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Deliberação nº 283/2018

Modifica o Regimento Interno no que concerne à competência monocrática do Conselheiro-Relator, criada pela Deliberação TCE-RJ nº 272, de 16 de maio 2017, e dá outras providências.

DELIBERAÇÃO Nº 283, 25 DE JANEIRO DE 2018

Modifica o Regimento Interno no que concerne à competência monocrática do Conselheiro-Relator, criada pela Deliberação TCE-RJ nº 272 , de 16 de maio 2017, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e no art. 5º, inciso V, e art. 115, inciso I, alínea a, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992,

DELIBERA:

Art. 1º O artigo 131-A do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 131-A. O Conselheiro-Relator poderá adotar decisão monocrática, desde que esteja de acordo com as informações do Secretário-Geral de Controle Externo e, quando houver, com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, nos seguintes casos:

I - apreciação de solicitação de prorrogação de prazo;

II - promoção para remessa de processos que devam ser submetidos à apreciação do Tribunal ou seu arquivamento por perda de objeto;

III - determinação de diligência externa, mediante comunicação, visando à complementação da instrução por ausência de documentação que deva integrar o processo ou para solicitação de esclarecimentos;

IV - notificação para apresentação de razões de defesa, diante de indícios de irregularidades;

V - apreciação de pedido de parcelamento de débito ou multa, assim como a sua quitação, observado o disposto no artigo 31 deste Regimento;

VI - não admissão dos recursos previstos no artigo 86 deste Regimento em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

§ 1º O Conselheiro-Relator presidirá a instrução do processo que lhe for distribuído, competindo-lhe determinar a adoção de providências saneadoras que visem à regularidade da instrução processual.

§ 2º Excetuam-se das regras previstas no caput deste artigo os processos em que se analisam editais de licitação, consultas, denúncias, representações e contas de governo.

§ 3º Convertido o processo em diligência externa em virtude de decisão monocrática, os autos baixarão à Secretaria-Geral das Sessões - SSE para a expedição dos ofícios de comunicação que se fizerem necessários.

§ 4º O prazo para cumprimento da decisão monocrática pelo responsável e/ou interessado será de até 30 (trinta) dias, a critério do relator, a contar da ciência da decisão.

§ 5º Esgotado o prazo para cumprimento da decisão monocrática nas hipóteses dos incisos II e III sem que haja manifestação do responsável e/ou interessado, deverá o processo retornar automaticamente ao Gabinete do Conselheiro-Relator, dispensando-se sua remessa às instâncias instrutivas. "

Art. 2º O artigo 142 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 142. - Compete ao Presidente:

I - dirigir o Tribunal, presidir as sessões do Plenário e supervisionar os seus Órgãos Auxiliares;

II - dar posse aos Conselheiros e aos servidores do Tribunal;

III - nomear, contratar, exonerar, dispensar, demitir, readmitir, reintegrar, promover e expedir outros atos da mesma natureza, relativos aos servidores do Tribunal, após aprovação do Plenário reunido em Conselho Superior de Administração, sendo da exclusiva competência do Presidente aposentar, fixar proventos e praticar quaisquer outros atos de pessoal necessários à administração interna do Tribunal;

IV - autorizar despesas, movimentar as cotas e transferências financeiras, bem como praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

V - ordenar a expedição de certidões dos documentos que se encontrarem no Tribunal, se não forem de caráter sigiloso;

VI - representar oficialmente o Tribunal;

VII - assinar a correspondência, livros, documentos e quaisquer outros papéis oficiais;

VIII - corresponder-se diretamente com Governador de Estado, Prefeito Municipal, Presidentes de Assembleia Legislativa, de Tribunal de Justiça, Tribunal de Alçada, Câmara Municipal e outras autoridades municipais, estaduais e federais;

IX - apresentar ao Plenário o relatório anual dos trabalhos do Tribunal, até 31 de março do ano subsequente;

X - encaminhar à Assembleia Legislativa o relatório das atividades do Tribunal, na forma prevista no art. 4º, incisos VI e IX, in fine, da Lei Complementar nº 63 /90;

XI - aprovar a programação das auditorias governamentais ordinárias e determinar a realização das especiais;

XII - atender, dando ciência ao Plenário, aos pedidos de informações de Conselheiro sobre a Administração e os serviços do Tribunal, bem como aos que, não envolvendo consulta, advenham dos Poderes do Estado, dos Prefeitos e das Câmaras Municipais;

XIII - encaminhar ou determinar o encaminhamento de processos ao Ministério Público e distribuí-los aos Conselheiros;

XIV - submeter ao Plenário, em processo em curso, medidas cautelares visando à prevenção de grave dano à Fazenda Pública de reposição incerta;

XV - cumprir e fazer cumprir o Regimento e os atos do Plenário;

XVI - delegar competência específica a outros Conselheiros ou a servidor, com exceção das que lhe são privativas;

XVII - convocar sessão extraordinária durante o período compreendido entre 21 de dezembro e 20 de janeiro do ano subsequente para, a seu critério ou a requerimento de maioria de Conselheiros, decidir sobre processo contendo matéria de caráter relevante ou de urgência;

XVIII - dar cumprimento, na forma do artigo 131-A, às decisões judiciais dirigidas a esta Corte."

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Plenário, 25 de janeiro de 2018.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)

NOTA

* Publicada no DORJ de 19.02.18.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor