Deliberação nº 329/2021
Altera o Regimento Interno com o objetivo de regular o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
DELIBERAÇÃO Nº 3292, 2 DE SETEMBRO DE 2021
Altera o Regimento Interno com o objetivo de regular o Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992,
DELIBERA:
Art. 1º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Regimento Interno:
"Art. 51-A. A regularização de atos e procedimentos dos Poderes, órgãos ou entidades submetidos ao controle do Tribunal de Contas poderá ser efetivada mediante a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão - TAG.
"Art. 51-B. Considera-se Termo de Ajustamento de Gestão o instrumento de controle vocacionado à adequação e regularização voluntária de atos e procedimentos administrativos sujeitos à fiscalização do Tribunal, mediante a fixação de prazo razoável para que o responsável adote providências ao exato cumprimento da lei, dos princípios que regem a administração pública e das decisões não definitivas emanadas deste Tribunal.
"Art. 51-C. O Termo de Ajustamento de Gestão conterá:
I - a identificação precisa dos gestores responsáveis e do Poder, órgão ou entidade envolvidos;
II - as obrigações e metas assumidas pelos responsáveis;
III - os prazos para a execução das obrigações e metas assumidas;
IV - as sanções a serem aplicadas em caso de não atingimento das metas ou inadimplemento das obrigações, observado o disposto nos arts. 62, 63 e 66 da Lei Complementar Estadual nº 63 /90;
V - as cláusulas necessárias à realização do monitoramento; e
VI - outros elementos necessários ao seu fiel cumprimento.
Parágrafo único. As sanções a que se refere o inciso IV poderão ser aplicadas cumulativamente, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sem prejuízo da rescisão unilateral do Termo de Ajustamento de Gestão e de que o inadimplemento seja considerado por ocasião do exame das contas de gestão e de governo.
"Art. 51-D. É vedada a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão:
I - no âmbito do processo relativo às contas de contas de governo;
II - quando houver indícios de desvio de recursos públicos de que possa resultar a responsabilização individual do gestor;
III - sobre ato ou procedimento apreciado em processo com decisão definitiva sobre a matéria, nos termos do artigo 17, inciso III, deste Regimento, ainda que sujeita a recurso;
IV - quando versar sobre objeto de Termo de Ajustamento de Gestão rejeitado;
V - quando estiver em execução Termo de Ajustamento de Gestão firmado com o mesmo gestor signatário ou com a entidade representada sobre a mesma matéria;
VI - com gestor que tenha descumprido metas e obrigações assumidas por meio de Termo de Ajustamento de Gestão, até o final da sua gestão;
VII - quando versar sobre objeto que não atenda aos critérios de risco, materialidade e relevância em parâmetros a serem definidos através de Plano de Definição de Critérios para Controle - DEFINE, que deverá ser proposto pelo Presidente e submetido à aprovação do Conselho Superior de Administração.
"Art. 51-E. O Termo de Ajustamento de Gestão poderá ser proposto pelos gestores responsáveis pelos Poderes, órgãos ou entidades submetidos à jurisdição do Tribunal.
§ 1º Os gestores responsáveis deverão elaborar a minuta do TAG, observados os artigos
Art. 51-C e
Art. 51-D
§ 2º Juntamente com a proposta de TAG apresentada pelos gestores de que trata o caput deste artigo, deverá ser encaminhado ao Tribunal:
I - parecer da assessoria jurídica do Poder, órgão ou entidade proponente quanto à viabilidade jurídica da avença, atestando a compatibilidade do termo à legislação aplicável;
II - atestação do ordenador de despesas quanto à exequibilidade das metas a serem pactuadas nos prazos fixados, quando couber;
§ 3º Se a proposta referir-se a ato ou a procedimento objeto de processo em andamento no Tribunal, o gestor responsável deverá fazer referência expressa ao número do processo no seu ofício de encaminhamento.
"Art. 51-F. O gestor responsável por Poder, órgão ou entidade encaminhará proposta, acompanhada de minuta, do Termo de Ajustamento de Gestão ao Presidente do Tribunal, que determinará sua autuação.
§ 1º As decisões do Tribunal que tratarem de Termo de Ajustamento de Gestão propostos pelos gestores jurisdicionados observarão, no que couber, o disposto nas Seções II e III, do
Capítulo I, do Título II, deste Regimento, observados, ainda, os princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, efetividade, consensualidade, voluntariedade e boa-fé.
§ 2º O Presidente, além de verificar o disposto no artigo 51-D, promoverá o juízo de admissibilidade, ouvida previamente a PGT, submetendo sua análise ao Plenário, observados os seguintes pressupostos:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - estar subscrita por autoridade legítima;
III - conter indicação do ato ou procedimento a ser regularizado;
IV - ser redigida com clareza.
§ 3º Não admitida a proposta pelo Plenário, o processo será arquivado, dando-se ciência ao gestor responsável nos termos do art. 26 deste Regimento.
"Art. 51-G. Admitida a proposta pelo Plenário, o Presidente do Tribunal determinará sua distribuição.
§ 1º Caso a matéria objeto do Termo de Ajustamento de Gestão implique em repercussão nas Contas de Governo, municipal ou estadual, a distribuição será realizada, por dependência, ao Relator da respectiva Contas de Governo;
§ 2º Não havendo repercussão na respectiva Contas de Governo, observar-se-á o previsto no
§ 3º do art. 51-E, hipótese em que a distribuição será realizada, por dependência, ao mesmo Relator;
§ 3º No caso do parágrafo anterior, se a matéria do Termo de Ajustamento de Gestão for correlata ao objeto de mais de um processo em andamento no Tribunal, de relatorias diferentes, a distribuição será realizada, por dependência, ao Relator que primeiro tenha despachado no respectivo processo, ou, na ausência de despacho, ao Relator do processo cuja distribuição tenha se dado em primeiro lugar.
§ 4º Não havendo processo com objeto correlato, o Termo de Ajustamento de Gestão será distribuído a Conselheiro, observado o artigo 124,
§ 4º, deste Regimento.
"Art. 51-H. O Relator, no prazo de 48 horas, encaminhará à Secretaria - Geral de Controle Externo para manifestação no prazo de 10 (dez) dias úteis, em seguida, os autos devem ser remetidos à Procuradoria - Geral do Tribunal para manifestação em igual prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º Após, o Relator deverá encaminhar os autos ao Ministério Público Especial para emissão de parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 2º Em caso de concordância pelas instâncias instrutivas, o Relator incluirá o processo na pauta da primeira sessão plenária subsequente ao retorno dos autos ao seu gabinete, e anexará a minuta ao Sistema de Pautas.
§ 3º Em caso de alterações na minuta proposta para o TAG, o Plenário deliberará sobre as manifestações das instâncias, nos termos do voto do relator, pela comunicação ao gestor responsável, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para concordar ou apresentar sugestão de modificação.
§ 4º Nos casos em que o gestor responsável apresentar sugestão de modificação, o Relator seguirá o iter previsto no caput e no
§1º
§ 5º Havendo consenso manifestado pelo gestor responsável nos autos, o Relator incluirá o processo na pauta até a segunda sessão plenária subsequente ao retorno dos autos ao seu gabinete, e anexará a minuta ao Sistema de Pautas.
§ 6º Não havendo consenso, em qualquer dos casos, o processo será submetido ao Plenário para fins de arquivamento, com posterior ciência ao gestor responsável nos termos do artigo 26 deste Regimento.
§ 7º O Plenário deliberará pela aprovação ou rejeição do Termo de Ajustamento de Gestão.
§ 8º Havendo pedido de vista, o Conselheiro que o tenha feito deverá restituir o processo até segunda sessão subsequente;
§ 9º Na qualidade de autoridade signatária, é assegurado ao Presidente, em todas as decisões Plenárias, o direito de vista ao processo e, se assim desejar, apresentar voto revisor.
§ 10 Na hipótese de rejeição do Termo de Ajustamento de Gestão, o processo será arquivado.
"Art. 51-I. Nas hipóteses em que da celebração do Termo de Ajustamento de Gestão decorrer, por via direta ou reflexa, obrigações a particular, o Presidente comunica-lo-á acerca do inteiro teor da minuta do Termo.
Parágrafo único. O prazo para o particular manifestar-se é de 15 (quinze) dias contados da juntada do aviso de recebimento da comunicação.
"Art. 51-J. Aprovado pelo Plenário, o Termo de Ajustamento de Gestão será assinado pelo Presidente e publicado integralmente no site do Tribunal, com disponibilização de lista contendo a identificação dos gestores signatários e do poder, órgão ou entidade envolvidos.
"Art. 51-K. O Presidente expedirá ofício ao gestor comunicando o início da vigência do Termo de Ajustamento de Gestão, com determinação para que seja publicado, na íntegra, no Diário Oficial e no sítio eletrônico do jurisdicionado.
Parágrafo único. A publicação do Termo de Ajustamento de Gestão no Diário Oficial e no sítio eletrônico do jurisdicionado:
I - importará reconhecimento da falha pelos signatários, além de renúncia ao direito de discutir a questão no âmbito deste Tribunal;
II - suspenderá as sanções eventualmente imputáveis pelo Tribunal, sendo que o seu cumprimento integral poderá afastá-las em definitivo;
III - suspenderá os prazos prescricionais e decadenciais eventualmente incidentes sobre a atuação do Tribunal na questão regulada pelo ajuste.
"Art. 51-L. A verificação do cumprimento do Termo de Ajustamento de Gestão será realizada, por meio do monitoramento, pelo Controle Interno dos Poderes, órgãos ou entidades proponentes, cujos relatórios devem ser encaminhados à unidade técnica, e posteriormente remetidos ao Presidente, ao Relator e ao Ministério Público de Contas, em conformidade com as cláusulas de monitoramento pactuadas e previstas no inciso V do art. 51-C.
Parágrafo único. Quando da realização de monitoramento, o Tribunal poderá solicitar relatórios parciais e gerais de cumprimento das obrigações e metas assumidas ao gestor responsável, obedecidas as disposições do inciso V do art. 51-C;
§1º deste artigo.
"Art. 51-M. Havendo motivo devidamente justificado, o Termo de Ajustamento de Gestão poderá ser prorrogado mediante requerimento do gestor responsável, devendo seguir o iter previsto no artigo 51-H.
"Art. 51-N. Findo o prazo estabelecido no Termo de Ajustamento de Gestão, o Controle Interno dos Poderes, órgãos ou entidades proponentes elaborará relatório de encerramento para avaliar o cumprimento das obrigações e metas assumidas, e o encaminhará para a unidade técnica, com posterior remessa ao Ministério Público de Contas, e, em seguida, ao Relator.
§ 1º O Relator proporá ao Plenário:
I - o arquivamento do processo, se cumpridas as obrigações e metas estabelecidas; ou
II - a aplicação de sanções, se descumpridas as obrigações ou metas assumidas, observado o disposto no art. 51-C, inciso IV, e parágrafo único.
§ 2º O cumprimento ou descumprimento das obrigações e metas assumidas poderá ser considerado para efeito do exame das contas de gestão e de governo.
"Art. 51-O. Será dada ampla publicidade aos Termos de Ajustamento de Gestão mediante a sua publicação integral no site do Tribunal e disponibilização de lista contendo a identificação dos gestores signatários e do poder, órgão ou entidade envolvidos, como também no site do jurisdicionado. "
Art. 2º O
§ 2º, do artigo 86, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 86. [ ... ]
§ 2º São irrecorríveis:
I - os Pareceres Prévios emitidos sobre as contas prestadas pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais;
II - as decisões plenárias que aprovarem ou rejeitarem a celebração de Termo de Ajustamento de Gestão."
Art. 3º Fica acrescido o inciso XIX ao artigo 114-A do Regimento Interno, com a seguinte redação:
"Art. 114-A. [ ... ]
XIX - Deliberar pela aprovação ou rejeição de Termo de Ajustamento de Gestão, consoante o disposto nos artigos 51-A e seguintes deste Regimento."
Art. 4º Fica acrescido o inciso VI ao parágrafo terceiro do artigo 122 do Regimento Interno, com a seguinte redação:
"Art. 122. [ ... ]
§ 3º [ ... ]
VI - nas deliberações relacionadas a Termo de Ajustamento de Gestão."
Art. 5º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário, 22 de setembro de 2021.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
NOTA: * Publicada no DORJ de 19.10.21.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor