Deliberação nº 335/2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adesão, pelos jurisdicionados, ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com a recomendação de desenvolvimento de programas, atividades e eventos de formação e capacitação dos servidores para o atendimento à Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
DELIBERAÇÃO Nº 335, 3 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de adesão, pelos jurisdicionados, ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com a recomendação de desenvolvimento de programas, atividades e eventos de formação e capacitação dos servidores para o atendimento à Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, na forma do art. 133, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e dos arts. 4º, inciso IV, e 81, caput, ambos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e;
CONSIDERANDO a regra geral preconizada no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna, que impõe à Administração Pública, direta e indireta, de todos os entes federativos, como regra geral, o dever de licitar;
CONSIDERANDO a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sendo condição indispensável para a eficácia dos contratos e de seus aditamentos a divulgação de seus conteúdos no respectivo sítio eletrônico oficial, nos termos do art. 174 c/c o art. 94 da Lei nº 14.133 /2021; e
CONSIDERANDO o dever de promoção de eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei nº 14.133 /2021, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas, preconizado no art. 173 do aludido diploma legal,
DELIBERA:
Art. 1º O Portal Nacional de Contratações Públicas é o sítio eletrônico oficial, gerido pelo Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas, destinado à:
I - divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133 /2021;
II - realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
Art. 2º Deverão os jurisdicionados inserir e manter atualizadas no PNCP as seguintes informações:
I - planos de contratação anuais;
II - catálogos eletrônicos de padronização;
III - editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos;
IV - atas de registro de preços;
V - contratos e termos aditivos; e
VI - notas fiscais eletrônicas, quando for o caso.
Art. 3º São as seguintes as funcionalidades oferecidas pelo Portal, às quais deve ser dada preferência mesmo quando for facultativa a adoção de qualquer outra forma de execução, divulgação ou publicidade:
I - sistema de registro cadastral unificado;
II - painel para consulta de preços, banco de preços em saúde e acesso à base nacional de notas fiscais eletrônicas;
III - sistema de planejamento e gerenciamento de contratações, incluído o cadastro de atesto de cumprimento de obrigações previsto no
§ 4º do art. 88 da Lei nº 14.133 /2021;
IV - sistema eletrônico para a realização de sessões públicas;
V - acesso ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP);
VI - sistema de gestão compartilhada com a sociedade de informações referentes à execução do contrato, que possibilite:
a) envio, registro, armazenamento e divulgação de mensagens de texto ou imagens pelo interessado previamente identificado;
b) acesso ao sistema informatizado de acompanhamento de obras a que se refere o inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 14.133 /2021;
c) comunicação entre a população e representantes da Administração e do contratado designados para prestar as informações e esclarecimentos pertinentes, na forma de regulamento;
d) divulgação, na forma de regulamento, de relatório final com informações sobre a consecução dos objetivos que tenham justificado a contratação e eventuais condutas a serem adotadas para o aprimoramento das atividades da Administração.
Art. 4º Deverão ser designados servidores ou equipes responsáveis pela inserção, exclusão, alteração e manutenção de dados e informações no Portal Nacional de Contratações Públicas, assim como implementadas e mantidas outras medidas de monitoramento da atualização dessas informações.
Art. 5º A Escola de Contas e Gestão do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (ECG/TCE-RJ) desenvolverá eventos de capacitação, cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários, congressos e outras atividades pedagógicas voltadas ao desempenho das funções essenciais às contratações públicas, com especial atenção voltada aos Municípios com menos de 20.000 (vinte) mil habitantes, a fim de que possam minimizar o tempo necessário para se adequar à Lei nº 14.133 /2021 e aderir ao PNCP, observado o prazo máximo preconizado no art. 176 do aludido diploma legal.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Plenário, 3 de agosto de 2022
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
NOTA; Publicado no DORJ de 14.09.22
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