Deliberação nº 342/2023
Estabelece os procedimentos a serem adotados na Análise Concomitante dos processos de desestatização e de prorrogação de concessões comuns e de PPPs.
DELIBERAÇÃO Nº 342, 08 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece os procedimentos a serem adotados na Análise Concomitante dos processos de desestatização e de prorrogação de concessões comuns e de PPPs.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições e na forma do artigo 4º, inciso I, e do artigo 81, ambos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e;
CONSIDERANDO que o acompanhamento concomitante pelo TCE-RJ da fase interna do procedimento licitatório dos processos de desestatização consubstancia medida capaz de ampliar a segurança jurídica na aplicação das normas, nos termos do artigo 30, do Decreto-Lei nº 4.657 , de 1942 - Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro;
CONSIDERANDO o disposto na legislação nacional e estadual aplicável ao tema, notadamente a Constituição da República, as Leis Federais nº 8.666 , de1993, 8.987 , de 1995, 9.074 , de 1995, 11.079 , de 2004 e 14.133 , de 2021, as Leis Estaduais nº 2.470 , de 1997, 2.831 , de 1997, 2.869 , de 1997, 5.068 , de 2007, e demais normas inerentes à matéria;
CONSIDERANDO os elevados valores envolvidos e os impactos sociais, econômicos e ambientais de projetos relacionados a concessões públicas, o longo período de contratação e o possível impacto sobre o endividamento público, tal como que as contratações por meio de concessões são revestidas de riscos que se traduzem em custos aos projetos;
CONSIDERANDO a importância da atuação colaborativa dos Tribunais de Contas para fomentar a transparência, a segurança jurídica e a efetividade nas contratações públicas, no intuito de alcançar o aprimoramento da gestão pública, com foco na excelência da aplicação de recursos públicos e no aperfeiçoamento das modelagens das concessões, de modo a aumentar a segurança jurídica do projeto e a previsibilidade das ações de controle eventualmente propostas no curso da fase externa da licitação;
CONSIDERANDO a atuação do Tribunal de Contas com foco em materialidade, relevância, risco e oportunidade; e
CONSIDERANDO que o conjunto de atos e fatos decorrentes das etapas de planejamento, licitação, formalização contratual e, por fim, execução das concessões, devem ser de competência do mesmo Relator,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º No intuito de ampliar a segurança jurídica na aplicação das normas e a previsibilidade de vindouras ações de controle, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) poderá fiscalizar o planejamento dos processos de desestatização realizados pela Administração Pública, compreendendo:
I - as privatizações;
II - as concessões comuns; e
III - as Parcerias Público-Privadas (PPPs).
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Deliberação, consideram-se:
I - Poder concedente: o Estado ou o Município em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto da concessão comum ou PPP, por intermédio de órgãos da Administração Pública direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista ou demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, conforme o caso;
II - Órgão responsável pela desestatização: o poder concedente, ou o órgão ou entidade que estiver conduzindo o processo de desestatização;
III - Privatizações: processos administrativos de venda de ativos e ou alienação da participação acionária do estado em empresas estatais, ou por qualquer outra modalidade operacional que resulte na transferência, ainda que parcial, do controle acionário;
IV - Concessões comuns: são os contratos administrativos de prestação de serviços públicos de que tratam as Leis nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, e nº 9.074 , de 7 de julho de 1995;
V - Parcerias público-privadas são os contratos administrativos de concessão realizado no âmbito da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, na modalidade concessão patrocinada ou concessão administrativa;
VI - Unidade técnica: a unidade do TCE-RJ encarregada do controle e a fiscalização dos processos de desestatização;
VII - Delegatário: empresa ou consórcio de empresas selecionados mediante procedimento licitatório para exploração de serviço público, de uso de bem público ou de atividade econômica, podendo ser empresa preexistente, ou constituída exclusivamente para a realização do objeto da licitação, chamada, nesse caso, Sociedade de Propósito Específico (SPE);
VIII - Sociedade de Propósito Específico (SPE): entidade privada constituída com o propósito de implantar e gerir o objeto da parceria, nos termos do artigo 9º da Lei Federal nº 11.079 , de 2004;
IX - Termo de ajuste: ato ou contrato administrativo resultante da outorga de serviço público, de uso de bem público ou de atividade econômica;
X - Extrato do planejamento da desestatização pretendida: interface do sistema SIGFIS que contém as informações mínimas sobre o projeto de desestatização.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO DE SIGNIFICÂNCIA
Art. 2º O controle dos atos de desestatização observará o princípio da significância, de acordo com os critérios de materialidade, relevância, risco e oportunidade.
Art. 3º Para fins de planejamento das ações de controle, os órgãos responsáveis pelos atos de desestatização deverão disponibilizar ao TCE-RJ, por meio de módulo específico no sistema SIGFIS, extrato do planejamento da desestatização pretendida.
§ 1º Nos casos do
Capítulo III, o extrato de planejamento deve:
I - conter as informações prevista no Anexo I; e
II - ser incluído no módulo específico do SIGFIS com antecedência mínima de:
a) 120 (cento e vinte) dias da data prevista para publicação do edital de licitação, no nível estadual;
b) 90 (noventa) dias da data prevista para publicação do edital de licitação, no nível municipal.
§ 2º Nos casos do
Capítulo IV, o extrato de planejamento deve:
I - conter as informações previstas no Anexo II; e
II - ser incluído no módulo específico do SIGFIS com antecedência mínima de:
a) 120 (cento e vinte) dias da data prevista de assinatura de contratos ou termos aditivos para a prorrogação ou a renovação de concessões, no nível estadual;
b) 90 (noventa) dias da data prevista de assinatura de contratos ou termos aditivos para a prorrogação ou a renovação de concessões, no nível municipal.
§ 3º Os órgãos responsáveis pelos processos de desestatização deverão comunicar ao TCE-RJ quaisquer alterações havidas no extrato de planejamento a que se refere o caput deste artigo, por meio do próprio SIGFIS.
Art. 4º Após a análise do extrato de planejamento, a unidade técnica da SGE, observado o disposto no artigo 2º, deverá:
I - instaurar processo de controle externo, com as seguintes naturezas:
a) Análise Concomitante - Concessão / Privatização: nos casos do
Capítulo III; ou
b) Análise Concomitante - Prorrogação / Renovação: nos casos do
Capítulo IV;
II - na manifestação inicial:
a) expor as razões que indicaram a necessidade de instauração do processo de controle externo; e
b) formular proposta de encaminhamento requisitando a remessa dos documentos mencionados nesta Deliberação, no prazo de até 10 (dez) dias;
III - submeter o processo de controle externo à livre distribuição, sendo o feito, a partir de então, conduzido pelo Relator.
Art. 5º O jurisdicionado comunicará ao TCE-RJ, por meio de ofício, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, a realização de audiência pública, e, até o dia da abertura, a realização de consulta pública, relativa a todos os novos processos de desestatização.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS DA DESESTATIZAÇÃO
Art. 6º Quando solicitado pelo TCE-RJ, o órgão responsável pelo processo de desestatização deverá disponibilizar os seguintes documentos:
I - lei autorizativa do processo de desestatização, nos casos necessários conforme o artigo 2º, da Lei Federal nº 9.074 , de1995;
II - minutas do instrumento convocatório e respectivos anexos;
III - minuta contratual;
IV - caderno de encargos, incluindo:
a) relação das obras e dos investimentos obrigatórios a serem realizados pela delegatária durante a execução do termo de ajuste, acompanhados dos respectivos cronogramas físico-financeiros,
b) relação das obras e dos investimentos que caberá ao Poder Concedente realizar, se for o caso;
c) relação de obras e investimentos não obrigatórios, mas que são vinculados ao nível de serviço, acompanhados da estimativa de sua implantação, por meio de cronogramas físico-financeiros sintéticos;
V - orçamento atualizado das obras e dos investimentos a serem realizados obrigatoriamente pela delegatária, de forma que os elementos de projeto básico ou anteprojeto e o nível de atualização dos estudos apresentados permitam a plena caracterização da obra, do investimento ou do serviço, acompanhado da metodologia empregada para a estimativa dos valores, a exemplo de memória de cálculo;
VI - discriminação das garantias exigidas da delegatária para cumprimento do plano de investimentos do empreendimento, adequadas a cada caso;
VII - estudo contendo descrição exaustiva de todos os elementos que compõem a matriz de repartição de riscos do empreendimento, fundamentando a alocação de cada risco mapeado para cada uma das partes envolvidas no contrato a ser firmado.
VIII - os estudos de viabilidade jurídica, técnica e econômico - financeira do empreendimento;
IX - documentos e planilhas eletrônicas desenvolvidos para avaliação econômico-financeira do empreendimento, em meio magnético, com fórmulas discriminadas, sem a exigência de senhas de acesso ou qualquer forma de bloqueio aos cálculos, e, quando for o caso, descrição do inter-relacionamento das planilhas apresentadas;
X - relação de estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados ao objeto a ser licitado, quando houver, com a discriminação dos custos correspondentes;
XI - estudo de demanda atualizado e desenvolvido a partir das características do empreendimento a ser licitado;
XII - projeção das receitas operacionais, devidamente fundamentada no estudo de demanda previsto no item anterior;
XIII - relação de possíveis fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou decorrentes de projetos associados, bem como a descrição de como serão apropriadas durante a execução do contrato a fim de promover a modicidade tarifária;
XIV - detalhamento do impacto financeiro das possíveis isenções e incentivos fiscais, relacionados com os tributos das três esferas de governo;
XV - discriminação fundamentada das despesas e dos custos estimados para a prestação dos serviços;
XVI - projeção de ganhos de produtividade, decorrentes de avanço tecnológico, aperfeiçoamento industrial, soluções técnicas inovadoras e soluções/produtos novos;
XVII - Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) e Demonstração dos Fluxos de Caixa projetados para o empreendimento, coerentes com o estudo de viabilidade e em consonância com as normas contábeis, em especial os Pronunciamentos Técnicos CPC 00, 03 e 26 disponíveis em suas versões mais atualizadas;
XVIII - definição dos critérios e do(s) parâmetro(s) ou indicador(es) a ser(em) utilizado(s) para a aferição do equilíbrio econômico - financeiro no primeiro ciclo de revisão do contrato de concessão, bem como justificativa para a sua adoção;
XIX - definição da metodologia para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro afetado;
XX - descrição da metodologia a ser utilizada para aferir a qualidade dos serviços prestados pela delegatária, incluindo indicadores, períodos de aferição e outros elementos necessários para definir o nível de serviço;
XXI - relatório da situação atual do serviço e da eventual infraestrutura existente, que descreva condições técnicas, demandas, custos e necessidades a satisfazer.
XXII - obrigações contratuais decorrentes de financiamentos previamente concedidos por organismos ou instituições internacionais que tenham impacto no empreendimento;
XXIII - cópia da licença ambiental prévia, das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento ou das condicionantes fixadas pelo órgão ambiental responsável, na forma do regulamento setorial, sempre que o objeto da licitação assim o exigir;
XXIV - relação das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos ao meio ambiente, inclusive do passivo ambiental existente, acompanhada de cronograma físico-financeiro e da indicação do agente responsável pela implementação das referidas medidas;
XXV - discriminação dos custos para adequação do projeto às exigências ou condicionantes do órgão competente de proteção ao meio ambiente;
XXVI - relatório com manifestação do órgão gestor acerca das questões suscitadas durante a audiência pública sobre os estudos de viabilidade, caso ocorra, e sobre a minuta do instrumento convocatório e seus anexos;
XXVII - deliberação competente para abertura de procedimento licitatório;
XXVIII - ato justificativo quanto à conveniência da outorga da concessão, em que esteja caracterizado o objeto, a área e o prazo, bem como informação quanto ao caráter de exclusividade da concessão, como estabelece o artigo 5º c/c o artigo 16 da Lei nº 8.987 , de1995;
XXIX - normatização do sistema de fiscalização pelo gestor do processo, com estimativa de gastos com a fiscalização e monitoramento do contrato, ao longo de sua execução.
Art. 7º Quando a desestatização se referir a Parceria Público - Privada (PPP), o órgão responsável pelo processo de desestatização deverá disponibilizar, além dos documentos previstos no artigo anterior e nas mesmas condições nele previstas, os seguintes documentos:
I - autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:
a) conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada (artigo 10, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 11.079 , de 2004), com explicitação da potencial relação custo-benefício, apresentando comparação objetiva entre a contratação por PPP e a melhor opção possível entre as demais modalidades de contratação, considerando-se a avaliação dos investimentos e custos operacionais, o nível de desempenho pretendido e a distribuição de riscos em cada caso;
b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no anexo I referido no
§1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa (artigo 10, inciso I, alínea "b", da Lei Federal nº 11.079 , de 2004);
II - demonstrativo contendo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada (artigo 10, inciso II, da Lei Federal nº 11.079 , de 2004);
III - declaração do ordenador da despesa, acompanhada de documentos comprobatórios, de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e estão previstas na Lei Orçamentária Anual (artigo 10, inciso III, da Lei Federal nº 11.079 , de 2004);
IV - demonstrativo, acompanhado de memória de cálculo analítica por exercício financeiro, contendo a estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública (artigo 10, inciso IV, da Lei Federal nº 11.079 , de 2004);
V - comprovação de que o objeto está previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado (artigo 10, inciso V, da Lei Federal nº 11.079 , de 2004);
VI - autorização legislativa específica nos casos de concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública (artigo 10,
§3º, da Lei Federal nº 11.079 , de 2004);
VII - declaração do ordenador de despesa, acompanhada de documentos comprobatórios, informando se a soma das despesas anuais de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas, incluindo-se as despesas do projeto em tela, excederá a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício, bem como se as despesas anuais dos contratos vigentes nos 10 (dez) anos subsequentes, incluindo-se as despesas do projeto em tela, excederão a 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Art. 8º Quando a desestatização se referir a privatização, o órgão responsável deverá disponibilizar os seguintes documentos:
I - razões e fundamentação legal da proposta de privatização;
II - mandato que outorga poderes específicos ao gestor para praticar todos os atos inerentes e necessários à privatização;
III - relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e de montagem e execução do processo de privatização;
IV - documentação relativa ao procedimento para contratação dos serviços de especializados, consultoria e auditoria, incluindo os respectivas licitações e contratos;
V - proposta e ato de fixação do preço mínimo de venda, acompanhados das respectivas justificativas;
VI - cópia de ata da assembleia de acionistas que aprovou o preço mínimo de venda;
VII - minuta do edital de privatização;
VIII - Recibo de Depósito de Ações a que se refere o
§ 2º, do artigo 9º da Lei nº 9.491 , de 1997;
IX - relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direitos, a partir da autorização legal para a privatização da empresa, contra entidade privada ou pessoa física, cujo montante supere 1% (um por cento) do patrimônio líquido;
X - relatório contendo data, valor, condições e forma de implementação dos títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para o saneamento financeiro da empresa ou instituição;
XI - relatório contendo data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamentos utilizados, a partir da autorização legal da privatização, para investimentos ou inversões financeiras de qualquer natureza realizados na empresa por órgãos ou entidades da administração pública federal ou por ela controlada, direta ou indiretamente;
CAPÍTULO IV
PRORROGAÇÃO OU RENOVAÇÃO
Art. 9º Aos processos de prorrogação ou renovação de concessões de serviços públicos e PPPs aplicam-se, no que couber, os mesmos prazos, procedimentos e condições previstos para a análise de processos de desestatização.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DO PROCESSO
Art. 10. A unidade técnica deverá instruir o processo de controle externo em até 60 (sessenta) dias do recebimento dos documentos da desestatização.
§ 1º Ao receber os documentos da desestatização, a unidade técnica avaliará sua completude, e, caso conclua por sua insuficiência, precariedade ou necessidade de outros documentos, informará diretamente ao órgão responsável pela desestatização, para que os providencie ou justifique sua ausência.
§ 2º A unidade técnica poderá solicitar documentos ou informações diretamente ao órgão ou entidade jurisdicionado, fixando prazo para o seu atendimento, visando o saneamento do processo.
Art. 11. Na apresentação dos documentos necessários à fiscalização, poderão ser aceitas as informações e os documentos disponibilizados em caráter público em sítio oficial na rede mundial de computadores (Internet) ou por meio de sistema eletrônico de informação oficial, sempre que indicada a fonte.
Art. 12. O escopo da instrução poderá se restringir a determinado recorte do processo de desestatização, com base em nova avaliação de significância, à vista dos documentos da desestatização recebidos.
Art. 13. A unidade técnica poderá propor ao Relator o arquivamento do processo de controle externo sem análise, mediante a superveniência de fato que indique a redução da significância do processo de desestatização.
Art. 14. Se, durante a instrução, o órgão responsável pela desestatização enviar informações novas que alterem substancialmente o processo de desestatização em curso, a unidade técnica poderá propor, antes da conclusão da análise, a interrupção dos prazos, que será decidida pelo Relator.
Art. 15. Em casos excepcionais, nos quais a magnitude e a complexidade do empreendimento assim o exigirem, a unidade técnica também poderá propor ao Relator dilatação do prazo previsto de análise.
Art. 16. Nos casos em que a instrução da unidade técnica não for concluída até a data prevista para a publicação do edital de licitação, o Secretário-Geral de Controle Externo poderá expedir Ofício ao jurisdicionado dando ciência da data estimada para a conclusão da análise pela unidade técnica.
Art. 17. Caso identificada desconformidade nos elementos apresentados, a proposta de encaminhamento da unidade técnica responsável exporá as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais.
Art. 18. A instrução da unidade técnica será encaminhada diretamente para apreciação do Conselheiro-Relator, que submeterá a matéria ao Plenário em caráter prioritário.
Art. 19. Quando da publicação do edital de licitação, a unidade técnica responsável, pautada em critérios de materialidade, risco, relevância e oportunidade, poderá verificar se as condições de regularização apontadas na decisão foram adotadas.
Art. 20. As etapas de licitação, contratação e execução da desestatização estão sujeitas à fiscalização do TCE-RJ, conforme estabelecido em sua legislação.
Art. 21. A ausência de manifestação do TCE-RJ quanto a documentações requeridas pela presente Deliberação não pressupõe a sua aprovação ou regularidade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Os órgãos responsáveis pelos processos de desestatização deverão comunicar imediatamente quaisquer alterações havidas nos documentos a que se referem os artigos 6º, 7º e 8º
Art. 23. Quando da impossibilidade de envio de determinado documento, o órgão responsável pela desestatização deverá apresentar justificativa específica pela sua ausência, que será anexada ao sistema juntamente com os demais documentos.
Art. 24. A análise prévia dos fundamentos para a desestatização, bem como o acompanhamento das fases da etapa de planejamento são de responsabilidade da Administração, conforme previsto no artigo 169 da Lei Federal nº 14.133 , de 2021.
Art. 25. A qualquer momento, se verificados indícios ou evidências de irregularidade grave, o Secretário Geral de Controle Externo poderá representar em autos apartados, sendo prevento o Relator do processo da desestatização.
Art. 26. A fim de subsidiar os trabalhos a serem realizados, a unidade técnica poderá propor ao Relator a:
I - requisição de serviços técnicos especializados, sem ônus, a órgãos ou entidades públicas;
II - contratação de serviços técnicos especializados.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, caberá à unidade técnica a supervisão dos serviços desenvolvidos, com a indicação, se julgar necessário, de servidores para atuarem junto aos prestadores dos serviços.
Art. 27. A atividade do Tribunal de Contas em relação ao disciplinado nesta Deliberação não prejudica, no caso de serviços públicos regulados, a atuação da agência reguladora competente.
Art. 28. O descumprimento das disposições contidas nesta Deliberação, notadamente a omissão ou a inércia na remessa dos documentos requisitados, poderá ensejar responsabilização perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Respeitadas as particularidades da atividade judicante que exerce em âmbito administrativo, o Tribunal poderá adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o envio de todos os documentos indispensáveis ao exame dos atos de que trata esta Deliberação.
Art. 29. Os processos de controle externo de que trata esta Deliberação terão tramitação prioritária.
Art. 30. Os anexos desta Deliberação poderão ser atualizados por ato próprio do Secretário-Geral de Controle Externo com a aprovação da Presidência.
Art. 31. Ficam revogadas as Deliberações nº 202 e 203 , ambas de 19 de março de 1996.
Art. 32. Esta Deliberação entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Plenário, 8 de novembro de 2023.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
NOTA
Publicado no DORJ de 16.11.23
ANEXO I - INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO SER ALIMENTADAS NO EXTRATO DE PLANEJAMENTO DA DESESTATIZAÇÃO (SIGFIS - MÓDULO PROJETOS DE DESESTATIZAÇÃO)
1 - DADOS CADASTRAIS (PROJETO DE CONCESSÃO, PPP OU PRIVATIZAÇÃO)
FORMA DE DESESTATIZAÇÃO
ÓRGÃO GESTOR DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO:
NOME DO RESPONSÁVEL
CARGO DO RESPONSÁVEL
TELEFONE:
EMAIL:
ENTIDADE ELABORADORA DOS ESTUDOS TÉCNICOS E DA MODELAGEM:
VALOR A SER PAGO À ENTIDADE SUPRAMENCIONADA, CASO TENHA SIDO CONTRATADA:
2 - OBJETO
DESCRIÇÃO:
PRAZO PREVISTO PARA O CONTRATO:
ENDEREÇO DO EMPREENDIMENTO:
PREVISÃO DE INVESTIMENTOS (R$):
PREVISÃO DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS:
PREVISÃO DO VALOR TOTAL DA OUTORGA A SER PAGA PELO CONCESSIONÁRIO (SE HOUVER)
PREVISÃO DO VALOR TOTAL DE CONTRAPRESTAÇÃO (SE FOR PPP)
PREVISÃO DO VALOR DA TARIFA DO SERVIÇO (SE HOUVER)
PREVISÃO DO VALOR DO APORTE, SE FOR PPP (LEI 11.079 /04, ART. 6º,
§2º)
TAXA INTERNA DE RETORNO DO FLUXO DE CAIXA DO PROJETO (%):
VALOR PATRIMONIAL DA EMPRESA ESTATAL (SE FOR PRIVATIZAÇÃO):
VALOR MÍNIMO DE ALIENAÇÃO DA EMPRESA ESTATAL (SE FOR PRIVATIZAÇÃO)
LUCRO CONTÁBIL DOS ÚLTIMOS 12 MESES DA EMPRESA ESTATAL (SE FOR PRIVATIZAÇÃO)
3 - PROCESSO LICITATÓRIO
DATA PREVISTA PARA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO:
CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO:
4 - PORTAL/SITE DO PROJETO DE CONCESSÃO OU PPP
5 - OUTRAS INFORMAÇÕES*
*Campo facultativo. Exemplo: cronograma, legislação aplicável etc.
ANEXO II - INFORMAÇÕES QUE DEVERÃO SER ALIMENTADAS NO EXTRATO DE PLANEJAMENTO DA PRORROGAÇÃO (SIGFIS - MÓDULO PRORROGAÇÕES DE CONCESSÕES COMUNS E PPPS)
1 - DADOS CADASTRAIS (PRORROGAÇÃO)
CÓDIGO DO CADASTRO DO CONTRATO NO SIGFIS
ÓRGÃO GESTOR:
NOME DO RESPONSÁVEL/CARGO:
TELEFONE:
EMAIL:
2 - OBJETO
DESCRIÇÃO:
EXTENSÃO DE PRAZO PREVISTA:
ENDEREÇO DO EMPREENDIMENTO:
PREVISÃO DE INVESTIMENTOS COM A PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO (R$):
PREVISÃO DO VALOR TOTAL DAS RECEITAS NOS ANOS PRORROGADOS:
PREVISÃO DO VALOR TOTAL DA OUTORGA A SER PAGA PELO CONCESSIONÁRIO (SE HOUVER)
PREVISÃO DO NOVO VALOR DE TARIFA A SER COBRADA DOS USUÁRIOS COM A PRORROGAÇÃO/RENOVAÇÃO (SE HOUVER)
TAXA INTERNA DE RETORNO DO FLUXO DE CAIXA DESALAVANCADO DA PRORROGAÇÃO (%):
4 - OUTRAS INFORMAÇÕES*
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 202/1996 de 19/03/1996 - Norma em vigor
Deliberação nº 203/1996 de 19/03/1996 - Norma em vigor