Deliberação nº 296/2018
Altera o Regimento Interno para disciplinar o julgamento em Plenário Virtual no TCE-RJ, alterar a periodicidade de realização das sessões presenciais do Plenário e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 296, 8 DE NOVEMBRO DE 2018
Altera o Regimento Interno para disciplinar o julgamento em Plenário Virtual no TCE-RJ, alterar a periodicidade de realização das sessões presenciais do Plenário e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e no artigo 5º, inciso V e artigo 115, inciso I, alínea a, ambos, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992; e;
considerando a necessidade de assegurar a razoável duração do processo, a economia processual e o prestígio da instrumentalidade das formas, de modo a otimizar e evitar o retardamento da entrega da prestação jurisdicional desta Corte de Contas,
DELIBERA:
Art. 1º O art. 106 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 106. Nas sessões do Plenário Presencial, o Presidente terá assento na parte central da Mesa de Julgamento, tendo à sua direita o representante do Ministério Público Especial e à sua esquerda o representante da Secretaria-Geral das Sessões - SSE, e os demais Conselheiros sentar-se-ão, pela ordem de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela direita. "
Art. 2º Fica incluído o art. 107-A ao Regimento Interno, com a seguinte redação:
"Art. 107-A. Será admitido o julgamento dos processos que aguardam apreciação pelo Plenário em ambiente eletrônico denominado Plenário Virtual. "
Art. 3º O caput do art. 108 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 108. Reunir-se-á presencialmente o Plenário, em sessão ordinária, semanalmente, em data e horário definidos em ato próprio pelo Conselho Superior de Administração, que se encerrará com o esgotamento da pauta ou superveniência de falta de quórum."
Art. 4º Ficam acrescidos o art. 109-A e §§ 1º a 12; o art. 109-B e parágrafo único; e o art. 109-C; e o art. 109-D ao Regimento Interno, com a seguinte redação:
"Art. 109-A. As sessões do Plenário Virtual obedecerão, no que couber, as normas relativas às sessões ordinárias.
§ 1º As sessões do Plenário Virtual, salvo deliberação em contrário, serão realizadas semanalmente, com início às 10h de segunda-feira e com o término às 16h horas de sexta-feira.
§ 2º As sessões do Plenário Virtual serão abertas e encerradas automaticamente, pelos meios disponíveis de tecnologia da informação e supervisionadas pela Secretaria-Geral das Sessões - SSE deste Tribunal, ficando os processos disponíveis para apreciação pelo prazo determinado no parágrafo anterior.
§ 3º Os processos a serem apreciados nas sessões do Plenário Virtual serão relacionados, pelos gabinetes dos Relatores, com os respectivos votos, previamente assinados digitalmente e, quando houver, com os acórdãos, no ambiente eletrônico denominado Plenário Virtual, que será constituído exclusivamente pela pauta ordinária.
§ 4º Não poderão compor a pauta da sessão do Plenário Virtual os processos que demandam relato individualizado, nos termos do
§ 3º do artigo 122 deste Regimento.
§ 5º A relação dos processos constantes das pautas das sessões do Plenário Virtual estará disponível para consulta por parte dos jurisdicionados e responsáveis ou dos seus representantes, bem como por parte do Ministério Público Especial na página do TCE-RJ na internet, no mesmo prazo determinado no
§ 1º
§ 6º A manifestação do corpo instrutivo, o parecer do Ministério Público Especial, quando houver, e o voto do Relator somente serão tornados públicos depois de concluído o julgamento.
§ 7º A composição do Plenário Virtual será registrada pela Secretaria-Geral das Sessões - SSE, considerando-se, para fins de quórum, os Conselheiros que não estejam ausentes por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, durante todo o período de realização da sessão virtual.
§ 8º As partes, seus procuradores ou o representante do Ministério Público Especial, durante o prazo previsto no
§ 1º, poderão solicitar sustentação oral em qualquer processo constante da pauta do Plenário Virtual.
§ 9º Havendo pedido de sustentação oral, o processo será automaticamente retirado da pauta do Plenário Virtual e remetido ao gabinete do Relator para posterior reinclusão em pauta no Plenário Presencial.
§ 10 O Relator poderá retirar da pauta virtual qualquer processo até o encerramento da sessão virtual, durante o prazo previsto no
§ 1º
§ 11 É facultado ao integrante do Corpo Deliberativo solicitar vista de processo constante da pauta virtual durante o prazo previsto no
§ 1º
§ 12 Na hipótese de pedido de vista, o processo será retirado da pauta virtual e, após o término do prazo previsto no
§ 1º, encaminhado ao gabinete do Conselheiro que o tiver manifestado, devendo ser restituído para julgamento, com ou sem a apresentação de voto-revisor, nos prazos regimentais, no Plenário Presencial, oportunidade em que serão colhidos os votos dos demais Conselheiros.
"Art. 109-B. Nas sessões virtuais, a ausência de manifestação de Membro do Corpo Deliberativo, no prazo previsto no
§ 1º do artigo 109-A acarretará a adesão integral ao voto do Relator, salvo se deixar de votar por motivo de impedimento ou suspeição, ou ainda por licença ou afastamento que perdure por todos os dias de votação.
Parágrafo único. Deverá declarar-se impedido ou suspeito, no próprio ambiente eletrônico da Sessão Virtual, o Membro do Corpo Deliberativo que assim o desejar, até antes do fechamento automático da pauta virtual, nos termos preconizado no
§ 2º do artigo 109-A.
"Art. 109-C. As atas das sessões do Plenário Virtual, nos termos do art. 111 da Lei Complementar nº 63 /90, serão publicadas, sem ônus, no Diário Oficial do Estado ou naquele que vier a substituí-lo.
"Art. 109-D. Constará da ata da sessão virtual:
I - o período de realização, com a identificação da hora da abertura e do encerramento da sessão;
II - os nomes dos Membros do Corpo Deliberativo participantes;
III - os impedimentos e suspeições, quando houver;
IV - a relação dos processos julgados ou apreciados; as respectivas decisões e acórdãos, quando houver;
Parágrafo único. As atas das sessões plenárias virtuais serão assinadas pelo Presidente e, antes, pelo servidor encarregado de lavrá-las. "
Art. 5º O art. 128, caput, do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 128. Encerrada a discussão, proferirão seus votos o Relator e os Conselheiros que a ele se seguirem, em ordem decrescente de antiguidade, votando o Presidente em caso de empate."
Art. 6º O art. 131-A caput e seu
§ 3º do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 131-A. O Conselheiro-Relator poderá adotar decisão monocrática, desde que esteja de acordo com as informações da Secretaria Geral de Controle Externo e, quando houver, com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, nos seguintes casos:
[ ... ]
§ 3º Decidido monocraticamente o processo, os autos baixarão à Secretaria-Geral das Sessões - SSE para a expedição dos ofícios que se fizerem necessários. "
Art. 7º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do artigo 108 do Regimento Interno.
Art. 8º Fica revogado o
§ 2º do art. 131-A do Regimento Interno.
Art. 9º Esta deliberação entra em vigor 15 (quinze) dias após sua publicação.
Plenário, 8 de novembro de 2018
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Presidente Interina
NOTA:
Publicada no DORJ de 14.11.18.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor