Deliberação nº 269/2017
Dispõe sobre a atuação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 269, 28 DE MARÇO DE 2017
Dispõe sobre a atuação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas competências constitucionais e legais;
considerando as competências do Corregedor-Geral e a finalidade da Corregedoria-Geral definidas nos artigos 88-A e 88-B da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro;
DELIBERA:
TÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 1º Qualquer pessoa devidamente qualificada pode representar ao Corregedor-Geral contra desvio de conduta funcional de servidor dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro que atente contra interesses de indivíduos, de instituições ou da Administração Pública ou contra o decoro ou a dignidade do cargo.
Art. 2º Durante a instrução da representação, o Corregedor-Geral pode:
I - solicitar manifestação do servidor dos órgãos auxiliares indicado na representação;
II - determinar realização de correição ou inspeção extraordinária em unidade dos órgãos auxiliares do Tribunal;
III - determinar realização de outras diligências para apurar atos irregulares relatados.
Parágrafo único. O prazo para a manifestação prevista no inciso I deste artigo é de quinze dias, salvo se houver mais de um servidor indicado na representação, caso em que o prazo será comum e de trinta dias.
Art. 3º Concluída a instrução da representação em relação a servidores dos órgãos auxiliares do Tribunal, o Corregedor-Geral poderá propor ao Presidente a abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar; ou, ainda, o arquivamento dos autos.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CORREIÇÃO
CAPÍTULO I
DA CORREIÇÃO E DA INSPEÇÃO
Art. 4º A correição consiste na averiguação ampla de atividades e de procedimentos de trabalho de uma unidade dos órgãos auxiliares do Tribunal e da conduta funcional de seus servidores.
Art. 5º A inspeção consiste na averiguação de aspectos específicos de atividades ou de procedimentos de trabalho de uma unidade dos órgãos auxiliares do Tribunal ou da conduta funcional de seus servidores.
Art. 6º A correição ou inspeção em unidade dos órgãos auxiliares do Tribunal pode ser:
I - ordinária, quando prevista no Plano de Correição e Inspeção;
II - extraordinária, quando realizada de ofício pelo Corregedor-Geral ou requerida pelo Plenário ou pelo Presidente.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral deve comunicar ao Presidente quando determinada, de ofício, a realização de correição ou inspeção extraordinária.
Art. 7º A correição ou inspeção em unidade dos órgãos auxiliares do Tribunal pode verificar:
I - economia, eficiência, eficácia e efetividade de procedimentos de trabalho; 269/2
II - boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades;
III - alcance de metas fixadas no plano de ação para o respectivo exercício;
IV - conformidade das atividades desenvolvidas com a legislação e os respectivos atos normativos;
V - cumprimento de deveres funcionais pelos servidores;
VI - existência de elementos probatórios da ocorrência de atos irregulares apontados em representação;
VII - o cumprimento das normas e dos provimentos da Corregedoria-Geral, propondo a adoção de medidas saneadoras em caso de descumprimento.
Art. 8º A correição ou inspeção pode ser feita com base em processos, papéis, documentos, cadastros, registros, relatórios gerenciais, manuais, indicadores de desempenho e metas existentes na unidade, nos sistemas eletrônicos de informações, nos planos institucionais ou em atos normativos do Tribunal, sem prejuízo de outros procedimentos estabelecidos pelo Corregedor-Geral.
Art. 9º O funcionamento da unidade submetida à correição ou inspeção não será alterado durante a averiguação, inexistindo suspensão de contagem de prazos ou interrupção da distribuição de processos.
Art. 10. O relatório da correição ou inspeção deve ser apresentado ao Presidente, com vistas à apreciação pelo Plenário, reunido em Conselho Superior de Administração.
Art. 11. O relatório da correição ou inspeção deve conter:
I - indicação dos objetivos da correição ou inspeção e composição da equipe de trabalho;
II - descrição sucinta dos procedimentos de trabalho adotados e dos exames realizados;
III - descrição dos resultados obtidos nos exames realizados, com os comentários cabíveis; e
IV - de acordo com o caso, a indicação de:
a) sugestões para melhoria de desempenho da unidade e para aperfeiçoamento de seus procedimentos de trabalho;
b) boas práticas de gestão passíveis de adoção por outras unidades;
c) condutas funcionais ou contribuições pessoais dignas de destaque;
d) recomendações de ações preventivas e corretivas;
e) medidas disciplinares e administrativas necessárias à correção de ocorrências irregulares eventualmente detectadas.
Art. 12. Após o relatório de correição ou inspeção ser apreciado pelo Conselho Superior de Administração, será enviada cópia ao responsável pela unidade correicionada, para ciência e elaboração do plano de ação, visando a implementar as medidas recomendadas, além de outras que se fizerem necessárias.
Art. 13. O responsável pela unidade correicionada elaborará, no prazo de até trinta dias, contados do recebimento do relatório, plano de ação explicitando as medidas que serão adotadas para o cumprimento das recomendações contidas no relatório correicional, bem como os responsáveis e os prazos estabelecidos para a efetivação de cada uma delas.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser prorrogado, por motivo justificado, a critério do Corregedor-Geral.
§ 2º O plano de ação será submetido ao Corregedor-Geral, que, depois de aprová-lo, o encaminhará ao Presidente do Tribunal para adoção das medidas necessárias, visando ao seu cumprimento, constituindo-se em compromisso da unidade correicionada com a Corregedoria-Geral e com a Presidência do TCE-RJ.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO
Art. 14. O monitoramento das atividades de correição caberá ao Corregedor-Geral e terá por objeto o controle sobre o cumprimento das medidas e dos prazos apontados no plano de ação.
§ 1º A critério do Corregedor-Geral e de acordo com os prazos por ele fixados, o responsável pela unidade correicionada elaborará relatórios parciais sobre a implementação das medidas pactuadas e os apresentará à Corregedoria-Geral, para subsidiar as ações de monitoramento.
§ 2º O descumprimento injustificado das medidas e dos prazos pactuados no plano de ação poderá ensejar a aplicação de advertências ou de penalidades, mediante a instauração de procedimento administrativo próprio, por iniciativa do Corregedor-Geral e com a ciência do Presidente do Tribunal.
§ 3º Ao final do prazo fixado para a implementação das medidas pactuadas e concluído o monitoramento, o Corregedor-Geral apresentará relatório conclusivo ao Presidente, com vistas à apreciação pelo Plenário, reunido em Conselho Superior de Administração, com a síntese de todas as ações implementadas, a indicação do cumprimento das recomendações e determinações e com a referência a eventuais ações não concluídas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar contra servidor dos órgãos auxiliares do Tribunal obedece ao disposto no Decreto-Lei nº 220 , de 18 de julho de 1975, no Decreto nº 2.479 , de 8 de março de 1979, e nas alterações posteriores de ambas e demais legislações sobre a matéria.
Art. 16. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 28 de março de 2017.
ALOYSIO NEVES
Presidente
NOTA
* Publicada no DORJ de 29.03.17.
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Nenhum Ato.
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