Deliberação nº 306/2020
Dispõe sobre o Sistema de Comunicação Digital - SICODI e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 306, 18 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre o Sistema de Comunicação Digital - SICODI e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no artigo 133, caput, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e no artigo 5º, inciso V, e artigo 115, inciso I, alínea "c", ambos do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e;
CONSIDERANDO a necessidade de se adaptar às novas tecnologias que propiciem o aumento de eficiência operacional, incremento na celeridade, segurança das informações, bem como economia de recursos;
CONSIDERANDO que a função constitucional deste Tribunal de Contas impõe maior interatividade com os órgãos jurisdicionados e a sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade na manutenção da agilidade na comunicação entre o TCE-RJ e usuários do Sistema de Comunicação Digital - SICODI, com preservação da integridade das informações;
CONSIDERANDO que, para se estabelecer o contraditório e a ampla defesa, é indispensável o constante aperfeiçoamento do processo de chamamento, objetivando a identificação precisa do respectivo responsável;
CONSIDERANDO que a certificação digital conta com total amparo legal e validade jurídica, introduzidos pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
DELIBERA:
Art. 1º Fica atualizado o Sistema de Comunicação Digital - SICODI, instituído pela Deliberação TCE-RJ nº 234 , de 12 de junho de 2006, e alterado pela Deliberação TCE-RJ nº 241 , de 22 de 19 de junho de 2007.
Art. 2º Para fins desta Deliberação considera-se:
I - e-TCERJ: ferramenta de interface processual eletrônica, regulada pela Deliberação TCE nº 261 , de 2 de dezembro de 2014, objetivando a prática de atos processuais no âmbito do TCE-RJ, assim como a tramitação de dados e documentos entre o TCE-RJ e a sociedade;
II - comunicação digital: citações, notificações e comunicações e outros documentos encaminhados pelo TCE-RJ, por meio de ofícios assinados digitalmente;
III - certificação digital: conjunto de procedimentos que asseguram a integridade das informações e a autenticidade das ações realizadas em meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica;
IV - usuários cadastrados: qualquer pessoa física que tenha acesso, de forma autorizada, ao SICODI, nos termos desta Deliberação;
V - indisponibilidade técnica: interrupção de acesso ao SICODI, devidamente certificada pelo órgão de tecnologia da informação deste Tribunal, decorrente de manutenção programada, falha nos equipamentos ou aplicativos do sistema, bem como da perda de conexão do Tribunal com a rede mundial de computadores (internet).
Art. 3º O SICODI passa a estar integrado ao Sistema e-TCERJ e se estabelece como sistema de envio de comunicação digital do TCE-RJ aos usuários cadastrados, com o objetivo de maximizar os recursos disponíveis e favorecer a obtenção de uma boa governança corporativa.
Art. 4º Torna-se obrigatória a habilitação no SICODI pelos titulares de órgãos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ.
§ 1º Após efetivação do cadastro de titularidade por este TCE, o usuário do e-TCERJ somente poderá acessar os módulos do sistema após aderir ao Termo de Adesão ao SICODI.
§ 2º Os titulares referidos no caput que não estejam habilitados no SICODI deverão providenciar o aceite no Termo de Adesão ao SICODI em até 30 dias a contar do início da vigência desta Deliberação.
§ 3º A obrigação de habilitação no SICODI alcança os titulares de órgãos com competência para a adoção das medidas de cobrança das multas e débitos imputados pelo Tribunal de Contas. (Redação acrescida pela Deliberação nº 348 /2024)
Art. 5º Os agentes públicos que, embora não sejam titulares de órgãos jurisdicionados, exerçam funções públicas que envolvam o recebimento e envio de documentos a esta Corte, poderão ser informados da necessidade de se habilitarem no SICODI, durante o referido exercício.
Parágrafo único. A necessidade de se habilitar no SICODI será informada expressamente em ofícios de que sejam destinatários.
Art. 6º O acesso ao SICODI se dará por meio da rede mundial de computadores, com a utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil, com token do tipo e - CPF A3.
Art. 7º Para a habilitação no SICODI, o usuário realizará, remotamente e on-line, de forma ágil e segura, o preenchimento de cadastro pessoal, leitura de Termo de Adesão e confirmação de sua leitura com a concordância em relação ao seu conteúdo, no botão de aceite.
§ 1º O módulo SICODI será habilitado exclusivamente com o login através de certificado digital no e-TCERJ. O primeiro acesso ao SICODI, necessário para o prévio cadastramento, exigirá a certificação digital do usuário.
§ 2º Os usuários deverão manter suas informações cadastrais sempre atualizadas, em especial o número de telefone celular com caixa de mensagem habilitada no SICODI e o endereço de correio eletrônico (e-mail), para os fins do art. 8º,
§ 1º, desta Deliberação.
§ 3º O jurisdicionado devidamente habilitado para acesso nos sistemas SICODI e e-TCERJ, uma vez efetuado o login no e-TCERJ, não necessitará realizar login novamente no SICODI, em virtude da integração dos sistemas.
Art. 8º O usuário cadastrado deverá consultar regularmente o SICODI, a fim de tomar conhecimento do conteúdo dos ofícios encaminhados pelo TCE-RJ, sob pena de sofrer as consequências processuais da sua inércia, nos termos do art. 11.
§ 1º Na mesma oportunidade em que for enviada a comunicação digital ao usuário do SICODI, o TCE-RJ poderá enviar, com intuito meramente colaborativo, informe padrão de alerta para o endereço de correio eletrônico (email), alertando-o sobre a existência de ofício encaminhado pelo TCE-RJ.
§ 2º O usuário poderá, a qualquer momento, incluir ou alterar o endereço de correio eletrônico e o número de telefone móvel indicados em seu cadastro.
§ 3º O eventual não recebimento do informe padrão de alerta pelo jurisdicionado não obsta o transcurso do prazo processual aplicável.
§ 4º As atualizações dos dados cadastrais usados no SICODI deverão ser feitas pelo próprio responsável usando módulo específico disponível no e-TCERJ.
§ 5º Para que o SICODI envie efetivamente alertas sobre a existência de ofício encaminhado pelo TCE-RJ, cabe exclusivamente ao usuário manter atualizadas as informações de cadastro no e-TCERJ.
§ 6º Visando à economicidade e eficiência operacional, o SICODI notificará o usuário apenas por e-mail cadastrado no e-TCERJ, não mais notificando-o via SMS.
Art. 9º Havendo prazo para a adoção de providências por parte do usuário que recebeu a comunicação digital, a contagem do prazo terá início no dia útil imediatamente posterior ao da confirmação de abertura da comunicação digital, encerrando-se às 24 horas do último dia de prazo, conforme data e hora constantes do registro no SICODI, sendo considerado como oficial o horário praticado no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 10. Existindo indisponibilidade técnica no âmbito do TCE-RJ, o prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade será prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
Parágrafo único. Não será considerada indisponibilidade técnica a impossibilidade de acesso ao SICODI que decorrer de falha nos equipamentos e nas soluções de tecnologia de informática dos usuários cadastrados ou em suas conexões com a internet.
Art. 11. Não havendo a confirmação da abertura da comunicação digital encaminhada pelo SICODI no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua remessa, será providenciada publicação do termo do ato no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, ou naquele que vier a substituí-lo.
§ 1º Existindo prazo a ser atendido pelo usuário, a contagem terá início no primeiro dia útil imediatamente posterior ao da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, ou naquele que vier a substituí-lo.
§ 2º As publicações no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, ou naquele que vier a substituí-lo, serão integradas aos autos processuais.
Art. 12. Poderá o jurisdicionado, a seu critério, nomear um ou mais procuradores para, adicionalmente, receberem os ofícios encaminhados pelo TCE-RJ pelo SICODI, por meio do preenchimento de procuração eletrônica padronizada disponibilizada no site do TCE-RJ, contendo poderes específicos para o recebimento das comunicações digitais de que trata o artigo 2º inciso II, sendo necessário, para o pleno cumprimento dos poderes delegados, que os procuradores também possuam a certificação digital exigida no artigo 6º da presente Deliberação.
§ 1º O outorgado deve estar cadastrado no e-TCERJ e ter aceitado devidamente o Termo de Adesão ao SICODI.
§ 2º A comunicação de procuração, bem como seu aceite, serão funcionalidades presentes apenas no SICODI, e não no e-TCERJ.
§ 3º O outorgado receberá uma notificação pelo e-mail cadastrado no e-TCERJ com instruções para efetivar os poderes da procuração dentro do SICODI.
§ 4º A procuração será feita usando formulário eletrônico específico onde estarão descritos os poderes outorgados, bem como instruções de ativação, revogação, etc. Neste formulário apenas será informado o CPF do outorgado.
§ 5º Tanto outorgante quanto outorgado podem revogar a qualquer tempo a procuração de recebimento de comunicações via SICODI.
Art. 13. Em caso de substituição do titular de órgãos jurisdicionados indicados no artigo 4º desta Deliberação, o novo titular deverá providenciar o seu cadastro perante o SICODI no prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do ato de nomeação.
Art. 14. O não atendimento injustificado às disposições previstas nesta Deliberação poderá sujeitar os titulares dos órgãos jurisdicionados às sanções previstas na Lei Complementar nº 63 /90.
Art. 15. O TCE-RJ, por meio do órgão de tecnologia da informação, disponibilizará um Manual de Utilização do SICODI em seu site na internet e manterá help desk disponível para oferecer suporte aos usuários, a fim de orientá-los na operação do SICODI.
Art. 16. Todas as transmissões de mensagens ou documentos (anexos) realizadas por meio do SICODI ficarão armazenadas, de forma criptografada, por um período mínimo de dez anos, com garantia do seu conteúdo, autenticidade, integridade, formato, anexos, data e hora do envio, recebimento e leitura.
Art. 17. Esta Deliberação entrará em vigor no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação, revogando-se a Deliberação TCE-RJ nº 234 , de 12 de junho de 2006 e a Deliberação TCE-RJ nº 241 , de 22 de 19 de junho de 2007.
Plenário, 18 de março de 2020.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente
NOTA: Publicado no DORJ em 30.03.2020
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 348/2024 de 31/07/2024 - Norma em vigor
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 234/2006 de 12/06/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465057 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 241/2007 de 19/06/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465088 AND idambito = 4 LIMIT 1