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Deliberação nº 305/2020

Dispõe sobre o procedimento para formalização de processo de promoção objetivando a remessa, pelos jurisdicionados estaduais e municipais, de dados e documentos a este Tribunal de Contas.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 305, 18 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre o procedimento para formalização de processo de promoção objetivando a remessa, pelos jurisdicionados estaduais e municipais, de dados e documentos a este Tribunal de Contas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e;

Considerando a necessidade de normatização dos procedimentos com vistas à formalização de processo de promoção para a remessa de dados e documentos a este Tribunal de Contas,

DELIBERA:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro poderá instaurar processo de promoção objetivando requisitar aos jurisdicionados a remessa de dados e documentos relativos a atos sujeitos a controle e fiscalização.

§ 1º Em caso de prazo previamente estabelecido por este Tribunal para o envio de dados e documentos pelos órgãos e entidades jurisdicionados, sem o regular encaminhamento, o Secretário-Geral de Controle Externo poderá, preliminarmente à formalização de processo promoção, expedir ofício aos jurisdicionados alertando-os para que providenciem a remessa.

§ 1º O Secretário-Geral de Controle Externo poderá:

I - preliminarmente à instauração do processo de promoção, solicitar o envio dos dados e/ou documentos de que trata o caput mediante a expedição de ofício ao órgão ou à entidade jurisdicionados, estabelecendo prazo para atendimento não inferior a 5 (cinco) dias úteis;

II - providenciar o arquivamento do processo em caso de pleno atendimento à promoção; e

III - delegar competência para a execução das tarefas mencionadas nos incisos anteriores. (Redação dada pela Deliberação nº 354 /2024)

§ 2º O Secretário-Geral de Controle Externo poderá providenciar o arquivamento do processo em caso de pleno atendimento à comunicação em processo de promoção.

§ 2º Os ofícios expedidos com base no inciso I, do

§ 1º, serão discriminados pela Secretaria-Geral de Controle Externo no relatório de avaliação de que trata o artigo 43, da Resolução nº 422, de 15 de março de 2023. (Redação dada pela Deliberação nº 354 /2024)

Art. 1º-A Os dados e documentos relativos a atos sujeitos a controle e fiscalização cuja divulgação seja facultativa, como também os classificados como sigilosos pelo órgão ou entidade jurisdicionados:

I - não poderão ser sonegados ao Tribunal de Contas sob essa justificativa; e

II - poderão ter o envio demandado por quaisquer das formas previstas no artigo 1º, desta Deliberação.

Parágrafo único. No caso do caput, todos os setores do Tribunal de Contas que obtiverem acesso aos dados e/ou documentos classificados como sigilosos, deverão:

I - resguardar o sigilo do dado e/ou documento; e

II - observar o disposto no artigo 113, da Lei Complementar Estadual nº 63, de 1º de agosto de 1990 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. (Redação acrescida pela Deliberação nº 354 /2024)

Art. 1º-B O Tribunal de Contas poderá celebrar convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades jurisdicionados para que o setor vinculado à Secretaria-Geral de Controle Externo com atribuições relativas à atividade de inteligência e à gestão de informações possa ter acesso, independentemente de solicitação, a dados e/ou documentos classificados como sigilosos inseridos em processo administrativo ou banco de dados eletrônicos.

Parágrafo único. O setor mencionado no caput relacionará no relatório de avaliação de que trata o artigo 43, da Resolução nº 422, de 15 de março de 2023:

I - o setor vinculado à Secretaria-Geral de Controle Externo que solicitou a colheita dos dados e/ou documentos sigilosos;

II - o nome e a matrícula do servidor que efetuou a consulta; e

III - os dados e/ou documentos sigilosos que foram obtidos, sem divulgação do seu teor. (Redação acrescida pela Deliberação nº 354 /2024)

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário, 18 de março de 2020.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente

NOTA:

* Publicado no DORJ em 24.03.2020.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 354/2024 de 06/11/2024 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Nenhum Ato.