Deliberação nº 324/2021
Dispõe sobre o Sistema de Indícios de Irregularidades - SISIND e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 324, 19 DE MAIO DE 2021
(Revogada pela Deliberação nº 344 /2024)
Dispõe sobre o Sistema de Indícios de Irregularidades - SISIND e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais previstas nos artigos 123, inciso III, 125, inciso IV, e 133 da Constituição Estadual, nos artigos 3º, incisos III e IX, e 38, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 63 /90 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO a estratégia do Tribunal de fiscalizar grande volume de dados de forma remota por meio de ferramentas automatizadas de TI;
CONSIDERANDO a necessidade de comunicação mais célere com os jurisdicionados quando identificados indícios de irregularidades em atos da Administração Pública encaminhados ao Tribunal por meio eletrônico, conferindo maior efetividade e amplitude às atividades de controle externo; e
considerando que a eficiência operacional decorrente da informatização propicia maior interatividade com os órgãos jurisdicionados, celeridade no envio de dados, de informações e de documentos e brevidade no atendimento às manifestações emanadas do Tribunal, maximizando a utilização dos recursos humanos disponíveis mediante análises racionalizadas,
Delibera:
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre o Sistema de Indícios de Irregularidades - SISIND, ferramenta de tecnologia de informação que viabiliza a análise automatizada de dados, a identificação de indícios de irregularidades por meio de trilhas de auditoria, a comunicação remota com os jurisdicionados sobre os indícios e o encaminhamento de esclarecimentos e documentos ao Tribunal por meio do sistema e-TCERJ.
Parágrafo único. As normas desta Deliberação aplicam-se a todos os órgãos e entidades jurisdicionadas do TCE-RJ, estaduais e municipais, que emitem folha de pagamentos, compreendendo:
I - os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II - o Tribunal de Contas e o Ministério Público;
III - os órgãos da administração direta;
IV - as entidades da administração indireta, incluindo autarquias, fundos com natureza de autarquia previdenciária, fundações e agências reguladoras;
V - os consórcios públicos e entidades congêneres; e
VI - as empresas públicas e sociedades de economia mista.
Art. 2º O Secretário-Geral de Controle Externo poderá encaminhar aos jurisdicionados do Tribunal por meio do SISIND, dispensada a submissão prévia ao órgão colegiado, os indícios de irregularidades constatados a partir das trilhas de auditorias que constem do Plano Anual de Auditorias Governamentais - PAAG para ciência e adoção de medidas cabíveis.
Art. 3º O jurisdicionado será cientificado da existência de indícios de irregularidades por meio de qualquer das seguintes formas:
I - aviso eletrônico do SISIND, com registro de acesso de usuário ao sistema, nas hipóteses em que não sejam solicitados esclarecimentos acerca dos indícios;
II - ofício do Secretário-Geral de Controle Externo, quando solicitado que o jurisdicionado preste esclarecimentos acerca dos indícios, incluindo as medidas adotadas para saná-los.
§ 1º Considerar-se-á lido o aviso eletrônico que não tenha sido aberto pelo responsável no prazo de 10 (dez) dias contados do seu encaminhamento.
§ 2º A resposta deverá ser encaminhada necessariamente por meio do SISIND, e não pressupõe validação ou prova da regularidade dos atos da administração e tampouco elide irregularidades por quaisquer fatos e atos.
§ 3º Na hipótese do inciso II, o jurisdicionado deverá encaminhar resposta acerca de cada indício no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência, caso não assinalado no ofício prazo diverso;
§ 4º O Secretário-Geral de Controle Externo poderá delegar competência para o envio do ofício de que trata o inciso II aos titulares e respectivos substitutos eventuais das unidades que lhes são subordinadas.
Art. 4º Em quaisquer das hipóteses do artigo anterior, caberá ao jurisdicionado apurar a procedência dos indícios de irregularidades de que teve ciência.
§ 1º A apuração deverá ser realizada mediante a instauração de processo administrativo ou de qualquer outro procedimento que garanta aos envolvidos o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa.
§ 2º Concluindo que os indícios configuram irregularidades, o jurisdicionado deverá adotar, de ofício, as medidas que entender cabíveis ao saneamento.
Art. 5º Os indícios de irregularidades, bem como as informações e documentos encaminhados pelos jurisdicionados por meio do SISIND, serão utilizados, nos termos da Resolução TCE-RJ nº 302 /17, para a seleção de objetos de auditorias governamentais.
Art. 6º O titular do órgão jurisdicionado estará sujeito à aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar 63 /90 nos seguintes casos:
I - omissão em apurar os indícios de irregularidades;
II - omissão em adotar as medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que forem constatadas a partir da apuração dos indícios;
III - Descumprimento de prazos assinalados.
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário, 19 de maio de 2021.
RODRIGO MELO DO NASCIMENTO
Presidente
NOTAS: * Publicado no DORJ de 28.05.2021.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 344/2024 de 24/01/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.