TCERJ · RJ

Deliberação nº 276/2017

Estabelece normas relativas à formulação de consultas em meio eletrônico perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DELIBERAÇÃO Nº 276, 29 DE JUNHO DE 2017

(Revogada pela Deliberação nº 338 /2023)

Estabelece normas relativas à formulação de consultas em meio eletrônico perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos dos artigos 3º, incisos VI e VII, e 49 da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Deliberação disciplina a formulação de consultas em meio eletrônico perante esta Corte, bem como sua tramitação pelo Sistema e-TCERJ.

Art. 2º As consultas serão recebidas no Sistema e-TCE-RJ, onde serão protocolizadas e autuadas digitalmente, recebendo número de processo para acompanhamento por parte dos interessados.

Parágrafo único. Os processos autuados para apreciação de consulta tramitarão exclusivamente em meio eletrônico pelo Sistema e-TCE-RJ, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 261 /14.

CAPÍTULO II

DA CONSULTA

Art. 3º O Tribunal decidirá sobre consultas quanto a dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência.

§ 1º A resposta à consulta não terá caráter normativo ou vinculante e constituirá prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

§ 2º Considerar-se-á revogada ou reformada a tese sempre que o Tribunal firmar nova interpretação acerca do mesmo objeto.

Art. 4º São legitimados a formular consultas perante o Tribunal:

I - Chefes de Poder do Estado e de Município jurisdicionado;

II - Secretários de Estado e de Município jurisdicionado, titulares de entidades da Administração Indireta ou autoridades de nível hierárquico equivalente;

III - Procurador-Geral do Estado;

IV - Procurador-Geral de Justiça;

V - Defensor Público-Geral do Estado;

VI - Presidente de comissão da Assembleia Legislativa ou de Câmara dos Vereadores de Município jurisdicionado;

VII - Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro e Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º São pressupostos de admissibilidade das consultas:

I - estar subscrita por autoridade definida no artigo anterior;

II - referir-se a matéria de competência do Tribunal;

III - versar sobre matéria em tese, e não sobre caso concreto;

IV - conter indicação precisa da dúvida ou da controvérsia suscitada;

V - conter a demonstração da pertinência temática entre a consulta e respectivas áreas de atribuição das instituições que representam, quanto às autoridades elencadas nos incisos II, VI e VII do artigo anterior.

Parágrafo único. As consultas devem ser instruídas, sempre que possível, com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente ou do órgão central ou setorial dos Sistemas de Administração Financeira, de Contabilidade e de Auditoria.

Art. 6º Revestidas das formalidades previstas nesta Deliberação, as Consultas serão encaminhadas à Secretaria-Geral de Controle Externo, que se manifestará, preliminarmente, submetendo-a à Presidência que, antes da designação de Conselheiro-Relator, ouvirá a Procuradoria-Geral deste Tribunal e, após, o Ministério Público Especial.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, não produzindo efeitos sobre os processos de consulta já em trâmite no Tribunal.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação TCE-RJ nº 216 , de 26 de abril de 2000.

Sala das Sessões, 29 de junho de 2017.

MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN

Conselheira do TCE-RJ (Presidente Interina)

NOTA:

* Publicado no DORJ de 06.07.17.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:

Deliberação nº 338/2023 de 08/02/2023 - Norma em vigor

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:

Deliberação nº 216/2000 de 26/04/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 465058 AND idambito = 4 LIMIT 1