Deliberação nº 308/2020
Modifica o Regimento Interno para adequar a organização e as competências da Corregedoria e do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
DELIBERAÇÃO Nº 308, 9 DE ABRIL DE 2020
Modifica o Regimento Interno para adequar a organização e as competências da Corregedoria e do Corregedor-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no artigo 133, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nos artigos 5º, inciso V, e 115, inciso I, alínea " a", ambos do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
considerando as boas práticas recomendadas nas Diretrizes da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (ATRICON), Atricon/CCOR nº 3501/2014, relacionadas à temática "Corregedorias: instrumentos de eficiência, eficácia e efetividade dos Tribunais de Contas do Brasil", no que se refere à atuação das Corregedorias nos órgãos internos e Gabinetes, conforme regulamentação do Marco de Medição de Desempenho dos Tribunais de Contas - MMD-TC;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e reorganização das atividades desempenhadas pela Corregedoria-Geral e das competências do Corregedor-Geral,
DELIBERA:
Art. 1º O inciso I do art. 146-B do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146-B. Compete ao Corregedor-Geral:
I - exercer a correição nos gabinetes e nos órgãos auxiliares do Tribunal;"
Art. 2º Os incisos I, III, V, VI e VII do art. 146-C do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146-C. O exercício da competência do Corregedor-Geral abrange:
I - realizar correições e inspeções em unidades dos órgãos auxiliares e nos gabinetes do Tribunal, de ofício ou a requerimento do Plenário ou da Presidência;
II -
III - elaborar e dar conhecimento ao Conselho Superior de Administração do Plano de Correição e Inspeção;
IV -
V - apreciar representações concernentes à conduta funcional de servidores;
VI - sugerir ao Presidente medidas para melhoria de desempenho e para o aperfeiçoamento de processos de trabalho nos gabinetes e nos órgãos auxiliares do Tribunal;
VII - requisitar aos gabinetes e aos órgãos auxiliares do Tribunal informações sobre andamento de suas atividades;"
Art. 3º Os incisos I, III, V e VI do art. 146-D do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146-D. A atuação do Corregedor-Geral tem por finalidade:
I - contribuir para a melhoria de desempenho e aperfeiçoamento de processos de trabalho nos gabinetes e nos órgãos auxiliares do Tribunal;
II - ...
III - contribuir para o desenvolvimento das atividades dos gabinetes e dos órgãos auxiliares do Tribunal dentro de elevados padrões éticos e em conformidade com as normas legais e regulamentares pertinentes;
IV - ...
V - apurar infrações de dever funcional cometidas por servidores;
VI - auxiliar o Presidente na fiscalização e na supervisão da ordem e da disciplina do Tribunal.`
"Art. 4º O art. 146-E do Regimento Interno passa a vigorar com a inclusão de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 146-E. Os Conselheiros titulares e os Conselheiros-Substitutos estão sujeitos a procedimento administrativo disciplinar nos estritos termos da Lei Complementar federal relativa à Magistratura Nacional e de Resolução do Conselho Nacional de Justiça com idêntico objeto.
Parágrafo único. Compete ao Corregedor-Geral apurar infração de dever funcional cometidas por membros deste Tribunal, valendo do rito previsto na Lei Complementar federal relativa à Magistratura Nacional e de Resolução do Conselho Nacional de Justiça.`
"Art. 5º O art. 146-F do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146-F. A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar contra servidor do Tribunal obedece ao disposto no Decreto-Lei nº 220 , de 18 de julho de 1975, no Decreto nº 2.479 , de 8 de março de 1979, e nas alterações posteriores de ambas e em deliberação específica."
Art. 6º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 146-G do Regimento Interno com a seguinte redação:
"Art. 146-G.
Parágrafo único. O Plenário, o Presidente, o Corregedor-Geral ou qualquer Conselheiro, titular ou substituto, diante de fatos que demandem a atuação da Corregedoria do Ministério Público de Contas, deles dará ciência ao Procurador que exerça as funções de Corregedor ou, estando este impedido, ao Procurador legalmente competente para a adoção das medidas correicionais cabíveis."
Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário, 9 de abril de 2020.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente
NOTA: Publicado no DORJ de 14.04.2020.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor