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Deliberação nº 311/2020

Altera as Deliberações TCE-RJ nº 264 e nº 265, de 20 de setembro de 2016, que dispõem sobre a remessa eletrônica do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, respectivamente, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dos Municípios jurisdicionados; altera as Deliberações TCE-RJ nº 277 e nº 278, de 24 de agosto de 2017, que dispõem sobre a apresentação da Prestação de Contas Anual de Gestão, respectivamente, no âmbito da administração municipal e da estadual e, ainda, altera a Deliberação TCE-RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017, que dispõe sobre a instauração e a organização de procedimentos de tomadas de contas no âmbito da administração pública, direta e indireta, estadual e municipal, e disciplina seu encaminhamento ao Tribunal de Contas.

DELIBERAÇÃO Nº 311, 6 DE MAIO DE 2020

Altera as Deliberações TCE-RJ nº 264 e nº 265 , de 20 de setembro de 2016, que dispõem sobre a remessa eletrônica do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, respectivamente, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dos Municípios jurisdicionados; altera as Deliberações TCE-RJ nº 277 e nº 278 , de 24 de agosto de 2017, que dispõem sobre a apresentação da Prestação de Contas Anual de Gestão, respectivamente, no âmbito da administração municipal e da estadual e, ainda, altera a Deliberação TCE-RJ nº 279 , de 24 de agosto de 2017, que dispõe sobre a instauração e a organização de procedimentos de tomadas de contas no âmbito da administração pública, direta e indireta, estadual e municipal, e disciplina seu encaminhamento ao Tribunal de Contas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e;

considerando a necessidade de se conferir maior autonomia ao Secretário-Geral de Controle Externo para racionalização dos recursos do Tribunal de Contas na análise das matérias de que tratam as Deliberações TCE-RJ nº 264 /16, nº 265 /16, nº 277 /17, nº 278 /17 e nº 279 /17;

considerando que a eficiência operacional decorrente da informatização propicia celeridade na constituição de processos e no envio de dados e documentos pelos órgãos jurisdicionados, bem como brevidade no atendimento às manifestações emanadas deste Tribunal de Contas, DELIBERA:

Art. 1º O artigo 5º da Deliberação TCE-RJ nº 264 /16 passa a viger acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º O Secretário-Geral de Controle Externo poderá, dispensada a submissão ao Plenário, expedir ofício ao órgão jurisdicionado para que esclareça inconsistências verificadas nos relatórios ou adotar medidas com a finalidade de complementar a respectiva instrução processual, bem como, sempre que se fizer necessário, para que proceda ao chamamento dos interessados aos autos, a fim de assegurar-lhes o estabelecimento do contraditório e o exercício da ampla defesa.

§ 2º O prazo para atendimento ao determinado no parágrafo 1ºdeste artigo será de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

§ 3º A Coordenadoria-Geral de Prazos e Diligências - CPR deverá, por meio de pronunciamento irrecorrível, indeferir e arquivar pedido de prorrogação de prazo formulado em desacordo com o disposto no

§ 2º deste artigo, ficando dispensada a submissão do feito a Relator ou a órgão colegiado. "

Art. 2º O artigo 5º da Deliberação TCE-RJ nº 265 /16 passa a viger acrescido de novos parágrafos, mediante renumeração do atual parágrafo único, nos seguintes termos:

"§ 1º Os relatórios de que trata o caput deverão ser elaborados de forma padronizada, nos termos estabelecidos no

§ 4º do artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal, segundo as regras e modelos disponibilizados e atualizados pela Secretaria do Tesouro Nacional, ou por órgão que venha a substituí-la na normatização dos relatórios da Lei de Responsabilidade Fiscal, com as adaptações e detalhamentos definidos por este Tribunal de Contas.

§ 2º O Secretário-Geral de Controle Externo poderá, dispensada a submissão ao Plenário, expedir ofício ao órgão jurisdicionado para que esclareça inconsistências verificadas nos relatórios ou adotar medidas com a finalidade de complementar a respectiva instrução processual, bem como, sempre que se fizer necessário, para que proceda ao chamamento dos interessados aos autos, a fim de assegurar-lhes o estabelecimento do contraditório e o exercício da ampla defesa.

§ 3º O prazo para atendimento ao determinado no parágrafo 2º deste artigo será de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

§ 4º A Coordenadoria-Geral de Prazos e Diligências - CPR deverá, por meio de pronunciamento irrecorrível, indeferir e arquivar pedido de prorrogação de prazo formulado em desacordo com o disposto no

§ 3º deste artigo, ficando dispensada a submissão do feito a Relator ou a órgão colegiado. "

Art. 3º O artigo 5º da Deliberação TCE-RJ nº 277 /17 passa a viger acrescido de novos parágrafos, mediante renumeração do atual parágrafo único, nos seguintes termos:

"§ 1º Nos casos de inexistência de quaisquer documentos obrigatórios referenciados nos ANEXOS que integram esta Deliberação, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada, no mesmo formato previsto para o item do documento correspondente.

§ 2º O Secretário-Geral de Controle Externo poderá, dispensada a submissão ao Plenário, expedir ofício ao órgão jurisdicionado para que esclareça inconsistências verificadas no processo ou adotar medidas com a finalidade de complementar a instrução, bem como, sempre que se fizer necessário, para que proceda ao chamamento dos interessados aos autos, a fim de assegurar-lhes o estabelecimento do contraditório e o exercício da ampla defesa.

§ 3º O prazo para atendimento ao determinado no parágrafo 2º deste artigo será de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

§ 4º A Coordenadoria-Geral de Prazos e Diligências - CPR deverá, por meio de pronunciamento irrecorrível, indeferir e arquivar pedido de prorrogação de prazo formulado em desacordo com o disposto no

§ 3º deste artigo, ficando dispensada a submissão do feito a Relator ou a órgão colegiado. "

Art. 4º O artigo 5º da Deliberação TCE-RJ nº 278 /17 passa a viger acrescido de novos parágrafos, mediante renumeração do atual parágrafo único, nos seguintes termos:

"§ 1º Nos casos de inexistência de quaisquer documentos obrigatórios referenciados nos ANEXOS que integram esta Deliberação, a autoridade competente deverá apresentar declaração negativa, devidamente justificada, no mesmo formato previsto para o item do documento correspondente.

§ 2º O Secretário-Geral de Controle Externo poderá, dispensada a submissão ao Plenário, expedir ofício ao órgão jurisdicionado para que esclareça inconsistências verificadas no processo ou adotar medidas com a finalidade de complementar a instrução, bem como, sempre que se fizer necessário, para que proceda ao chamamento dos interessados aos autos, a fim de assegurar-lhes o estabelecimento do contraditório e o exercício da ampla defesa.

§ 3º O prazo para atendimento ao determinado no parágrafo 2º deste artigo será de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

§ 4º A Coordenadoria-Geral de Prazos e Diligências - CPR deverá, por meio de pronunciamento irrecorrível, indeferir e arquivar pedido de prorrogação de prazo formulado em desacordo com o disposto no

§ 3º deste artigo, ficando dispensada a submissão do feito a Relator ou a órgão colegiado. "

Art. 5º O artigo 17 da Deliberação TCE-RJ nº 279 /17 passa a viger acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º O Secretário-Geral de Controle Externo poderá, dispensada a submissão ao Plenário, expedir ofício ao órgão jurisdicionado para que esclareça inconsistências verificadas no processo ou adotar medidas com a finalidade de complementar a instrução, bem como, sempre que se fizer necessário, para que proceda ao chamamento dos interessados aos autos, a fim de assegurar-lhes o estabelecimento do contraditório e o exercício da ampla defesa.

§ 2º O prazo para atendimento ao determinado no parágrafo 1ºdeste artigo será de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

§ 3º A Coordenadoria-Geral de Prazos e Diligências - CPR deverá, por meio de pronunciamento irrecorrível, indeferir e arquivar pedido de prorrogação de prazo formulado em desacordo com o disposto no

§ 2º deste artigo, ficando dispensada a submissão do feito a Relator ou a órgão colegiado."

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Deliberação TCE-RJ nº 207 , de 11 de março de 1999.

Plenário, 6 de maio de 2020.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente

NOTA: * Publicado no DORJ de 08.05.2020.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 264/2016 de 20/09/2016 - Norma em vigor

Deliberação nº 265/2016 de 20/09/2016 - Norma em vigor

Deliberação nº 277/2017 de 24/08/2017 - Norma em vigor

Deliberação nº 278/2017 de 24/08/2017 - Norma em vigor

Deliberação nº 279/2017 de 24/08/2017 - Norma em vigor

Deliberação nº 207/1999 de 11/03/1999 - Norma em vigor