Deliberação nº 285/2018
Dispõe sobre o exame das Contas de Governo dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro sob a jurisdição do Tribunal de Contas, prestadas anualmente pelos Prefeitos.
DELIBERAÇÃO Nº 285, 25 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre o exame das Contas de Governo dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro sob a jurisdição do Tribunal de Contas, prestadas anualmente pelos Prefeitos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e;
considerando que, nos termos do art. 124,
§ 1º, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, o Tribunal de Contas emitirá Parecer Prévio sobre a Prestação de Contas dos Prefeitos;
considerando que o Parecer Prévio emitido pelo Tribunal de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal, consoante o disposto no art. 124,
§ 2º, da Constituição Estadual;
considerando que, nos termos do art. 48 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, as Prestações de Contas de Governo e o respectivo Parecer Prévio são, além de outros, instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público;
considerando que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, nos termos do art. art. 5º, LV, da Constituição Federal ;
considerando os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, em especial os da efetividade, eficiência, legalidade, legitimidade, proporcionalidade, economicidade e da razoável duração do processo;
considerando o estabelecido pelo art. 45 da Deliberação TCE-RJ nº 167 /92, Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro; e
considerando o disposto na Deliberação TCE-RJ nº 261 /14, que regulamenta o processo eletrônico no âmbito do TCE-RJ;
Delibera:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre a apresentação e exame da Prestação de Contas de Governo Municipal.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Deliberação entende-se como:
I - Prestação de Contas de Governo Municipal: conjunto de dadose informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, sob a responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal, que abrangem, de forma consolidada, todos os poderes, orgãos e entidades do respectivo ente público federado, visando a demonstrar os resultadosalcançados no exercício, em relação às metas do planejamento orçamentário e fiscal e ao cumprimento dos limites constitucionais e legais, para julgamento pelo Poder Legislativo, após emissão de Parecer Prévio pelo Tribunal de Contas;
II - Unidade Central de Controle Interno: a unidade administrativa integrante do sistema de controle interno da Administração Pública Municipal, incumbida da coordenação, do planejamento, da normatização e do controle das atividades do sistema de controle interno, bem como do apoio às atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal de Contas;
III - Órgão Central de Contabilidade: a unidade administrativa que tem a finalidade de orientação, de tratamento e de controle dos atos e fatos relacionados com a administração orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública Municipal com vistas à elaboração e consolidação das demonstrações contábeis.
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃODOSPROCESSOS DE PRESTAÇÕES DE CONTAS
Seção I
Dos Critérios de Apresentação
Seção I
Da Seleção Dos Pontos de Controle e Dos Critérios de Apresentação (Redação dada pela Deliberação nº 336 /2022)
Art. 2º-A Até 30 de junho de cada ano, a Subsecretaria de Controle de Contase Gestão Fiscal - SUB-CONTAS, com participação da Coordenadoria de Auditoria de Contas de Governo - CAC-GOVERNO e da Coordenadoria Setorialde Contas de Governo Municipal - CSC-MUNICIPAL, encaminhará à Secretaria-Geral de Controle Externo - SGE, em exposição fundamentada mediante estudos e relatórios, inclusive propostos por grupos de trabalho, os pontos quedevem ser objeto de aferição nas Prestações de Contas de Governo a serem prestadas no exercício seguinte.
Parágrafo único. Os pontos de controle que serão objeto de aferição na análisedas contas poderão ser alterados, mediante justificativa, aprovação da SGE e submissão à Presidência, conforme a atualização da dinâmica de controle externo e/ou o surgimento de inovações legislativas, súmulas e consultas comimpactos diretos ou potenciais na Prestação de Contas de Governo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 336 /2022)
Art. 2º-B A seleção dos pontos de que trata o artigo anterior poderá ser estratificada ou customizada por município ou grupo de municípios, em razão de especificidades ou peculiaridades econômicas ou regionais, mediante exposição de critérios e parâmetros objetivamente justificados que garantam tratamento equânime aos entes que possuam perfil semelhante. (Redação acrescida pela Deliberação nº 336 /2022)
Art. 2º-C O resultado de outras ações de controle desenvolvidas pelo Tribunal de Contas, inclusive relativas a atos de gestão, com potencial impacto na avaliação do desempenho da atuação governamental em suas principais áreas, englobando uma visão macro com reflexo no alcance das políticas públicas, poderá ser considerado na Prestação de Contas de Governo, com aptidão para ensejar a emissão de parecer prévio contrário, especialmente se o responsável, previamente alertado pelo Plenário deste Tribunal, não adotar medidas efetivas no sentido do saneamento das irregularidades.
§ 1º O previsto no caput incide ainda que a questão versada nos autos seja, primeiramente, de atribuição de agente público subordinado ao responsável pelas contas.
§ 2º A decisão que:
I - efetuar o chamamento do responsável, deverá fazer expressa referência aodisposto no caput deste artigo;
II - concluir, após o chamamento, pela hipótese prevista no caput, não deverá estar sujeita a recurso com efeito suspensivo.
§ 3º A conduta comissiva ou omissiva de que trata o caput:
I - deve ter sido praticada no mandato atual do responsável, ainda que se refira a exercício financeiro pretérito àquele relativo às Contas de Governo apreciadas; e
II - somente poderá impactar as Contas uma única vez. (Redação acrescida pela Deliberação nº 336 /2022)
Art. 2º-D A unidade técnica da Secretaria-Geral de Controle Externo responsável encaminhará à SUB-CONTAS, até 30 de abril de cada ano, a relação dos processos que se enquadram na hipótese do artigo anterior, acompanhada, caso a caso, de exposição fundamentada do que, a seu juízo, o apurado nos autos pode ocasionar na Prestação de Contas de Governo. (Redação acrescida pela Deliberação nº 336 /2022)
Art. 2º-E Após análise do documento previsto no artigo 2º-A, a SGE, até 31 de agosto de cada ano, instaurará processo e o submeterá à Presidência, que adotará as medidas necessárias à sua apreciação pelo Conselho Superior de Administração do Tribunal. (Redação acrescida pela Deliberação nº 336 /2022)
Art. 2º-F Ao Acórdão que apreciar o processo de que trata o artigo anterior, proferido preferencialmente até 31 de outubro de cada ano, será conferida ampla publicidade, inclusive com a disponibilização de seu inteiro teor na página inicial do Portal desta Corte de Contas na rede mundial de computadores, em caminho de acesso imediato e facilmente identificado. (Redação acrescida pela Deliberação nº 336 /2022)
Art. 3º A Prestação de Contas de Governo Municipal deverá ser apresentada exclusivamente por meio eletrônico e será composta pela base de dados do Sistema Integrado de Gestão Fiscal - SIGFIS e pelos documentos previstos no
ANEXO a esta Deliberação.
Parágrafo único. O cumprimento do dever legal de apresentação da Prestação de Contas somente será considerado atendido com o encaminhamento integral dos dados referentes aos Informes Mensais do SIGFIS, nos termos do disposto em Deliberação específica deste Tribunal. (Revogado pela Deliberação nº 336 /2022)
§ 1º O cumprimento do dever legal de apresentação da Prestação de Contas somente será considerado atendido com o encaminhamento integral dos dados referentes aos Informes Mensais do SIGFIS, nos termos do disposto em Deliberação específica deste Tribunal. (Redação acrescida pela Deliberação nº 336 /2022)
§ 2º O
ANEXO de que trata o caput considerará, no que couber, o teor do Acórdão previsto no artigo 2º-F desta Deliberação. (Redação acrescida pela Deliberação nº 336 /2022)
Seção II
Da Organização e da Composição
Art. 4º O conteúdo da Prestação de Contas de Governo Municipal será constituído para fins de instrução e emissão de Parecer Prévio com os dados do SIGFIS e do rol de documentos integrantes do
ANEXO a esta Deliberação, exigidos de acordo com a norma reguladora vigente à época, bemcomo quaisqueroutros documentos ou informações que o Tribunal entender necessários para a emissão do Parecer Prévio.
Art. 5º Os registros evidenciados nos documentos encaminhados a este Tribunal, nos termos desta Deliberação, deverão ser apresentados em obediência às normas constitucionais e infraconstitucionais, observadas, no que couber, as normas brasileiras de contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade, além daquelas oriundas de outros órgãos reguladores.
Seção III
Dos Prazos
Seção III
Dos Prazos e da Regularização da Instrução (Redação dada pela Deliberação nº 328 /2021)
Art. 6º A documentação prevista no
ANEXO a esta Deliberação deverá ser remetida, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, em até 60 (sessenta dias), após a abertura da sessãolegislativa, quando outro prazo não for estabelecido na Lei Orgânica do Município.
Art. 6º A documentação prevista no
ANEXO a esta Deliberação deverá ser remetida, por meio do sistema informatizado e-TCERJ, em até 60 (sessenta dias) após a abertura da sessão legislativa. (Redação dada pela Deliberação nº 325 /2021)
Art. 7º Se a documentação prevista no
ANEXO a esta Deliberação for apresentada sem atender aos requisitos legais em relação à sua constituição, ou contendo falhas formais, será fixado prazo, pelo Tribunal, para sua regularização, após o que, se não atendido, o fato será comunicado à respectiva Câmara Municipal.
Art. 7º No caso de contas prestadas pelo sucessor do responsável, se a documentação prevista no
ANEXO a esta Deliberação for apresentada sem atender aos requisitos legais em relação à sua constituição ou contendo falhas formais, o Tribunal, em autos apartados:
I - fixará prazo improrrogável para regularização; e
II - cientificará a respectiva Câmara Municipal sobre o apurado. (Redação dada pela Deliberação nº 328 /2021)
§ 1º A Coordenadoria Setorial de Prazos e Diligências - CPR deverá, por meio de pronunciamento irrecorrível, indeferir e arquivar pedido de prorrogação de prazo formulado em desacordo com o disposto no caput deste artigo, ficando dispensada a submissão do feito a Relator ou a órgão colegiado. (Redação acrescida pela Deliberação nº 328 /2021)
§ 2º O não atendimento injustificado no prazo fixado ensejará a responsabilização pessoal do sucessor. (Redação acrescida pela Deliberação nº 328 /2021)
Art. 7º-A No caso de contas prestadas pelo responsável, se a documentação prevista no
ANEXO a esta Deliberação for apresentada sem atender aos requisitos legais em relação à sua constituição ou contendo falhas formais, o Secretário-Geral de Controle Externo, dispensada a submissão ao Plenário e nos mesmos autos da Prestação de Contas de Governo, expedirá ofício: (Vide Resolução nº 376 /2021)
I - ao responsável, para que promova a devida regularização do processo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias; e
II - à Câmara Municipal, para ciência do apurado.
§ 1º A Coordenadoria Setorial de Prazos e Diligências - CPR deverá, por meio de pronunciamento irrecorrível, indeferir e arquivar pedido de prorrogação de prazo formulado em desacordo com o disposto no caput deste artigo, ficando dispensada a submissão do feito a Relator ou a órgão colegiado.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no ofício e independentemente de resposta, o feito será remetido à Coordenadoria com atribuição para o exame das Contas de Governo do Município, que prosseguirá na análise do processo no estado em que se encontrar. (Redação acrescida pela Deliberação nº 328 /2021)
Art. 8º Se as contas não forem apresentadas dentro do prazo previsto, o Tribunal promoverá o seu encaminhamento, estando o responsável sujeito às sanções legais, bem como comunicará o fato à Câmara Municipal respectiva, para os fins de direito.
Seção IV
Do Parecer Prévio
Art. 9º O processo relativo à Prestação de Contas de Governo Municipal constará de pauta especial.
§ 1º A pauta especial será publicada no Diário Oficial do Estado, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, contados da data marcada para a sessão em que será apreciado o processo. (Revogado pela Deliberação nº 294 /2018)
§ 2º Os processos constantes de pauta especial permanecerão no Gabinete do Conselheiro - Relator, onde os interessados poderão obter vista dos autos. (Revogado pela Deliberação nº 294 /2018)
§ 3º Os processos incluídos em pauta especial serão relatados com prioridade sobre os demais. (Revogado pela Deliberação nº 294 /2018)
Art. 10. O Relator submeterá o processo a exame e deliberação do Plenário, até a penúltima sessão ordinária, a ser realizada dentro do prazo previsto para a elaboração do Parecer Prévio.
Art. 11 Publicada a pauta especial, será aberta vista do processo à parte interessada, oua procurador legalmente constituído, que poderá apresentar defesa escrita até 5 (cinco) dias antes da data marcada para a sessão em que será apreciado o processo.
§ 1º Recebida a defesa, a Presidência encaminhá-la-á, de imediato, ao Relator, com cópia aos demais Conselheiros e ao representante do Ministério Público.
§ 2º Se, à vista de novos elementos apresentados, o Relator modificar a conclusão deseu Relatório e o projeto de Parecer Prévio, deverá distribuí-los aos demais Conselheiros até a véspera da sessão.
§ 3º Na sessão em que forem apreciadas as contas, caso tenha sido apresentada defesa escrita, será concedida a palavra ao Representante do Ministério Público paraque se manifeste conclusivamente sobre a matéria.
§ 4º Na hipótese de não haver sido apresentada a defesa a que se refere este artigo, esta circunstância constará do projeto de Parecer Prévio. (Revogado pela Deliberação nº 294 /2018)
Art. 12. É assegurado aos Conselheiros o direito de pedir vista do processo, que será restituído até a segunda sessão subsequente, vista esta que será concedida em comum, quando solicitada por mais de um Conselheiro.
§ 1º O pedido de vista não obstará a que os demais Conselheiros, que se sintam habilitados a fazê-lo, profiram desde logo seu Voto.
Art. 13. O que decidir o Plenário converter-se-á em Parecer Prévio do Tribunal, que será redigido pelo Relator e assinado por ele, pelo Presidente e pelo representante do Ministério Público, presentes à sessão.
Parágrafo único. Os demais Conselheiros poderão apresentar Voto, que constará da ata e do processo.
Art. 14. O Parecer Prévio do Tribunal, acompanhado do Relatório, do Parecer do Ministério Público, das informações do Corpo Instrutivo e, se existentes, de Declaração de Voto, justificação de Voto vencido e defesa, serão encaminhados, junto ao processo, à respectiva Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O
ANEXO e os MODELOS desta Deliberação serão atualizados anualmente, por ato próprio do Secretário-Geral de Controle Externo, com a aprovação da Presidência, e disponibilizados no sítio eletrônico deste Tribunal até 31 de dezembro.
Art. 15. O
ANEXO e os MODELOS desta Deliberação serão atualizados anualmente, por ato próprio do Secretário-Geral de Controle Externo, com a aprovação da Presidência, e disponibilizados na página inicial do Portal desta Corte de Contas na rede mundial de computadores, em caminho de acesso imediato e facilmente identificado. (Redação dada pela Deliberação nº 336 /2022)
Art. 16. Os demonstrativos contábeis que compõem as prestações de contas deverão conter as assinaturas do gestor responsável pelo encaminhamento das contas, do responsável pelo setor contábil e os demais documentos deverão estar assinados na forma exigida nos MODELOS do
ANEXO a esta Deliberação.
Art. 17. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às Prestações de Contas de Governo dos Municípios a partir da competência 2017.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições contrárias, em especial as Deliberações TCE-RJ nº s 185 /94, 199 /96 e 201 /96 e o artigo 4º da Deliberação TCE-RJ nº 265 /16.
Plenário, 25 de janeiro de 2018.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)
NOTAS:
* Publicada no DORJ de 23.02.18.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 336/2022 de 16/12/2022 - Norma em vigor
Deliberação nº 328/2021 de 11/08/2021 - Norma em vigor
Resolução nº 376/2021 de 11/08/2021 - Norma em vigor
Deliberação nº 325/2021 de 19/05/2021 - Norma em vigor
Deliberação nº 294/2018 de 27/09/2018 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 185/1994 de 10/11/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465092 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 199/1996 de 23/01/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465125 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 201/1996 de 23/01/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465108 AND idambito = 4 LIMIT 1
Deliberação nº 265/2016 de 20/09/2016 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 464946 AND idambito = 4 LIMIT 1