas hipóteses em que forem solicitadas, as respostas acerca dos indícios deverão ser encaminhadas necessariamente por meio do SISIND, no prazo improrrogável assinalado no sistema, contado da ciência da solicitação, e não pressupõem validação ou prova da regularidade dos atos da administração nem elidem irregularidades por quaisquer fatos e atos.
§ 3º A Coordenadoria Setorial de Prazos e Diligências - CPR deverá, por meio de pronunciamento irrecorrível, indeferir e arquivar pedido de prorrogação de prazo para apresentação da resposta de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º As respostas oferecidas que não reconheçam as irregularidades apontadas, fundamentadas na existência de precedentes desta Corte ou na jurisprudência pátria, deverão mencionar tais decisões para apreciação da Secretaria-Geral de Controle Externo e posterior encaminhamento ao Corpo Deliberativo.
Art. 4º Os jurisdicionados deverão apurar a procedência dos indícios de irregularidades, independentemente da necessidade de encaminhamento de resposta aos indícios e dos demais procedimentos fiscalizatórios adotados pelo TCE-RJ.
§ 1º A apuração deverá ser realizada mediante a instauração de processo administrativo ou de qualquer outro procedimento que garanta aos envolvidos o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 2º Concluindo que os indícios configuram irregularidades, o jurisdicionado deverá adotar, de ofício, as medidas que entender cabíveis ao saneamento.
§ 3º Todos os afetados pela medida corretiva poderão peticionar a este Tribunal, conforme a alínea "a", do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal , demonstrando que a conduta apontada como irregular não é assim considerada em precedentes desta Corte de Contas ou na jurisprudência pátria.
§ 4º Confirmando a situação prevista no parágrafo anterior, o Plenário desta Corte determinará ao órgão jurisdicionado que avalie a possibilidade de anular a medida corretiva que afetou o direito dos interessados.
Art. 5º Os indícios de irregularidades, as respostas, informações e documentos encaminhados pelos jurisdicionados serão considerados para a seleção de objetos de fiscalização conforme critérios definidos em normativo próprio.
Art. 6º Após o transcurso do prazo assinalado no sistema sem oferecimento de respostas aos indícios de irregularidades apontados, será instaurado processo para apuração de responsabilidades, assegurada a ampla defesa e o contraditório, no qual os gestores dos órgãos jurisdicionados estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar 63 /90, além de solidariedade por eventual dano ao erário, nos seguintes casos:
I - omissão em apurar os indícios de irregularidades;
II - omissão em adotar as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que forem constatadas a partir da apuração dos indícios.
Art. 7º A Secretaria-Geral de Controle Externo elaborará relatório quadrimestral contendo a relação de todos os avisos eletrônicos do SISIND expedidos no período, para conhecimento do Corpo Deliberativo, que poderá determinar a constituição de processo específico para a apuração de responsabilidades e quantificação de eventual dano, mesmo no caso de o Corpo Instrutivo ter considerado satisfatórias as medidas saneadoras informadas pelos órgãos jurisdicionados.
Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Deliberação nº 324 , de 19 de maio de 2021.
Conselho Superior de Administração, 24 de janeiro de 2024.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
Nota
Publicado no DORJ de 30.01.24.
ANEXO Indício de Irregularidade Trilha (Identificação no SISIND) Critério
Pagamento de remuneração ou benefício previdenciário vinculado a > Constituição Federal , artigo 37, caput (Princípio da eficiência); > Lei 8.112 /90, artigo 33, IX (por analogia); > Princípio da proibição do enriquecimento sem
CPF de servidor(a) ou pensionista falecido. "Trilha de Óbitos" causa (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.387.971-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15/3/2016 - Info 579.
Acumulação irregular de cargos, empregos, funções e proventos de aposentadoria. "Trilha de Acumulação"
> Constituição Federal ,
Art. 37, XVI; 37, XVI, XVII,
§ 10; 38, III; 40,
§ 6º; 95, pu, I; 128,
§ 5º, II, "d";
> Emenda Constitucional 20 /98,
Art. 11.
Vínculo com servidor analfabeto. "Trilha de Analfabetos" > Constituição Federal , artigo 37, caput (Princípio da legalidade); > Leis que disponham sobre requisitos para provimento de cargos editadas pelos jurisdicionados; > Lei 8.112 /90, artigo 5º, IV (por analogia).
Vínculo com servidor com "Trilha 18 anos"
> Constituição Federal , artigo 14,
§ 3º, inciso VI, `d` (vereador);
> Decreto-Lei 220 /75, art. 2º,
§ 8º;
menos de 18 anos de idade. > Decreto 2.479 /79, artigo 8º, I; > Lei 8.112 /90, artigo 5º, V (por analogia); Há exceção para menores de 18 anos emancipados.
Vínculo com servidor efetivo com 75 anos de idade ou mais. "Trilha 75 anos" > Constituição Federal , artigos 40,
§ 1º, inciso II e 201,
§ 16; > Lei Complementar 152 /15, artigo 2º;
Pagamento de hora extra a servidor comissionado ou no exercício função de confiança.
> Artigo 19,
§ 1º da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, por analogia;
> Artigo 37, inciso V da
Constituição Federal de 1988.
Pagamento de remuneração acima do teto constitucional. > Artigo 37, inciso XI da Constituição Federal de 1988.
Vínculo com médico inabilitado
> Artigo 17 da Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957.
Erros cadastrais na FOPAG > Artigo 6º da Deliberação TCE-RJ nº 293 , de 21 de agosto de 2018.
Nepotismo > Súmula Vinculante 13 do STF
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 324/2021 de 19/05/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 464813 AND idambito = 4 LIMIT 1