Deliberação nº 312/2020
Estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, visando ao controle e à fiscalização dos atos administrativos que especifica.
DELIBERAÇÃO Nº 312, 6 DE MAIO DE 2020
Estabelece normas a serem observadas pelos órgãos e entidades estaduais e municipais da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes, sob a jurisdição do Tribunal de Contas, visando ao controle e à fiscalização dos atos administrativos que especifica.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992; e;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº s 8.666 /93, 8.987 /95, 9.637 /98, 9.790 /99, 10.520 /02, 11.079 /04, 11.107 /05, 13.303 /16, 13.979 /20 e demais legislações pertinentes, bem como suas alterações;
considerando a necessidade de conferir maior efetividade e amplitude às ações do controle externo a cargo do Tribunal;
considerando que o dever de prestar contas tem sede constitucional, cabendo ao poder público disponibilizar informações íntegras e tempestivas às entidades de controle e aos cidadãos, a todo e qualquer momento;
considerando que estabelecer critérios de seletividade para a constituição de processos contribui com o aprimoramento do modelo de fiscalização do tCe-RJ, a fim de torná-lo mais célere e tempestivo;
considerando o disposto na Deliberação TCE-RJ nº 261 /14, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do tCe-RJ,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Deliberação disciplina a inserção de dados e a anexação de documentos relativos aos editais de licitação e demais atos por meio do Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS.
CAPÍTULO II
DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO
Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta submetidos à jurisdição deste Tribunal deverão inserir, no sistema informatizado SIGFIS, dados relativos a todos os editais de licitação e alterações subsequentes, no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de sua publicação ou republicação.
Parágrafo único. Quando da inserção de dados prevista no caput, os jurisdicionados deverão anexar uma cópia do edital, em formato digital, que ficará disponível no banco de dados do TCE-RJ e poderá ser utilizada para compor um painel de editais a ser divulgado no sitio eletrônico oficial do TCE-RJ.
CAPÍTULO III
DOS ATOS REFERENTES A LICITAÇÕES E CONTRATOS, DISPENSAS, INEXIGIBILIDADES E CONGÊNERES
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta submetidos à jurisdição deste Tribunal deverão inserir os dados relativos aos atos referentes a licitações e contratos, acordos, ajustes, convênios, aditamentos, desapropriações, dispensas, inexigibilidades e demais afastamentos, no módulo específico de informes mensais do Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS, nos prazos e condições definidos em Deliberação própria.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta submetidos à jurisdição deste Tribunal deverão inserir os dados relativos a atos referentes a licitações e contratos, acordos, ajustes, convênios, aditamentos, desapropriações, no prazo de 21 (vinte e um) dias úteis a partir da data de sua assinatura;
§ 1º No caso de contratos, decorrentes de adesão a ata de registro de preços, dispensas, inexigibilidades e demais afastamentos, bem como convênios, aditamentos, e atos congêneres sem processo licitatório, deverão inserir os dados no prazo de 11 (onze) dias úteis contados de sua assinatura.
§ 2º No caso de adesão a ata de registro de preço, o órgão ou entidade deverá inserir os dados referentes ao procedimento de adesão em até 5 (cinco) dias úteis contados do aceite do órgão gerenciador. (Redação dada pela Deliberação nº 362 /2025)
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 4º Deverão permanecer no órgão ou entidade, devidamente organizados, em ordem cronológica dos fatos, os processos relativos aos atos de que tratam os artigos 2º e 3º, instruídos com a documentação prevista na legislação aplicável, para exame in loco ou para remessa ao Tribunal quando requisitados em procedimentos de fiscalização, observada a legislação específica relativa à política nacional de arquivos públicos.
Art. 5º As informações eletrônicas referidas nesta Deliberação devem ser encaminhadas ao TCE-RJ conforme especificações constantes do Manual de Operação do SIGFIS.
Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos com relação ao disposto no parágrafo único do artigo 2º em 30 dias após a publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial a Deliberação TCE-RJ nº 280 /17.
Plenário, 6 de maio de 2020.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente
NOTA: * Publicada no DORJ de 08.05.2020.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 362/2025 de 18/12/2025 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 280/2017 de 24/08/2017 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 464938 AND idambito = 4 LIMIT 1