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Deliberação nº 293/2018

Dispõe sobre o envio, em meio eletrônico, de dados relativos à folha de pagamento de pessoal pelos órgãos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

DELIBERAÇÃO Nº 293, 21 DE AGOSTO DE 2018

Dispõe sobre o envio, em meio eletrônico, de dados relativos à folha de pagamento de pessoal pelos órgãos jurisdicionados do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992; e

considerando os artigos 71 e 75 da Constituição Federal , que estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

CONSIDERANDO as disposições dos artigos 79, 123, 124 e 125 da Constituição Estadual, que estabelecem competências do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ;

CONSIDERANDO que o dever de prestar contas tem sede constitucional, cabendo ao poder público disponibilizar informações íntegras e tempestivas às entidades de controle e aos cidadãos a todo e qualquer momento;

CONSIDERANDO que a função constitucional deste Tribunal de Contas impõe maior interatividade com os órgãos jurisdicionados;

CONSIDERANDO que o envio informatizado dos dados relativos às folhas de pagamento de pessoal dos órgãos jurisdicionados possibilitará maior eficiência e efetividade aos trabalhos de auditoria,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Deliberação disciplina o encaminhamento de dados relativos às folhas de pagamento de pessoal, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, regulamentado nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 261 /14.

Art. 2º Os órgãos jurisdicionados do TCE-RJ deverão encaminhar, mensalmente, por meio de módulo próprio do Sistema e-TCERJ, os dados relativos às folhas de pagamento de pessoal.

CAPÍTULO II

DO ENCAMINHAMENTO DOS DADOS

Art. 3º O envio dos dados ao TCE-RJ deverá ocorrer até o último dia útil do mês subsequente ao mês de competência da folha de pagamento de pessoal do órgão jurisdicionado.

§ 1º Para os fins de atendimento a esta deliberação, deverá ser encaminhada a folha de pagamento gerada ordinariamente, mês a mês, bem como a emitida de forma suplementar ou complementar, além da que se refira ao pagamento do décimo terceiro salário.

§ 2º Diante da emissão de folha de pagamento suplementar, complementar ou de décimo terceiro salário, o órgão jurisdicionado deverá enviar os dados respectivos ao TCE-RJ até o último dia útil do mês subsequente ao mês de sua emissão.

Art. 4º Os dados deverão ser encaminhados observando-se o formato e as especificações definidos no Anexo I do Manual de Procedimentos para envio da folha de pagamento, disponibilizado no portal internet do TCE-RJ.

§ 1º É vedada a manipulação ou edição dos dados previamente ao seu encaminhamento ao TCE-RJ, devendo ser enviados tal como diretamente extraídos dos sistemas informatizados de folha de pagamento.

§ 2º A Secretaria-Geral do Controle Externo poderá modificar o formato dos dados e as especificações de seu envio, comunicando as alterações aos órgãos jurisdicionados por meio do portal do TCE-RJ, com antecedência.

§ 3º O aceite das informações e dados incluídos no módulo do Sistema e-TCERJ destinado a receber as folhas de pagamento de pessoal não pressupõe validação ou prova da regularidade dos atos da Administração, tampouco elide irregularidades referentes a quaisquer fatos e atos.

§ 4º Identificada a ausência de informações no módulo do Sistema e-TCERJ destinado a receber as folhas de pagamento de pessoal, o Secretário-Geral de Controle Externo poderá requisitar aos órgãos jurisdicionados a inclusão dos dados no Sistema.

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO E DA ANÁLISE DOS DADOS

Art. 5º As informações obtidas do módulo do Sistema e-TCERJ destinado a receber as folhas de pagamento de pessoal, subsidiarão a seleção de objetos de auditoria e, consequentemente, a elaboração dos Planos Setoriais de Auditorias e Capacitação, observando-se os riscos, a materialidade, a relevância e a oportunidade que lhes são inerentes.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º O titular do órgão jurisdicionado é o responsável pela remessa, veracidade, integridade e envio tempestivo dos dados, respondendo pelas informações registradas na base de dados do Sistema e-TCERJ.

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

Art. 7º O não atendimento injustificado às disposições previstas nesta deliberação, a omissão de informações, o descumprimento de prazos e o envio de dados falsos sujeitará os responsáveis às sanções dispostas na Lei Complementar nº 63 /90, bem como nas demais normas da legislação pertinente, sem prejuízo da sujeição a crimes previstos no Código Penal Brasileiro, passíveis de apurações na forma da Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Os órgãos jurisdicionados deverão manter arquivados em sua sede os registros digitais e documentos relativos à sua folha de pagamento de pessoal, conforme dispõe a legislação que cuida da guarda documental.

Art. 9º Sempre que necessário, as fiscalizações, relatórios e demais documentos produzidos pelo Corpo Técnico indicarão as versões dos arquivos encaminhados, bem como os números de protocolo fornecidos ao órgão jurisdicionado pelo sistema informatizado e-TCERJ.

Art. 10. O cumprimento das disposições desta deliberação não desobriga os órgãos jurisdicionados de fornecer outros dados, informações ou documentos requisitados pelo TCE-RJ que guardem correspondência com a gestão de suas folhas de pagamento.

Art. 11. Esta Deliberação entrará em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.

Plenário, 21 de agosto de 2018.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)

NOTA:

* Publicada no DORJ de 23.08.18.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

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