Deliberação nº 266/2016
Estabelece normas relativas à formulação de denúncias e representações em meio eletrônico perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO Nº 266, 20 DE SETEMBRO DE 2016
(Revogada pela Deliberação nº 338 /2023)
Estabelece normas relativas à formulação de denúncias e representações em meio eletrônico perante o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente nos termos dos artigos 3º, inciso VI, e 49 da Lei Complementar 63 , de 1º de agosto de 1990 ( Lei Orgânica do Tribunal de Contas), e nas disposições contidas no Regimento Interno, aprovado pela Deliberação TCE-RJ nº 167 , de 10 de dezembro de 1992;
considerando o disposto da Deliberação TCE-RJ nº 261 /14, que trata da implantação e do funcionamento do processo em meio eletrônico no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Deliberação disciplina a formulação de denúncias e representações em meio eletrônico perante esta Corte, bem como sua tramitação pelo Sistema e-TCERJ.
Art. 2º As denúncias e representações serão encaminhadas pormeio do sistema informatizado e-TCERJ ou, excepcionalmente, recebidas no protocolo deste Tribunal.
Parágrafo único. Os processos autuados para apreciação de denúncia e representação tramitarão exclusivamente em meio eletrônico pelo Sistema e-TCE-RJ, nos termos da Deliberação TCE-RJ nº 261 /14.
CAPÍTULO II
DA DENÚNCIA
Art. 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades perante o Tribunal de Contas.
Art. 4º São requisitos de admissibilidade de denúncia:
I - referir-se a matéria de competência do Tribunal;
II - referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição;
III - ser redigida em linguagem clara e objetiva;
IV - no caso de cidadão: conter nome completo, a qualificação, cópia da carteira de identidade, cópia do Cadastro de Pessoa Física, cópia do título de eleitor ou documento equivalente e o endereço do denunciante;
V - no caso de partido político, associação ou sindicato: cópia do estatuto, cópia da ata da última eleição ou da ata de nomeação da diretoria, cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, cópia da carteira de identidadedo presidente ou responsável pela entidade, conforme estabelece o estatuto;
VI - contar informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção;
VII - estar acompanhada de prova ou indício concernente ao fato denunciado ou à existência de irregularidade.
Art. 5º Para apuração da procedência dos fatos denunciados o Tribunal, entre outras medidas, poderá:
I - comunicar o denunciante para apresentar esclarecimentos no prazo fixado;
II - requisitar informações e documentos que entender pertinentes;
III - determinar a realização de auditoria extraordinária.
Art. 6º No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório aos acusados.
Parágrafo único. Ficam excluídos do tratamento sigiloso constante do caput deste artigo, denúncias formuladas por detentores de mandato eletivo e pelos partidos políticos, sindicatos ou associações, quando as matérias denunciadas não estiverem sob sigilo legal.
Art. 7º O Tribunal dará ciência ao denunciante da decisão proferida.
CAPÍTULO III
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 8º O Tribunal receberá representações sobre irregularidades ou abusos havidos no exercício da administração contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição.
Parágrafo único. A representação deverá estar acompanhada de indício concernente ao fato tido como irregular e potencialmente lesivo.
Art. 9º São legitimados para apresentar representação junto ao Tribunal:
I - o Ministério Público da União, dos Estados e do Distrito Federal;
II - os Senadores da República, Deputados Federais, Estaduais e Distritais, Juízes e outras autoridades que comuniquem a ocorrência de irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;
III - o Tribunal de Contas da União, os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as Câmaras Municipais.
IV - responsáveis por órgãos de Controle Interno quanto a irregularidades de que tenham conhecimento em virtude do cargo que ocupem;
V - o Secretário-Geral de Controle Externo, quanto a irregularidades verificadas em decorrência de fiscalizações e auditorias;
VI - qualquer licitante ou contratado, pessoa física ou jurídica, quanto a irregularidades na aplicação da legislação pertinente;
VII - outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica.
Art. 10. Acolhida a representação para apuração da procedência dos fatos representados, o Tribunal, entre outras medidas, poderá:
I - comunicar o representante para apresentar esclarecimentos;
II - requisitar informações e documentos que entender pertinentes;
III - determinar a realização de auditoria extraordinária.
Art. 11. O Tribunal dará ciência ao representante da decisão proferida.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Reconhecida a existência de dolo ou má-fé na denúncia ou representação por parte do denunciante ou representante, será remetida cópia do processo ao Ministério Público para a adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 13. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação, não produzindo efeitos sobre os processos de representação e denúncia já em trâmite no Tribunal.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 20 de setembro de 2016.
JONAS LOPES DE CARVALHO JUNIOR
Presidente
NOTA
Publicada no DORJ de 30.09.16.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Deliberação:
Deliberação nº 338/2023 de 08/02/2023 - Norma em vigor
Deliberação nº 323/2021 de 19/05/2021 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 464775 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Deliberação:
Nenhum Ato.