Deliberação nº 272/2017
Altera o Regimento Interno e cria a competência monocrática do Conselheiro-Relator em processos em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, assim como estabelece o procedimento e rito aplicáveis.
DELIBERAÇÃO Nº 272, 16 DE MAIO DE 2017
Altera o Regimento Interno e cria a competência monocrática do Conselheiro-Relator em processos em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, assim como estabelece o procedimento e rito aplicáveis.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas)1, e no art. 5º, inciso V2 3, e art. 115, inciso I, alínea a, do Regimento Interno, aprovado pela Deliberação nº 167 , de 10 de dezembro de 1992, e
considerando a necessidade de assegurar a razoável duração do processo, a economia processual e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos a serem adotados pelos Conselheiros-Relatores visando à complementação da instrução dos processos submetidos à apreciação do Tribunal de Contas;
considerando a necessidade de saneamento do processo antes do pronunciamento quanto ao mérito da matéria submetida ao controle da Corte de Contas;
DELIBERA:
Art. 1º O Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro passa a viger acrescido dos seguintes artigos:
"Art. 131-A. O Conselheiro-Relator poderá adotar decisão monocrática, desde que esteja de acordo com as informações do Secretário-Geral de Controle Externo e, quando houver, com o parecer do Ministério Público junto ao Tribunal, nos seguintes casos:
I - apreciação de solicitação de prorrogação de prazo;
II - promoção para remessa de processos que devam ser submetidos à apreciação do Tribunal ou seu arquivamento por perda de objeto;
a) aprovação ou alteração do Regimento Interno;
III - determinação de diligência externa, mediante comunicação, visando à complementação da instrução por ausência de documentação que deva integrar o processo em virtude de exigência constante de deliberação do Tribunal;
IV - apreciação de pedido de parcelamento de débito ou multa, assim como a sua quitação, observado o disposto no artigo 31 deste Regimento;
V - não admissão dos recursos previstos no artigo 86 deste Regimento em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
§ 1º O Conselheiro-Relator presidirá a instrução do processo que lhe for distribuído, competindo-lhe determinar a adoção de providências saneadoras que visem à regularidade da instrução processual.
§ 2º Excetuam-se das regras previstas no caput deste artigo os processos em que se analisam editais de licitação, consultas, denúncias, representações e contas de governo.
§ 3º Convertido o processo em diligência externa em virtude de decisão monocrática, os autos baixarão à Secretaria-Geral das Sessões para a expedição dos ofícios de comunicação que se fizerem necessários.
§ 4º O prazo para cumprimento da decisão monocrática pelo responsável e/ou interessado será de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão.
§ 5º Esgotado o prazo para cumprimento da decisão monocrática nas hipóteses dos incisos II e III sem que haja manifestação do responsável e/ou interessado, deverá o processo retornar automaticamente ao Gabinete do Conselheiro-Relator, dispensando-se sua remessa às instâncias instrutivas.
"Art. 131-B. Contra a decisão monocrática caberá apresentação de pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, dirigido ao Conselheiro-Relator.
§ 1º Caso não reforme sua decisão, o Conselheiro-Relator submeterá a decisão ao Plenário.
§ 2º O prazo para a apresentação do pedido de reconsideração contar-se-á a partir da ciência da decisão."
Art. 2º O caput do artigo 93 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 93. Instruído com o parecer do Ministério Público, será o recurso distribuído ao Relator, que poderá decidir pelo não conhecimento por meio de decisão monocrática, sujeita a pedido de reconsideração na forma dos artigos 131-A, inciso V e 131-B, caput, deste Regimento."
Redação retificada (DORJ 23.05.17)
Art. 3º O caput do artigo 132 do Regimento Interno passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 132. É de 30 (trinta) dias o prazo concedido ao Relator para submeter o processo a exame e deliberação do Plenário ou decidir monocraticamente, exceto os relativos à consulta, cujo prazo para relatar é de 10 (dez) dias."
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 16 de maio de 2017.
MARIANNA MONTEBELLO WILLEMAN
Conselheira do TCE-RJ(Presidente Interina)
NOTAS:
Publicado no DORJ de 22.05.17.
Retificada no DORJ de 23.05.17.
(1)
Art. 4º Ao Tribunal de Contas do Estado, no âmbito de sua jurisdição, compete, ainda, expedir atos regulamentares sobre matéria de sua atribuição e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos. IV - elaborar e alterar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e funcionamento;
(2)
Art. 5º - Compete, ainda, ao Tribunal de Contas: V - elaborar e alterar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e funcionamento;
(3)
Art. 115 - Os atos do Plenário revestirão a forma de Deliberação, Resolução, Parecer Prévio, Acórdão e Decisão, observado o disposto nos incisos I a V deste artigo. I - Deliberação quando se tratar de:
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Deliberação nº 167/1992 de 10/12/1992 - Norma em vigor