Deliberação nº 336/2022
Altera a Deliberação nº 284, de 25 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exame das Contas de Governo Estadual, prestadas anualmente pelo Governador do Estado, e a Deliberação nº 285, de 25 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exame das Contas de Governo dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro sob a jurisdição do Tribunal de Contas, prestadas anualmente pelos Prefeitos, e a dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 336, 16 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Deliberação nº 284 , de 25 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exame das Contas de Governo Estadual, prestadas anualmente pelo Governador do Estado, e a Deliberação nº 285 , de 25 de janeiro de 2018, que dispõe sobre o exame das Contas de Governo dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro sob a jurisdição do Tribunal de Contas, prestadas anualmente pelos Prefeitos, e a dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e na forma do artigo 4º, inciso I, e do artigo 81, ambos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e, CONSIDERANDO a necessidade de se conferir maior eficiência e efetividade às ações de controle no âmbito de processos de Prestação de Contas de Governo, de modo a orientar a definição de critérios e parâmetros objetivos mínimos para o exame das contas de governo prestadas pelos jurisdicionados desta Corte de Contas, sem descurar dos desideratos de celeridade na constituição e na instrução dos sobreditos feitos;
CONSIDERANDO a finalidade de uniformização da análise dos processos que versam sobre Prestação de Contas de Governo, bem como a otimização dos procedimentos de controle à luz dos princípios da segurança jurídica, eficiência administrativa e isonomia; e
CONSIDERANDO que demandas não usuais de pontos de controles, especialmente aquelas oriundas do resultado de outras ações de controle desenvolvidas pelo Tribunal de Contas que evidenciam problemas estruturais e específicos, inclusive relativas a atos de gestão, podem ser alçados à apreciação de mérito em sede de Contas de Governo, posto representarem grave afronta à norma legal,
DELIBERA:
Art. 1º O título da
Seção I, do
Capítulo II, da Deliberação nº 284 , de 25 de janeiro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
Seção I
Da Seleção Dos Pontos de Controle, Dos Critérios de Apresentação e de Composição"
Art. 2º Ficam acrescidos os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D e 2º-E à Deliberação nº 284 , de 25 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 2º - A Até 30 de junho de cada ano, a Subsecretaria de Controle de Contase Gestão Fiscal - SUB-CONTAS, com participação da Coordenadoria de Auditoria de Contas de Governo - CAC-GOVERNO e da Coordenadoria Setorialde Contas de Governo Estadual - CSC-ESTADUAL, encaminhará à Secretaria - Geral de Controle Externo - SGE, em exposição fundamentada mediante estudos e relatórios, inclusive propostos por grupos de trabalho, os pontos que devem ser objeto de aferição na Prestação de Contas de Governo a serem prestadas no exercício seguinte.
Parágrafo único. Os pontos de controle que serão objeto de aferição na análisedas contas poderão ser alterados, mediante justificativa, aprovação da SGE e submissão à Presidência, conforme a atualização da dinâmica de controle externo e/ou o surgimento de inovações legislativas, súmulas e consultas comimpactos diretos ou potenciais na Prestação de Contas de Governo.
"Art. 2º-B O resultado de outras ações de controle desenvolvidas pelo Tribunal de Contas, inclusive relativas a atos de gestão, com potencial impacto na avaliação do desempenho da atuação governamental em suas principais áreas, englobando uma visão macro com reflexo no alcance das políticas públicas, poderá ser considerado na Prestação de Contas de Governo, com aptidão para ensejar a emissão de parecer prévio contrário, especialmente se o responsável, previamente alertado pelo Plenário deste Tribunal, não adotar medidas efetivas no sentido do saneamento das irregularidades.
§ 1º O previsto no caput incide ainda que a questão versada nos autos seja, primeiramente, de atribuição de agente público subordinado ao responsável pelas contas.
§ 2º A decisão que:
I - efetuar o chamamento do responsável, deverá fazer expressa referência aodisposto no caput deste artigo;
II - concluir, após o chamamento, pela hipótese prevista no caput, não deveráestar sujeita a recurso com efeito suspensivo.
§ 3º A conduta comissiva ou omissiva de que trata o caput:
I - deve ter sido praticada no mandato atual do responsável, ainda que se refira a exercício financeiro pretérito àquele relativo às Contas de Governo apreciadas; e
II - somente poderá impactar as Contas uma única vez
"Art. 2º-C A unidade técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo responsável encaminhará à SUB-CONTAS, até 30 de abril de cada ano, a relação dos processos que se enquadram na hipótese do artigo anterior, acompanhada, caso a caso, de exposição fundamentada do que, a seu juízo, o apurado nos autos pode ocasionar na Prestação de Contas de Governo.
"Art. 2º-D Após análise do documento previsto no artigo 2º-A, a SGE, até 31 de agosto de cada ano, instaurará processo e o submeterá à Presidência, que adotará as medidas necessárias a sua apreciação pelo Conselho Superior de Administração do Tribunal.
"Art. 2º-E Ao Acórdão que apreciar o processo de que trata o artigo anterior, proferido preferencialmente até 31 de outubro de cada ano, será conferida ampla publicidade, inclusive com a disponibilização de seu inteiro teor na página inicial do Portal desta Corte de Contas na rede mundial de computadores, em caminho de acesso imediato e facilmente identificado."
Art. 3º Fica incluído o
§ 3º, ao artigo 3º, da Deliberação nº 284 , de 25 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
"§ 3º O
ANEXO de que trata o caput considerará, no que couber, o teor do Acórdão previsto no artigo 2º-E desta Deliberação."
Art. 4º O artigo 10, da Deliberação nº 284 , de 25 de janeiro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 10. O
ANEXO a esta Deliberação será atualizado anualmente, por ato próprio do Secretário-Geral de Controle Externo com a aprovação da Presidência, e disponibilizado na página inicial do Portal desta Corte de Contasna rede mundial de computadores, em caminho de acesso imediato e facilmente identificado."
Art. 5º O título da
Seção I, do
Capítulo II, da Deliberação nº 285 , de 25 de janeiro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
Seção I
Da seleção dos pontos de controle e dos critérios de apresentação"
Art. 6º Ficam acrescidos os artigos 2º-A, 2º-B, 2º-C, 2º-D, 2º-E e 2º-F à Deliberação nº 285 , de 25 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 2º - A Até 30 de junho de cada ano, a Subsecretaria de Controle de Contase Gestão Fiscal - SUB-CONTAS, com participação da Coordenadoria de Auditoria de Contas de Governo - CAC-GOVERNO e da Coordenadoria Setorialde Contas de Governo Municipal - CSC-MUNICIPAL, encaminhará à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, em exposição fundamentada mediante estudos e relatórios, inclusive propostos por grupos de trabalho, os pontos quedevem ser objeto de aferição nas Prestações de Contas de Governo a serem prestadas no exercício seguinte.
Parágrafo único. Os pontos de controle que serão objeto de aferição na análisedas contas poderão ser alterados, mediante justificativa, aprovação da SGE e submissão à Presidência, conforme a atualização da dinâmica de controle externo e/ou o surgimento de inovações legislativas, súmulas e consultas comimpactos diretos ou potenciais na Prestação de Contas de Governo.
"Art. 2º-B A seleção dos pontos de que trata o artigo anterior poderá ser estratificada ou customizada por município ou grupo de municípios, em razão de especificidades ou peculiaridades econômicas ou regionais, mediante exposição de critérios e parâmetros objetivamente justificados que garantam tratamento equânime aos entes que possuam perfil semelhante.
"Art. 2º-C O resultado de outras ações de controle desenvolvidas pelo Tribunal de Contas, inclusive relativas a atos de gestão, com potencial impacto na avaliação do desempenho da atuação governamental em suas principais áreas, englobando uma visão macro com reflexo no alcance das políticas públicas, poderá ser considerado na Prestação de Contas de Governo, com aptidão para ensejar a emissão de parecer prévio contrário, especialmente se o responsável, previamente alertado pelo Plenário deste Tribunal, não adotar medidas efetivas no sentido do saneamento das irregularidades.
§ 1º O previsto no caput incide ainda que a questão versada nos autos seja, primeiramente, de atribuição de agente público subordinado ao responsável pelas contas.
§ 2º A decisão que:
I - efetuar o chamamento do responsável, deverá fazer expressa referência aodisposto no caput deste artigo;
II - concluir, após o chamamento, pela hipótese prevista no caput, não deverá estar sujeita a recurso com efeito suspensivo.
§ 3º A conduta comissiva ou omissiva de que trata o caput:
I - deve ter sido praticada no mandato atual do responsável, ainda que se refira a exercício financeiro pretérito àquele relativo às Contas de Governo apreciadas; e
II - somente poderá impactar as Contas uma única vez.
"Art. 2º-D A unidade técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo responsável encaminhará à SUB-CONTAS, até 30 de abril de cada ano, a relação dos processos que se enquadram na hipótese do artigo anterior, acompanhada, caso a caso, de exposição fundamentada do que, a seu juízo, o apurado nos autos pode ocasionar na Prestação de Contas de Governo.
"Art. 2º-E Após análise do documento previsto no artigo 2º-A, a SGE, até 31 de agosto de cada ano, instaurará processo e o submeterá à Presidência, que adotará as medidas necessárias à sua apreciação pelo Conselho Superior de Administração do Tribunal.
"Art. 2º-F Ao Acórdão que apreciar o processo de que trata o artigo anterior, proferido preferencialmente até 31 de outubro de cada ano, será conferida ampla publicidade, inclusive com a disponibilização de seu inteiro teor na página inicial do Portal desta Corte de Contas na rede mundial de computadores, em caminho de acesso imediato e facilmente identificado."
Art. 7º Ficam incluídos os §§ 1º e 2º, ao artigo 3º, da Deliberação nº 285 , de 25 de janeiro de 2018, com a seguinte redação:
"§ 1º O cumprimento do dever legal de apresentação da Prestação de Contas somente será considerado atendido com o encaminhamento integral dos dados referentes aos Informes Mensais do SIGFIS, nos termos do disposto em Deliberação específica deste Tribunal.
§ 2º O
ANEXO de que trata o caput considerará, no que couber, o teor do Acórdão previsto no artigo 2º-F desta Deliberação."
Art. 8º O artigo 15, da Deliberação nº 285 , de 25 de janeiro de 2018, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. O
ANEXO e os MODELOS desta Deliberação serão atualizados anualmente, por ato próprio do Secretário-Geral de Controle Externo, com a aprovação da Presidência, e disponibilizados na página inicial do Portal desta Corte de Contas na rede mundial de computadores, em caminho de acesso imediato e facilmente identificado."
Art. 9º Fica revogado o parágrafo único, do artigo 3º, da Deliberação nº 285 , de 25 de janeiro de 2018.
Art. 10. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às Prestações de Contas de Governo referentes à competência seguinte àquela data.
Plenário, 16 de dezembro de 2022
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
NOTA; Publicado no DORJ de 22.12.22
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 284/2018 de 25/01/2018 - Norma em vigor
Deliberação nº 285/2018 de 25/01/2018 - Norma em vigor