Deliberação nº 337/2022
Altera o Regimento Interno com o objetivo de aperfeiçoar as disposições relativas ao período anual de suspensão dos prazos processuais e de designação de sessões de julgamento.
DELIBERAÇÃO Nº 337, 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o Regimento Interno com o objetivo de aperfeiçoar as disposições relativas ao período anual de suspensão dos prazos processuais e de designação de sessões de julgamento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992,
DELIBERA:
Art. 1º O artigo 103 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 103. O Plenário do Tribunal funcionará no período de 21 de janeiro a 19 de dezembro de cada ano, bem como no dia do mês de janeiro que for designado para a posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral, do Supervisor da Escola de Contas e Gestão e do Ouvidor.
§ 1º No período não abrangido no caput não serão designadas sessões de julgamento, salvo para apreciação de parecer prévio em Contas de Governo.
§ 2º No mesmo período a que se refere o parágrafo anterior, o Presidente poderá convocar sessão extraordinária para apreciação de matérias de alta relevância ou urgentes, a seu critério, ou por requerimento de Conselheiro Titular ou de Conselheiro-Substituto.
§ 3º Durante o período mencionado no
§ 1º não ocorrerá a paralisação dos trabalhos institucionais, mas os prazos processuais serão suspensos, à exceção daqueles referentes às Contas de Governo.
§ 4º A suspensão dos prazos processuais não impede a recepção, o processamento e/ou a apreciação de documentos, esclarecimentos ou defesas porventura encaminhados ao Tribunal.
§ 5º A suspensão dos prazos processuais não obsta a prática de ato processual de natureza urgente, notadamente a apreciação de tutelas provisórias, não sendo aplicável, por decorrência, aos prazos processuais correlatos, tais como os previstos no art. 84-A deste Regimento Interno.
§ 6º A suspensão dos prazos processuais também não se aplica aos prazos para solicitação de sustentação oral, tampouco ao exercício da sustentação oral nos processos eventualmente submetidos à deliberação colegiada."
Art. 2º O inciso XIV do artigo 142 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 142. ...
XIV - adotar monocraticamente, durante eventual recesso, tutelas provisórias nas situações excepcionais e urgentíssimas nas quais o tempo necessário à submissão do processo a Relator possa comprometer a efetividade da decisão, sem prejuízo da posterior distribuição ou reencaminhamento dos autos a Relator, nos termos deste Regimento Interno;"
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2022
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
NOTA Publicado no DORJ de 22.12.22
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor