Deliberação nº 330/2021
Dispõe sobre a intervenção do Tribunal de Contas em acordo de leniência ou instrumento congênere, nos termos da Lei 12.846/13 e diplomas legais e regulamentares correlatos, visando ao incremento da estabilidade e da segurança jurídica em sua celebração e cumprimento.
DELIBERAÇÃO Nº 330, 3 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a intervenção do Tribunal de Contas em acordo de leniência ou instrumento congênere, nos termos da Lei 12.846 /13 e diplomas legais e regulamentares correlatos, visando ao incremento da estabilidade e da segurança jurídica em sua celebração e cumprimento.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 133, caput, da Constituição do Estado, combinado com o disposto no art. 4º, incisos I e IV, da Lei Complementar Estadual nº 63 , de 1º de agosto de 1990, e nos arts. 5º, incisos I e V, 115, inciso I e 133, inciso V, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
considerando a importância do acordo de leniência como instrumento de combate à corrupção, cuja eficácia está diretamente relacionada à segurança jurídica oferecida às pessoas jurídicas que pretendam, assumindo suas responsabilidades por ilícitos praticados, colaborar com as investigações e ressarcir os prejuízos causados, recebendo em troca a mitigação das sanções que lhes seriam aplicáveis;
considerando que a celebração de acordos de leniência por órgãos e entidades da Administração Pública é ato administrativo sujeito à jurisdição deste Tribunal de Contas quanto a sua legalidade, legitimidade e economicidade, nos termos do art. 70 da Constituição Federal ;
considerando que o acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado (art. 16,
§ 3º, da Lei Federal 12.846 /13);
considerando ser um imperativo de racionalidade, eficiência e segurança jurídica que os Tribunais de Contas possam, havendo solicitação da autoridade competente, intervir nos acordos de leniência para que contribuam na elucidação de controvérsias acerca da quantificação do dano e na definição das sanções pecuniárias aplicadas à pessoa jurídica colaboradora, a fim de se evitar a superposição de competências, procedimentos e penalidades,
Delibera:
Art. 1º As autoridades responsáveis pela celebração de acordo de leniência ou instrumento congênere, nos termos da Lei 12.846 /13 e diplomas legais e regulamentares correlatos, poderão solicitar a intervenção do Tribunal de Contas no ajuste, visando ao incremento da estabilidade e da segurança jurídica da relação que se pretende regular.
Parágrafo único. A intervenção do Tribunal de Contas limitar-se-á às situações nas quais algum ato ilícito revelado na negociação do acordo de leniência envolver fatos sujeitos à sua jurisdição.
Art. 2º A solicitação de intervenção conterá proposta de:
I - metodologia específica para apuração de eventual dano a ser apreciado na negociação do acordo de leniência;
II - mecanismos de compensação e/ou abatimento de multas pagas, ou a serem pagas, pelas pessoas jurídicas por condutas ilícitas tipificadas em legislações distintas.
Parágrafo único. Se a solicitação referir-se a ato ou a procedimento objeto de processo em andamento no Tribunal, o solicitante deverá fazer referência expressa ao número do processo no seu ofício de encaminhamento.
Art. 3º A solicitação de intervenção deve ser dirigida ao Presidente do Tribunal de Contas, que determinará sua autuação, em caráter sigiloso, nos termos do art. 16,
§ 6º, da Lei nº 12.846 /13.
§ 1º O Presidente promoverá o juízo de admissibilidade da solicitação, ouvida a PGT, submetendo sua análise ao Plenário, observados os seguintes requisitos:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - estar subscrita por autoridade legítima;
III - conter indicação dos atos e procedimentos a serem tratados no acordo;
IV - ser redigida com clareza.
§ 2º Havendo dúvida fundada sobre a admissibilidade da solicitação, o Presidente abrirá prazo à autoridade solicitante para os esclarecimentos necessários.
§ 3º Não admitida a solicitação pelo Plenário, o processo será arquivado, após ciência da solicitante.
Art. 4º Admitida a solicitação, o Presidente do Tribunal determinará sua distribuição.
§ 1º Na hipótese do parágrafo único do artigo 2º, a distribuição será realizada, por dependência, ao mesmo Relator.
§ 2º Se a matéria da solicitação for correlata ao objeto de mais de um processo em andamento no Tribunal, de relatorias diferentes, a distribuição será realizada, por dependência, ao Relator que primeiro tenha despachado no respectivo processo, ou, na ausência de despacho, ao Relator do processo cuja distribuição tenha se dado em primeiro lugar.
§ 3º Não havendo processo com objeto correlato, a solicitação será distribuída a Conselheiro.
Art. 5º O Relator abrirá prazo para que a autoridade solicitante remeta para o setor de autuação do Tribunal, em caráter sigiloso, as informações e documentos atinentes aos atos ilícitos apurados e, caso tenha já sido elaborada, a minuta do acordo de leniência.
Parágrafo único. No âmbito do Tribunal, sob pena de falta grave, as autoridades e servidores que tiverem acesso aos documentos e informações relativos a acordos de leniência deverão zelar pela sua confidencialidade, sendo a eles aplicado procedimento que lhes assegure o sigilo.
Art. 6º Remetidos e autuados os documentos e informações previstos no artigo anterior, o Relator, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, encaminhará o processo para a Secretaria Geral de Controle Externo, a Procuradoria-Geral do Tribunal e o Ministério Público Especial que terão, cada um, prazo de 10 (dez) dias úteis para Manifestação.
§ 1º As instâncias instrutivas deverão se manifestar sobre a possibilidade de não instaurar ou extinguir procedimentos de competência do Tribunal para cobrança de dano e/ou de aplicação de sanções à colaboradora.
§ 2º Em caso de conclusão pelas instâncias instrutivas de que o acordo está apto a receber intervenção do Tribunal, o Relator incluirá o processo na pauta até a segunda sessão plenária subsequente ao retorno dos autos ao seu gabinete.
§ 3º Em caso de divergências apontadas pelas instâncias instrutivas, o Plenário deliberará sobre tais manifestações, nos termos do voto relator, pela comunicação à autoridade solicitante para manifestação em 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por 10 (dez) dias.
§ 4º Trazidas alterações na minuta do acordo de leniência pela autoridade solicitante, o Relator seguirá o iter previsto no caput.
§ 5º Não havendo encaminhamento de novas proposições por parte da autoridade solicitante em 10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por 10 (dez) dias, o processo será submetido ao Plenário para fins de arquivamento, com posterior ciência da autoridade, respeitando o disposto no artigo 11.
§ 6º O Plenário deliberará, conclusivamente, sobre a intervenção do Tribunal no acordo de leniência, não cabendo recurso da decisão.
§ 7º Havendo pedido de vista, o Conselheiro que o tenha feito deverá restituir os autos do processo até segunda sessão subsequente.
§ 8º Na qualidade de autoridade signatária, é assegurado ao Presidente, em todas as decisões Plenárias, o direito de vista ao processo e, se assim desejar, a apresentação de voto revisor.
§ 9º Na Hipótese de rejeição da intervenção do Tribunal no acordo de leniência, o processo será arquivado, devendo-se observar o disposto no artigo 11.
Art. 7º Aprovada a intervenção do Tribunal no acordo de leniência, este será assinado pelo seu Presidente, ficando a quitação do débito e das sanções condicionada ao cumprimento do acordo.
Art. 8º Assinado o acordo de leniência sem a intervenção do Tribunal, não se considerarão quitados os danos ou as sanções pecuniárias imputáveis à pessoa jurídica colaboradora.
Art. 9º Constará do Acordo de Leniência, do qual este Tribunal vier a participar, cláusula prevendo a responsabilidade de fiscalização do Acordo pelo Controle Interno dos órgãos ou entidades da autoridade solicitante, cujos relatórios, sempre conclusivos, devem ser encaminhados à unidade técnica, e posteriormente remetidos ao Presidente, ao Relator e ao Ministério Público de Contas.
§ 1º Quando da realização de monitoramento, o Tribunal poderá solicitar relatórios parciais e gerais de cumprimento das obrigações e metas assumidas.
§ 2º O acompanhamento, no âmbito interno do Tribunal, dos acordos de leniência seguirá, no que couber, o rito das demais ações de controle e será realizada de acordo com as diretrizes do Plano Anual de Auditorias Governamentais,
considerando os critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade.
Art. 10. A utilização, pelo Tribunal, de documentos e informações que tenham sido compartilhados pela autoridade solicitante previamente à assinatura do acordo de leniência observará necessariamente os seguintes limites:
I - não utilização das informações recebidas contra a pessoa jurídica colaboradora, inclusive no tocante à apuração de dano ao erário; e
II - até que se efetive a assinatura do acordo de leniência, não utilização das informações recebidas para a responsabilização de outras pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos ilícitos revelados pela pessoa jurídica colaboradora, exceto em casos de ilícitos em andamento e com a prévia anuência dela.
Art. 11. No caso de não celebração de acordo de leniência, o Tribunal devolverá, sem retenção de cópias, os documentos apresentados, sendo-lhe vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando tiver conhecimento deles por outros meios.
Art. 12. Após a celebração do acordo de leniência, com ou sem a intervenção do Tribunal, a autoridade solicitante compartilhará com este último a integralidade das informações, documentos e demais elementos de prova fornecidos pela empresa colaboradora, sempre mediante o compromisso de não utilização, direta ou indireta, dessas informações para aplicação de sanção de inidoneidade, suspensão ou proibição para contratar com a Administração Pública à pessoa jurídica colaboradora, para os ilícitos já resolvidos no escopo do acordo de leniência, observando, ao menos, os seguintes parâmetros:
I - o Tribunal, com base nos elementos compartilhados, poderá proceder à responsabilização de outras pessoas, físicas ou jurídicas, envolvidas nos ilícitos revelados pela pessoa jurídica colaboradora, ou em ilícitos a eles relacionados;
II - remanesce aberta ao Tribunal a possibilidade, em relação à pessoa jurídica colaboradora, de apurar eventual dano e/ou de aplicar sanção pecuniária não resolvidos pelo acordo de leniência, observando-se a pertinência da prova, seu nexo de causalidade e7 os fatos tratados no acordo.
Art. 13. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário, 3 de novembro de 2021.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
NOTA: * Publicado no DORJ de 09.11.21.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
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