Deliberação nº 327/2021
Altera o Regimento Interno com o objetivo de aperfeiçoar a definição dos atos do Tribunal e incluir a previsão de numeração sequencial dos acórdãos do Plenário e de cada Câmara Julgadora.
DELIBERAÇÃO Nº 327, 23 DE JUNHO DE 2021
Altera o Regimento Interno com o objetivo de aperfeiçoar a definição dos atos do Tribunal e incluir a previsão de numeração sequencial dos acórdãos do Plenário e de cada Câmara Julgadora.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992,
DELIBERA:
Art. 1º O
§ 3º do artigo109-A do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109-A.
§ 3º Os processos a serem apreciados nas sessões do Plenário Virtual serão relacionados, pelos Gabinetes dos Relatores, com os respectivos votos ou propostas de decisão no ambiente eletrônico denominado Plenário Virtual, que será constituído exclusivamente pela pauta ordinária."
Art. 2º O inciso IV do artigo109-D do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 109-D. []
IV - a relação dos processos julgados ou apreciados e os respectivos acórdãos, quando houver;"
Art. 3º Fica alterada a denominação da Subseção I da
Seção I do
Capítulo II do Título III do Regimento Interno, com a seguinte redação:
Seção I
Atos do Tribunal."
Art. 4º Fica alterada a redação do caput, dos incisos IV e V, renumerado o parágrafo único, e acrescidos os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao artigo 115 do Regimento Interno, conforme abaixo:
"Art. 115. Os atos do Tribunal revestirão a forma de Deliberação, Resolução, Parecer Prévio, Acórdão, Decisão Monocrática ou Despacho, observado o disposto nos incisos I a VI deste artigo.
[ ... ]
IV - Acórdão, quando veicular julgamento colegiado;
V - Decisão Monocrática, quando veicular pronunciamento monocrático com conteúdo decisório;
[ ... ]
§ 1º As Deliberações e as Resoluções serão numeradas em séries distintas.
§ 2º Os Acórdãos serão numerados em séries distintas, de acordo com o órgão julgador de que emanarem.
§ 3º Quando de Acórdão resultar alguma das situações abaixo, será emitida uma Certidão de Condenação individualizada em relação a cada responsável:
I - condenação em débito ou em alcance;
II - aplicação de multa e outras sanções;
III - julgamento pela irregularidade das contas.
§ 4º A Certidão de Condenação conterá:
I - o número e a natureza do processo;
II - o número do Acórdão;
III - o órgão decisório;
IV - a data da sessão e o número da ata correspondente;
V - os nomes do presidente do órgão colegiado; do Relator (quando vencido, também do redator); e do representante do Ministério Público de Contas presentes na sessão deliberativa;
VI - a identificação do responsável;
VII - a decisão proclamada pelo presidente do órgão colegiado;
VIII - o valor do débito e/ou da multa aplicada, quando for o caso.
§ 5º A Certidão de Condenação, contendo os elementos descritos no parágrafo anterior, será assinada pelo Subsecretário das Sessões e publicada no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí - lo."
Art. 5º O artigo 117 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 117. Os Pareceres Prévios serão assinados:
I - quando se tratar das contas do Governador, por todos os Conselheiros, titulares e em substituição, e pelo representante do Ministério Público de Contas presente na sessão;
II - nas demais hipóteses, pelo Presidente, pelo Conselheiro que o tenha redigido, e pelo representante do Ministério Público de Contas presente na sessão."
Art. 6º O artigo 118 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 118. Os Acórdãos serão assinados pelo presidente do órgão colegiado, pelo Conselheiro, titular ou substituto, que tenha redigido o voto vencedor, e pelo representante do Ministério Público de Contas presente na sessão."
Art. 7º O artigo 119 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 119. Os Acórdãos, que englobam os votos, vencedores e vencidos, as propostas de decisão não acolhidas e as declarações de voto, serão certificados nos autos pelo Subsecretário das Sessões."
Art. 8º O artigo 120 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 120. Vencido o Relator, no todo ou em parte, a redação do voto vencedor caberá ao Conselheiro, titular ou em substituição, que em primeiro lugar o tenha proferido. "
§ 1º Os Conselheiros, titulares ou em substituição, também poderão utilizar-se de declaração de voto, oral ou por escrito, quando, embora estejam de acordo com o dispositivo do voto vencedor, divirjam sobre a fundamentação adotada ou queiram enfatizar questões específicas atinentes ao caso em julgamento.
§ 2º A declaração de voto, oral ou por escrito, deverá apontar os fundamentos da divergência ou da questão específica que se deseja enfatizar e será certificada nos autos pela unidade competente.
Art. 9º O artigo 121 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 121. São requisitos essenciais do Acórdão:
I - a ementa;
II - o relatório do Relator, de que constarão:
a) as conclusões do Corpo Instrutivo, quando houver;
b) o parecer do Ministério Público de Contas, quando houver;
c) a descrição pormenorizada dos fatos apurados ou, em sendo o caso, das dúvidas suscitadas mediante consulta;
III - os fundamentos, contendo a análise das questões de fato e de direito;
IV - a indicação do responsável, ou responsáveis, pelo ato impugnado, se for o caso;
V - a quantificação do dano apurado e da multa, quando for o caso;
VI - o dispositivo, em que se estabelece o julgamento, com ou sem resolução de mérito.
Parágrafo único. Os mesmos requisitos se aplicam, no que couberem, às Decisões Monocráticas. "
Art. 10. O caput e o
§ 1º do artigo 158-F do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 158-F. As propostas de decisão apresentadas nos processos sob relatoria dos Conselheiros-Substitutos, quando aprovadas, serão convertidas em Parecer Prévio ou Acórdão do respectivo órgão colegiado.
§ 1º Não havendo concordância com a proposta de decisão apresentada pelo Conselheiro-Substituto, a redação do voto vencedor caberá ao Conselheiro, titular ou em substituição, que em primeiro lugar o tenha proferido. "
Art. 11. Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário, 23 de junho de 2021.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 28.06.21.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor