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Deliberação nº 303/2020

Modifica o Regimento Interno com o objetivo de aperfeiçoar a tramitação processual mediante ajustes nas regras de distribuição de processos aos relatores, identificação de critérios de prevenção, e outras alterações pontuais.

DELIBERAÇÃO Nº 303, 18 DE MARÇO DE 2020

Modifica o Regimento Interno com o objetivo de aperfeiçoar a tramitação processual mediante ajustes nas regras de distribuição de processos aos relatores, identificação de critérios de prevenção, e outras alterações pontuais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992,

DELIBERA:

Art. 1º Fica alterado o

§ 1º do artigo 25 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 25. [ ... ]

§ 1º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação da decisão provisória no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas."

Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 27 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 27. A decisão definitiva será formalizada nos termos do art. 115 deste Regimento, cuja publicação no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo, constituirá:"

Art. 3º Fica alterado o artigo 31 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 31. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal de Contas formalizará a quitação do débito ou da multa com a publicação no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo."

Art. 4º Fica alterado o artigo 33 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 33. A decisão provisória, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo."

Art. 5º Ficam alterados os incisos II e III do artigo 34 do Regimento Interno, com as seguintes redações:

"Art. 34. [ ... ]

II - da publicação do edital no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável, ou interessado, não for localizado;

III - nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo. "

Art. 6º Fica alterado o

§ 9º e acrescidos os §§ 10 e 11 ao artigo 49 do Regimento Interno, com as seguintes redações:

"Art. 49. [ ... ]

§ 9º À exceção das hipóteses previstas no art. 84-A, §§ 7º e 9º, deste Regimento, os processos de auditoria, concluída a instrução pela Secretaria-Geral de Controle Externo, serão imediatamente encaminhados ao setor encarregado da distribuição a Relator, que assumirá a sua condução.

§ 10 Os processos de auditorias, realizadas em municípios distintos, com mesmo eixo temático, serão distribuídas a um único relator, cuja prevenção será verificada no processo piloto distribuído após a conclusão da instrução pela Secretaria-Geral de Controle Externo.

§ 11 Na distribuição por eixo temático deverá ser observada a alternância entre Relatores, sendo excluídos dos sorteios de novos temas os Conselheiros já contemplados, até completar-se o rodízio entre todos os Conselheiros que participaram da distribuição. "

Art. 7º Fica transformado em

§ 1º o atual

Parágrafo único e acrescidos os §§ 2º e 3º ao artigo 58 do Regimento Interno, com as seguintes redações:

"Art. 58. [ ... ]

§ 2º A representação, após protocolizada neste Tribunal, será imediatamente encaminhada ao setor encarregado da distribuição a Relator, que conduzirá a sua instrução.

§ 3º A primeira representação ou denúncia protocolizadas neste Tribunal torna prevento o Relator para eventual subsequente representação em face de semelhante ou mesmo objeto. "

Art. 8º Fica acrescido o

§ 4º ao artigo 68 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 68. [ ... ]

§ 4º A consulta, após protocolizada neste Tribunal, será imediatamente encaminhada ao setor encarregado da distribuição a Relator, que conduzirá a sua instrução, observado o prazo estabelecido no artigo 132 deste Regimento Interno. "

Art. 9º Fica alterado o atual parágrafo único e transformado em

§ 1º e, ainda, acrescido o

§ 2º ao artigo 70 do Regimento Interno, com as seguintes redações:

"Art. 70. [ ... ]

§ 1º A denúncia, após protocolizada neste Tribunal, será imediatamente encaminhada ao setor encarregado da distribuição a Relator, que conduzirá a sua instrução.

§ 2º A primeira denúncia ou representação protocolizadas neste Tribunal torna prevento o Relator para eventual subsequente denúncia com semelhante ou mesmo objeto. "

Art. 10. Fica alterado o artigo 76 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 76. As súmulas e suas alterações serão publicadas no Diário Oficial, ou naquele que vier a substituí-lo."

Art. 11. Fica transformado em

§ 1º o atual

Parágrafo único e acrescido o

§ 2º ao artigo 92 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 92. [ ... ]

§ 2º O primeiro recurso de reconsideração protocolizado neste Tribunal torna prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto por outra parte no mesmo processo ou em processo conexo. "

Art. 12. Fica transformado em

§ 1º o atual

Parágrafo único e acrescido o

§ 2º ao artigo 95-B do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 95-B. [ ... ]

§ 2º O primeiro recurso de revisão protocolizado neste Tribunal torna prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto por outra parte no mesmo processo ou em processo conexo. "

Art. 13. Ficam alterados o

§ 3º e o

§ 7º do artigo 123 do Regimento Interno, com as seguintes redações:

"Art. 123. [ ... ]

§ 3º A pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, contados da data do julgamento do processo.

[ ... ]

§ 7º Nos processos de prestação de contas de Governo Estadual a pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data do julgamento do processo. "

Art. 14. Fica alterado o

§ 4º e acrescido o

§ 18 ao artigo 124 do Regimento Interno, com as seguintes redações:

"Art. 124. [ ... ]

§ 4º A distribuição dos processos aos Conselheiros titulares e substitutos observará os princípios da publicidade e da alternância e será realizada em dias úteis, de maneira equitativa, mediante sorteio eletrônico, quando do ingresso dos autos no setor encarregado da distribuição, excluído o Conselheiro-Presidente e os que se encontrarem em gozo de férias ou licenciados, e, quando se tratar de recurso de reconsideração ou de revisão, o Conselheiro, titular ou substituto, que tenha originariamente relatado o processo, que tenha redigido a decisão definitiva de mérito nos termos do art. 158-F deste Regimento, ou que tenha integrado a Câmara que exarou a decisão recorrida no momento da sua prolação.

[ ... ]

§ 18 A relação dos processos distribuídos aos respectivos Relatores será disponibilizada no sítio eletrônico deste Tribunal. "

Art. 15. Fica alterado o

Parágrafo único do artigo 133 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 133. [ ... ]

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Superior de Administração serão lavradas em atas pela Secretaria-Geral das Sessões, e publicadas no Diário Oficial do Estado ou naquele que vier a substituí-lo."

Art. 16. Fica alterado o artigo 170 do Regimento Interno, com a seguinte redação:

"Art. 170. As Atas das sessões do Tribunal de Contas, incluídas as do Conselho Superior de Administração e do Conselho Superior da Escola de Contas e Gestão, nos termos do art. 111 da Lei Complementar nº 63 /90, serão publicadas, sem ônus, no Diário Oficial do Estado, ou naquele que vier a substituí-lo. "

Art. 17. Ficam revogados:

I - a alínea "b" do

§ 2º do artigo 124 do Regimento Interno;

II - o

§ 1º do artigo 84-A do Regimento Interno;

III - o caput e os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 112 do Regimento Interno.

Art. 18. Fica revogada a Deliberação nº 171 , de 13 de abril de 1993.

Art. 19. Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário, 18 de março de 2020.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Presidente

NOTA:

* Publicado no DORJ em 20.03.2020.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor

Deliberação nº 171/1993 de 13/04/1993 - Norma em vigor